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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: APL XXXXX-18.2018.4.05.8100 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª TURMA

Julgamento

Relator

IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO)
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Inteiro Teor

PROCESSO Nº XXXXX-18.2018.4.05.8100 (PJE) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA

ORIGEM: 3ª VARA FEDERAL DO CEARÁ

EMBARGANNTE: UNIÃO

ADVOGADO DA UNIÃO: FRANCISCO IRONE MENDONÇA MENEZES

EMBARGADO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE

ADVOGADO: DANIEL BARBOSA SANTOS

EMBARGADO:PEDRO TAVARES VALE ALENCAR

ADVOGADO: FABIO EDUARDO SOUSA COSTA

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE - 1ª TURMA

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator):

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União em face de Acórdão da 1ª Turma do TRF-5ª Região, que negou Provimento às Apelações e a Remessa Necessária.

A União opôs Embargos de Declaração acenando com Omissão quanto à vinculação ao Edital do Concurso e à eliminação do candidato no teste de impulso horizontal, alegando em síntese:

"[...]

Na preparação, na realização e no controle de concursos públicos, deve a Administração primar pela absoluta boa-fé, vinculando-se estritamente às regras legalmente e normativamente regentes do certame. Não se admite, portanto, que essas sejam desrespeitadas, estabelecendo-se uma coisa e executando-se outra. A confiança na atuação, de acordo com o Direito posto, é o mínimo que esperam os cidadãos concorrentes a um cargo e/ou emprego público. Na mesma seara, também são vedados comportamentos administrativos que ofendam os padrões éticos exigidos do Poder Público.

A publicação do edital torna explícitas as regras que norteiam o relacionamentoentre a Administração e aqueles que concorrem a cargos e/ou empregos públicos. Daí a necessária observância bilateral, a exemplo do que ocorre com as licitações: o Poder Público exibe suas condições e o candidato, inscrevendo-se, concorda com estas, estabelecendo-se o vínculo jurídico do qual decorrem direitos e obrigações.

Pactuam-se, assim, normas preexistentes entre os dois sujeitos da relação editalícia:

de um lado a Administração e de outro os candidatos. Qualquer alteração no decorrer do processo seletivo que importe mudança significativa na avença deve levar em consideração todos os participantes, não sendo possível estabelecer distinção entre uns e outros após a publicação do edital. Dessa forma, compete ao Administrador estabelecer condutas lineares, universais e imparciais, sob pena de fulminar todo o concurso, oportunidade em que deverá estipular nova sistemática editalícia para regular o certame.

O edital é a peça básica do concurso, vincula tanto a Administração quanto oscandidatos concorrentes. Ao aderir às normas do certame, o candidato sujeita-se às exigências do edital e da legislação pertinente, constante em seu caput, não podendo, portanto, pretender tratamento diferenciado contra disposição expressa e pública da lei interna a qual se obriga.

Nesse sentido, dispõe o subitem 23.1 do edital de abertura:

23.1 A inscrição do candidato implicará a aceitação das normas para o concurso público contidas nos comunicados, neste edital e em outros a serem publicados. (Grifou-se).

O edital de abertura dos concursos públicos é elaborado para todo e qualquer candidato, traçado dentro dos princípios do Direito Administrativo, primando pela forma igualitária de tratamento. Ao elaborar o edital que rege o certame, a Administração se baseia na Constituição Federal bem como em toda a legislação aplicada.

Desse modo, qualquer descontentamento ou desacordo com os dispositivos editalícios, inclusive com os critérios do certame, devem ser objeto de impugnação por parte dos candidatos no momento oportuno. Depreende-se da Lei n.º 8.666/93, em seu artigo 41, § 1.º, por analogia, que qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o edital, podendo protocolar o pedido de impugnação, mesmo que no âmbito administrativo, até cinco dias antes do início do concurso.

No entanto, somente depois da divulgação dos resultados o Autor tenta, de maneira intempestiva, rever disposições editalícias, o que não pode ser admitido.

[...]

Por fim, ressalta-se que Cebraspe, organizadora do concurso em questão, é conhecido nacionalmente por sua eficiência, alta capacitação técnica e por realizar concursos públicos dentro da mais estrita legalidade, pautando-se sempre na Constituição Federal.

DO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA REALIZADO PELO AUTOR - DA ELIMINAÇÃO NO TESTE DE IMPULSÃO HORIZONTAL

O Autor, aprovado na prova objetiva e nas provas discursivas, foi convocado por meio do Edital n.º 10 - DGP/PF, de 25 de outubro de 2018, para realizar o exame de aptidão física, designado para o dia 3 de novembro de 2018.

A Administração Pública agiu dentro da mais lídima moralidade e legalidade, respeitando a Constituição Federal, bem como toda a legislação aplicada ao caso, não restando evidenciada lesão alguma ao direito invocado pelo autor.

O exame de aptidão física foi regulado pelo Anexo III do edital de abertura, que dispôs em seu subitem 2.2.2 que:

O candidato será considerado apto no exame de aptidão física se, submetido a todos os testes, obtiver o desempenho mínimo de 2,00 pontos em cada teste e o somatório mínimo de 12,00 pontos no conjunto dos testes. Sendo considerado inapto o candidato que não alcançar o desempenho mínimo exigido. O candidato considerado inapto será eliminado do concurso. (Grifou-se)." [1]

As Contrarrazões foram no sentido do não Provimento dos Embargos, sustentando o efeito protelatório do recurso e que o Candidato, ora Embargos, recorreu ao Judiciário visando valer as regras do Edital. [2]

Consta do Acórdão:

"R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Convocado Ivan Lira de Carvalho (Relator):

Trata-se de Apelações e Remessa Necessária em face de Sentença proferida nos autos do processo nº XXXXX-18.2018.4.05.8100, em curso na 3ª Vara Federal (CE), que julgou procedente a pretensão para declarar nulo o ato administrativo que eliminou o autor do concurso público em consequência da reprovação no teste de aptidão física realizado aos 02/11/2018, em Fortaleza, Ceará.

