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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-68.2019.4.04.0000 XXXXX-68.2019.4.04.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA TURMA

Julgamento

Relator

ROGERIO FAVRETO
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Ementa

Decisão

Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSECT LOG CONTROLE PROFISSIONAL DE PRAGAS LTDA. contra decisão que deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência nos autos de ação nº XXXXX20194047101, pretendendo a suspensão da penalidade aplicada pelo MAPA, correspondente à suspensão, por 15 dias, do credenciamento da empresa, que atua no ramo de controle de pragas urbano e no tratamento fitossanitário com fins quarentenários, no controle de pragas no transporte internacional de mercadorias. Assevera a parte agravante que permitir que a empresa realize os compromissos agendados, conforme narrado na inicial é infinitamente mais razoável, do que impossibilitá-la de realizar o contratos firmados, sob pena de tal punição impactar de forma negativa nas finanças, ao invés de puní-la como medida educacional. Trata-se de pequeno ajuste de datas, salientando que para o poder público não haverá prejuízo algum em razão de manter a empresa credenciada até o final dos compromissos agendados desde o ano passado. Salienta, ainda: ao fazer a empresa cumprir com a penalidade de "fechar as portas" por 15 dias porque a lei assim prevê, nesse momento processual cerceia inclusive o direito à ampla defesa, impossibilitando a requerente de obter julgamento acerca da razoabilidade/proporcionalidade da pena aplicada ao fato gerador do auto de infração, cujas infrações não resultaram em nenhum impacto ambiental, sendo este sim o bem da vida. É de se destacar, ainda, que a atividade empresarial aqui discutida representa relações internacionais, sendo mais coerente permitir que a empresa realize os procedimentos de fumigação - em razão do compromisso assumido de aplicar expressivos 500 kg de veneno de fosfina em 03 navios distintos ao longo do mês de março. Alega que existe a possibilidade de reversão da medida, visto que, a qualquer momento, pode a empresa cumprir a suspensão. Defende que o interesse público não estará em perigo, porquanto a empresa não representa risco para o meio ambiente, pelo contrário contribuiu para a movimentação de mercadorias no âmbito internacional. Acresce, por fim, que é necessária a concessão da medida de urgência para resguardar o direito de ação, cuja presente demanda discute a proporcionalidade da pena imposta, ao passo que se a medida não for concedida a autora terá seu direito ao duplo grau de jurisdição ceifado pelo próprio poder judiciário, que deveria zelar por isso. Requer a antecipação da pretensão recursal. É o sucinto relatório. A respeito da tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O Juízo da 2ª Vara Federal de Rio Grande, MM. GESSIEL PINHEIRO DE PAIVA, assim se pronunciou em 21/02/2019 (EVENTO 5): Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por Insect Log Controle Profissional de Pragas Ltda. em face da União, com pedido de antecipação de tutela, nestes termos: a) Seja concedida MEDIDA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA, a fim de que seja emanada ordem judicial determinando a suspensão da aplicação das penalidades impostas à Autora nos autos do Processo Administrativo nº 21042.003948/2009-47, bem como seja determinado às autoridades fiscalizatórias do MAPA - unidade RIO GRANDE que se abstenham de tomar qualquer medida administrativa em razão da continuidade dos serviços, bem assim sejam aceitos os comunicados de tratamento enviados, amparadas pela ordem judicial; [...] Para tanto, narra que atua no ramo de controle de pragas urbano e no tratamento fitossanitário com fins quarentenários, no controle de pragas no transporte internacional de mercadorias, e que em 18/02/2019 foi notificada pelo Ministério da Agricultura acerca das penalidades impostas nos autos do processo administrativo nº 21042.006044/2017-83, consistentes em multa pecuniária no valor de R$ 9.504,14 e suspensão do credenciamento pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar de 25/02/2019. Aduz que não se opõe à penalidade de multa, mas que não concorda com a suspensão do credenciamento, argumentando, em síntese, que se não puder realizar os serviços já agendados para o período em questão sofrerá "prejuízos financeiros incalculáveis", incluindo-se a perda integral do produto químico adquirido para a