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2 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-70.2018.4.01.3200

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA
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Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE FATOS NOVOS. AFASTAMENTO. COFINS E CONTRIBUIÇÃO AO PIS. "KITS” DE CONCENTRADO PARA BEBIDA NÃO ALCOÓLICA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL UNIFICADA DAS PREPARAÇÕES NÃO ALCOÓLICAS DESTINADAS À ELABORAÇÃO DE REFRIGERANTES. POSSIBILIDADE. CÓDIGO 2106.90.10 EX 01 DA TIPI. ALÍQUOTA ZERO. LEI 10.865/2004 (ART. 28, INCISO VII). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Há que se afastar, inicialmente, a alegação recursal da ocorrência de suposto fato novo que influenciaria no julgamento da presente demanda e autorizaria a juntada extemporânea da prova documental apresentada apenas no momento das razões recursais.
2. Da análise dos autos, verifica-se que a ora apelada deu ciência à Receita Federal em 1990, por meio do protocolo de pedido de Regime Especial, de que pretendia instalar um depósito da empresa no Rio de Janeiro, a fim de que as mercadorias fossem remetidas da fábrica de Manaus para o referido depósito. Tendo sido comunicada desse fato, a Administração Fazendária emitiu parecer em que salientou apenas que a empresa deveria cumprir as obrigações previstas no Regulamento do IPI (ID XXXXX).
3. Diante da necessidade de remessa conjunta ao adquirente das partes A e B do concentrado, foi aberto um depósito no Rio de Janeiro para onde eram transferidas as unidades da parte B do concentrado de Coca-Cola fabricadas em Manaus. No Rio de Janeiro, por sua vez, durante essa fase de transição, ainda era produzida a parte A do concentrado, que era destinada ao mesmo depósito. De tal modo que, ambas as partes (A e B) eram remetidas, como mercadoria única, desse depósito localizado no Rio de Janeiro para o adquirente (conforme Notas Fiscais – ID’s XXXXX e XXXXX).
4. E, sendo tal realidade conhecida pela Fazenda desde 1990, não há que se falar na espécie, data venia, na ocorrência de fato novo, a teor do disposto nos arts. 435 e 1.014, ambos do CPC/2015, não se admitindo, por consequência, a produção da prova documental extemporaneamente.
5. Ademais, tal fato, ainda que pudesse ser considerado como novo, não influencia no julgamento da presente demanda, seja porque não ocorreu no período discutido na presente ação (lançamento relativo a fatos geradores ocorridos entre 2010 e 2013), seja porque não possui aptidão para modificar a realidade de que o concentrado para a fabricação das bebidas se caracteriza, essencialmente, como mercadoria única, à luz da legislação tributária de regência do IPI.
6. Dispõe o art. 28, inciso VII, da Lei 10.865/2004, que ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da TIPI, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 49 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
7. A classificação fiscal de determinado produto na Tabela de incidência do IPI perpassa pela verificação de seus atributos, destinação e pela análise sistemática das Regras Gerais para Interpretação - RGI, das Regras Gerais Complementares – RGC, das Notas Complementares - NC, todas da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, bem como, subsidiariamente, pela análise das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH, do Conselho de Cooperação Aduaneira, conforme dispõem os artigos 15 a 17 do Decreto nº 7.212, de 15/06/2010 (Regulamento do IPI - RIPI/2010), que regulamentam a classificação, com fundamento na Lei nº 4.502/64.
8. O Código NCM 2106.90.10, Ex 01, da TIPI, a que se refere a regra do art. 28, inciso VII, da Lei 10.865/2004, prevê que a mercadoria tenha as seguintes características (atributos), além de destinação específica: (i) seja uma preparação composta; (ii) seja não alcoólica; (iii) seja caracterizada como extrato concentrado ou sabor concentrado; (iv) seja destinada para elaboração de bebida da posição 22.02; (v) tenha capacidade de diluição superior a 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado.
9. Com relação aos traços descritos nos itens “ii” e “iv”, não há qualquer dúvida, nem discussão nos autos, remanescendo controvertida a verificação dos atributos - que permitem a classificação unificada - descritos nos itens “i” (caracterização do concentrado como preparação composta), “iii” (caracterização da preparação como extrato concentrado ou sabor concentrado) – e “v” (que a preparação tenha capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida produzida para cada parte do concentrado).
10. Verifica-se, da análise da descrição contida na TIPI, que a destinação dada à mercadoria possui indiscutível relevância para a sua correta classificação fiscal, uma vez que o código 2106.90.10 e seus Ex 01 e 02 apresentam, textualmente, os seguintes elementos teleológicos identificados nas expressões: “(...) utilizados para elaboração de bebidas” (2101.90.10 - grifei), “(...), para elaboração de bebida da posição 22.02, (...)” (Ex 01), “(...) para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, ...” (Ex 02). O Sistema Harmonizado de classificação confere, portanto, preponderância ao uso e destinação da mercadoria em relação à sua constituição físico-química, para se determinar a classificação fiscal.
11. A argumentação de que os concentrados produzidos pela apelada e acondicionados na forma de kits não se caracterizam como “preparações”, simples ou compostas, não apresenta consistência fática, nem jurídica, data venia, quando examinada, à luz das provas periciais acostadas aos autos e da legislação tributária de regência da matéria, inclusive as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – NESH.
