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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-31.2016.4.03.6105 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

JOSE CARLOS FRANCISCO
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Ementa

E M E N T A TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE DÉBITOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRA. CONSTRUÇÃO CÍVIL. AFERIÇÃO INDIRETA.

- Nos termos dos arts. 54, 58 e 59, todos do CPC/2015, a competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, de modo que a reunião das ações propostas em separado será feita no juízo prevento (no qual serão decididas simultaneamente), assim considerado aquele para o qual houve o primeiro registro ou a distribuição da petição inicial. Contudo, admito controvérsia se essa reunião de feitos é obrigatória ou facultativa: o art. 105 do CPC/1973 previa que, havendo conexão ou continência, o juiz (de ofício ou a requerimento de qualquer das partes) poderia ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que fossem decididas simultaneamente; já o art. 55 do CPC/2015 é mais incisivo ao estabelecer que esses feitos “serão” reunidos. Apesar da conveniência da reunião dos feitos no juízo da execução fiscal, trata-se de questão relacionada a competência relativa e, no caso concreto, a União Federal sequer reiterou as suas alegações de incompetência do juízo em contrarrazões de apelação. Portanto, encontrando-se o feito já sentenciado, e não tendo a União se insurgido em contrarrazões, deve ser mantida a sentença nesse ponto - O fato gerador da contribuição mencionada é a atividade correspondente à construção, reforma ou ampliação de edificação, instalação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao imóvel; o sujeito passivo é o proprietário e dono da obra, incorporador ou empresa construtora, quando contratada para executar a obra por empreitada total; e a base de cálculo é a remuneração de trabalho de todos os segurados empregados que participaram da execução da obra de construção civil (ressalvada a possibilidade de cálculo por estimativa ou arbitramento, se não houver documentação hábil para a apuração das remunerações). Trata-se de obrigação tributária principal, sob a regência da reserva absoluta de lei (estrita legalidade), consistente no pagamento da contribuição pelo prazo de duração das atividades voltadas à obra, ou seja, os fatos geradores da exação debatida advêm de pagamentos efetuados aos empregados em cada competência do interregno aludido - Como obrigação tributária acessória correspondente, o art. 49, § 1º da Lei nº 8.212/1991 dispõe que sujeito passivo (proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador da construção civil, pessoa física ou jurídica) deverá providenciar a matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS (CEI), no prazo de 30 dias, contado do início das atividades, a fim de permitir à Administração Tributária o controle e a fiscalização da arrecadação das contribuições previdenciárias. Nesse contexto, e sob a regência da reserva relativa de lei (legalidade), a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/2009, vigente à época da constituição do crédito, em 2015, complementa exigências pertinentes às obrigações, cuidando da regularização de obra por aferição indireta com base na área construída e no padrão de construção, para o que prevê a Declaração e Informação Sobre Obra (DISO) e o Aviso para Regularização de Obra (ARO) - No caso dos autos, conforme o Relatório Fiscal do Auto de Infração, embora o contribuinte tenha sido intimado para apresentar os documentos relacionados à obra de construção civil por ele realizada, não o fez, deixando de prestar os esclarecimentos necessários, razão pela qual a apuração da base de cálculo das contribuições previdenciárias e daquelas destinadas a terceiras entidades foi feita por meio de aferição indireta (art. 33, § 4º, da Lei nº 8.212/91. Por outro lado, o apelante não nega a existência da obra, e nem há controvérsia acerca de datas de sua realização, limitando-se a afirmar que não houve contratação de empregados e que apenas os familiares a teriam realizado. Todavia, não se desincumbiu do ônus da prova. Portanto, considerando a legitimidade e veracidade de que se reveste o ato administrativo, e o descaso do autor ao deixar de atender às notificações da autoridade tributária, não é possível a desconstituição do auto de infração - Apelação desprovida, com a fixação de honorários recursais.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/1967346370

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