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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Recurso Inominado - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: RI XXXXX-97.2014.4.02.5170 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Recurso Extraordinário

Julgamento

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-2_RI_00031649720144025170_4f124.pdf
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Inteiro Teor

Gabinete do 2º Relator

JUIZ FEDERAL RELATOR : ANDRÉ LENART

PROCESSO : XXXXX-97.2014.4.02.5170/01

RECORRENTE (S) : UNIÃO FEDERAL (FN)

RECORRIDO (S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS

E TELÉGRAFOS

CARLOS ALBERTO TAVARES DE ARAÚJO

ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE

NOVA IGUAÇU

E M M E E N N T T A A

( V V O O T T O O D I I V V E E R R G G E E N N T T E E ) )

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EC 1/69. CTN. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. INSTITUIÇÃO.PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. LEI EM SENTIDO FORMAL. DELEGAÇÃO AO PODER EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE.

1. EC N. 1/69 E CTN

Nos termos do art. , parágrafo único, da EC n. 1/69, e dos arts. 97, VI e 176, caput , do Decreto-lei n. 5.172, de 25.10.1966 - recepcionado desde a Carta de 1967 como lei complementar (art. 19, § 1º), no tocante às normas gerais de Direito Tributário (STF : RE 90.471, T2, DJ 01.06.1979) -, condições e requisitos exigidos para a concessão de isenções devem ser estabelecidos em lei, sendo vedada a delegação ao Poder Executivo do poder de criá-las.

DECRETO-LEI N. 1.804/80.BENS CONTIDOS EM REMESSAS POSTAIS INTERNACIONAIS. TIPO ISENTIVO. CRIAÇÃO PELO PRÓPRIO DL.

FIXAÇÃO DO VALOR ISENTO ATÉ O MÁXIMO PREVISTO NA NORMA. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. LEGALIDADE. ALTERAÇÃO DE ASPECTOS DA HIPÓTESE ISENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.

2. DL N. 1.804/80

2. 1. Ao preceituar que o Ministério da Fazenda "poderá dispor sobre a isenção do imposto de importação", oart. 2º, II, do Decreto-lei n. 1.804/80, não delegou ao Poder Executivo competência para criar a isenção - o que seria ilegal e inconstitucional -, mas desde logo construiu o tipo (Tatbestand) ou hipótese de incidência da norma isentiva, com precisa indicação de seus aspectos material (bens contidos em remessas de valor até US$ 20 e, depois, US$ 100), pessoal (destinadas a pessoas físicas), espacial e temporal (imanentes à noção de entrada em território nacional), apenas autorizando o Executivo, por motivos extrafiscais, a estabelecer, dentro de balizas rigorosas, o valor máximo dos bens a cujo respeito o crédito tributário será excluído.

2. 2. A delegação ao Poder Executivo do poder de fixar, até o teto previsto no DL, o valor máximo dos bens isentos, encontra simetria na faculdade de variação da perspectiva dimensível do imposto de importação, e não implica modificação dos aspectos do tipo isentivo - o que seria inidôneo à luz do CTN e da EC n. 1/69.

CONSTITUIÇÃO DE 1988. LEI N. 8.383/91. NORMA ISENTIVA. PLENA COMPATIBILIDADE.EC 3/93. DISCUSSÃO. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL SUPERVENIENTE.

3. CRFB 1988

3. 1. A norma isentiva foi recepcionada pela Constituição de 1988 e uma possível discussão sobre a compatibilidade entre a Lei n. 8.383/91, que elevou o teto da isenção para até US$ 100, e a EC n. 3/93 - que introduziu a exigência de lei específica para a concessão de isenções - é supérflua, pois "não há inconstitucionalidade formal superveniente" (STF : ADI 438, TP, DJ 27.03.1992).

3. 2. O art. 41 do ADCT não repercute sobre oart. 2º, II, do Decreto-lei n. 1.804/80, pois, embora não se tenha construído consenso em torno do sentido e alcance do adjetivo "setorial", a isenção referente a remessas postais não diz respeito a um setor econômico, mas a um número indeterminado de pessoas físicas que por essa e tão somente essa

qualidade - e não por algum hipotético laço com algum setor -, figuram no aspecto subjetivo do tipo isentivo.

PORTARIA MF Nº 156/99. IN SRF N. 96/99. REMETENTE PESSOA FÍSICA. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEI. ALTERAÇÃO DO ASPECTO SUBJETIVO DA HIPÓTESE ISENTIVA. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE.

