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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-70.2021.4.04.0000 XXXXX-70.2021.4.04.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA TURMA

Julgamento

Relator

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
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Ementa

Decisão

Apreciado em regime de plantão. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de Santa Catarina, contra decisão do juízo federal da 2ª Vara Federal de Florianópolis/SC, que concedeu a liminar no mandado de segurança nº XXXXX-19.2021.4.04.7200, para retirar as restrições de participação do advogado como eleitor nas eleições da OAB/SC do dia 25/11/2021. Na impetração, o agravado sustentou estar adimplente com as anuidades do conselho profissional, a ilegalidade da Resolução nº 61/2021 da OAB/SC, que condiciona o exercício do voto ao pagamento da anuidade, e a inconstitucionalidade do citado regulamento. Em suas razões de agravo, a OAB/SC defendeu que o adimplemento das anuidades como condição para a participação da eleição, como eleitor, deriva de regulamento do Conselho Federal da OAB, que também prevê a necessidade de quitação de débitos no prazo de trinta dias das eleições; e que regulamentos na mesma linha foram expedidos em anos anteriores. Além disso, argumentou que a posição do Superior Tribunal de Justiça é de que são legítimos os regulamentos da OAB que condicionam a participação como eleitor à regularidade dos pagamentos. Por fim, sustentou que o agravado efetuou o pagamento no dia anterior às eleições, situação que inviabiliza a organização administrativa, notadamente na realização de eleições utilizando meios eletrônicos. Assim, concluindo pela inexistência de fumus boni iuris no pleito do agravante e que o periculum in mora se dava de forma inversa, equivale a dizer, a concessão da liminar, dessa e de outras, causa graves danos à organização da eleição. É o relatório. Decido. De acordo com o artigo , inciso III, da Lei nº 12.016/2009, ao apreciar a inicial do mandado de segurança, o juiz poderá ordenar, em liminar, que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (...). No caso, o juízo de primeiro grau, compreendeu que são requisitos legais na eleição da OAB estar regularmente inscrito e o comparecimento obrigatório, que a informação no e-mail recebido pelo agravado e na consulta pública ao sítio da OAB/SC é de que o agravado está em situação regular e que o regulamento da OAB/SC não pode reduzir a previsão legal do direito de participação no pleito eleitoral: (...) A concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. , III, da Lei 12.016/09, requer a presença simultânea da relevância do fundamento e do risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. Controverte-se acerca do direito alegado pelo impetrante de, mediante regularização de inadimplência junto à parte impetrada, poder votar na eleição da OAB/SC aprazada para o dia 25/11/2021, pois o acesso do impetrante ao sistema de votação foi bloqueado pela parte impetrada com base na Resolução nº 61/2021 - OAB/SC, que infere como data limite para a regularização de inadimplemento o dia 25/10/2021. O impetrante juntou aos autos, com a inicial, os comprovantes de pagamento dos valores que constavam como débito pendente junto à OAB/SC (Evs. COMP6 e COMP8). Diante dos fatos, observa-se o que dispõe o art. 63 da Lei n. 8906/1994 ( Estatuto da Advocacia): Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos. § 1º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no regulamento geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB. § 2º O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos. (Redação dada pela Lei nº 13.875, de 2019) Do artigo acima transcrito, o que se constata é previsão legal para o "comparecimento obrigatório" dos advogados "regularmente inscritos" para votarem na eleição dos membros da OAB. A informação juntada pelo impetrante extraída de consulta ao site da OAB/SC, no link "Onde Votar", indica que a situação do impetrante é "REGULAR" (Ev1DECL2). Em consulta ao Sistema Conveniado da Justiça Federal/SC - Consulta à Base de Dados da Receita Federal e Ordem dos Advogados do Brasil, consta o registro de situação "Regular" do impetrante junto a OAB/SC, vejamos: Embora a parte impetrada tenha criado regulamento próprio definindo data limite para o adimplemento de eventual irregularidade de anuidades com a Seccional/SC, não se presta tal norma, Resolução 61/2021 - OAB/SC, a limitar o direito e dever do advogado, previstos em Lei, de votar na eleição dos membros da referida ordem de classe que integra, até mesmo porque o impedimento de votar vai de encontro à garantia constitucional prevista no art. 14 do CRFB/1988. Ademais, como o impetrante comprovou a quitação do débito que constava como inadimplido, nada mais obsta a ter reconhecido direito líquido e certo ao voto nas eleições da OAB/SC agendadas para o dia de amanhã - 25/11/2021. