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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CÍVEL (Ap): AC XXXXX-64.2012.4.01.3812

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaTRF-1_AC_00000756420124013812_c6061.doc
Decisão MonocráticaTRF-1_AC_00000756420124013812_4479d.doc
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Ementa

Decisão

Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão deste Tribunal que, em ação promovida com o objetivo de assegurar à autora o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS nos mesmos moldes adotados para retribuição da atividade desenvolvida pelos servidores ativos, desde 11/12/2003 até os dias atuais, deu parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS e à remessa oficial, para fixar a proporcionalidade da GDASS à aposentadoria e para ajustar os juros e a correção monetária. Alega-se, preliminarmente, violação dos seguintes dispositivos da legislação federal: art. 1.022, I e II do CPC/2015; art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação que lhe conferiu o art. da Lei n. 11.960/2009.. Esse é o sucinto relatório. Decido. Da violação ao art. 1.022, I e II do CPC/2015 Quanto à proporcionalidade da GDASS, o acórdão ressaltou que o legislador fixou dois critérios distintos: aposentadorias concedidas até 19/02/2004 e para aqueles que em 19/12/2003 reuniam condições para pleitear a aposentadoria ainda que proporcional ao tempo de contribuição, não se aplica a proporcionalidade da GDASS. Para os que não se enquadram nessas condições é aplicada a proporcionalidade, pois o próprio legislador determinou a redução dos valores da GDAS. No que diz respeito à apontada omissão no tocante a limitação do pagamento paritário da GDASS, o julgado deixou expresso que a limitação deve se dar em 23/04/2009, "tendo em vista que, a partir da avaliação, foi restabelecida a natureza de vantagem pro labore faciendo ou propter laborem". Também não houve o alegado erro material quanto à alegação de que a MP 146/2003, convertida na Lei n. 10.855/2004 não fixou o pagamento da GDASS em ponto, mas definiu os seus valores, consta expressamente do acórdão da apelação que a Lei nº 11.501/2007, alterou os artigos 11, 13 e 16 da Lei n. 10.855, estabelecendo que a GDASS seria paga em pontos e não em percentual. Assim sendo, o recurso não merece admissão sob o fundamento de violação ao art. 1.022, I e II do CPC/2015. Da Correção Monetária - violação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp nº 1.495.146/MG, representativo do tema 905, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, em relação às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, decidiu: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO XXXXX/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. "TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto."SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009)- nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. ( REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Grifei Além disso, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 870.947/SE, analisando o tema de repercussão geral 810, decidiu que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade ( CRFB, art. , XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. No voto-condutor do acórdão supracitado, o Exmo. Ministro Relator Luiz Fux, inclusive, destaca que não vislumbra qualquer motivo para aplicar critérios distintos de correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Ressalte-se, ainda, que, no julgamento da tese, não se impôs limitação temporal ao entendimento de que a remuneração oficial da caderneta de poupança não é parâmetro adequado à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública e tampouco houve modulação dos efeitos da decisão. No que se refere à modulação dos efeitos da declaração genérica de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao art. , da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei 9.494/97, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp XXXXX/MG, decidido sob o regime de recursos repetitivos, no sentido de que a modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Assim, já restou decidido, tanto pelo STJ quanto pelo STF, que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não prevê parâmetro adequado à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. Ante o exposto, não admito o recurso especial em relação às apontadas omissões, e nego-lhe seguimento no que se refere ao critério de correção monetária (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 8 de agosto de 2018. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES Vice-Presidente
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