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7 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-93.2020.4.03.6100 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
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Ementa

E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE ANUIDADES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA RESTITUIÇÃO. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

Discute-se a exigibilidade de contribuição anual de sociedade de advogados registrada na OAB/SP. O artigo 46 da Lei 8.906/94 dispõe a respeito da competência da Autarquia para cobrança de contribuições, preços de serviços e multas de seus inscritos. A inscrição junto ao conselho de classe encontra disciplina no Capítulo III do Estatuto da Advocacia e é exigida tão somente dos advogados e estagiários, consoante se pode observar da leitura dos artigos , e 14. A sociedade de advogados, por sua vez, vem prevista no art. 15, § 1º, também da Lei nº 8.906/94, que prevê que a sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. As figuras da inscrição e do registro não se confundem. Enquanto a Lei 8.906/1994 prevê a cobrança de anuidade daqueles que são inscritos na OAB, na forma do artigo 46, isto é, dos advogados (artigo 8º) e estagiário (artigo 9º), pessoas físicas, exige das sociedades de advogados tão somente o registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil da Seção de São Paulo, como pressuposto para a atribuição de personalidade jurídica (artigo 15, § 1º). Quisera o legislador cobrar anuidade das sociedades de advogados, o teria previsto expressamente e não o fez. O Capítulo III não faz qualquer menção às sociedades de advogados por ocasião da regulamentação da inscrição junto ao órgão de classe. Inexistindo previsão legal que dê suporte à cobrança de anuidade de sociedade de advogados, esta fica restrita, conforme já destacado, aos advogados e estagiários, inscritos na OAB/SP, sob pena de violação ao princípio da legalidade, insculpido no artigo , II, da CF. Inexigível, portanto, por ausência de previsão legal, a cobrança de anuidade das sociedades de advogados. A jurisprudência desta Egrégia Terceira Turma é firme no reconhecimento da prescrição quinquenal (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - XXXXX-85.2017.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 23/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021). Apelação não provida.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/1694839974

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