O CEBRASPE interpôs Apelação postulando a reforma da Sentença, alegando, preliminarmente, a necessidade de integrar na lide todos os candidatos, em litisconsórcio passivo necessário. No mérito, argumentou, em síntese, que a areia da caixa de salto onde foi realizado o teste de impulsão estava devidamente nivelada, bem como que a linha de medição inicial para o salto era de cimento, não havendo prejuízo ao candidato, pois, conforme especificado em edital, não era permitido ao candidato tocar os pés nessa linha, tendo em vista ser considerado salto queimado. Alega ainda que os honorários advocatícios foram arbitrados de modo exorbitante.

A União interpôs Apelação em que postula a reforma da Sentença, alegando, em síntese: a) aplicação do princípio da vinculação ao edital; b) a eliminação do autor foi legal e está devidamente fundamentada e justificada, uma vez que o demandante realizou uma repetição do salto e nas duas tentativas oportunizadas, não obteve êxito sendo, consequentemente, eliminado; c) o local de realização do teste atendeu expressamente aos critérios definidos no edital; d) impossibilidade de intervenção do poder judiciário no mérito administrativo; e) violação ao princípio da isonomia.

Contrarrazões no sentido de manutenção da Sentença.

É o Relatório.

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Convocado Ivan Lira de Carvalho (Relator):

Na hipótese, o Autor participou do Concurso Público para provimento de Vagas nos Cargos de Delegado, Perito Criminal, Agente, Escrivão e Papiloscopista da Polícia Federal, regido pelo Edital nº 1/2018, concorrendo para o cargo de Delegado de Polícia Federal. O certame foi constituído de duas etapas: 1) constituída por prova objetiva e discursiva, de caráter eliminatório e classificatório; teste de aptidão física, com caráter eliminatório; prova oral, de caráter eliminatório e classificatório; avaliação médica-psicológica, de caráter eliminatório; e avaliação de títulos, de natureza classificatória, além de investigação social, com caráter eliminatório; 2) Curso de Formação Profissional, de caráter eliminatório. O autor foi aprovado nas provas objetiva e discursiva do certame, sendo convocado para o teste de capacidade física composto por 4 provas: barra fixa, natação, corrida e impulsão. Argumenta o Apelado que o teste de impulsão horizontal teria sido realizado de maneira imprópria, em razão da ausência de base sólida e estável a partir da qual os candidatos pudessem realizar o salto, de maneira que a impulsão precisou ocorrer a partir da própria superfície arenosa. Aduz que em outros Estados o teste foi realizado sob circunstâncias e condicionantes diferentes, pois os candidatos tiveram superfície sólida da qual pudessem retirar o impulso para o salto.

O cerne da controvérsia cinge em verificar se houve ilegalidade na realização da prova de aptidão física, em virtude de o local designado para a prova de impulsão horizontal possuir inadequações, caracterizando quebra da isonomia em relação a outros candidatos.

Primeiramente, afasta-se a alegação de necessária formação de litisconsórcio com os demais candidatos aprovados no concurso. De acordo com o entendimento do STJ," em regra, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que estes têm apenas expectativa de direito à nomeação "( AgInt na PET no RMS XXXXX/AP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, julg. em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).

O STF no julgamento do RE Nº 632853/CE (Tema 485), com repercussão geral, fixou a tese de que: 1) não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas; 2) excepcionalmente, é permitido ao Judiciário um juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.

No caso concreto, verifica-se através das fotos e do vídeo disponibilizado com o teste do autor que o lugar em que foi realizada a prova de impulsão horizontal é claramente inadequado, carecendo de estrutura mínima para realização do teste. O terreno não atende as exigências da própria PF, conforme vídeo da instituição colacionado aos autos. É nítido que o ponto de partida está desnivelado, o que prejudica a execução da prova. Saliente-se que as imagens trazidas pela CEBRASPE comprovam cabalmente a distinção na estrutura dos locais de provas, caracterizando a violação a isonomia.

Diante do exposto, conclui-se que o terreno em que ocorreu a prova de impulsão horizontal se encontrava com irregularidades, que destoam dos padrões mínimos exigidos para um concurso deste porte, resultando em tratamento diferenciado para os candidatos que se submeteram às condições do local, em flagrante ofensa ao Princípio da Isonomia. Frise-se que as contestações apresentadas sequer impugnaram as condições estruturais do local da prova levantadas, segundo as fotos colacionadas aos autos.

Registre-se que a atuação do Poder Judiciário na demanda em questão não interfere no mérito do certame, restringindo-se a afastar situação abusiva, por falta de razoabilidade, não representando violação ao Princípio da Separação de Poderes. Ademais, o autor não pode ser prejudicado pela organização do certame que disponibilizou local claramente inapropriado para realização de teste físico.

Assim, é notório que o teste de impulsão horizontal foi realizado ao arrepio das normas editalícias. Ora, é inegável a quebra do princípio da isonomia, vez que a organização do concurso oportunizou aos candidatos de fora a realização do referido teste em terreno que permitia um desempenho melhor a influir positivamente na pontuação que lhes foi atribuída, em prejuízo dos candidatos cearenses.