4. REGRAÇÃO INFRALEGAL

O art. 1º, § 2º, da Portaria MF nº 156/99 e o art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa SRF n. 96/99, ao exigirem que não só o destinatário, como previsto no art. , II, do Decreto-lei n. 1.804/80, mas também o remetente da correspondência seja pessoa física, são ilegais e inconstitucionais nesse ponto, por ultrapassarem o poder de apenas e tão somente fixar o valor máximo do bem isento, observado o teto de US$ 100,00.

5. CASO CONCRETO

O bem tributado tem valor inferior a US$ 50,00, sendo indevida a incidência do imposto de importação.

6. DECISUM

Recurso desprovido.

A C C Ó Ó R R D D Ã Ã O O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, conhecer do recurso, e por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Dr. André Lenart, vencido o Relator, Dr. Iorio S. D'Alessandri Forti.

Participaram da sessão os Juízes Federais Boaventura João Andrade, André Lenart (relator) e Iorio S. D'Alessandri Forti.

Rio de Janeiro, em 29 de março de 2016.

ANDRÉ LENART

(Juiz Federal - 2º Relator)

V O O T T O O

( D D I I V V E E R R G G E E N N T T E E ) )

I.

Devolvo em pauta comum os autos de processo da relatoria do Dr. Iorio.

II.

Senhor Presidente, não endosso na inteireza os fundamentos em que se apoia a sentença, pois entendo que é idônea a delegação ao Poder Executivo da faculdade de fixar o limite do valor do bem abaixo do teto previsto no DL n. 1.804/80, para gozo da isenção. Estou de acordo, no entanto, com a censura à inclusão na Portaria MF n. 156/99 e na IN SRF 96/99 da exigência da qualidade de pessoa física do remetente. Trata-se de requisito extravagante, que reduz a abrangência do aspecto subjetivo da hipótese isentiva e representa afronta ao próprio DL, ao CTN e à Constituição da Republica.

Não irei me estender na discussão. Farei acrescer a este

voto as razões que utilizo nos autos dos processos dos quais sou relator.

Aqui importa apenas salientar que o valor do bem tributado é de US$

34,58 (fls. 10). Nenhuma outra exigência há de ser feita.

III.

Peço vênia ao ilustre relator para desprover o recurso da

União, condenando-a ao pagamento de honorários de 10% do valor da

condenação (art. 55, Lei n. 9.099/95).

Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se ao órgão a

quo.

É como voto.

A N N E E X X O O

2. ANÁLISE DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE

IMPORTAÇÃO DE BENS EM CORRESPONDÊNCIA

INTERNACIONAL

2. 1. EC 1/69

Na esteira do que dispunha em suas feições originais a

Constituição de 1967 1 , a Emenda Constitucional n. 1, de 17.10.1969, ao

autorizar a instituição do imposto de importação (II), facultou ao Poder

Executivo, nos limites estabelecidos por lei, alterar-lhe a perspectiva

dimensível, mediante variação da alíquota e da base imponível:

Art. 21. Compete à União instituir imposto sobre:

I - importação de produtos estrangeiros, facultado ao Poder Executivo,

nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar-lhe as alíquotas ou as bases de cálculo;

1 Art 22 - Compete à União decretar impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros;

[...]

§ 2º - É facultado ao Poder Executivo, nas condições e limites estabelecidos em lei, alterar

as alíquotas ou as bases de cálculo dos impostos a que se referem os n.ºs I, II e VI, a fim de

ajustá-los aos objetivos da política Cambial e de comércio exterior, ou de política monetária.

Uma primeira dúvida estava ligada à abrangência da locução

"Poder Executivo". Nos termos do art. 81, parágrafo único, o Presidente da

República poderia delegar a Ministros de Estados e autoridadesa ele

subordinados o exercício de certas atribuições:

Art. 81. Compete privativamente ao Presidente da República:

I - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

IV - vetar projetos de lei;

V - dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração federal;

VI - nomear e exonerar os Ministros de Estado, o Governador do Distrito Federal e os dos Territórios;

VII - aprovar a nomeação dos prefeitos dos municípios declarados de interesse da segurança nacional; VIII - prover e extinguir os cargos públicos federais;

IX - manter relações com os Estados estrangeiros;

X - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, ad referendum do Congresso Nacional;

XI - declarar guerra, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou, sem prévia autorização, no caso de agressão estrangeira ocorrida no intervalo das sessões legislativas;

XII - fazer a paz, com autorização ou ad referendum do Congresso Nacional;

XIII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

XIV - exercer o comando supremo das forças armadas;

XV - decretar a mobilização nacional, total ou parcialmente;

XVI - decretar o estado de sítio; XVII - decretar e executar a intervenção federal; XVIII - autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro;

XIX - enviar proposta de orçamento ao Congresso Nacional;

XX - prestar anualmente ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao ano anterior;

XXI - remeter mensagem ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias; e

XXII - conceder indulto e comutar penas com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei.

