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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-16.2022.4.04.0000 XXXXX-16.2022.4.04.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA TURMA

Julgamento

Relator

EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
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Ementa

Decisão

Relatório Supermercado Vitorino Ltda, Supermercado Vitorino Ltda e Supermercado Vitorino Ltda interpuseram agravo de instrumento contra decisão em procedimento comum XXXXX20214047201/SC e22 que indeferiu medida liminar. Sustentaram estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereram intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: as Agravantes possuem quatro funcionárias, contratadas pelo regime celetista, que desempenham a função de atendente de padaria, operadora de caixa e açougueiro II, e que estão impossibilitadas de desenvolver sua atividade, em razão da Lei nº 14.141/2020, que determina o afastamento da empregada gestante das atividades presenciais. Sabe-se que a Lei nº 14.151/21 foi criada com o objetivo de proteger a vida das mulheres ga legislação foi omissa quanto ao não informar quem deve arcar com o custo decorrente de tal afastamento dos trabalhos, pois as atividades exercidas pelas empregadas grávidas das Agravantes são prestadas presencialmente, sem condições de afastamento sem que isso implique em duro e irrecuperável prejuízo ao serviço.as Agravantes se viram obrigadas a contratar outros funcionários para fazer o trabalho das colaboradoras afastadas pela gravidez, pagando, portanto, por oito colaboradores, e tendo a prestação de serviço somente de quatro, tendo em vista que as funcionárias grávidas estão afastadas do trabalho presencial e sua função não permite que a exerçam na modalidade de home office.a norma que afasta as gestantes do trabalho não é relevante e nem tem o poder de redefinir a responsabilidade pelo ônus desta massa salarial por força do que dispõem o art. 201, II, e 203, I, da Constituição Federal e item 8 da Convenção nº 103 da OIT (Decreto nº 10.088/19), que estabelecem e regulam benefícios de proteção à maternidade.tendo a Lei nº 14.151/21 considerado toda a gravidez em momento de pandemia como gravidez de risco, os efeitos devem ser suportados pela União Federal.toda esta celeuma também deve ser analisada na visão do empregador, até porque a Constituição Federal também preserva aquele que emprega a gestante, o empreendedor e a sua iniciativa, a livre concorrência, a valorização do trabalho humano e a busca do pleno emprego nos seus artigos , IV, 5 e 170, IV e VIII.o art. 394-A da CLT estabelece que será considerado gravidez de risco quando não for possível que a gestante afastada exerça suas atividades em local salubre na empresa, ensejando o pagamento de salário-maternidade.o direito de remuneração das gestantes tem garantia na Constituição Federal em seus artigos 201 e 203, quando diz que a previdência social atenderá a proteção à maternidade, especialmente à gestante, e no art. 203, quando prevê a assistência social dela. Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiram que o perigo de lesão grave e de difícil reparação é facilmente vislumbrado pelo fato das Agravantes estarem arcando sozinha com toda a remuneração de suas colaboradoras afastadas. Fundamentação Não se verifica urgência em intervir sobre a decisão recorrida antes de se estabelecer o contraditório. Já decidiu esta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região que o prejuízo econômico, por si só, não configura perigo de dano que justifique o deferimento de antecipação de tutela recursal (TRF4, Primeira Turma, AG XXXXX-33.2018.4.04.0000, rel. Roger Raupp Rios, j. 10out.2018). A medida liminar pressupõe prova concreta do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, não bastando alegações genéricas de urgência sem qualquer contato com o caso discutido judicialmente. Dispositivo Pelo exposto, indefiro medida liminar em recurso, mantida a decisão recorrida até o exame deste recurso pelo colegiado. Intimem-se, sendo a parte agravada para responder, querendo, nos termos do inc. II do art. 1.019 do CPC. Com resposta ou transcorrido o prazo, retorne o recurso concluso para julgamento.
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