realização dos serviços agendados, adquiridos pelo valor de R$ 69.843,07 (sessenta e nove mil oitocentos e quarenta e três reais e sete centavos), além de danos à imagem da empresa, possível multa por quebra de contrato e dificuldades para efetivar o pagamento dos funcionários. Sustenta que a pena de suspensão é desproporcional e desarrazoada, visto que "a pena pecuniária é mais que suficiente, considerando que, conforme se verifica no conteúdo do processo administrativo, a empresa não cometeu crime ambiental, não merecendo assim ficar impossibilitada de praticar a suas atividades", tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Fundamentou estarem atendidos os pressupostos para a concessão liminar da tutela de urgência. Citou dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 9.504,14 (nove mil quinhentos e quatro reais e quatorze centavos). Recolheu custas iniciais (evento 4). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Do valor da causa Consoante relatado, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 9.504,14 (nove mil quinhentos e quatro reais e quatorze centavos), que corresponde ao valor da multa aplicada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. Entretanto, a multa pecuniária não é objeto da presente ação, visto que a própria autora afirma que não se opõe à pena de multa e que vai pagá-la assim que receber o boleto correspondente. Através da presente ação a parte autora busca a anulação da pena de suspensão do credenciamento a fim de evitar prejuízos ao patrimônio e à imagem da empresa, alegando especificamente um prejuízo financeiro no valor de R$ 69.843,07 (sessenta e nove mil oitocentos e quarenta e três reais e sete centavos), correspondente ao valor do produto químico adquirido para realizar os serviços contratados, agendados exatamente para o período em que estará com as atividades suspensas. Portanto, considerando que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico pretendido, entendo que o valor da causa deve corresponder ao valor do prejuízo financeiro que a parte autora busca evitar através da presente demanda. Destarte, com fundamento no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, corrijo de ofício o valor da causa, alterando-o para R$ 69.843,07 (sessenta e nove mil oitocentos e quarenta e três reais e sete centavos). Deverá a parte autora, após a retificação do valor da causa nos registros processuais pela Secretaria, gerar guia de custas complementares e realizar o devido recohimento. Do pedido liminar Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito nada mais é do que a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, que se traduz pela forte perspectiva de o juízo, a partir da análise das provas trazidas com a inicial, acolher o pedido do autor em uma sentença que julgará o mérito, após a cognição exauriente e o alcançamento da certeza do direito postulado, pois tal prova inequívoca seria de difícil desconstituição por parte da ré. Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve ser: concreto, atual, iminente e grave. No tocante ao primeiro requisito, é oportuno trazer à colação o ensinamento de eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Teori Albino Zavascki, verbis: Atento, certamente, à gravidade do ato que opera restrições a direitos fundamentais, estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos, indispensáveis a qualquer das espécies de antecipação de tutela, que haja (a) prova inequívoca e (b) verossimilhança da alegação. O fumus boni iuris deverá estar especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras: diferentemente do que ocorre no processo cautelar (onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e de probabilidade quanto aos fatos alegados), a antecipação da tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos. (in "Antecipação da tutela", págs. 75/76, Ed. Saraiva, 1999, 2ª edição) E, quanto ao segundo requisito, prossegue o referido jurista: O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja a antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela. É conseqüência lógica do princípio da necessidade antes mencionado. (Teori Albino Zavascki, in "Antecipação da tutela", págs. 75/76, Ed. Saraiva, 1999, 2ª edição). Inicialmente cabe registrar que a autora não trouxe aos autos a cópia integral do processo administrativo como afirmado na inicial, mas tão somente dos relatórios de 1ª e 2ª instância do Processo Administrativo Fiscal - PAF (evento 1, PROCADM 7 e PROCADM8) e da notificação enviada por meio eletrônico à autuada (evento 1, NOT5). Sendo assim, da análise dos referidos documentos constata-se que a penalidade de "SUSPENSÃO DO CREDENCIAMENTO, por quinze dias" tem amparo no inciso V do artigo 17 da Lei nº 7.802/1989, em decorrência de infração ao artigo 10, § 2º, inciso I , do Anexo I, da IN 66/2006, por ausência de equipamentos de proteção coletiva necessários à realização dos tratamentos fitossanitários com fins quarentenários conforme descritos no MPTF. A Lei nº 7.802/1989, que dispõe sobre a utilização, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, estabelece em seu artigo 17 as penalidades decorrentes de infração as suas disposições. Cito: Art. 17. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, independente das medidas cautelares de estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos contaminados, a aplicação das seguintes sanções: I - advertência; II - multa de até 1000 (mil) vezes o Maior Valor de Referência - MVR, aplicável em dobro em caso de reincidência; III - condenação de produto; IV - inutilização de produto; V - suspensão de autorização, registro ou licença; VI - cancelamento de autorização, registro ou licença; VII - interdição temporária ou definitiva de estabelecimento; VIII - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, com resíduos acima do permitido; IX - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado, a critério do órgão competente. Parágrafo único. A autoridade fiscalizadora fará a divulgação das sanções impostas aos infratores desta Lei. Por sua vez, o Regulamento para credenciamento de empresas para realização de tratamentos fitossanitários com fins quarentenários, no trânsito internacional de vegetais, seus produtos, subprodutos e embalagens de madeira, constante no anexo I, da Instrução Normativa nº 66/2006, do Secretário Substituto de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, assim dispõe no artigo 10, § 2º, inciso I e no artigo 11: Art. 10. Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância do disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, e nas determinações deste Regulamento. [...] § 2º Constitui irregularidade que, independente das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, será punível cumulativamente com a suspensão do credenciamento da Empresa: I - Ausência de instrumentos, de equipamentos de aplicação, de equipamentos de proteção individual e coletiva necessários à realização dos tratamentos fitossanitários com fins quarentenários conforme descritos no MPTF; [...] Art. 11. Sem prejuízo das penalidades civis e penais cabíveis, o descumprimento às disposições previstas neste Regulamento acarretará cumulativamente a aplicação das sanções previstas nos art. 15, 16 e 17 da Lei nº 7.802, de 1989 , no art. 86 e seus parágrafos do Decreto nº 4.074, de 2002, e, no que couber, no art da Lei nº 10.831, de 2003. Parágrafo único. As penalidades, inclusive o cancelamento do credenciamento da Empresa por inobservância do disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, na Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e nas determinações deste Regulamento deverão ser comunicadas oficialmente ao Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária. Portanto, ante à previsão expressa contida nos dispositivos citados, não vislumbro, ao menos neste momento processual de cognição sumária, qualquer irregularidade na aplicação da pena de suspensão do credenciamento cumulada com pena de multa. No entanto, resta demonstrada a existência de risco no aguardo da decisão final, visto que, quando do recebimento da notificação acerca da imposição da penalidade de suspensão, ocorrida no último dia 18, a autora já havia firmado contratos de prestação de serviços a serem realizados na última semana deste mês, conforme demonstrado através da correspondência eletrônica juntada no evento 1, OUT4, enviada pela agência marítima. Por certo, considerando o exíguo prazo entre a data da notificação (18/02/2019) e o início do período de suspensão (25/02/2019), não é razoável admitir que a autora tivesse tempo para adequar o agendamento dos seus compromissos, a fim de evitar a quebra de contrato com seus tomadores, podendo o início da pena de suspensão no dia 25, inclusive, atingir direitos de terceiros, que podem não ter tempo hábil para efetivar a contratação de outras empresas, sendo lesados indiretamente pela multa aplicada à autora, o que não é cabível. Sendo assim, no exercício do poder geral de cautela deferido ao Juízo, por razões de razoabilidade e visando