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7 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX-76.2019.4.05.8100

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª TURMA

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO
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Ementa

PJE XXXXX-76.2019.4.05.8100 EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL (ART. 149 DA CF/1988) INCIDENTE SOBRE O FGTS. ARTIGO DA LEI COMPLEMENTAR 110/2001. CONSTITUCIONALIDADE. ESGOTAMENTO DA FINALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação interposta por RIGESA DO NORDESTE INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, no bojo de ação ordinária promovida em desfavor da União Federal (Fazenda Nacional), contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo não padecer de qualquer vício de inconstitucionalidade o art. da LC 110/2001. Condenação do demandante/apelante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, segundo apreciação equitativa ( § 2º do art. 85 do CPC).
2. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, em sua sentença: "Ademais, o Plenário do STF, nos autos do RE 878.313-SC, Relator o Ministro Marco Aurélio, reconheceu a repercussão geral da controvérsia consistente em saber se, constatado o exaurimento do objetivo - custeio dos expurgos inflacionários das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - em razão do qual foi instituída a contribuição social versada no artigo da Lei Complementar 110, de 29 de junho de 2001, deve ser assentada a extinção do tributo ou admitida a perpetuação da cobrança ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do original, não tendo havido pronunciamento sobre o mérito. Por fim, no que se refere à alegada inconstitucionalidade material superveniente da contribuição prevista no art. da LC 110/2001, tendo em vista a modificação normativa ocorrida com o advento da EC 33/2001, que reduziu a base de cálculo das contribuições, tem-se que a referida emenda constitucional entrou em vigor em 11/12/2001, sem efeitos retroativos, regulando, assim, as contribuições sociais gerais instituídas a partir do seu advento. A contribuição social da LC 110/2001 foi instituída em 29/06/2001, não se aplicando a ela, portanto, o § 2º do art. 149 da CF/88, na redação da EC 33/2001, não sendo, por conseguinte, exigível que tivesse como base de cálculo o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação. Não bastasse isso,"não é possível rediscutir a constitucionalidade da base de cálculo da contribuição social geral prevista na LC 110/2001, dado que a redação do art. 149 da CF definida pela Emenda Constitucional 33/2001 já era vigente quando do ajuizamento das ADI 2.556 e 2.568"(TRF5, Processo XXXXX20144058100, Rel. Des. Federal Emiliano Zapata Leitão (convocado), julgado em 10.02.2015)." 3. Em suas razões, a empresa apelante sustenta, em apertada síntese, que: a) cabe demonstrar que matéria sub judicie já teve reconhecida sua repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal com relação ao tema acerca da contribuição instituída pelo artigo da Lei 110/2001 e sua validade diante do exaurimento da finalidade que ensejou a sua incidência, no RE 878.313; b) as contribuições sociais gerais se caracterizam pela vinculação umbilical à finalidade que ensejou sua criação; c) a Contribuição Social prevista no artigo da Lei Complementar 110/2001, objeto da presente ação, foi instituída com a finalidade de recompor as despesas da União Federal em decorrência da necessidade de solucionar a questão dos resíduos inflacionários decorrentes de Planos Econômicos (Plano Verão e Plano Collor I), de forma que os recursos advindos da arrecadação da Contribuição Social em questão seriam depositados, diretamente, pela Caixa Econômica Federal, nas contas vinculadas do FGTS até que os respectivos saldos fossem plenamente recompostos, quando, em verdade, aquela já não mais teria razões de existir; d) no momento em que a própria gestora das contas do FGTS atesta a possibilidade do encerramento da coleta da Contribuição Social da Lei Complementar 110/2001, em julho de 2012, tendo em vista o superávit obtido na recomposição dos Fundos, razão não mais existiria para a manutenção de sua exigência; e) a manutenção da exigência da Contribuição Social instituída pela Lei Complementar 110/2001 afronta o disposto no artigo 149, da Constituição Federal, já que inexistente, como se viu, a finalidade para a qual a mesma foi