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, deferir a medida liminar é medida que se impõe. Ante o exposto: 01. Defiro, nos termos dos fundamentos, o pedido de medida liminar a fim de determinar que a autoridade impetrada retire quaisquer restrições para que o advogado impetrante, PEDRO PUTTINI MENDES, possa votar nas eleições do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil aprazadas para o dia 25/11/2021. 02. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. 03. No prazo sucessivo, abra-se vista ao Douto Ministério Público Federal. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Por fim, voltem conclusos para sentença. 04. INTIME-SE a parte impetrada da LIMINAR DEFERIDA pelo meio mais célere e com urgência, a fim de que tenha efetividade a presente decisão, que serve como Ofício. 05. P.I. A decisão agravada deve ser reformada. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou favoravelmente sobre os regulamentos da OAB que exigem a regularidade no pagamento da anuidade para participar do pleito eleitoral, mesmo na condição de eleitor: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OAB. DIREITO A VOTO. DEVER DE QUITAÇÃO. LEGALIDADE. 1. A OAB autarquia especial, ostenta legitimidade para estabelecer requisitos formais habilitando os seus associados a exercitarem o direito de voto, fixando requisitos em lei e regulamentos, porquanto autorizado pelo exercício do Poder Regulamentar da Administração. 2. A observância do requisito de quitação da anuidade perante a autarquia profissional não é medida desarrazoada ou inviabilizadora da participação massiva dos advogados no pleito eleitoral, porquanto visa a garantir o exercício de um direito condicionado ao cumprimento de um dever. (...). ( REsp XXXXX/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 02/10/2008) (Grifo nosso) Em decisões recentes, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça reafirmou essa compreensão: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 3349 - GO (2021/XXXXX-9) DECISÃOCuida-se de suspensão de segurança proposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE GOIÁS e pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL contra decisão do Juiz Urbano Leal Berquó Neto que, nos autos do Mandado de Segurança n. XXXXX-45.2021.4.01.3500, concedeu liminar "para autorizar que os (as) advogados (as) inscritos (as) na OAB/GO exerçam o direito de votar independentemente da adimplência das anuidades, devendo a autoridade coatora publicar comunicação" nesse sentido, da mesma "forma que ventilou a então proibição" (fl. 45).O deferimento liminar foi atacado por meio do Agravo de Instrumento n. XXXXX-73.2021.4.01.0000, cujo pedido suspensivo foi indeferido pelo relator, Desembargador Carlos Moreira Alves, nos seguintes termos:A Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado de Goiás e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil manifestam agravo de instrumento por meio do qual procuram obter a reforma de r. decisão do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária da referida unidade federada, na parte em que, em mandado de segurança impetrado pela Associação Nova Ordem, Chapa Muda OAB e Pedro Paulo Guerra de Medeiros, candidato à Presidência na Seccional do Estado de Goiás, deferiu medida liminar para "autorizar que os (as) advogados (as) inscritos (as) na OAB/GO exerçam o direito de votar independentemente da adimplência das anuidades, devendo a autoridade coatora publicar comunicação o neste sentido, da mesma forma em que ventilou a então proibição".Defendendo a existência de ilegitimidade ativa "ad causam", sob fundamento de que o pleito alcança toda a advocacia goiana, transcendendo os limites e alcance da entidade associativa, de que as chapas que participam de pleito eleitoral classista não estão incluídas no rol dos legitimados para a impetração de mandado de segurança coletivo, e de que não é dado a pré-candidato postular direito alheio em nome próprio, argumenta com a autonomia do Conselho Seccional