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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA TURMA

Julgamento

Relator

MARGA INGE BARTH TESSLER
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Inteiro Teor

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº XXXXX-24.2020.4.04.7202 /SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: CLÁUDIO ANTÔNIO DE PAIVA SIMON (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MURILLO HOFFMANN MOREIRA (OAB PR056647)

APELANTE: FABIO BALDISSERA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MURILLO HOFFMANN MOREIRA (OAB PR056647)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: POLÍCIA FEDERAL/SC (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Superintendente Regional - POLÍCIA FEDERAL/SC - Florianópolis em que a parte impetrante requer a ampliação do porte de arma de fogo deferido administrativamente para todo território nacional, por prazo decenal e para qualquer armamento de seu acervo particular.

Para tanto, os impetrantes qualificam-se como oficiais de justiça vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com lotação na Comarca de Chapecó e, em razão da atividade exercida, postulam a concessão de segurança no sentido de ampliação do porte de arma de fogo deferido administrativamente para todo território nacional e sob qualquer armamento de seu acervo particular pelo prazo decenal, por se tratar de direito adquirido, conforme previsto no artigo 20, § 3º, III, alínea h e artigo 21, I, do Decreto 9.785 de 07 de maio de 2019, consolidado à época do pedido administrativo protocolizado junto ao SINARM/Polícia Federal.

Processado o feito, a sentença denegou a segurança.

Posteriormente, foi negado provimento aos embargos de declaração opostos pelos impetrantes.

Em apelação, a parte impetrante repisou os argumentos da inicial, defendendo a aplicabilidade da norma revogada ao caso concreto, dado ter cumprido todos os requisitos desta antes de sua revogação. Defendeu que o presente Mandado de Segurança foi impetrado para garantir o direito líquido e certo a ultratividade da norma administrativa de caráter regulatório da Lei 10.826/03 vigente à época (Decreto 9.785 de 07 de maio de 2019); e que a sentença foi extra petita, pois analisou a legalidade do Decreto 9.785/2019 frente ao disposto na Lei 10.826/03. Pediu a nulidade da sentença ou que seja concedida a segurança para autorizar aos impetrantes, Oficiais de Justiça, o porte de arma de fogo em âmbito nacional, para qualquer arma do acervo, pelo prazo decenal, por se tratar de direito adquirido, conforme previsto nos Arts. 20, § 3º, III, alínea i e Art. 21, I, do Decreto 9.785 de 07 de maio de 2019, nos termos já delineados na petição inicial, por se tratar de direito líquido e certo, consolidado à época do pedido administrativo protocolizado junto à Delegacia da Polícia Federal (SINARM).

Sem contrarrazões, vieram os autos.

O MPF opinou pelo prosseguimento da tramitação da causa, sem emitir parecer sobre o mérito da pretensão recursal.

É o relatório.

VOTO

O impetrante defende seu direito líquido e certo em razão de ter dirigido pedido de porte de arma de fogo à consideração do ente público na vigência do Decreto nº. 9.785/2019, quando, segundo alega, o exercício de sua profissão era considerada como atividade profissional de risco, para fins do disposto no inciso Ido § 1º do art. 10 da Lei n. 10.826/2003, bem como o porte tinha previsão de validade de 10 anos.

No caso concreto, o atendimento dos requisitos do artigo 10 da Lei n. 10.826/2003 para a concessão do porte de arma não comporta controvérsia, tanto que deferido da seara administrativa (ev. 15), com eficácia temporária e territorial limitada, como possibilita o § 1º do citado dispositivo legal.

O que os impetrantes contestam, definindo como ato coator é, portanto, a imposição de restrições concernentes à delimitação territorial, temporal e extensiva sobre os armamentos abrangidos pela autorização de porte, ao argumento de que a discricionariedade estabelecida pelo Decreto n. 9.785/2019 consubstanciou a efetividade plena do direito ao porte de arma de fogo por prazo decenal, em todo o território nacional, para qualquer arma do acervo àquele que cumpriu as condições exigidas e as apresentou ao Estado.