criada, sendo sua exigência igualmente ilegal, na medida em que os valores arrecadados com a contribuição combatida estão sendo utilizados para outra finalidade, inclusive direcionados para o Tesouro Nacional, o que significa que os valores pagos a esse título não são mais utilizados para a recomposição das contas do FGTS, em flagrante violação aos fundamentos instituidores da LC 110/2001; f) a Emenda Constitucional 33, de 11 de dezembro de 2001, foi editada, para acrescer ao artigo 149, dentre outros, o § 2º, inciso II, alínea a, instituindo que as contribuições sociais e as de intervenção no domínio econômico deverão ter como base de cálculo, na hipótese de alíquota ad valorem, o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; g) após o advento da EC 33/2001 não era, como não o é, mais possível instituir uma contribuição social geral que não possua como base de cálculo ou o faturamento, ou a receita bruta, ou o valor da operação, devendo ser reconhecida, em relação a LC 110/2001, a chamada "inconstitucionalidade material superveniente", que ocorre quando há a instauração de uma nova ordem constitucional, colhendo de inconstitucionalidade as normas vigentes que com aquela não se guarda qualquer conformidade, assegurando o direito ao contribuinte de ter restituídos os valores decorrentes do recolhimento indevido, nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a título da Contribuição prevista no artigo , da Lei Complementar 110/2001. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI XXXXX/DF e da ADI XXXXX/DF se pronunciou sobre a constitucionalidade dos arts. e da LC 110/2001. 5. A tese de que se extinguiu o objetivo para qual foi instituída a contribuição do art. da LC 110/2001 (qual seja, "ressarcir as perdas oriundas dos Planos Collor e Verão") não merece amparo, pois a sua finalidade não se limitou à referida recomposição. Como espécie tributária que também se destina ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, enquadra-se no disposto no art. 217, IV e V, do Código Tributário Nacional, o qual alude à contribuição destinada ao FGTS e admite a criação por lei de outras finalidades sociais, sendo seus recursos utilizados em programas sociais e ações estratégicas de infraestrutura, sempre voltados à atuação da União na ordem social. 6. A LC 110/2001 somente restringiu no tempo a contribuição de 0,5% sobre a remuneração do trabalhador (art. 2º, § 2º), mantendo a cobrança, sem qualquer restrição temporal, da contribuição de 10% sobre o montante de todos os depósitos em caso de despedida do trabalhador pelo empregador (art. 1º). 7. Nesse sentido, são os precedentes desta eg. 2ª Turma: PJE XXXXX-16.2019.4.05.8300, rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, data da assinatura: 08/01/2020 e PJE XXXXX-96.2018.4.05.8100, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data da assinatura: 20/11/2019. 8. "Ademais, não prospera o argumento da não recepção da LC 110/2001, de 29 de junho de 2001, pela Constituição Federal, vez que estaria em confronto com a nova redação do art. 149, § 2º, II, a, incluído pela Emenda Constitucional 33, de 11 de dezembro de 2001. Isto porque não é possível rediscutir a constitucionalidade da base de cálculo da contribuição social geral prevista na LC 110/2001, dado que a redação do art. 149 da CF, definida pela Emenda Constitucional 33/2001, já era vigente quando do ajuizamento das ADI 2.556 e 2.568" (TRF5, 2ª T., PJE XXXXX-90.2018.4.05.8500, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 10/09/2019). 9. Por fim, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE XXXXX/SP, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa à indicação de bases econômicas de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, após o advento da EC 33/2001 (Tema 325), mas não determinou a suspensão nacional de processos que abarcam a matéria, de forma que enquanto não firmada tese vinculante a respeito da matéria, mostra-se plausível o entendimento de que o art. 149, § 2º, III, a, da CF/1988, incluído pela EC 33/2001, não estabelece rol taxativo de bases de cálculo para as CIDEs e para as contribuições sociais, mas apenas define fatos econômicos passíveis de tributação. 10. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em 1% (um por cento), acrescidos aos honorários advocatícios de sucumbência estabelecidos na sentença (art. 85, § 11, CPC, vigente ao tempo da prolação da sentença). sam
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