Precedente da 1ª Turma do TRF-5ª Região: PROCESSO: XXXXX20194058100, APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO, 1º Turma, JULGAMENTO: 28/04/2020.

Quanto a Verba Honorária entendo que esta foi devidamente fixada, segundo os parâmetros do artigo 85 do CPC/2015, estabelecida em favor do Autor, não havendo que se falar em exorbitância na hipótese.

Os honorários advocatícios foram fixados segundo os parâmetros do artigo 85 do CPC/2015, estabelecida em favor do Autor de forma proporcional e razoável.

Ante o exposto, nego provimento às Apelações e à Remessa Necessária.

É o meu voto.

HCAT/MJSB

E M E N T A

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). PROVA DE IMPULSÃO HORIZONTAL. ESTRUTURA INADEQUADA. IRREGULARIDADES. CANDIDATO ELIMINADO DO CERTAME. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXISTÊNCIA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO.

I - Remessa Necessária e Apelações interpostas pela União e pelo CEBRASPE em face de Sentença proferida nos autos de processo, que julgou procedente a pretensão para declarar nulo o ato administrativo que eliminou o autor do concurso público em consequência da reprovação no teste de aptidão física realizado aos 02/11/2018, em Fortaleza, Ceará.

II - Na hipótese, o Autor participou do Concurso Público para provimento de Vagas nos Cargos de Delegado, Perito Criminal, Agente, Escrivão e Papiloscopista da Polícia Federal, regido pelo Edital nº 1/2018, concorrendo para o cargo de Delegado de Polícia Federal. O certame foi constituído de duas etapas: 1) constituída por prova objetiva e discursiva, de caráter eliminatório e classificatório; teste de aptidão física, com caráter eliminatório; prova oral, de caráter eliminatório e classificatório; avaliação médica-psicológica, de caráter eliminatório; e avaliação de títulos, de natureza classificatória, além de investigação social, com caráter eliminatório; 2) Curso de Formação Profissional, de caráter eliminatório. O autor foi aprovado nas provas objetiva e discursiva do certame, sendo convocado para o teste de capacidade física composto por 4 provas: barra fixa, natação, corrida e impulsão. Argumenta o Apelado que o teste de impulsão horizontal teria sido realizado de maneira imprópria, em razão da ausência de base sólida e estável a partir da qual os candidatos pudessem realizar o salto, de maneira que a impulsão precisou ocorrer a partir da própria superfície arenosa. Aduz que em outros Estados o teste foi realizado sob circunstâncias e condicionantes diferentes, pois os candidatos tiveram superfície sólida da qual pudessem retirar o impulso para o salto.

III - O cerne da controvérsia cinge em verificar se houve ilegalidade na realização da prova de aptidão física, em virtude de o local designado para a prova de impulsão horizontal possuir inadequações, caracterizando quebra da isonomia em relação a outros candidatos.

IV - Primeiramente, afasta-se a alegação de necessária formação de litisconsórcio com os demais candidatos aprovados no concurso. De acordo com o entendimento do STJ," em regra, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que estes têm apenas expectativa de direito à nomeação "( AgInt na PET no RMS XXXXX/AP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, julg. em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).

- O STF no julgamento do RE Nº 632853/CE (Tema 485), com repercussão geral, fixou a tese de que: 1) não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas; 2) excepcionalmente, é permitido ao Judiciário um juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.

VI - No caso concreto, verifica-se através das fotos e do vídeo disponibilizado com o teste do autor que o lugar em que foi realizada a prova de impulsão horizontal é claramente inadequado, carecendo de estrutura mínima para realização do teste. O terreno não atende as exigências da própria PF, conforme vídeo da instituição colacionado aos autos. É nítido que o ponto de partida está desnivelado, o que prejudica a execução da prova. Saliente-se que as imagens trazidas pela CEBRASPE comprovam cabalmente a distinção na estrutura dos locais de provas, caracterizando a violação a isonomia.

VII - Diante do exposto, conclui-se que o terreno em que ocorreu a prova de impulsão horizontal se encontrava com irregularidades, que destoam dos padrões mínimos exigidos para um concurso deste porte, resultando em tratamento diferenciado para os candidatos que se submeteram às condições do local, em flagrante ofensa ao Princípio da Isonomia. Frise-se que as contestações apresentadas sequer impugnaram as condições estruturais do local da prova levantadas, segundo as fotos colacionadas aos autos.

VIII - Registre-se que a atuação do Poder Judiciário na demanda em questão não interfere no mérito do certame, restringindo-se a afastar situação abusiva, por falta de razoabilidade, não representando violação ao Princípio da Separação de Poderes. Ademais, o autor não pode ser prejudicado pela organização do certame que disponibilizou local claramente inapropriado para realização de teste físico.

IX - Assim, é notório que o teste de impulsão horizontal foi realizado ao arrepio das normas editalícias. Ora, é inegável a quebra do princípio da isonomia, vez que a organização do concurso oportunizou aos candidatos de fora a realização do referido teste em terreno que permitia um desempenho melhor a influir positivamente na pontuação que lhes foi atribuída, em prejuízo dos candidatos cearenses.

X - Precedente da 1ª Turma do TRF-5ª Região: PROCESSO: XXXXX20194058100, APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO, 1º Turma, JULGAMENTO: 28/04/2020.

XI - Os honorários advocatícios foram fixados segundo os parâmetros do artigo 85 do CPC/2015, estabelecida em favor do Autor de forma proporcional e razoável.

XII - Honorários advocatícios, fixados na Sentença majorados em R$ 200,00 (duzentos reais), com base no parágrafo 11 do art. 85 do CPC (honorários recursais).