do órgão de fiscalização do exercício profissional para disciplinar normas relativas ao respectivo processo eleitoral, e com a norma inscrita no artigo 63 da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, segundo o qual a "eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos", invocando, outrossim, o parágrafo 1º do dispositivo, pelo qual o pleito eleitoral se desenvolverá "na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no regulamento geral", sendo de comparecimento "obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB". Pontua que a adimplência constitui requisito integrante da regularidade da inscrição do profissional, e chama à luz orientação da jurisprudência da Corte no amparo da legitimidade da restrição.Argumenta, ao final, com o risco da demora, assinalando não ser possível invalidar apenas a votação dos inadimplentes, ou apurá-las em separado, tendo em vista a inviolabilidade do sigilo dos votos.Conquanto não apreciada e deliberada expressamente a questão preliminar de ilegitimidade ativa "ad causam" para a impetração do mandado de segurança, a deliberação a respeito da medida liminar aqui impugnada significa rejeição implícita da argumentação, mas não identifico, pelo menos nessa fase de cognição sumária, suficiente relevância jurídica nos fundamentos desenvolvidos no arrazoado recursal, no particular. Discutida, na impetração, a legalidade ou não de regras do processo eleitoral que dizem com a votação dos candidatos, não há se falar em postulação, por eles, de direito alheio em nome próprio, nem se cogitar de ausência de legitimação ou interesse de chapas participantes do pleito. É o que basta para se apreciar, aqui, no presente momento processual.Por outro lado, os argumentos postos no arrazoado recursal se enfraquecem diante dos termos mesmos em que concebido o ato jurisdicional impugnado, e o precedente em que busca sustentação, enfraquecendo-se a orientação jurisprudencial chamada à luz nas razões recursais e igualmente o argumento de que constitui a adimplência requisito integrante da regularidade da inscrição do advogado diante da tese jurídica enunciada no Tema 732 da repercussão geral da Suprema Corte, sobre ser "inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária", e do princípio extraído de seus fundamentos.Observo, por fim, dentro desse contexto, que a concessão de efeito suspensivo ao recurso esvaziaria seu objeto e o da própria ação de segurança. Se encerra verdade a meu ver tão só relativa a ponderação dos agravantes de não ser "possível invalidar apenas os votos dos inadimplentes tendo em vista a inviolabilidade do sigilo de votos", não é menos verdadeiro que se impedir o voto de advogados inadimplentes no processo eleitoral significa, uma vez realizado o pleito, esgotar-se a discussão do litígio, quando, ao menos em princípio, à luz do precedente vinculante da Suprema Corte, é possível se identificar probabilidade no direito discutido pelos ora agravados.Em tais condições, por não identificar a presença concomitante dos requisitos que autorizam a adoção da providência, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.Intimem-se os agravados, nos termos e para os fins do disposto no inciso II do artigo 1.019 do novo Código de Processo Civil.Comunique-se ao Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás.Publique-se.Intimem-se.O indeferimento da suspensão no referido agravo de instrumento foi objeto de suspensão de segurança manejado perante a Presidência do TRF da 1ª Região, o qual não foi conhecido em razão de aquela presidência reconhecer-se incompetente para o desiderato.A propósito, consignou o Desembargador I'talo Fiorante Sabo Mendes, presidente do tribunal regional em comento (fl. 57): Em suma, como já houve, no âmbito deste Tribunal Regional Federal, decisão versando sobre o pronunciamento do MM. Juízo Federal de origem, em sede de apreciação da concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento (ID XXXXX - Págs. 2/3 - fls. 57/58dos autos digitais), tem-se que a competência para exame do pedido de contracautela caberá ao Superior Tribunal de Justiça, caso a matéria de fundo nela veiculada seja de natureza infraconstitucional, ou ao Supremo Tribunal Federal, se a matéria for de índole constitucional, uma vez que esta Presidência não detém competência horizontal para sobrestar a eficácia jurídica de decisão proferida por membro desta própria Corte.Em consequência, com a licença de ótica distinta, esta Presidência não possui competência