Contudo, a superveniência da revogação do Decreto nº. 9.785/2019 pelo Decreto nº. 9.844/2019 e, após, pelo Decreto nº. 9.847/2019, foi levada em conta na instrução do processo administrativo.

Como já decidiu esta Corte "um ato normativo infralegal não pode inovar o ordenamento jurídico, conferindo direitos, à revelia da própria lei que visa a regulamentar". TRF4 XXXXX-13.2020.4.04.7002 , QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 18/01/2021).

Logo, ilegalidade alguma se pode atribuir à decisão da autoridade coatora. Por outro lado, em favor do postulante jamais pendeu o instituto do direito adquirido, nem mesmo no momento do protocolo, em que havia mera expectativa de direito, que veio a ser desfeita com a sucessão legislativa. Isso porque a concessão do porte de arma de fogo está sujeita ao preenchimento de requisitos legais e ao juízo discricionário da Administração Pública.

Da mesma forma que a limitação territorial, a limitação temporal também se mostra lícita por expressa previsão legal, de modo que o invocado regulamento atualmente revogado não poderia se sobrepor à lei, inexistindo direito adquirido no caso concreto.

Por fim, os interessados não apresentam demonstração cabal acerca da necessidade de ampliação da autorização conferida pela administração sobre todo e qualquer armamento, tampouco de que a defesa pessoal restará comprometida se impedidos de transitar livremente com eventual acervo de armas que possuam, sendo que a via eleita não comporta dilação probatória.

Como destacado pelo Juízo Singular "Cumpre introduzir que o Decreto n. 9.785/2019, que foi logo revogado por outro Decreto de n. 9.847/2019, não poderia contrariar o que dispõe a norma infraconstitucional concernente ao porte de arma, sob pena de violação à hierarquia das normas.

E a proposta dos impetrantes nitidamente viola esta hierarquia, conforme transcrito (art. 10, § 1º do Estatuto do Desarmamento), no sentido de ser legalmente conferido à autoridade competente a possibilidade de concessão de porte de arma com" eficácia temporária e territorial limitada ".

Deste modo, qualquer disposição regulamentar contrária a este disposição fatalmente transitará na ilegalidade.

Consequentemente, uma vez respaldada em fundamentos proporcionais e razoáveis, descabe ao Poder Judiciário interferir na incontroversa discricionariedade administrativa, sob pena de violação o Princípio da Separação dos Poderes. E no caso concreto, verifica-se que a autoridade impetrada expôs todas as razões para adoção de sua decisão.

Trago à colação os fundamentos:

(...)

8. Quanto ao limite territorial, não foram relatados fatos nem apresentados documentos que provem a necessidade de porte nacional, sendo suficiente que a autorização tenha validade em Santa Catarina, uma vez que o requerente é servidor neste estado. Esse entendimento também encontra fundamento no art. 6º, inciso VII e § 1º, e art. 10, § 1º, ambos da Lei nº 10.826/2003, da leitura dos quais se infere que o porte de arma poderá ser conferido com limitação temporal e territorial.

9. Com relação ao limite temporal, o prazo de validade deve ser de 03 (três) anos, o que está em consonância com a IN nº 131/2018-DG/PF, nada impedindo que, expirado esse prazo, o requerente solicite nova autorização de porte comprovando a efetiva necessidade.

(...)

Ve-se, portanto, que a decisão vem estritamente amparada em disposição legal, sendo que eventual prova da necessidade, tida por não demonstrada no curso do processo administrativo, é questão que não pode ser examinada na estreita via da ação mandamental, que exige a juntada pré-constituída da prova.

O fato dos autores eventualmente estarem sujeitos a remoção, ou a atividades de risco próxima das fronteiras do Estado de Santa Catarina, não conduz à necessária conclusão pela ampliação da autorização Estatal, inexistindo irrazoabilidade ou desproporcionalidade no ato coator atacado, sujeito à intervenção judicial.