proteger o interesse das partes dos contratos já assumidos pela parte autora, postergo o início do prazo da penalidade de "suspensão do credenciamento por 15 dias" para o dia 01/03/2019, visto que a parte autora não comprovou a existência de contratos já firmados a serem cumpridos após tal data. Dessa forma, a unidade do MAPA em Rio Grande deverá aceitar os Comunicados de Tratamento para os serviços que serão realizados pela autora até o dia 28/02/2019. DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar, nos termos da fundamentação, para postergar o início do prazo da penalidade de "suspensão do credenciamento por 15 dias" para o dia 01/03/2019, e determinar que a unidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA em Rio Grande aceite os Comunicados de Tratamento para os serviços que serão realizados pela autora até o dia 28/02/2019. Expeça-se mandado em regime de plantão notificando o (a) chefe da unidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA em Rio Grande acerca da presente decisão, o qual deverá ser cientificado que deverá aceitar os Comunicados de Tratamento para os serviços que serão realizados pela autora até o dia 28/02/2019. Intimem-se, inclusive para que a parte autora proceda ao recolhimento das custas processuais complementares, devendo comprovar nos autos até o dia 25/02/2019. Não comprovado o recolhimento, voltem conclusos para revogação da liminar e indeferimento da inicial. Atendida a determinação supra, cite-se. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para fins dos artigos 350 e 351, do Código de Processo Civil. Após, conforme o caso, venham conclusos para fins dos artigos 347 e seguintes, do Código de Processo Civil. Em que pese o silêncio da parte autora no que se refere à audiência de autocomposição, observo que a matéria não é passível de conciliação pela parte ré, haja vista tratar-se de direito indisponível da Administração, razão pela qual deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil. Retifique-se o valor da causa para R$ 69.843,07 (sessenta e nove mil oitocentos e quarenta e três reais e sete centavos). Cumpra-se. Em face de pedidos de modificação da referida decisão pela empresa autora, o juízo a quo assim se manifestou em 28/02/2019: Trata-se de apreciar pedidos de modificação dos termos expostos na decisão do e. 5, que, ao deferir em parte a liminar postulada nestes autos, postergou o início do prazo da penalidade de "suspensão do credenciamento por 15 dias" para o dia 1º de março de 2019. Sob a alegação de fato novo, consistente na alteração das datas marcadas para os procedimentos de fumigação, requer a parte autora: a) no e. 14 (PET1): "Dessa forma, requer-se de V. Exa., um pequeno ajuste em relação ao cumprimento da penalidade. Assim, requer-se a reconsideração da decisão apenas no tocante à data de início da suspensão do credenciamento para logo após a fumigação do navio MV YU PEN, da exportadora TERRA BRAZIL, operado pela SAGRES, cuja previsão é de atracar no porto no dia 28/02/2019 e os procedimentos de fumigação da carga de toras de madeira previstos para o dia 03/03/2019. Caso V. Exa. não entenda pela reconsideração nos termos acima expostos (cumprimento da penalidade de suspensão imediatamente após a fumigação do navio descrito acima), requer-se, alternativamente, que a suspensão do credenciamento da requerente tenha início na data de 05/03/2019." b) no e. 15 (PET1): "Assim, somente a parte final daquela manifestação (evento 14) merece ser reformulado, levando em consideração os documentos que ora se anexam, passando a constar os seguintes pedidos retificados, conforme segue: a) Que o cumprimento da penalidade de suspensão do credenciamento - se for o caso de sentença de improcedência - se dê apenas com o trânsito em julgado da presente demanda, levando em conta os fundamentos contidos na petição inicial os quais encontram guarida no princípio da razoabilidade, e sobretudo considerando que se cumprida nesse momento processual poderá, ao final, haver perda do objeto e possível afronta ao princípio da ampla defesa, art. , inciso XXXV, da Constituição Federal; b) Alternativamente, que a suspensão do credenciamento da empresa junto ao MAPA se de tão logo sejam realizadas as fumigações nos navios previstos para o mês de março, com o compromisso da requerente informar ao juízo o término dos trabalhos e início do cumprimento da pena, ou; c) Ainda e como última alternativa, seja alterada para a data de 1º/04/2019 o início da suspensão, a fim de que a requerente possa cumprir com