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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-24.2018.4.03.6144 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
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Ementa

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. DESPESAS FINANCEIRAS. TRIBUTAÇÃO. LEGITIMIDADE. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, bem como ao Programa de Integracao Social - PIS, previstas, respectivamente, nas Leis Complementares nº 70/91 e nº 7/70, encontram-se regidas pelos princípios da solidariedade financeira e da universalidade, a teor do disposto nos artigos 194 (incisos I, II, V) e 195 da Constituição Federal/88.
2. Por sua vez, a contribuição ao PIS/COFINS no regime não cumulativo foi instituída pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, prevendo hipótese de incidência, base de cálculo e alíquotas. Os referidos diplomas legais estabeleceram a exigibilidade da contribuição ao PIS à alíquota de 1,65% (artigo da Lei nº 10.637/2002) e da COFINS no percentual de 7,6% (artigo da Lei nº 10.833/2003), ambas a incidirem, ressalte-se, sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da denominação ou classificação contábil da empresa, ou do objeto social, o que permite concluir que as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas tributadas por meio da sistemática não-cumulativa sofrem incidência da contribuição ao PIS e da COFINS ainda que não se dediquem ao exercício de atividades financeiras.
3. Com a edição da Lei nº 10.865/2004, sobreveio, em seu artigo 27, § 2º, autorização para o Poder Executivo reduzir, bem como restabelecer aos limites anteriores, as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras obtidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo dessas contribuições. Assim, durante a vigência dos Decretos nº 5.164/2004 e nº 5.442/2005, as alíquotas das contribuições em apreço foram reduzidas a zero.
4. No dia 1º/04/2015 foi publicado o Decreto nº 8.426, revogando expressamente, a partir de 1º de julho de 2015, o Decreto nº 5.442/2005, e restabelecendo a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa às alíquotas de 0,65% para o PIS e 4% para a COFINS. 5. Frise-se que, ao alterar as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS, o Decreto nº 8.426/2015 nãocriou nova contribuiçãoetampouco aumentou a alíquota da exação, mas tão somente restabeleceu, com fulcro na expressa dicção do artigo 27, § 2º, da Lei nº 10.865/2004, a incidência de alíquotas a título de PIS/COFINS sobre receitas financeiras, o que ocorreu nos percentuais de 0,65% ( PIS) e 4% (COFINS), patamares inferiores aos originariamente previstos nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, não havendo de se cogitar em ilegalidade. 6. Registre-se, ainda, que não se afigura a ocorrência de violação ao § 12 do art. 195 da Constituição Federal de 1988, considerando a delegação constitucional conferida “à lei” para definir os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não cumulativas, não havendo o impugnado decreto extrapolado ou violado o disposto na legislação de regência. 7. Ademais, a lei delegou ao Poder Executivoa faculdade (...”poderá”...) tanto para autorizar desconto de crédito quanto para reduzir e restabeleceraté os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do art. da Lei nº 10.865/2004, as alíquotas da contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não cumulatividade das aludidas contribuições, nas hipóteses que fixar. 8. Insta salientar que o contribuinte tem apenas direito ao creditamento nos limites impostos pela lei, considerando tratar-se de “benefício fiscal”, sendo plenamente válida a revogação de determinada hipótese de desconto de crédito de acordo com a política tributária/fiscal adotada à época, desde que chancelada por lei. 9. Ressalte-se que o fato de a Lei nº 10.865/2004 ter revogado a possibilidade de creditamento e ao mesmo tempo possibilitado ao Executivo reduzir e “restabelecer” as alíquotas da contribuição ao PIS/COFINS sobre receitas financeiras insere-se na hipótese acima elencada, traduzindo opção política não passível de exame pelo Judiciário, até porque inexistente qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme explanado. 10. Outrossim, a revogação da previsão de creditamento de despesas financeiras, com base no disposto no art. 37 da Lei nº 10.865/2004 já afastava o argumento de violação ao princípio da não cumulatividade com a edição do Decreto nº 8.426/15, ante a ausência de fundamento legal preexistente. 11. Cumpre mencionar, ainda, a inexistência de direito subjetivo ou adquirido do contribuinte em relação a benefício fiscal concedido, o qual se encontra passível de redução ou revogação a qualquer momento pela autoridade competente, nos termos da lei. 12. Com efeito, não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo para ampliar ou restringir o alcance da norma legal aplicável para fins de dedução ou creditamento de tributo devido, alterando os critérios preconizados por lei para autorizar benefícios fiscais, sob pena de ofensa ao princípio da separação de Poderes. 13. No tocante ao tema em discussão, cumpre registrar que o Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE 1.043.313 / RS (Repercussão Geral – Tema 939), em 10/12/2020 (DJE de 25/03/2021), de Relatoria do Min. DIAS TOFFOLI, pacificou o entendimento, fixando, por maioria, a seguinte tese: “é constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, frise-se, como no caso da empresa impetrante, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal”. 14. Desse modo, não demonstrada a existência de ilegalidade ou inconstitucionalidade no restabelecimento das alíquotas da contribuição ao PIS/COFINS, a teor do disposto no § 2º, do art. 27 da Lei nº 10.865/2004, bem como revogada a possibilidade de desconto de crédito ( PIS/COFINS) sobre despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, nos termos do art. 37 da Lei nº 10.865/2004, não restou comprovado o alegado direito líquido e certo da ora apelante, não havendo de se cogitar em direito à compensação ou restituição de valores supostamente recolhidos indevidamente a esse título, sendo de rigor, portanto, a manutenção da r. sentença tal como lançada. 15. Apelação não provida.
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