XIII - Desprovimento das Apelações e da Remessa Necessária.

A C Ó R D Ã O

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento às Apelações e à Remessa Necessária, nos termos do relatório e do voto do Relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que integram o presente julgado.

Recife, 25 de junho de 2020 (data do julgamento).

Desembargador Federal IVAN LIRA DE CARVALHO (Convocado)

Relator"

É o Relatório.

[1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

"UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, representado (a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado (a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, opor,

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,

com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, para efeito de suprimento de omissão/contradição/erro material e com propósito prequestionatório, em face do respeitável Acórdão de id., pelas razões adiante expostas.

I. DA TEMPESTIVIDADE

Cumpre ressaltar, por cautela, que os presentes embargos estão sendo apresentados dentro do prazo previsto no art. 1.023 do CPC, pois a União foi intimada do Acórdão em XXXXX-07-2020, através de confirmação de intimação no Sistema PJe. O prazo para a União propor os embargos de declaração é de 10 (dez) dias úteis, eis que o ente estatal possui a prerrogativa de prazo em dobro para se manifestar, ex vi do disposto no art. 183 do CPC. Tem-se, então, por inequívoca, a tempestividade do presente recurso interposto nesta data.

II. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

De início, cumpre esclarecer que prescreve o Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Trata-se, na origem, de ação ordinária com pedido de tutela de urgência (concedida), na qual o autor, candidato no concurso público para provimento de vagas no cargo de Delegado de Polícia Federal, regido pelo Edital nº 1/2018 - DGP/PF e seguintes, promovido pelo CEBRASPE, impugna o teste de impulsão horizontal, realizado dentro da etapa do Exame de Aptidão Física do concurso.

O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, para declarar nulo o ato administrativo que eliminou o autor do concurso público em consequência da reprovação no teste de aptidão física, confirmando os efeitos da tutela provisória de urgência antecipada.

A União interpôs recurso de Apelação, que restou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). PROVA DE IMPULSÃO HORIZONTAL. ESTRUTURA INADEQUADA. IRREGULARIDADES. CANDIDATO ELIMINADO DO CERTAME. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXISTÊNCIA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO.

I - Remessa Necessária e Apelações interpostas pela União e pelo CEBRASPE em face de Sentença proferida nos autos de processo, que julgou procedente a pretensão para declarar nulo o ato administrativo que eliminou o autor do concurso público em consequência da reprovação no teste de aptidão física realizado aos 02/11/2018, em Fortaleza, Ceará.

II - Na hipótese, o Autor participou do Concurso Público para provimento de Vagas nos Cargos de Delegado, Perito Criminal, Agente, Escrivão e Papiloscopista da Polícia Federal, regido pelo Edital nº 1/2018, concorrendo para o cargo de Delegado de Polícia Federal. O certame foi constituído de duas etapas: 1) constituída por prova objetiva e discursiva, de caráter eliminatório e classificatório; teste de aptidão física, com caráter eliminatório; prova oral, de caráter eliminatório e classificatório; avaliação médica-psicológica, de caráter eliminatório; e avaliação de títulos, de natureza classificatória, além de investigação social, com caráter eliminatório; 2) Curso de Formação Profissional, de caráter eliminatório. O autor foi aprovado nas provas objetiva e discursiva do certame, sendo convocado para o teste de capacidade física composto por 4 provas: barra fixa, natação, corrida e impulsão. Argumenta o Apelado que o teste de impulsão horizontal teria sido realizado de maneira imprópria, em razão da ausência de base sólida e estável a partir da qual os candidatos pudessem realizar o salto, de maneira que a impulsão precisou ocorrer a partir da própria superfície arenosa. Aduz que em outros Estados o teste foi realizado sob circunstâncias e condicionantes diferentes, pois os candidatos tiveram superfície sólida da qual pudessem retirar o impulso para o salto.

III - O cerne da controvérsia cinge em verificar se houve ilegalidade na realização da prova de aptidão física, em virtude de o local designado para a prova de impulsão horizontal possuir inadequações, caracterizando quebra da isonomia em relação a outros candidatos.

IV - Primeiramente, afasta-se a alegação de necessária formação de litisconsórcio com os demais candidatos aprovados no concurso. De acordo com o entendimento do STJ," em regra, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que estes têm apenas expectativa de direito à nomeação "( AgInt na PET no RMS XXXXX/AP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, julg. em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).

V - O STF no julgamento do RE Nº 632853/CE (Tema 485), com repercussão geral, fixou a tese de que: 1) não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas; 2) excepcionalmente, é permitido ao Judiciário um juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.

VI - No caso concreto, verifica-se através das fotos e do vídeo disponibilizado com o teste do autor que o lugar em que foi realizada a prova de impulsão horizontal é claramente inadequado, carecendo de estrutura mínima para realização do teste. O terreno não atende as exigências da própria PF, conforme vídeo da instituição colacionado aos autos. É nítido que o ponto de partida está desnivelado, o que prejudica a execução da prova. Saliente-se que as imagens trazidas pela CEBRASPE comprovam cabalmente a distinção na estrutura dos locais de provas, caracterizando a violação a isonomia.

VII - Diante do exposto, conclui-se que o terreno em que ocorreu a prova de impulsão horizontal se encontrava com irregularidades, que destoam dos padrões mínimos exigidos para um concurso deste porte, resultando em tratamento diferenciado para os candidatos que se submeteram às condições do local, em flagrante ofensa ao Princípio da Isonomia. Frise-se que as contestações apresentadas sequer impugnaram as condições estruturais do local da prova levantadas, segundo as fotos colacionadas aos autos.