12. A legislação não exige que a preparação, para ser qualificada juridicamente como tal, esteja previamente homogeneizada e diluída em água no momento da saída do estabelecimento da apelada, isto é, esteja “pronta para uso” imediato, bastando que contenha os elementos essenciais que, utilizados de forma conjunta, integral, na proporção determinada pela fórmula, e após o tratamento complementar, componham a mistura necessária para a elaboração da bebida da posição 22.02 (refrigerante).
13. A Nota Explicativa do Sistema Harmonizado (NESH) nº 7 chega a prever, expressamente, que os ácidos e os agentes de conservação fazem parte da "preparação" (classificada no Código 2106.90.10), podendo esta ser remetida ao adquirente sem passar pela diluição, realidade que se identifica com a forma de acondicionamento do concentrado em partes que compõem o "kit" de cada bebida, inclusive, a teor da referida Nota, “(...) para evitar os transportes desnecessários de grandes quantidades de água, etc (...)”.
14. Além de a ausência de prévia homogeneização e diluição – no estabelecimento da apelada - de todos os componentes da preparação não descaracterizá-la, segundo as NESH’s nº 7 e 12, tal forma de proceder se justifica diante da necessidade de se evitar os transportes desnecessários de grandes quantidades de água e, também, em razões de ordem físico-químicas.
15. Sendo o concentrado produzido pela apelada uma preparação, incide, na espécie (por força da NESH X à RGI/SH 2.b, acima transcrita), a RGI/SH 1, a qual determina que a classificação seja realizada pela aplicação dos textos das posições e das notas de seção e de capítulo, remetendo, portanto, à incidência das notas 7 (sete) e 12 (doze). De tal sorte que os textos da posição 2106.90.10 e suas respectivas notas explicativas – em especial a 7 e 12 - são suficientes para a correta classificação fiscal dos kits de concentrados comercializados pela apelada como mercadoria única.
16. A pretensão de classificação isolada de cada uma das partes integrantes do kit de concentrado somente teria procedência na hipótese da venda e utilização, em separado, de cada uma dessas partes, realidade que não se verifica na espécie, pois cada componente – isoladamente considerado – é inservível para a fabricação das bebidas, conforme demonstram os laudos técnicos das perícias realizadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia (INT) e do Centro de Tecnologia de Embalagem do Instituto de Tecnologia de Alimentos do Estado de São Paulo – CETEA-ITAL.
17. Da análise dos laudos do Instituto Nacional de Tecnologia – INT e do Centro de Tecnologia de Embalagem do Instituto de Tecnologia de Alimentos do Estado de São Paulo – CETEA-ITAL, bem assim da legislação tributária examinada sistematicamente, conclui-se que as mercadorias comercializadas pela autora apresentam os atributos (características) e a destinação a que se refere o Código 2106.90.10 Ex 01 da TIPI, classificando-se, portanto, como “preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado”.
18. Vale salientar, ademais, como bem pontuou a sentença recorrida, ter havido, na espécie, evidente alteração de critério jurídico por parte da Receita Federal quanto à classificação do produto, contrariando orientação que vinha sendo adotada por longo período.
19. A qualificação do produto comercializado pela apelada como “concentrado para bebidas não alcoólicas” (classificado no Código Suframa – unitário – nº 0653) foi realizada, também, pela SUFRAMA, em 2007, por força do Parecer Técnico de Projeto nº 224/07 e da Resolução nº 298/07 (ID XXXXX), tendo o concentrado sido definido, tecnicamente, como “preparações químicas utilizadas como matéria-prima para industrialização de bebidas não alcoólicas, com capacidade de diluição superior a 10 partes de bebida para cada parte do concentrado”.
20. Embora a classificação fiscal de mercadorias se encontre na esfera de competência exclusiva da Receita Federal do Brasil, a SUFRAMA apresentou definição técnica da mercadoria produzida pela apelada. E, no exercício dessa atribuição, a SUFRAMA definiu, no Parecer Técnico de Projeto nº 224/07, os concentrados como “preparações químicas utilizadas como matéria-prima para industrialização de bebidas não alcoólicas, com capacidade de diluição superior a 10 partes de bebida para cada parte do concentrado” (ID XXXXX).
21. Considerando as diretrizes contidas no art. 85, §§ 2º, , , inciso III, 5º e 6º, todos do Código de Processo Civil, bem assim a orientação firmada no precedente vinculante do egrégio Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que os honorários sucumbenciais foram corretamente fixados na sentença, porquanto foi determinada pelo magistrado de origem a incidência dos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do § 3º (art. 85), para as respectivas faixas de valores previstas no referido parágrafo (§ 3º), em observância do disposto no citado § 5º (art. 85), do referido Diploma Processual Civil, tendo sido levado em consideração, para tanto, o valor da causa fixado na exordial, que corresponde, por sua vez, ao do montante integral do crédito tributário anulado.
22. A teor do disposto no art. 85, § 11º, c/c os §§ 2º e 3º, do CPC/2015, os honorários ficam majorados em 0,1% (um décimo por cento), que será acrescido aos percentuais mínimos previstos para as respectivas faixas de valores previstas no citado § 3º, em observância ao disposto no § 5º, ambos do referido Diploma Processual Civil.
23. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1977516232

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