para apreciar o presente pedido de suspensão.Diante disso, não admito o requerimento de suspensão da segurança (liminar).Diante da declaração de incompetência, os requerentes manejam a presente suspensão no STJ, na qual aduzem "grave lesão à ordem pública, como também à economia e ao patrimônio institucional da OAB-GO e, por consequência, também do CFOAB" (fl. 9).A propósito, consignam (fl. 10):A lesão à ordem decorre da premissa de que o provimento liminar importa em violação prematura ao princípio pétreo da separação dos Poderes republicanos, previsto no art. 2º da Lei Fundamental, uma vez que justificou a interferência do Poder Judiciária sobre assunto afeto à política classista que, por excelência, está adstrita ao domínio discricionário e administrativo da Ordem dos Advogados do Brasil. Logo, afastar os efeitos da tutela antecipada é medida indispensável para assegurar a autonomia da postulante enquanto Conselho de Classe, além de coibir a pretensão dos impetrantes de usurpar atribuição que lhe é privativa.Noutro lado, a produção imediata dos efeitos da medida liminar vem resultado grave lesão à economia pública, em especial porque retirou o caráter uniforme da obrigação de todo e qualquer advogado goiano estar adimplente com as suas anuidades para o exercício do direito ao voto nas eleições classistas. Assim, a permanência integral da medida liminar surte o efeito nefasto de privilegiar advogados inadimplentes em detrimento daqueles que cuidaram de cumprir à risca os seus deveres para com a OAB-GO, o que evidentemente contraria o postulado da isonomia, além de prejudicar diretamente a arrecadação ao patrimônio da Ordem.Pugna, por fim, pelo deferimento do pedido.É, no essencial, o relatório. Decido.De início, como bem pontuou o desembargador presidente ao não conhecer da suspensão manejada no TRF da 1ª Região, evidencia-se a competência do STJ para o julgamento da suspensão de segurança, uma vez que "não é necessário o exaurimento das vias recursais na origem para que se possa ter acesso à medida excepcional prevista na Lei n. 8.437/1992" (AgInt na SLS n. 2.430/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 1º/3/2019).A título de reforço, cito precedente:1. É do Presidente do Superior Tribunal de Justiça a competência para o exame da medida de contracautela manejada contra decisão monocrática de Relator no agravo de instrumento no âmbito de tribunal de segundo grau, sendo dispensável o exaurimento da via recursal. Precedentes do STJ e do STF. ( Rcl n. 31.503/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 15/12/2016.) Outrossim, há que se reconhecer a competência do STJ para análise da suspensão, ante a manifestação exarada pelo Ministro Marco Aurélio nos autos do ARE n. 1.010.467/SP, em que reconhece o cunho infraconstitucional da questão em debate, qual seja, os efeitos decorrentes do adimplemento, ou não, da anuidade da OAB:O Tribunal local consignou a ilegalidade da exigência do pagamento de anuidade como condição para registro da alteração e consolidação contratual da sociedade de advogados, consoante previsão da Lei nº 8.906/1994. No caso, somente seria dado concluir de forma diversa a partir da análise da legislação infraconstitucional, inviável nesta estreita via recursal. Está-se diante de caso cujo desfecho fica no âmbito do próprio Tribunal Regional.A par desse aspecto, a sequência revela a automaticidade na interposição de recursos, em prejuízo da sociedade, dos jurisdicionados. Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem procedeu à interpretação da legislação de regência, não visando questão constitucional [...]. ( ARE n. 1.010.467 AgR, relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, publicado em 27/10/2017.) Outrossim, porquanto relevante, há que se destacar a legitimidade da OAB, inclusive por meio de suas seccionais, para requerer a suspensão de liminar, pois:A seleção promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil tem status de função essencial à justiça. Trata-se de um serviço com caráter público. Controvérsia com evidente interesse público que resulta da delegação da fiscalização pela Lei nº 8.906, de 1994. (AgRg no RCD na SLS n. 1.930/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 20/3/2015.) A título de reforço, veja-se o seguinte precedente:AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. REAJUSTE DAS MENSALIDADE. EFEITO MULTIPLICADOR. LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS.1. A suspensão de liminar é medida excepcional