VIII - Registre-se que a atuação do Poder Judiciário na demanda em questão não interfere no mérito do certame, restringindo-se a afastar situação abusiva, por falta de razoabilidade, não representando violação ao Princípio da Separação de Poderes. Ademais, o autor não pode ser prejudicado pela organização do certame que disponibilizou local claramente inapropriado para realização de teste físico.

IX - Assim, é notório que o teste de impulsão horizontal foi realizado ao arrepio das normas editalícias. Ora, é inegável a quebra do princípio da isonomia, vez que a organização do concurso oportunizou aos candidatos de fora a realização do referido teste em terreno que permitia um desempenho melhor a influir positivamente na pontuação que lhes foi atribuída, em prejuízo dos candidatos cearenses.

X - Precedente da 1ª Turma do TRF-5ª Região: PROCESSO: XXXXX20194058100, APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO, 1º Turma, JULGAMENTO: 28/04/2020.

XI - Os honorários advocatícios foram fixados segundo os parâmetros do artigo 85 do CPC/2015, estabelecida em favor do Autor de forma proporcional e razoável.

XII - Honorários advocatícios, fixados na Sentença majorados em R$ 200,00 (duzentos reais), com base no parágrafo 11 do art. 85 do CPC (honorários recursais).

XIII - Desprovimento das Apelações e da Remessa Necessária.

O v. acórdão ora embargado, não obstante prolatado por colegiado de notório saber jurídico, carece ser integrado por nova decisão, tendo em vista ter incorrido em omissão/contradição/erro material sobre questão imprescindível ao deslinde da ação, fazendo atrair, dessa forma, a incidência do art. 1.022 do CPC.

III. DO MÉRITO DOS EMBARGOS. DA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/ERRO MATERIAL.

DAS NORMAS PERTINENTES - DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL - O EDITAL É A LEI DO CONCURSO

Na preparação, na realização e no controle de concursos públicos, deve a Administração primar pela absoluta boa-fé, vinculando-se estritamente às regras legalmente e normativamente regentes do certame. Não se admite, portanto, que essas sejam desrespeitadas, estabelecendo-se uma coisa e executando-se outra. A confiança na atuação, de acordo com o Direito posto, é o mínimo que esperam os cidadãos concorrentes a um cargo e/ou emprego público. Na mesma seara, também são vedados comportamentos administrativos que ofendam os padrões éticos exigidos do Poder Público.

A publicação do edital torna explícitas as regras que norteiam o relacionamento

entre a Administração e aqueles que concorrem a cargos e/ou empregos públicos. Daí a necessária observância bilateral, a exemplo do que ocorre com as licitações: o Poder Público exibe suas condições e o candidato, inscrevendo-se, concorda com estas, estabelecendo-se o vínculo jurídico do qual decorrem direitos e obrigações.

Pactuam-se, assim, normas preexistentes entre os dois sujeitos da relação editalícia:

de um lado a Administração e de outro os candidatos. Qualquer alteração no decorrer do processo seletivo que importe mudança significativa na avença deve levar em consideração todos os participantes, não sendo possível estabelecer distinção entre uns e outros após a publicação do edital. Dessa forma, compete ao Administrador estabelecer condutas lineares, universais e imparciais, sob pena de fulminar todo o concurso, oportunidade em que deverá estipular nova sistemática editalícia para regular o certame.

O edital é a peça básica do concurso, vincula tanto a Administração quanto os

candidatos concorrentes. Ao aderir às normas do certame, o candidato sujeita-se às exigências do edital e da legislação pertinente, constante em seu caput, não podendo, portanto, pretender tratamento diferenciado contra disposição expressa e pública da lei interna a qual se obriga.

Nesse sentido, dispõe o subitem 23.1 do edital de abertura:

23.1 A inscrição do candidato implicará a aceitação das normas para o concurso público contidas nos comunicados, neste edital e em outros a serem publicados. (Grifou-se).

O edital de abertura dos concursos públicos é elaborado para todo e qualquer candidato, traçado dentro dos princípios do Direito Administrativo, primando pela forma igualitária de tratamento. Ao elaborar o edital que rege o certame, a Administração se baseia na Constituição Federal bem como em toda a legislação aplicada.

Desse modo, qualquer descontentamento ou desacordo com os dispositivos editalícios, inclusive com os critérios do certame, devem ser objeto de impugnação por parte dos candidatos no momento oportuno. Depreende-se da Lei n.º 8.666/93, em seu artigo 41, § 1.º, por analogia, que qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o edital, podendo protocolar o pedido de impugnação, mesmo que no âmbito administrativo, até cinco dias antes do início do concurso.

No entanto, somente depois da divulgação dos resultados o Autor tenta, de maneira intempestiva, rever disposições editalícias, o que não pode ser admitido.

No mesmo sentido, cabe esclarecer que os critérios adotados pela Administração Pública são razoáveis, uma vez que todos os candidatos são tratados de maneira isonômica, bem como os concursos realizados pelo Cebraspe são caracterizados pela transparência.

Acatando-se a pretensão do Autor restará violado o princípio da vinculação ao edital, visto que os critérios de avaliação da prova de capacidade física foram nele estabelecidos.

Nesse tema, o STJ já decidiu que:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO INTERNO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS BOMBEIROS MILITARES. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE.