Parágrafo único. O Presidente da República poderá outorgar ou delegar as atribuições mencionadas nos itens V, VIII, primeira parte, XVIII e XXII deste artigo aos Ministros de Estado ou a outras autoridades, que observarão os limites traçados nas outorgas e delegações.

A variação de base imponível e alíquota evidentemente se

enquadra no inciso III - cujas atribuições são insuscetíveis de delegação.

Apesar disso, o Supremo Tribunal Federal-certamente atento à dinâmica

das relações de comércio exterior e à necessidade de proteção da indústria

nacional -manteve-se fiel à orientação cristalizada já sob a égide da

Constituição de 1946, no verbete 404 da Súmula de jurisprudência, que

admite a plena delegabilidade:

Não contrariam a Constituição os arts. 3 o , 22 e 27 da Lei n. 3.244, de 14

de agosto de 1957, que definem as atribuições do Conselho de Política

Aduaneira quanto à tarifa flexível.

Essa orientação sobreviveu à atual Constituição e

permanece inalterada, segundo a Corte 2 :

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA. ART. 153, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTRE DA REPÚBLICA NÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DEFERIDA À CAMEX. CONSTITUCIONALIDADE. FACULDADE DISCRICIONÁRIA CUJOS LIMITES ENCONTRAM-SE ESTABELECIDOS EM LEI. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.

I - É compatível com a Carta Magna a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do Imposto de Exportação.

II - Competência que não é privativa do Presidente da República.

III - Inocorrência de ofensa aos arts. 84, IV e parágrafo único, e 153, § 1º, da Constituição Federal ou ao princípio de reserva legal. Precedentes. IV - Faculdade discricionária atribuída à Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, que se circunscreve ao disposto no Decreto-Lei 1.578/1977 e às demais normas regulamentares.

V - Recurso extraordinário conhecido e desprovido.

2 Com doislouváveisvotosvencidos.

(STF: RE XXXXX, TP, 28.10.2009, RG - MÉRITO, DJe 03.12.2009)

No mais, concorria a vedação que a EC n. 1/69, num peculiar apreço à formalidade, fez recair sobre a delegação de atribuições de um Poder a outro, fora das hipóteses nela previstas 3 :

Art. 6º. São Poderes da União, independentes e harmônicos, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Parágrafo único. Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições; quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.

Disso tudo conclui-se que, à luz da EC 1/69, era lícita a modificação da perspectiva dimensível do aspecto material do tipo do imposto de importação por meio de decreto do Presidente da República ou outro ato infralegal, a cargo de autoridade ou órgão do Poder Executivo. Mas não havia fundamento constitucional para estender a esfera de delegabilidade à criação de isenções tributárias .

3 A nota peculiar é que o horizonte de incidência desse dispositivo já nascia fortemente

limitado pela utilização dos Atos Institucionais - atos nos quais a própria Emenda buscava o fundamento de validade, já que outorgada por uma junta militar (art. , AI n. 16, de 14.10.1969 c/c art. , § 1 o , AI n. 5, de 13.12.1968).

2. 2. CTN

O Decreto-lei n. 5.172, de 25.10.1966, foi editado para regular e dar concreção às inúmeras eformidáveis inovações que o sistema tributário inaugurado pela EC n. 18/65 introduziu. O DL passou a ser denominado de Código Tributário Nacional por obra do Ato Complementar n. 36, de 13.03.1967, e, subsequentemente, foi recepcionado como lei complementar pela Constituição de 1967 (art. 19, § 1 o4) e pela EC n. 1/69 (arts. 8 o , XVII, c, c/c 18, § 1 o5), no tocante às normas gerais de direito tributário (STF: RE 90.471, T2, DJ 01.06.1979), pois "lei ordinária anterior à Constituição, permanece válida e eficaz, desde que regulando matéria de lei complementar, não contraste com seus princípios e normas"(STF : RE 94.220, T1, DJ 20.05.1983).