Reitero que o porte de arma deve sempre ser interpretado de forma excepcional, bastando reprisar as expressas disposições do art. 6ª do Estatuto Desarmamentista, cuja política não pode simplesmente ser alterada por Decreto Regulamentador, ainda que os anseios da sociedade possam ser em sentido contrário.

Cabe estrita aplicação da lei e dos regulamentos quando não contrários a ela.

Consequentemente, a ação mandamental neste aspecto é improcedente.

Quanto à limitação temporal, por seu turno, vê-se que os impetrantes entendem estar amparados pelo direito adquirido, na medida em que transitoriamente vigeu regulamento definindo o prazo de 10 anos para validade do porte de arma de fogo.

A revogação do regulamento que definia o prazo de dez anos de validade para registro de porte de arma é clara demonstração do exercício de oportunidade e conveniência da Administração Pública, a qual encontra amparo no art. 53 da Lei 9.784/99, cujos termos trago à colação:

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

A disposição legal acima transcrita de fato se extrai a necessidade de respeito ao direito adquirido, no caso dos autos a ser interpretado como a obtenção do direito ao porte de arma de fogo pelo prazo de dez anos. Ocorre que a exemplo da limitação territorial, a limitação temporal também se mostra lícita por expressa previsão legal, de modo que o invocado regulamento atualmente revogado mais uma vez não poderia se sobrepor a lei, inexistindo direito adquirido no caso concreto.

Por fim, quando à indistinta abrangência do ato administrativo, mais uma vez entendo que a pretensão esbarra no exame da demonstração da necessidade, cujo aprofundamento não é permitido na estreita via da ação mandamental.

Com efeito, os interessados não apresentam demonstração previamente cabal acerca da necessidade de ampliação da autorização conferida pela administração sobre todo e qualquer armamento. A legislação regente é de clareza solar ao estabelecer a excepcionalíssima circulação de armas, sobretudo na forma de porte de arma de fogo.

No mais, não há concreta demonstração de que a defesa pessoal (objeto das pretensões) restará comprometida, sem que os impetrantes possam transitar livremente com o acervo de armas que possuam.

O quesito da necessidade, vale dizer, dever ser interpretado em harmonia com a política de desarmamento e deriva de imposição legal, conforme pode ser observado no art. da Lei 10.826/2003:

Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

Portanto, neste quesito a pretensão não merece prosperar.

(...).

Portanto, da mesma forma que a sentença, entendo que não há direito líquido e certo a ser assegurado, bem como não verifico julgamento fora do pedido.

Na mesma linha de entendimento da sentença, cito julgados desta Corte:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO PARA USO PESSOAL. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. 1. Para obtenção de autorização de porte de arma de fogo, é exigível a comprovação do preenchimento de todos os requisitos previstos na Lei n.º 10.826/2003, e, nessa análise - que está afeta à autoridade pública -, não cabe intervenção judicial, exceto se configurado ilegalidade, abuso ou desvio de poder. 2. Na dicção da Lei, a regra é a proibição do porte de arma de fogo. Com efeito, o direito postulado pelo autor deve ser tratado como medida excepcional, o que impõe a comprovação de sua necessidade. 3. Aos integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades demandam o uso de armas de fogo (art. , inciso IX, da Lei n.º 10.826/2003), já é conferida autorização para o porte de trânsito (guia de tráfego), a ser expedida pelo Comando do Exército, nos termos do § 1º do art. 30 do Decreto n.º 5.123/2004. O fato de o impetrante, como instrutor de tiro, possuir capacidade técnica suficiente para portar arma de fogo, até superior a de pessoas cujas profissões estão arroladas no art. da Lei n.º 10.826/2003 ( Estatuto do Desarmamento), não lhe confere, automaticamente, o direito à obtenção da autorização almejada, uma vez que, por si só, não caracteriza a excepcionalidade prevista na Lei. 4. A circunstância de o impetrante ter protocolado requerimento administrativo na vigência do Decreto n.º 9.785, de 07/05/2019, revogado pelo Decreto n.º 9.847, de 25/06/2019, também não respalda o direito alegado, porque, ainda que argumente que (4.1) o ato normativo infralegal afastava a exigência de demonstração da 'necessidade', quer efetiva, quer presumida, condicionando a concessão do porte de arma à simples comprovação da condição de atirador e do implemento dos requisitos do art. da Lei n.º 10.826/2003, e (4.2) as alterações legislativas no curso do processo administrativo não afetam o direito já adquirido sob a égide da legislação revogada, um ato normativo infralegal não pode inovar o ordenamento jurídico, conferindo direitos, à revelia da própria lei que visa a regulamentar. Dada a finalidade regulamentadora do Decreto, não há como pretender que tal diploma normativo tenha lhe outorgado direito que a Lei não previu, nos moldes almejados. (TRF4 XXXXX-13.2020.4.04.7002 , QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 18/01/2021) (grifado)

MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA. PORTE DE ARMA DE FOGO. INSTRUTOR DE ARMAMENTO E TIRO. ART. 10, § 1º, I, DA LEI 10.826/03. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Sujeita-se ao duplo grau de jurisdição necessário a sentença proferida que concede a segurança requerida, ainda que parcial, nos termos do art. 14, § 1º da Lei 12.016/09. 2. A Lei 10.826/03, consoante o teor de suas normas, assim como em razão do bem jurídico tutelado - segurança pública - há de ser interpretada restritivamente, de modo que os requisitos nela estabelecidos para o exercício dos respectivos direitos devem ser objetivamente interpretados. 3. Com a revogação do Decreto 9.785/19 pelo Decreto 9.847/19, a satisfação do requisito previsto no art. 10, § 1º, I, da Lei 10.826/03, pela comprovação do exercício de uma das atividades listadas não mais vige, sendo imprescindível pelo requerente a demonstração concreta e efetiva da necessidade do porte de arma de fogo. 4. Hipótese em que não houve, pelo impetrante, a produção de prova pré-constituída a fim de satisfazer a exigência legal ao direito postulado. (TRF4, AC XXXXX-91.2019.4.04.7200 , TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/03/2021)

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.


Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002508929v10 e do código CRC e9c214ff.

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Documento:40002508930
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº XXXXX-24.2020.4.04.7202 /SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: CLÁUDIO ANTÔNIO DE PAIVA SIMON (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MURILLO HOFFMANN MOREIRA (OAB PR056647)

APELANTE: FABIO BALDISSERA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MURILLO HOFFMANN MOREIRA (OAB PR056647)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: POLÍCIA FEDERAL/SC (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

mandado de segurança. porte de arma de fogo. oficial de justiça. restrições concernentes à delimitação territorial e temporal. legalidade.

1. A circunstância de o impetrante ter protocolado requerimento administrativo na vigência do Decreto n.º 9.785, de 07/05/2019, revogado pelo Decreto n.º 9.847, de 25/06/2019, não respalda o direito alegado, na medida em que um ato normativo infralegal não pode inovar o ordenamento jurídico, conferindo direitos à revelia da própria lei que visa a regulamentar.

2. Em favor do postulante jamais pendeu o instituto do direito adquirido, nem mesmo no momento do protocolo, em que havia mera expectativa de direito, que veio a ser desfeita com a sucessão legislativa. Isso porque a concessão do porte de arma de fogo está sujeita ao preenchimento de requisitos legais e ao juízo discricionário da Administração Pública.

3. A limitação territorial e temporal do porte de arma de fogo se mostra lícita por expressa previsão legal, de modo que o invocado regulamento atualmente revogado não poderia se sobrepor à lei, inexistindo direito adquirido no caso concreto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.


Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002508930v4 e do código CRC 506f607f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/05/2021 A 11/05/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº XXXXX-24.2020.4.04.7202 /SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR (A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: CLÁUDIO ANTÔNIO DE PAIVA SIMON (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MURILLO HOFFMANN MOREIRA (OAB PR056647)

APELANTE: FABIO BALDISSERA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MURILLO HOFFMANN MOREIRA (OAB PR056647)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: POLÍCIA FEDERAL/SC (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 9, disponibilizada no DE de 22/04/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 00:28:53.

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