  1. 1. As regras previstas nos editais de procedimentos seletivos vinculam não só a Administração, como também os candidatos neles inscritos. Assim, escorreita a decisão administrativa que exclui do certame o candidato que não satisfez os requisitos mínimos exigidos para habilitação.
  2. 2. Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições legais e normativas, nem líquido e certo um direito que não encontra expressa previsão legal.
  3. 3. A candidata foi considerada inabilitada no certame por não ter atingido os índices mínimos, prévia e objetivamente estabelecidos no edital. Assim, não está em causa a aptidão física para o desempenho da atividade castrense, mas a vinculação às cláusulas do instrumento convocatório, que obrigam não só os candidatos, mas também a Administração.
  4. 4. A dispensa de aplicação do teste de aptidão física sob o argumento de que a candidata já compõe os quadros do Corpo de Bombeiros Militares, se acolhida, representaria violação dos princípios da isonomia e impessoalidade que regem os concursos públicos, além de esvaziar por inteiro o sentido da lei de regência, que impôs essa condição aos concorrentes, todos igualmente militares da mesma Corporação.
  5. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

( AgInt no RMS XXXXX/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO E REMOÇÃO NO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO. LITISCONSORTE PASSIVO.

INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO

REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  1. 1. A jurisprudência deste STJ é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, e sem que isso signifique qualquer submissão a exigências de ordem meramente positivistas.
  2. 2. Conforme se verifica, não há qualquer ilegalidade na decisão da banca examinadora de não atribuir pontuação ao título referente à conclusão do curso regular na Escola Superior da Magistratura (AJURIS), uma vez que esta não é entidade de classe vinculada à atividade notarial ou registral, bem como não se trata de curso oficial ministrado pelo Tribunal de Justiça. Isto é, observou-se estritamente as disposições editalícias.
  3. 3. O Agravo Regimental não comporta inovação de teses recursais, ante a preclusão consumativa.
  4. 4. Agravo Regimental de MARCELO SACCOL COMASSETTO a que se nega provimento.

( AgRg no RMS XXXXX/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA

FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015).

(Grifou-se).

Por fim, ressalta-se que Cebraspe, organizadora do concurso em questão, é conhecido nacionalmente por sua eficiência, alta capacitação técnica e por realizar concursos públicos dentro da mais estrita legalidade, pautando-se sempre na Constituição Federal.

DO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA REALIZADO PELO AUTOR - DA ELIMINAÇÃO NO TESTE DE IMPULSÃO HORIZONTAL

O Autor, aprovado na prova objetiva e nas provas discursivas, foi convocado por meio do Edital n.º 10 - DGP/PF, de 25 de outubro de 2018, para realizar o exame de aptidão física, designado para o dia 3 de novembro de 2018.

A Administração Pública agiu dentro da mais lídima moralidade e legalidade, respeitando a Constituição Federal, bem como toda a legislação aplicada ao caso, não restando evidenciada lesão alguma ao direito invocado pelo autor.

O exame de aptidão física foi regulado pelo Anexo III do edital de abertura, que dispôs em seu subitem 2.2.2 que:

O candidato será considerado apto no exame de aptidão física se, submetido a todos os testes, obtiver o desempenho mínimo de 2,00 pontos em cada teste e o somatório mínimo de 12,00 pontos no conjunto dos testes. Sendo considerado inapto o candidato que não alcançar o desempenho mínimo exigido. O candidato considerado inapto será eliminado do concurso. (Grifou-se).

In casu, o Autor deveria realizar, no mínimo, 2,07 metros de impulsão horizontal, nos termos do subitem 3.3.6 do Anexo III do mencionado edital. Contudo, conforme planilha de avaliação anexa à contestação (Id XXXXX.14485058), o candidato realizou uma repetição e nas duas tentativas oportunizadas, não obteve êxito e, consequentemente, foi eliminado.

Cabe ressaltar que qualquer tentativa de impulsão horizontal medindo abaixo 2,07 metrospara o sexo masculino foi estabelecido 0,00 pontos e o candidato foi eliminado por não conseguir o desempenho mínimo exigido no subitem 2.2.2 do edital de abertura.

Esclarece-se que, antes de dar início a impulsão horizontal, os candidatos foram informados pelo presidente da banca examinadora sobre os procedimentos para a realização do teste e os critérios de avaliação.

Inconformado, entrou com recurso perante a banca examinadora e o recurso foi indeferido, conforme documento anexo (Id 4058100.14485059). Como enfatiza:

O candidato Pedro Tavares Vale Alencar inscrito sob o número XXXXX no concurso público para provimento de vagas nos cargos de DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL, PERITO CRIMINAL FEDERAL, AGENTPOLÍCIA FEDERAL, ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL e PAPILOSCOPISTA POLICIAL FEDERAL, observadas as disposições constitucionais referentes ao assunto e de acordo com os termos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, da Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, do Decreto-Lei nº 2.320, de 26 de janeiro de 1987, do Decreto nº 5.116, de 24 de junho de 2004, do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 676.335/MG, de 26 de fevereiro de 2013, da Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, e da Instrução Normativa nº 124-DG/PF, de 13 de junho de 2018, assim como das normas contidas no edital Nº 1 DGP/PF, DE 14 DE JUNHO DE 2018 e em seus Anexos submeteu-se às determinações tornadas públicas mediante as condições estabelecidas pelas normas. Quanto às instalações utilizadas para a realização desta prova de capacidade física, esclarecemos que todos os espaços foram inspecionados e aprovados por profissionais habilitados e pelo Serviço de Educação Física da Coordenação de Ensino da Academia Nacional de Polícia que apontou ajustes a serem realizados em cidades específicas, contudo na cidade de Fortaleza/CE nenhuma alteração foi solicitada. Assim, reiteramos que a estrutura física oferecida para a execução desta prova atendeu às determinações do certame e que os procedimentos adotados na aplicação dos testes estão em conformidade ao Edital. Cabe ressaltar que o exame de aptidão física foi realizado nos 26 estados e no Distrito Federal, de modo que, se torna irrealizável a aplicação de todos os testes nas mesmas condições de estrutura física e climáticas, especialmente, em um país de dimensões continentais. Conforme solicitado pelo candidato, foram analisados as gravações e constatou-se que não houve equívoco na marcação do resultado da corrida de 12 minutos. Segundo registros efetivados pela banca, o requerente percorreu 06 (seis) voltas completas, em um percurso de 400 (quatrocentos) metros, mais 130 (cento e trinta) metros da última volta incompleta totalizando 2530 (dois mil quinhentos e trinta) metros. Isso esclarecido, salientamos que segundo subitem 23.13 do Edital Nº 01"Não serão aplicadas provas em local, data ou horário diferentes dos predeterminados em edital ou em comunicado". Portanto, indefere-se recurso. (Grifou-se).