4 Art. 19 § 1º - Lei complementar estabelecerá normas gerais de direito tributário,

disporá sobre os conflitos de competência tributária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e regulará as limitações constitucionais do poder tributário.

5 Art. 18 [...] § 1º Lei complementar estabelecerá normas gerais de direito tributário,

disporá sobre os conflitos de competência nesta matéria entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e regulará as limitações constitucionais do poder de tributar.

Dando eco àdelegabilidade do poder de fazer flutuar base

imponível e alíquotas - previsto originariamente no art. 7 o § 1 o , da EC n.

18/65,e, depois, no art. 22, § 2 o , da Constituição de 1967, e no art. 21, I, da

EC n. 1/69 -, o CTN assim dispôs:

Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

No art. 97, o Código estendeu o arco da reserva legal para

impedir que hipóteses de exclusão do crédito tributário fossem criadas por

ato infralegal:

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

[...]

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

[...]

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários , ou de dispensa ou redução de penalidades.

§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

A isenção é objeto de disciplina no Título III, Capítulo V, que a qualifica de modalidade de exclusão do crédito tributário:

Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

Não há nenhuma dúvida sobre a compatibilidade vertical da exigência de lei - que evidentemente se traduz em norma geral de direito tributário - e a EC n. 1/69, cujo artigo 6 o , parágrafo único - como visto no item anterior - circunscrevia às hipóteses nela encerradas a possibilidade de delegação de competências ou atribuições de um Poder ao outro.

Embora lei ordinária e complementar não se situem em degraus hierárquicos diversos (STF: AI 90.741, T1, DJ 06.04.1984), "havendo invasão de competência pela legislação ordinária em matéria que só poderia ser disciplinada por lei complementar" , impõe-se a declaração de inconstitucionalidade formal (STF : RE 101.083, T2, DJ 22.06.1984). A regra se aplica indistintamente à colisão entre normas do CTN e leis ordinárias tributárias posteriores à promulgação da Constituição de 1967 (STF : RE 172.058, TP, DJ 13.10.1995).

2. 3. Decreto-lei n. 1.804/80

Aqui começam as aporias. E aqui se faz necessárioreavivar as premissas já consolidadas na exposição precedente, lançando olhos à malha normativa do sistema tributário fundado na EC n. 1/69: i) era lícito ao Poder Executivo - por ato direto de seu chefe, de autoridade ou de órgão integrante da estrutura desse Poder -fazer variar base imponível ou alíquota do imposto de importação, nos limites fixados em lei; ii) essa delegação não se estendia à criação de hipóteses de exclusão do crédito tributário, cuja concessão pressupunha sempre lei formal; iii) lei ordinária que contravenha ao CTN - após sua recepção como lei complementar - é inidônea e, por conseguinte, inválida, por inconstitucionalidade formal.

Aointroduzir a tributação simplificada das remessas postais internacionais, o Decreto-lei n. 1.804/80 concedeu isenção do imposto sobre produtos industrializados e delegou ao Ministério da Fazenda competência para fixar alíquotas e dispor sobre a isenção do imposto de importação:

Art. 1º Fica instituído o regime de tributação simplificada para a cobrança do imposto de importação incidente sobre bens contidos em remessas postais internacionais, observado o disposto no artigo 2º deste Decreto- lei.

§ 1º Os bens compreendidos no regime previsto neste artigo ficam isentos do imposto sobre produtos industrializados .

§ 2º A tributação simplificada poderá efetuar-se pela classificação genérica dos bens em um ou mais grupos, aplicando-se alíquotas constantes ou progressivas em função do valor das remessas, não superiores a 400% (quatrocentos por cento).

§ 3º O regime de que trata este artigo somente se aplica a remessas de valor até US$100.00 (cem dólares norte-americanos), ou o equivalente em outras moedas.

§ 4º Poderão ser estabelecidos requisitos e condições para aplicação do disposto neste artigo.

Art. 2º O Ministério da Fazenda , relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem comopoderá :

I - dispor sobre normas, métodos e padrões específicos de valoração aduaneira dos bens contidos em remessas postais internacionais;

II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até US$20.00 (vinte dólares norte- americanos), quando destinadas a pessoas físicas.

Parágrafo Único. O Ministério da Fazenda poderá, também, estender a aplicação do regime às encomendas aéreas internacionais transportadas com a emissão de conhecimento aéreo.

