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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 37927 GO XXXXX-1

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

JUIZ LUCIANO TOLENTINO AMARAL

Documentos anexos

Inteiro TeorAC_37927_GO_20.02.2001.tiff
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Ementa

CONSTITUCIONAL - AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA (SINDICATO): SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL ( CF, ART. , III)- REAJUSTE DE 28,86% PARA SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - O STF DECIDIU QUE O ÍNDICE DE 28,86%, PREVISTO NO ART. DA LEI Nº 8 622, DE 19 JAN 93, É DE SER APLICADO COMO "REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO", NOS TERMOS E PARA OS FINS DO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO, DELE DEDUZINDO-SE O AUMENTO JÁ AUFERIDO PELO REPOSICIONAMENTO DAS CATEGORIAS, PREVISTO PELA LEI Nº 8 627, DE 19 FEV 93 - SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS JAN 93.

1.Assim como no mandado de segurança coletivo ( CF, art. , LXX, b), também nas "ações ordinárias" ditas "coletivas" o Sindicato atua sempre, em defesa dos direitos e interesses da categoria ou de seus associados, na condição de "substituição processual", em face da previsão específica no art. , III, da CF 88, no art. da Lei nº 8 073/90 e no art. 240, a, da Lei nº 8.112/90, não lhe sendo exigível, conforme decisão majoritária da Turma, a "autorização expressa" de que fala o inciso XXI do art. da Constituição, aplicável exclusivamente às outras "entidades associativas".
2. "A revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores civis e militares, far-se-á sempre na mesma data - inciso X -, sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares - inciso XV, ambos do artigo 37 da Constituição Federal." (STF - ROMS Nº 22 307-7/DF, Pleno, Rel. Min. MARÇO AURÉLIO, in DJ I 13 JUN 97, p. 26 722).
3. O aumento, porém, a ser aplicado é apenas a diferença entre o percentual de 28,86% e o percentual do aumento já recebido, em razão do reposicionamento de que trata a Lei nº 8 627/93: STF - EDROMS Nº 22 307-7/DF, Pleno, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ I de 26 JUN 98, p.
08. 4. Se a pretensão do (a,s) autor (a,es) é de reajuste linear de 28,86%, o pedido terá procedência, total ou parcial, ou improcedência, quando, respectivamente, não tiver havido qualquer reposicionamento ou reposicionamento em índice inferior ou superior nos termos da Lei nº 8 627/93.
5. "Compensação" é instituto da relação jurídica débito/crédito, de que aqui não se cogita.
6. A aplicação linear do aumento de 28,86% ou o reconhecimento de direito à complementação do reposicionamento até aquele índice é matéria respeitante ao processo de conhecimento, em que se resolverá pela procedência, total ou parcial, ou improcedência do pedido.
7. Para a jurisprudência majoritária da Turma, vencido o relator, o reajuste de 28,86% aplica-se a todos os cargos integrantes da estrutura do Quadro de Pessoal, preenchidos ou vagos em JAN 93, sendo desinfluente, para aquele efeito, que o servidor somente tenha ingressado no serviço público após JAN 93. Vencido o relator, que entende que os destinatários do reajuste foram somente os servidores públicos, ativos ou inativos (inclusive pensionistas), em JAN 93, não assistindo qualquer direito (anterior), no particular, àquele que ingressou no serviço público após JAN 93, dado que seu ingresso só poderá ser sempre na classe e nível inicial, sob pena de quebra da hierarquia de vencimento e de, na posterior evolução funcional, "bis in idem" (recebimento duplo da mesma vantagem).
8. Em ação ordinária ajuizada por Sindicato como substituto processual, a verba honorária, a que condenado o ente público, é fixada em R$ 1.000,00, conforme precedentes da Corte.
10. Peças liberadas pelo Relator em 20/02/2001 para publicação do acórdão.

Acórdão

RECONHECER a legitimidade ativa do Sindicato, por maioria; no mérito,

Veja

    • ROMS 22.307-7/DF, STF, DJ 13.06.1995;

Referências Legislativas

  • LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART :00008 INC:00003 ART :00037 INC:00010 INC:00015 ART :00005 INC:00070 LET:B INC:00021 ART :00039
  • LEG:FED LEI: 008622 ANO:1993 ART : 00006
  • LEG:FED LEI: 008627 ANO:1993 ART : 00001 ART : 00003
  • LEG:FED LEI: 008073 ANO:1990 ART : 00003
  • LEG:FED LEI: 008112 ANO:1990 ART : 00240 LET:A ART : 00010
  • LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00021 ART : 00006
  • LEG:FED EMC:000019 ANO:1998
  • LEG:FED LEI: 003071 ANO:1916 ART : 00213 INC:00003
  • LEG:FED LEI:007661 ANO:1945 ART :00055
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