Assim, conforme se pode notar, a eliminação do Autor é legal e está devidamente fundamentada e justificada.

Importante ressaltar que os índices exigidos nos testes do exame de aptidão física visam avaliar a capacidade do candidato para suportar, física e organicamente, as exigências da prática de atividades físicas a que será submetido durante o Curso de Formação Profissional e para desempenhar as tarefas típicas da categoria funcional, conforme se depreende do subitem 11.2 do edital de abertura do certame. In verbis:

11.2 O exame de aptidão física, de caráter unicamente eliminatório, será realizado pelo Cebraspe e visa avaliar a capacidade do candidato, com deficiência ou não, para suportar, física e organicamente, as exigências do ensino das atividades policiais a que será submetido durante o Curso de Formação Profissional.

Dessa forma, a Polícia Federal não visa selecionar atletas olímpicos para integrarem seus quadros. Entretanto, procura o nível de excelência no desempenho de suas atribuições, com o escopo de oferecer os melhores resultados na prestação de serviço público de qualidade, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade nas exigências do referido teste.

A exigência de exame de aptidão física no concurso em tela, na forma em que foi estabelecida, é razoável, proporcional, oportuna e necessária para se avaliar as competências técnicas necessárias para desempenhar com eficácia as atribuições da carreira policial federal a que concorre. Isso vale para ambos os sexos, viabilizando-se um bom desempenho no Curso de Formação Profissional bem como o efetivo exercício das funções inerentes à atividade policial federal. Para tanto, desde a publicação do edital de abertura até a realização do exame de aptidão física, os candidatos tiveram mais de 120 (cento e vinte) dias para se prepararem.

Demonstrado está que não tem como proceder os pedidos do Autor. A Administração Pública não pode ficar à mercê de situações temerárias e contrárias ao direito e ao bom senso, situações como as que aqui se afiguram, militando contra a higidez e a integridade de um concurso público, especialmente quando gera o risco real de interposição de novas e semelhantes ações judiciais que podem inviabilizá-lo.

DO LOCAL DE APLICAÇÃO DO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA REALIZADO EM FORTALEZA/CE

Ao estabelecer as regras para realização do Exame de Aptidão Física, inclusive no que tange às condições de realização dos testes, o edital que rege o certame assim estabeleceu em seu item 11, subitens seguintes e Anexo III:

11 DO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA

11.1 Serão convocados para o exame de aptidão física todos os candidatos aprovados na prova discursiva, respeitos os empates da última posição.

11.1.1 Os candidatos não convocados para o exame de aptidão física estarão eliminados e não terão classificação alguma no concurso.

11.1.2 O exame de aptidão física será realizado conforme o Anexo III deste edital, nas datas prováveis de 13 e 14 de outubro de 2018.

11.2 O exame de aptidão física, de caráter unicamente eliminatório, será realizado pelo Cebraspe e visa avaliar a capacidade do candidato, com deficiência ou não, para suportar, física e organicamente, as exigências do ensino das atividades policiais a que será submetido durante o Curso de Formação Profissional.

11.2.1 O candidato será eliminado se não atingir o desempenho mínimo exigido no Anexo III deste edital.

[...]

11.5 O exame de aptidão física constará de quatro testes conforme descrito no Anexo III deste edital.

[...].

ANEXO III

DO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA

Consoante o disposto no inciso IV do artigo do Decreto-Lei nº 2.320, de 26 de janeiro de 1987, e diante da necessidade de estabelecer os critérios, regular a aplicação do exame de aptidão física e definir os padrões exigidos dos candidatos no exame de aptidão física dos concursos públicos para provimento de vagas nos cargos policiais, o referido exame será realizado nos seguintes termos.

  1. 1. O exame de aptidão física consiste no conjunto de quatro testes físicos previstos no subitem 2.2 deste anexo, de caráter eliminatório, com pontuação mínima e máxima, realizados em ordem pré-estabelecida, por candidatos habilitados por atestado médico específico, participantes de concursos públicos para provimento de vagas nos cargos policiais.
  2. 2. DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

[...]

2.1.1 O candidato deverá comparecer em data, local e horário a serem oportunamente divulgados em edital específico, munido de atestado médico original ou cópia autenticada em cartório, específico para tal fim, emitido há, no máximo, 15 dias anteriores à realização dos testes, com roupa apropriada para prática de atividade física, tais como: camiseta, calção ou bermuda, tênis, meias, traje para natação (sunga para homens e maiô de peça única para mulheres).

2.1.6 Os casos de alteração psicológica e (ou) fisiológica temporários (estados

menstruais, indisposições, cãibras, contusões, luxações, fraturas, gravidez etc.), que impossibilitem a realização dos testes ou diminuam a performance dos candidatos nos testes do exame de aptidão física, serão desconsiderados, não sendo concedido qualquer tratamento diferenciado por parte da Administração, mesmo que ocorram durante a realização dos testes.