Art. 3º O inciso XVI do artigo 105, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XVI - Fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando a elidir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação simplificada".

Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Em 1995, a Lei n. 9.001 revogou o § 3 o do art. 1 o . Antes disso, a Lei n. 8.383/91 dera a seguinte redação ao inciso II do art. 2 o :

II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas .

Essas alterações serão analisadas mais à frente. Por ora, basta reconhecer que, ao preceituar que o Ministério da Fazenda "poderá dispor sobre a isenção do imposto de importação" , o DL não estádelegando ao Poder Executivo competência para criar a isenção, mas desde logoconstruindo o tipo (Tatbestand) ou hipótesede incidência da norma isentiva,com precisa indicação de seus aspectos material (bens contidos em remessas de valor até US$ 20 e, depois, US$ 100) , pessoal (destinadas a pessoas físicas) , espacial e temporal (imanentes à noção de entrada em território nacional) , em exata consonância como que determina o art. 97, VI, do CTN -, apenas autorizando o Executivo, por motivos extrafiscais,a estabelecer, dentro de balizas rigorosas, o valor pecuniário dos bens a cujo respeito o crédito tributário será excluído. O verbo "dispor", portanto, não é nem pode ser tomado como sinônimo de "conceder", na acepção de "instituir", mas como expressão linguística compacta indicadora da adoção de técnica similar - em que pese à aplicação muito mais restrita - à da variação de alíquotas e base imponível.

Outro aspecto corrobora e reforça essa conclusão. Segundo Ricardo Lobo Torres, as isenções encontram fundamento constitucional em duas ideias - ou valores, como preferimos: justiça e segurança jurídica . A confiar nessa perspectiva, a norma do art. 2 o , II, do Decreto-lei n. 1.804/80, não é apenas uma isenção no sentido material, mas também positivação no direito legislado da máxima da praticabilidade, na vertente da insignificância 6 (Geringfügigkeit), pois seu propósito cardeal consiste não em beneficiar o contribuinte, mas em evitar o desperdício de recursos humanos na tributação de toda e qualquer remessa postal 7 , tornando mais eficientes a fiscalização

6 Como no Direito Penal, em que as condutasdespidas depotenciallesivoou que

ocasionemdanomínimoaobemjurídicosãoconsideradasinfrações de bagatela, insuscetíveis de realizar o tipo.

7 Haja vista o menor fluxo de viajantes e as inúmeras políticas protecionistas e de reserva

de mercado, as quais impunham severas restrições à importação de bens consumo, é difícil e o combate às condutas de descaminho e contrabando realmente prejudiciais à economia do país.

Só haverá ofensa ao princípio da reserva legal (art. 97, VI, CTN) e, por via oblíqua, à EC n. 1/69, se se admitir que o DL tenha delegado ao Poder Executivo não a calibragem pontual, e sim o autêntico poder de alterar aspectos do tipo ou hipótese de incidência da regra isentiva.

2. 4. Constituição de 1988 e EC 3/93

A Constituição de 1988avançou significativamente na disciplina da ordem tributária, apresentando texto mais claro e abrangente. O alcance da reserva legal foi substancialmente ampliado, com a eliminação da faculdade presente nas Cartas anteriores de o Poder Executivo alterar a base imponível do imposto de importação e com a exigência de lei específica para a concessão de anistias e remissões:

conceber alguma correspondência familiar no início da década de 80 do século passado que não viesse acompanhada de algum bem, ainda que de valor pecuniário ínfimo: pingentes, brincos, roupas de criança, chaveiros, etc . Até mesmo fotos e o próprio papel das cartas poderia, numa visão rigorosamente legalista, ser passível de incidência. Creio que a ninguém ocorre que a Administração se detivesse na "precificação" desses bens para enquadramento tributário.

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros; [...] § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limitesestabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

Art. 150. [...]

§ 6º - Qualquer anistia ou remissão, que envolva matéria tributária ou previdenciária, só poderá ser concedida através de lei específica, federal, estadual ou municipal.

A isenção do imposto de importação, nos termos do art. 2 o ,

II, do Decreto-lei n. 1.804/80, manteve-se perfeitamente compatível com tais

ditames e foi recepcionada pela nova ordem constitucional.

Em 1991, como já escrevi, a Lei n. 8.383 modificou o DL,

elevando o teto da isenção para 100 dólares:

II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas .

Dois anos mais tarde, a Emenda Constitucional n. 3, de

17.03.1993, alterou a redação do art. 150, § 6º, para estender à isenção de impostos a exigência de lei específica 8 :

§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção , redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos , taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica , federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

Seria supérfluo discutir a possível repercussão sobre a

vigência na norma isentiva do imposto de importação, pois já há muito o STF

proclamou de modo apodítico que "não há inconstitucionalidade formal

superveniente"(ADI 438, TP, DJ 27.03.1992).

No espectro constitucional, uma última questão poderia ser

suscitada. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determinou a

revisão de todos os "incentivos fiscais de natureza setorial" em vigor à data

8 Ao impor a regra da especificidade da lei tributária, o art. 150, § 6º, quer na versão

originária quer na versão emendada, revela duas finalidades claramente discerníveis:

impedir a veiculação de regras desonerativas por meio de ato infralegal - assegurando o

império da lei - e coibir a inclusão sub-reptícia dessas disposições no corpo de projetos de

lei ou projetos de lei de conversão, no curso do processo legislativo, tal como se dava com

as antigas "caudas orçamentárias" - igualmente proscritas pela Constituição (art. 165, § 8 o).

da promulgação da Carta Magna, sob pena de simples supressão, após o

decurso de dois anos:

Art. 41. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.

§ 1º Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei.

§ 2º A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.

§ 3º Os incentivos concedidos por convênio entre Estados, celebrados nos termos do art. 23, § 6º, da Constituição de 1967, com a redação da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo.

Embora não se tenha construído um consenso em torno do

sentido e alcance do adjetivo setorial, salta aos olhos que a isenção

referente a remessas postais não diz respeito a um setor econômico, mas a

um número indeterminado de pessoas físicas que por essa e tão somente

essa qualidade - e não por algum hipotético laço com algum setor -, figuram

no aspecto subjetivo do tipo isentivo.

Ao fim e ao cabo, o art. 2 o , II, do Decreto-lei n. 1.804/80,

agora com redação dada pela Lei n. 8.383/91, permanece em pleno vigor.

2. 5. Atos infralegais e ofensa ao DL 1.804/80

Atualmente está em vigor a Portaria MF nº 156, de

24.06.1999 (DOU de 25.06.1999), que estabelece requisitos e

condiçõespara a aplicação do Regime de Tributação Simplificada

(RTS) instituído pelo referido DL n. 1.804/80. A Portaria tem o seguinte teor:

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Decreto-Lei N o 1.804, de 3 de setembro de 1980, com as modificações introduzidas pelo art. 93 da Lei N o 8.383, de 30 de dezembro de 1991 e pela Lei N o 9.001, de 16 de março de 1995, e tendo em vista o Decreto de delegação de competência, de 26 de dezembro de 1995, resolve:

Art. 1º O regime de tributação simplificada - RTS, instituído pelo Decreto- Lei No 1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento), independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda.

§ 1º No caso de medicamentos destinados a pessoa física será aplicada a alíquota de zero por cento.

§ 2º Os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50.00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas .

§ 3º Os bens submetidos a despacho aduaneiro com base no RTS estão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Art. 2º A tributação simplificada de que trata esta Portaria terá por base o valor aduaneiro da totalidade dos bens que integrem a remessa postal ou a encomenda aérea internacional.

§ 1º O valor aduaneiro será o preço de aquisição dos bens, acrescido:

I - da importância a ser paga pelo destinatário da remessa postal ou encomenda aérea internacional, conforme o caso:

a) à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT pelo transporte da remessa postal internacional até o local de destino no País;

b) à companhia aérea responsável pelo transporte da encomenda até o aeroporto alfandegado de descarga, onde são cumpridas as formalidades aduaneiras de entrada dos bens no País; ou

c) à empresa prestadora de serviço de transporte expresso internacional e de entrega no local de destino no País, quando se tratar de encomenda expressa; e

II - do valor do seguro a ser pago pelo destinatário, relativo ao transporte e entrega da remessa postal ou da encomenda internacional, nos termos do inciso anterior. § 2º Na ausência de documentação comprobatória do preço de aquisição dos bens ou quando a documentação apresentada contiver indícios de falsidade ou adulteração, este será determinado pela autoridade aduaneira com base em:

I - preço de bens idênticos ou similares, originários ou procedentes do país de envio da remessa ou encomenda; ou

II - valor constante de catálogo ou lista de preços emitida por estabelecimento comercial ou industrial, no exterior, ou por seu representante no País.