de contracautela, cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas (art. 4º da Lei n. 8.347/1992).2. Ficou demonstrado que a manutenção da decisão impugnada que concedeu o pedido suspensivo representa impacto financeiro de difícil reparação à OAB/MG, tendo em vista que os valores somam montante expressivo, considerando ainda o grande número de processos em curso no primeiro grau com liminares já deferidas, o que revela o efeito multiplicador da demanda.Agravo interno improvido. (AgInt na SLS n. 2.803/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 13/8/2021.) Quanto ao mérito, a legislação de regência do tema da suspensão de liminar e de sentença e da suspensão de segurança (Leis n. 8.437/1992 e 12.016/2009) prevê, como requisito autorizador à concessão da medida de contracautela, que a decisão a quo cause grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.A suspensão dos efeitos da decisão judicial é, portanto, providência excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada gravidade a um daqueles valores tutelados.O entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça é o de que, em princípio, a análise do mérito da causa originária não é atribuição jurisdicional da presidência da corte competente, salvo se relacionada com os requisitos da própria via suspensiva - direcionada à tutela dos preceitos previstos na legislação de regência. Um mínimo de juízo de delibação sobre a questão de fundo é possível quando se confunde com o exame da violação da ordem, da saúde, da segurança ou da economia públicas, hipótese que ocorre na espécie.Com efeito, as requerentes apresentam elementos concretos para a comprovação de ofensa aos bens tutelados pela legislação de regência, visto que será permitido a pessoas desabilitadas o exercício de voto nas eleições, contrariando entendimento já pacificado na jurisprudência do STJ de que a vinculação da participação do processo eleitoral ao adimplemento das anuidades da OAB é legítima.Nesse sentido, cito julgados:ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. ELEIÇÃO DE MEMBROS.PARTICIPAÇÃO RESTRITA A ADVOGADOS ADIMPLENTES. LEGALIDADE DO REGULAMENTO GERAL DA OAB.1. A controvérsia cinge-se em saber se o § 1º do art. 134 do Regulamento Geral da OAB - a que faz menção o § 1º do art. 63 da Lei n. 8.906/64 - pode prever a necessidade da adimplência como requisito para que o advogado exerça a condição de eleitor ou, se fazendo isso, há violação ao art. 63, caput, desse diploma normativo.2. O caput, parte final, do art. 63 da Lei n. 8.906/94 (base da pretensão recursal) diz apenas o óbvio, ou seja, que o eleitorado será formado, necessariamente, por advogados inscritos - excluídos, portanto, os estagiários e os advogados desligados, por exemplo.Outros parâmetros limitadores ficarão a cargo do regulamento, conforme se observa da simples leitura do § 1º do art. 63 da Lei n. 8.906/94.3. O art. 134, § 1º, do Regulamento Geral da OAB é legal, pois não vai além do disposto no art. 63 da Lei n. 8.906/94.4. Recurso especial não-provido. ( REsp n. 1.058.871/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2008.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OAB. DIREITO A VOTO. DEVER DE QUITAÇÃO. LEGALIDADE.1. A OAB, autarquia especial, ostenta legitimidade para estabelecer requisitos formais habilitando os seus associados a exercitarem o direito de voto, fixando requisitos em lei e regulamentos, porquanto autorizado pelo exercício do Poder Regulamentar da Administração.2. A observância do requisito de quitação da anuidade perante a autarquia profissional não é medida desarrazoada ou inviabilizadora da participação massiva dos advogados no pleito eleitoral, porquanto visa a garantir o exercício de um direito condicionado ao cumprimento de um dever.3. In casu, o acórdão objurgado ressaltou, verbis:"(...) a exigência de os advogados estarem em dia não é propriamente uma sanção, mas sim um ônus em contrapartida ao exercício de direitos. (...) Há ainda de se considerar que o descumprimento do dever de solidariedade em custear a ordem profissional implica infração a diretiva ética constante no art. 34, XXIII da Lei 8.906/94. Segundo o art. 1º Código de Ética e Disciplina da OAB,"o exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional."(...) Também não há violação ao devido processo legal ante a não instauração de procedimentos administrativos. O art. 34, XXIII da Lei 8.906/94 ao dispor que"constitui infração disciplinar deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo", exige a simples notificação como requisito procedimental, depois da qual poderão ser apresentadas as razões e provas impedientes à constituição do crédito. (...) Mesmo que se entenda que o"regularmente"não se refira à situação de adimplência, o fato de a ausência de pagamento das contribuições importar em infração disciplinar passível de suspensão e interdição do exercício profissional, e até de exclusão dos quadros da OAB (arts. 37, § 1º e 38, I da Lei 8.906/94), com muito mais razão se justificaria a restrição ao direito de voto constante no art. 134 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.4. Precedente: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.272 /SP Relator: Ministro Francisco Falcão, Relator DJ 21.11.2000.5. Na hipótese do cometimento pelo advogado da infração prevista nos incisos XXI ("recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele") e XXIII ("deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo") do art. 34 da Lei 8.906/94, prevê o art. 37, § 2º, da mesma Lei, que a penalidade administrativa de suspensão deve perdurar até que o infrator"satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária". Tal regramento visa dar efetividade às penalidades de suspensão aplicadas pela OAB quando a questão for relativa a inadimplência pecuniária, pois alarga o efeito da pena até que a obrigação seja integralmente satisfeita.( REsp XXXXX/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11.10.2005, DJ 11.09.2007) 6. Recurso especial desprovido. ( REsp n. 907.868/PE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 2/10/2008.) Está demonstrado nos autos que a decisão que determina a participação no pleito de advogados inadimplentes em relação ao pagamento da anuidade da OAB contraria a tradicional regulação que a própria OAB faz das eleições (art. 134, RGEOAB), já reconhecida legal pelo STJ, e, nesse sentido, viola a autonomia desse órgão essencial à administração da Justiça.Evidente, portanto, a grave violação à ordem pública.Ante o exposto, defiro o pedido para sustar os efeitos da liminar proferida pelo Juiz Urbano Leal Berquó Neto nos autos do Mandado de Segurança n. XXXXX-45.2021.4.01.3500 até o seu trânsito em julgado, na forma prevista no § 9º do art. da Lei n. 8.437/1992.Comunique-se, com urgência, ao TRF da 1ª Região e ao Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás.Publique-se. Intimem-se.Brasília, 03 de novembro de 2021.MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente (Ministro HUMBERTO MARTINS, 05/11/2021) No caso, a circunstância de ter o agravado juntado documentos bancários indicando o pagamento de parcelas da anuidade por meio de boletos, embora possa trazer dúvidas sobre a qualidade de inadimplente, não são suficientes para afastar a exigência do regulamento. Sabe-se que as operações bancárias relativas a pagamentos de boletos não têm processamento imediato e a efetiva quitação do débito depende de prazos próprios do sistema bancário. Além disso, há de se preservar isonomia com outros advogados que, atendendo ao regulamento, buscaram a quitação de eventuais débitos no prazo de trinta dias antes da eleição. De outro lado, o argumento de que o agravado se encontrava em situação regular não implica ausência de débitos. O agravado estava em situação regular para advogar; tal situação somente é modificada por débitos, quando configurada hipótese do artigo 34, inciso XXIII (deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo), da Lei nº 8.906/1994 e quando, após o procedimento disciplinar, for aplicada a sanção de suspensão. Diante desses fundamentos, e considerando que a eleição da OAB/SC ocorrerá no dia de hoje, das 9h às 18h, ou seja, antes de iniciar o expediente regular no Tribunal, impõe-se a apreciação do pedido liminar durante o plantão, sob pena de haver a participação do agravado na eleição entre 9h e 11h, o que acarretaria prejuízo ao recurso. Ante o exposto, defiro a liminar, para atribuir efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, com base no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de novo exame pelo relator natural do processo. Comunique-se o juízo de primeiro grau, com urgência. Intimem-se, inclusive da forma mais expedita, sendo que a parte agravada também para os fins do art. 1.019, II, do CPC. Após as contrarrazões ou decurso do prazo, dê-se vista ao MPF.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/1323922383

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