os pactos firmados com a SAGRES desde o ano passado, sem prejudicar o trânsito internacional de mercadorias BRASIL - CHINA previstos para o mês de março/2019." É o breve relato. Decido. Conforme exposto na decisão do e. 5, não restou demonstrado, em juízo de cognição sumária, qualquer irregularidade na aplicação da pena de suspensão do credenciamento cumulada com pena de multa. Os documentos que acompanham as petições dos eventos 14 e 15 em nada alteram esse entendimento, já que dizem respeito apenas às modificações nas datas de realização dos procedimentos de fumigação. Por conseguinte, inviável o acolhimento do pedido contido no item a da petição do e. 15, já que se trata de mera reiteração, ainda que com outros termos, do requerimento formulado na exordial. Com efeito, o eventual cumprimento da pena de suspensão somente após o trânsito em julgado da sentença, na hipótese de improcedência do pedido, teria o mesmo efeito que a tutela de urgência requerida na inicial, caso tivesse sido concedida. Outrossim, melhor sorte não assiste à autora ao requerer novas modificações das datas para o início do cumprimento da suspensão. Isso porque a decisão do e. 5 concedeu parcialmente a liminar apenas por razões de razoabilidade e visando proteger o interesse das partes dos contratos já assumidos pela parte autora. Em outros termos, a postergação do início do prazo de suspensão para o dia 1º de março de 2019 ocorreu simplesmente para proteger interesses de terceiros que já haviam firmado contratos com a demandante, haja vista o exíguo prazo de tempo entre a intimação da penalidade e o cumprimento desta. Ou seja, tanto a autora quanto os terceiros que com ela contrataram já possuem, ou deveriam possuir, a devida ciência de que o prazo de suspensão deverá ser cumprido, já que não concedida a tutela de urgência nos moldes em que postulada. E, a partir dessa ciência, foi-lhes concedido tempo razoável para adotarem os procedimentos necessários, inclusive, se for o caso, a contratação de outra empresa para realizar o serviço. Desse modo, não vislumbro motivos suficientes para alterar a data de início da suspensão. Assim sendo, indefiro os pedidos formulados nas petições dos eventos 14 e 15. Intime-se. Analisando o conjunto probatório até então presente nos autos, tenho que devem ser mantidas as conclusões do decisum hostilizado, não havendo, por ora, elementos suficientes em sentido contrário. Com efeito, não restou demonstrada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, visto que estava o MAPA autorizado expressamente por lei a aplicar as sanções de multa e descredenciamento de forma cumulativa, como bem sinalou o juízo a quo, não cabendo ao Judiciário efetuar exame acerca do mérito do ato administrativo. Deste modo, considerando-se que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, que somente pode ser afastada mediante a produção de prova inequívoca em contrário, não vislumbro esteja configurada qualquer ilegalidade ou abusividade no procedimento da autoridade impetrada a ensejar a suspensão da decisão que importou na fixação da penalidade de descredenciamento. Sinale-se que o descredenciamento restou limitado a 15 dias, não havendo falar em prejuízo tal, como alega a agravante, que importe em encerramento das atividades da empresa, como quer fazer crer a agravante. Ademais, o cancelamento do credenciamento não acarreta o total encerramento das atividades da empresa, podendo realizar outras das várias atividades do seu objeto social que não estejam nesse âmbito, como, por exemplo, limpeza de dutos de ventilação, descupinização, controles de pragas, transporte rodoviário de passageiros para fretamento, transporte rodoviário de cargas, comércio varejista de lubrificantes, serviço de limpeza e tratamento de piscinas e caixa d'água, fornecimento de alimentos preparados para empresas, etc. Destaque-se que a tutela parcialmente concedida na origem estava lastreada exclusivamente na cautela de proteger-se os interesses de terceiros com quem a agravante porventura tivesse firmado contrato e, dado o prazo exíguo, não tivessem ciência do descredenciamento. Decorrido o prazo de postergação do descredenciamento, não vejo motivos para a sua renovação, dada a ausência de fumus boni juris nas alegações da empresa agravante. Assim, não verificados os requisitos para a antecipação de tutela, não ha´falar em ofensa ao direito de ação ou ao duplo grau de jurisdição. Do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
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