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4 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-36.2020.4.04.7001

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

DÉCIMA TURMA

Julgamento

Relator

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
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Ementa

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. LOAS. BENEFÍCIO CESSADO PELO INSS DIANTE DA SUPERAÇÃO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR. INEXIGIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEMONSTRADA VULNERABILIDADE SOCIAL. EXCLUSÃO, DO CÔMPUTO DA RENDA FAMILIAR, DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO CONCEDIDO A IDOSO ACIMA DE 65 ANOS. CONCESSÃO DO AMPARO NO CASO. TUTELA ANTECIPADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Para efeito de concessão do benefício assistencial de prestação continuada - BPC/LOAS, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso específico. Assim, para fins de percepção de benefício assistencial, a situação de miserabilidade deve ser aferida no caso concreto, por outros critérios além do previsto no § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, não sendo a aludida renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo o único meio utilizado para tal fim, considerando-se que o benefício em tela visa a assistir àqueles que se encontram em real situação de desamparo social.
3. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada, no cálculo da renda do grupo familiar, diante da incidência no caso do disposto no artigo 20, § 14, da Lei nº 8.742/93 c/c artigo 34, § único, da Lei nº 10.741/03.
4. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
5. Da análise do caso concreto e das informações constantes do laudo social, verifica-se que a parte autora enquadra-se no requisito da vulnerabilidade social, dada sua baixa renda familiar. A autora não apresenta no momento condições de trabalhar. O benefício de pensão por morte percebido por sua mãe deve ser excluído do cômputo da renda familiar. Ainda, as despesas apresentadas pela família, descontadas da renda mensal, permitem o enquadramento do grupo familiar no requisito econômico para auferir o amparo assistencial.
6. A propriedade de automóvel pelo grupo familiar, por si só, não retira a condição de hipossuficiência econômica do requerente quando o conjunto probatório demonstra, por outros elementos, a situação de miserabilidade da unidade familiar. No caso, ainda, trata-se de veículo que está na iminência de ser retomado pela instituição financeira, pelo atraso no pagamento das parcelas.
7. Determinada ao INSS a concessão do BPC à autora, desde o ajuizamento da ação, nos termos da sentença apelada.
8. Na hipótese dos autos, a cessação do amparo ocorreu em atuação ordinária de revisão pela Administração, pela constatação da superação da renda per capita familiar, não tendo a beneficiária agido com má-fé na percepção do benefício, o que faz incidir na espécie a regra da irrepetibilidade do benefício pago por erro da Administração. Não demonstrada, no caso, a má-fé do autor, isto é, tendo ele recebido os valores de boa-fé, fica afastada a obrigação de restituí-los ao INSS.
9. O deferimento da tutela de urgência sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC de 2015.
10. Sucumbência recursal. Majorados os honorários advocatícios a cargo do INSS, na forma da lei (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/1729485366

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