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18 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRF2 • XXXXX-23.2015.4.02.5151 • 05º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro do Tribunal Regional Federal da 2ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

05º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro

Assunto

Procedimento do Juizado Especial Cível - Procedimento de Conhecimento - Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-2__00099542320154025151_631ef.pdf
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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Rio de Janeiro

SENTENÇA TIPO B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA)

5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro

Processo nº: XXXXX-23.2015.4.02.5151 (2015.51.51.009954-4)

AUTOR: RUBENS FERREIRA LIMA

REU: UNIÃO FEDERAL

Juíza: DRA. ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA

Vistos etc.

A parte autora pediu a condenação da ré ao pagamento das diferenças que entende devidas, a título de paridade com a parcela da GDATEM referente à avaliação institucional paga aos servidores ativos (80 pontos), uma vez que vem sendo paga indiscriminadamente no seu valor máximo e, por isso, mantém o seu caráter genérico MESMO APÓS 30 DE NOVEMBRO DE 2011.

Contestação às fls.83/97.

Breve o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

Decido.

O pleito, contudo, não merece acolhida.

A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar – GDATEM foi instituída pela MP 301/2006, convertida na Lei n. 11.355, de 19 de outubro de 2006, posteriormente modificada pela Lei 11.907/2009, nos seguintes termos:

Art. 7 A. A GDATEM será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, cuja pontuação será assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

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I - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1 A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

§ 2 A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas das Organizações Militares. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

(...)

§ 4 Até que sejam editados os atos referidos nos §§ 6 e 7 deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, a GDATEM será paga ao servidor que a ela faça jus nos valores correspondentes a 80 (oitenta) pontos, observados a classe e o padrão em que ele esteja posicionado. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

(...)

§ 7 Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDATEM serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da

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Defesa, observada a legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

§ 8 As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro da Defesa. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 9 O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

(...)

§ 13. Os valores a serem pagos a título de GDATEM serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante da tabela a do Anexo I desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Redação dada pela Lei nº 12.277, de 2010)

(...)

Art. 17-A. Para fins de incorporação da GDATEM aos proventos de aposentadoria ou às pensões, relativos a servidores do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pelo Lei nº 11.490, de 2007)

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de

fevereiro de 2004, a gratificação será:(Redação dada pela Lei

nº 11.907, de 2009)

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a) a partir de 1 de julho de 2008, correspondente a 40%

(quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível,

classe e padrão; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) a partir de 1 de julho de 2009, correspondente a 50%

(cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível,

classe e padrão; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pelo Lei nº 11.490, de 2007)

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. e 6 da Emenda Constitucional n 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3 da Emenda Constitucional n 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei n 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pelo Lei nº 11.490, de 2007)

Como se observa dos dispositivos acima destacados, a legislação de regência instituiu um pagamento diferenciado da GDATEM para os servidores ativos e inativos, nos seguintes termos: a) para os ativos, a pontuação é variável, sendo 80 (oitenta) pontos referentes ao resultado da avaliação de desempenho institucional do órgão e 20 (vinte) pontos relativos à avaliação de desempenho individual; b) para os inativos, o percentual é fixo, variando apenas de acordo com a data de aposentadoria/pensão.

De acordo com o art. 7-A, inciso I da Lei 9.657/1998, a avaliação institucional para fins de percepção da GDATEM corresponde a, no máximo 80 (oitenta) pontos da avaliação total do servidor, depreendendo-se que não se trata de

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percentual fixo e genérico, mas variável de acordo com o resultado alcançado pelo órgão.

Ressalte-se, inclusive, que no âmbito do Comando da Marinha, a Portaria de nº 571, de 26 de novembro de 2014 divulgou o resultado da última avaliação institucional daquele órgão:

PORTARIA Nº 571, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014

O COMANDANTE DA MARINHA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, e na Portaria nº 431/MB, de 6 de agosto de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 155, de 13 de agosto de 2013, Seção 1, páginas 14 a 18, resolve:

Art. 1º - Divulgar, na forma do anexo desta portaria, o resultado obtido no cumprimento das metas estabelecidas pela Portaria nº 73/MB/2014, publicada no Diário Oficial da União nº 30, de 12 de fevereiro de 2014, Seção 1, página 13, relativo

o período de 1º de dezembro de 2013 a 30 de novembro de 2014, o qual será utilizado para pagamento da GDATEM aos servidores do Comando da Marinha, ocupantes de cargos efetivos do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar (PCCTM).

Art. 2º - Para fim de cálculo da parcela referente à avaliação de desempenho institucional, da GDATEM, o resultado obtido corresponde a 80 (oitenta) pontos.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na presente data.

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O entendimento da Súmula Vinculante nº 20 do STF somente se aplica àquelas gratificações que são pagas genericamente aos servidores ativos, em pontuação fixa, enquanto não implantadas as avaliações de desempenho institucionais e individuais, por se tratar de aumento revestido em forma de gratificação, violando a paridade, o que não ocorre na hipótese em análise.

Isso porque não há pagamento genérico da GDATEM para os ativos, vez que a pontuação varia com base no resultado da avaliação institucional do órgão de origem.

Ademais, inexiste fundamento lógico para estender a pontuação da avaliação institucional aos inativos, porquanto estes sequer contribuem para o desempenho geral do órgão, já que não mais estão em atividade.

Impõe-se, por conseguinte, a rejeição do pleito autoral.

III – DISPOSITIVO

Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.

Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9099/95.

Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.

As custas deverão ser calculados pelo recorrente, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, disponível no site, www.jfrj.jus.br/ e apresentadas na forma e no prazo estipulado pelo art. 42 § 1º. da Lei 9099/95.

Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.

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Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas

Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos

de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.

Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2016.

(ASSINADA ELETRONICAMENTE)

ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA

Juíza Federal

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-2/899341275/inteiro-teor-899341339