Art. 3º O regime de tributação de que trata esta Portaria não se aplica a bebidas alcoólicas e a bens do capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (fumo e produtos de tabacaria).

Art. 4º Na hipótese de encomenda transportada por empresa de transporte internacional expresso, porta a porta, o RTS não se aplica a bens destinados a revenda ou importados com cobertura cambial.

§ 1º No caso de encomenda transportada por empresa de transporte expresso internacional não se aplica, ainda, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 1º.

§ 2º A restrição de que trata o caput deste artigo não alcança as encomendas transportadas por empresa que apresente a correspondente declaração de importação em meio eletrônico e efetue o pagamento do Imposto de Importação devido pelos respectivos destinatários observado, para esse efeito, o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 5º A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto nesta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de julho de 1999.

Art. 7º Fica revogada, a partir de 1º de julho de 1999, a Portaria N o 316, de 28 de dezembro de 1995.

As conclusões enunciadas no item 2. 3, in fine, são

assumidas aqui como premissas do exame de legalidade da Portaria: o art.

2 o , II, do Decreto-lei n. 1.804/80 só obedece à exigência de reserva legal do art. 97, VI, do CTN e é compatível com a EC n. 1/69 e normas constitucionais posteriores, caso se se entenda que ele criou na sua completude o tipo isentivo, delegando ao Poder Executivo apenas a faculdade de aplicar valor inferior ao máximo previsto na norma legal. Caso se entenda que a faculdade conferida ao Poder Executivo alcança e possibilita a modificação por ato infralegal de algum dos aspectos do tipo isentivo, seremos forçados a concluir pela inidoneidade e inconstitucionalidade da norma, pois terá havido aí delegação do próprio poder de criar a hipótese isentiva.

Ao construir o tipo isentivo, o art. 2 o , II, do Decreto-lei n. 1.804/80, só limita o círculo de destinatários das remessas postais, não impondo restrição alguma à qualidade dos remetentes. À luz da reserva legal, esse silêncio é eloquente: assim como as autoridades fiscais não podem ampliar o aspecto subjetivo da hipótese de incidência tributária para nele incluir pessoas às quais a lei não se referiu, tampouco podem restringir o alcance do aspecto subjetivo da hipótese isentiva para dele excluir quem o legislador de antemão não deixou de fora.

O art. 1º, § 2º, da Portaria MF nº 156/99, ao exigir que não só o destinatário, como previsto no art. 2 o , II, do Decreto-lei n. 1.804/80, mas também o remetente da correspondência seja pessoa física, é ilegal e

inconstitucional, por ultrapassar o poder que lhe foi delegado de apenas e

tão somente fixar o valor máximo do bem isento, observado o teto de US$

100,00.

Por conseguinte, é igualmente ilícito e inconstitucional o art.

2º, § 2º, da Instrução Normativa SRF n. 96, de 04.08.1999 (DOU

09.08.1999), que regulamenta o disposto na Portaria do Ministério da

Fazenda:

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 5o da Portaria No 156, de 24 de junho de 1999, do Ministro da Fazenda, resolve:

[...]

Art. 2º O RTS consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento.

§ 1o No caso de medicamentos destinados a pessoa física será aplicada a alíquota de zero por cento.

§ 2º Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50.00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

[...]

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de julho de 1999.

Art. 14. Fica revogada a Instrução Normativa No 32, de 12 de março de 1992.

4. TAXA COBRADA PELA ECT

As correspondências vindas do exterior não estão sujeitas à cobrança da "taxa de despacho postal" - cuja natureza jurídica é tarifa ou preço público (arts. 32 e 33, Lei n. 6.538/78 9)-, a não ser na hipótese desembaraço com expedição de nota de tributação simplificada (NTS).

Comprovada a irregularidade do procedimento fiscal, pois baseado, nesse ponto , em normas infralegais ilícitas e inconstitucionais, também a cobrança da correlata "taxa de despacho postal" se torna descabida, devendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos reembolsar o consumidor e, se reputar apropriado, pleitear em demanda autônoma o ressarcimento por parte da União.

9 A impropriedade técnica da rotulação ("taxa") não lhe confere natureza tributária e, por

extensão, não implica observância dos princípios e regras que compõem o regime próprio dos tributos, tornando ociosa qualquer discussão a respeito.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-2/1994028571/inteiro-teor-1994028576