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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX-49.2016.4.03.6332 SP - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

11ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO

Publicação

Julgamento

Relator

JUIZ(A) FEDERAL LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
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Inteiro Teor

TERMO Nr: XXXXX/2017

PROCESSO Nr: XXXXX-49.2016.4.03.6332 AUTUADO EM 30/01/2016

ASSUNTO: XXXXX - PENSÃO POR MORTE (ART. 74/9) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO

CLASSE: 16 - RECURSO INOMINADO

RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)

ADVOGADO (A)/DEFENSOR (A) PÚBLICO (A): SP999999 - SEM ADVOGADO

RECDO: MARILENE BATISTA DE OLIVEIRA

ADVOGADO (A): SP290941 - REINALDO GOMES CAMPOS

DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 21/07/2017 13:15:28

JUIZ (A) FEDERAL: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Pedido de concessão de pensão por morte (filha maior inválida).

2. Conforme consignado na sentença:

“A parte autora, devidamente qualificada, representada por sua curadora, ajuizou a presente ação em face do INSS pleiteando a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua genitora, Jardilina Batista de Oliveira, ocorrido em 25.12.2014.

(...)

Pois bem.

Com relação ao óbito, verifico a devida comprovação pela respectiva certidão acostada às fls. 14 (pet.inicial), de óbito de Jardilina Batista de Oliveira, ocorrido em 25.12.2014.

Igualmente, com relação à qualidade de segurado do instituidor, ao tempo do evento morte, observo que a falecida era titular do benefício de Aposentadoria por Idade (NB42/136.351.050-6), do que se conclui preenchido tal o requisito a luz do artigo 15, I, da Lei 8.245/91.

Resta apenas verificar a qualidade de dependente da parte autora.

(...)

No caso presente, tem-se que a autora, de 56 anos de idade, está interditada civilmente, através de sentença proferida nos autos nº XXXXX-42.2015.8.26.0191, em dezembro de 2015. Segundo consta da sentença a causa da interdição tem natureza crônica – esquizofrenia residual. Portanto, de se supor que a causa que deu azo a interdição é bem anterior.

De outro lado, a perícia médica psiquiátrica realizada por determinação deste Juízo conclui que:

“Sob a óptica psiquiátrica, foi caracterizada situação de incapacidade total e permanente. É incapaz para os atos da vida civil. É alienada mental. DID e DII em 1998.

Demais disso, segundo o LAUDO PERICIAL (evento 11), a DII foi fixada em 1998 (quesito 12), o que confirma a natureza declaratória da interdição.

Entendo, pois, que a prova dos autos é robusta para se concluir que a apresenta incapacidade anterior ao falecimento da instituidora e era economicamente dependente desta, condição esta que lhe confere a qualidade de dependente ao tempo do evento morte do segurado instituidor.

Anoto, ademais, que em nada prejudica o seu direito o fato de a curatela provisória/definitiva ter-se dado após o óbito do segurado instituidor se a incapacidade lhe é preexistente.

(...)

Por fim, no que tange à data do início do benefício, entendo que a data do início do benefício ora pleiteado deve ser a partir deste último evento (óbito), sem aplicação da prescrição, uma vez que esta não corre contra os absolutamente incapazes (artigo 198, inciso I, do Código Civil de 2003 e artigo 79 da Lei nº 8213/91).

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, o pedido formulado pela parte autora, para condenar o INSS a:

1. conceder em favor de MARILENE BATISTA DE OLIVEIRA, o benefício de pensão por morte, NB21/173.832.486-6, em decorrência do falecimento de sua mãe, com DIB na data do óbito, DO em 25.12.2014;

2. efetuar o cálculo da renda mensal inicial - RMI do benefício na DER e RMA para o mês de competência (abril/2017);

3. após o trânsito em julgado, pagar-lhe os valores compreendidos entre a DIB (DO) e a DIP a título de atrasados, acrescidos de juros, a partir da citação, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, da concessão do benefício administrativamente, observada, ainda, a prescrição quinquenal. Referidos cálculos de liquidação serão apresentados pela Procuradoria Federal no prazo de 60 dias do trânsito em julgado. (...)”

3. Recurso do INSS: Alega que a parte autora não faz jus ao benefício, tendo em vista que não restou comprovada sua dependência econômica com relação à falecida. Aduz que a parte autora não comprovou que eventual incapacidade é anterior ao óbito da segurada.

4. Laudo pericial médico (psiquiatria): parte autora (55 anos – relata que nunca trabalhou) apresenta esquizofrenia. Consta do laudo: “Sob a óptica psiquiátrica, foi caracterizada situação de incapacidade laborativa total e permanente. É incapaz para os atos da vida civil. É alienada mental. DID E DII EM 1998.” Incapacidade total e permanente. DII: 1998, de acordo com documentos médicos apresentados.

5. Nos termos do artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, são beneficiários do RGPS o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12470.htm" \\l "art2" (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). Posto isso, a controvérsia trazida aos autos consiste na qualidade de dependente da parte autora, haja vista que possui mais de 21 anos.

6. Preenchido o requisito da invalidez anterior ao óbito da segurada, tendo em vista a conclusão da perícia médica judicial.

7. Irrelevante, ainda, que a incapacidade seja posterior aos 21 anos, posto que, nos termos da lei, é beneficiário da pensão por morte o filho menor de 21 anos OU inválido, neste último caso sem especificação, pois, de idade. Assente o entendimento, pela jurisprudência, que os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte devem estar preenchidos na data do óbito, observada a legislação vigente à época. Precedente nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE OCORRIDA APÓS A MAIORIDADE E ANTES DO ÓBITO DOS PAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TNU INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TNU - PEDILEF: XXXXX33007051760, Relator: Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO, Data de Julgamento: 09/10/2013, Data de Publicação: 18/10/2013).

8. Por fim, no caso de filho inválido, a dependência econômica é presumida, nos termos do parágrafo 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. Ademais, considere-se que a segurada falecida recebia aposentadoria por idade, sendo que a autora, por sua vez, não auferia qualquer renda. Logo, reputo configurada a alegada dependência econômica, não afastada justificadamente pelo recorrente.

9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

10. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

11. É o voto.

II – ACÓRDÃO

Decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Luciana Melchiori Bezerra, Maíra Felipe Lourenço e Paulo Cezar Neves Junior.

São Paulo, 17 de agosto de 2017.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/498262892/inteiro-teor-498262901