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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AC_10005902020184013603_66898.pdf
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Inteiro Teor

JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
PROCESSO: XXXXX-20.2018.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: XXXXX-20.2018.4.01.3603
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
POLO PASSIVO:LUDOVICO AXEL SURJUS
REPRESENTANTE (S) POLO PASSIVO: REGINALDO SIQUEIRA FARIA - MT7028-A

RELATOR (A):DANIEL PAES RIBEIRO

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Processo Judicial Eletrônico

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. XXXXX-20.2018.4.01.3603

R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração (fls. 302-306) opostos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ao acórdão assim ementado (fl. 284):

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). TERMO DE EMBARGO. DETERMINAÇÃO CONSTANTE DA LEI 10.650/2003 E DO ART. 18, § 1º, DO DECRETO N. 6.514/2008. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NA LISTA DE ÁREAS EMBARGADAS. VINCULAÇÃO À EXISTÊNCIA AUTUAÇÃO (ART. , INCISO III, DA LEI N. 10.650/2003). INEXISTÊNCIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.

1. Hipótese em que a discussão suscitada nas razões recursais gira em torno apenas da legalidade da inclusão do autor na Lista Pública de Áreas Embargadas do Ibama, sem a respectiva expedição de auto de infração.

2. Segundo já decidiu este Tribunal, “ao IBAMA compete a inclusão de área embargada em lista oficial - Consulta Pública de áreas embargadas e respectivo relatório, nos termos da legislação de regência - Lei n. 9.605/1998, artigos 70 e 72, VII; Decreto n. 3.179/1999, artigo , II e VII; e Decreto n. 6.514/2008, artigo 18, § 1º” (REOMS XXXXX-15.2012.4.01.3603, Juiz Federal Convocado Leão Aparecido Alves, Quinta Turma, e-DJF1 de 15.02.2019), sendo que, “Em interpretação dos dispositivos presentes na legislação de regência, a publicação das áreas embargadas e dados constantes da autuação não deve ser tida como penalidade a ser aplicada em caso de descumprimento do embargo, e sim como obrigação da Administração” ( AMS n. XXXXX-05.2011.4.01.3902, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF de 13.06.2017), ou seja, não configura sanção a divulgação da área embargada, mas dever decorrente do art. da Lei n. 10.650/2003.

3. Prevalência do princípio da precaução, já que o “embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada” (art. 108 do Decreto n. 6.514/2008).

4. Por outro lado, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano" (EREsp XXXXX/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, primeira seção, DJe de 12.06.2019).

5. Hipótese em que, da leitura do inciso III do art. da Lei n. 10.650/2003, é possível constatar que a inclusão do nome do autor na lista de áreas embargadas, com a respectiva publicação no Diário Oficial e disponibilização no órgão responsável, está vinculada à existência do auto de infração, o que ainda não ocorreu, situação essa que torna ilegítimo o referido ato realizado pela autarquia, sem a observância do princípio da legalidade, até mesmo porque a responsabilização por dano ambiental é subjetiva na esfera administrativa, em razão de seu caráter sancionador, devendo ser observada a teoria da culpabilidade.

6. No caso, conforme constou do relatório de apuração de infrações administrativas ambientais, trata-se de embargo cautelar, sem a confirmação da autoria do dano ambiental de queimar vegetação nativa (infração ambiental).

7. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a exclusão do nome do autor da lista de áreas embargadas, que se mantém.

8. Apelação do Ibama não provida.

O embargante alega omissão no acórdão, ao argumento de que o art. , inciso III, da Lei n. 10.650/2003, não fez qualquer referência de que a inclusão do nome do autor na lista de áreas embargadas esteja vinculada à existência de auto de infração, acrescentando que o referido artigo deve ser interpretado em conjunto com os artigos 18, §§ 1º e , e 149 do Decreto n. 6.514/2008.

Sem contrarrazões (fl. 308).

É o relatório.

Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator


VOTO - VENCEDOR

PODER JUDICIÁRIO
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. XXXXX-20.2018.4.01.3603

V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR):

Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou quando houver erro material. Não constituem meio hábil para provocar novo julgamento da lide.

Em seus embargos, o Ibama alega omissão no acórdão, ao argumento de que o art. , inciso III, da Lei n. 10.650/2003, não fez qualquer referência de que a inclusão do nome do autor na lista de áreas embargadas esteja vinculada à existência de auto de infração, acrescentando que o referido artigo deve ser interpretado em conjunto com os artigos 18, §§ 1º e , e 149 do Decreto n. 6.514/2008.

No entanto, não se verificam quaisquer vícios no acórdão embargado, pois consta do voto condutor e da ementa pronunciamento expresso do Órgão julgador a respeito da matéria suscitada nos autos, tendo sido adotado entendimento que melhor se aplicava ao caso, inclusive com respaldo na legislação de regência da matéria e em precedentes jurisprudenciais deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, para concluir que a inclusão do nome do autor na lista de áreas embargadas deve ser acompanhada do respectivo auto de infração, “o que ainda não ocorreu, situação essa que torna ilegítimo o referido ato realizado pela autarquia, sem a observância do princípio da legalidade, até mesmo porque a responsabilização por dano ambiental é subjetiva na esfera administrativa, em razão de seu caráter sancionador, devendo ser observada a teoria da culpabilidade”.

Forçoso concluir, portanto, que busca o embargante a rediscussão da matéria, não sendo os embargos de declaração a via processual adequada para essa finalidade e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.

É o meu voto.

Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator


DEMAIS VOTOS


PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. XXXXX-20.2018.4.01.3603

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou quando houver erro material. Não constituem meio hábil para provocar novo julgamento da lide.

2. Hipótese em que não se verificam quaisquer vícios no acórdão embargado, pois consta do voto condutor e da ementa pronunciamento expresso do Órgão julgador a respeito da matéria suscitada nos autos, tendo sido adotado entendimento que melhor se aplicava ao caso, inclusive com respaldo na legislação de regência da matéria e em precedentes jurisprudenciais deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, para concluir que a inclusão do nome do autor na lista de áreas embargadas deve ser acompanhada do respectivo auto de infração, “o que ainda não ocorreu, situação essa que torna ilegítimo o referido ato realizado pela autarquia, sem a observância do princípio da legalidade, até mesmo porque a responsabilização por dano ambiental é subjetiva na esfera administrativa, em razão de seu caráter sancionador, devendo ser observada a teoria da culpabilidade”.

3. Por outro lado, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação constante do voto e a sua parte dispositiva, o que não é o caso dos autos.

4. Embargos de declaração não providos.

A C Ó R D Ã O

Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.

Brasília, 16 de agosto de 2021.

Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator

Assinado eletronicamente por: DANIEL PAES RIBEIRO
02/09/2021 19:49:00
DANIEL PAES RIBEIRO
02/09/2021 19:53:26
https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 151185020
XXXXX00148307986
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1831415805/inteiro-teor-1831415810

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