2.1.7 A realização de qualquer exercício preparatório para o exame de aptidão física será de total responsabilidade do candidato.

2.2 O exame de aptidão física constará de quatro testes especificados a seguir:

  1. I. - teste em barra fixa;
  2. II. - teste de impulsão horizontal; III - teste de natação (50 metros); e IV - teste de corrida de 12 minutos.

2.2.1 O exame de aptidão física obedecerá à ordem prevista na especificação no subitem 2.2 deste anexo e será aplicado de forma subsequente com intervalo mínimo de cinco minutos entre um e outro.

2.2.2 O candidato será considerado apto no exame de aptidão física se, submetido a todos os testes, obtiver o desempenho mínimo de 2,00 pontos em cada teste e o somatório mínimo de 12,00 pontos no conjunto dos testes. Sendo considerado inapto o candidato que não alcançar o desempenho mínimo exigido. O candidato considerado inapto será eliminado do concurso.

  1. 1. DA DESCRIÇÃO DOS TESTES

[...]

  1. 1. Do teste de impulsão horizontal

3.3.1 A metodologia para a preparação e execução do teste de impulsão horizontal, para os candidatos dos sexos masculino e feminino, será a seguinte:

  1. I. - ao comando" em posição ", o candidato deverá se posicionar atrás da linha de medição inicial (5 cm de largura - fazendo parte do valor a ser medido), em pé, estático, pés paralelos e sem tocar a linha;
  2. II. - ao comando" iniciar ", o candidato saltará à frente com movimento simultâneo dos pés. A marcação da distância saltada será medida a partir da linha de medição inicial até a marca no solo, de qualquer parte do corpo, mais próxima da linha de medição inicial, deixada pelo candidato; III - a marcação levará em consideração o seguinte:
  3. a. a parte do corpo que tocar o solo mais próxima da linha de saída será referência para a marcação;
  4. b. na aterrissagem com os pés, o calcanhar do pé que estiver mais próximo da linha de saída será a referência.

3.3.2 Serão concedidas duas tentativas ao candidato. O intervalo mínimo entre a primeira e a segunda tentativa será de cinco minutos. Será considerada a melhor marca obtida pelo candidato nas duas tentativas.

3.3.2.1 O candidato poderá optar por não realizar a segunda tentativa e, neste caso, será considerada a pontuação obtida na primeira tentativa.

3.3.3 Não será permitido ao candidato:

  1. I. - receber qualquer tipo de ajuda física;
  2. II. - utilizar qualquer equipamento, aparelho ou material de auxílio à impulsão;
  3. III. - perder o contato de algum dos pés com o solo antes da impulsão; IV - tocar com o (s) pé(s) a linha de medição inicial (salto" queimado "); V - projetar o corpo à frente com consequente rolamento.

3.3.4 O salto realizado em quaisquer das condições proibidas no subitem 3.2.3 deste anexo será contado como tentativa, sendo a distância saltada desconsiderada, e dois saltos realizados nestas condições implicarão na eliminação do candidato.

3.3.5 O teste de impulsão horizontal será realizado em caixa de salto (caixa de areia).

[...]

4 Das disposições gerais e finais

  1. 1. É responsabilidade do candidato manter seu condicionamento físico condizente com, no mínimo, os desempenhos exigidos para aprovação no exame de aptidão física até a convocação e durante o Curso de Formação Profissional.
  2. 2. Os imprevistos ocorridos durante o exame de aptidão física serão decididos pelo presidente da banca examinadora.
  3. 3. O exame de aptidão física deverá ser aplicado por uma banca examinadora composta por profissionais devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física (CREF), com habilitação plena em Educação Física e poderá ser acompanhada por um representante do Serviço de Educação Física da Coordenação de Ensino da Academia Nacional de Polícia.
  4. 4. O exame de aptidão física consistirá de quatro testes de aptidão física todos de realização obrigatória independentemente do desempenho dos candidatos em cada um deles.
  5. 5. O candidato que realizar o exame de aptidão física só conhecerá o resultado do referido exame por meio de edital que divulgará o resultado provisório do exame de aptidão física.
  6. 6. O candidato que se recusar a realizar algum dos quatro testes do exame de aptidão física deverá assinar declaração de desistência dos testes ainda não realizados e, consequentemente, do exame de aptidão física, sendo, portanto, eliminado do concurso.
  7. 7. Os testes de barra fixa, impulsão horizontal e natação serão gravados em vídeo pela banca.
  8. 8. O candidato que se recusar a ter a sua prova gravada em vídeo será eliminado do concurso.
  9. 9. Será disponibilizado, para efeito de recurso, o registro da gravação da prova de aptidão física, conforme procedimentos disciplinados nos respectivo edital de resultado provisório.
  10. 10. O candidato que infringir qualquer proibição prevista neste anexo, independentemente do resultado dos testes, será eliminado do concurso.
  11. 11. Nenhum candidato poderá alegar o desconhecimento das regras deste anexo.
  12. 12. As dúvidas, as controvérsias e os casos não previstos neste anexo serão dirimidos pela Diretoria de Gestão de Pessoal (DGP), ouvido o Serviço de Educação Física da Coordenação de Ensino da Academia Nacional de Polícia. (Grifou-se).

Assim, o edital de abertura foi bastante claro ao estabelecer que, quando o candidato realiza a inscrição, adere às normas ali estabelecidas, sujeitando-se às suas exigências, conforme o subitem 23.1, a seguir transcrito:"23.1 A inscrição do candidato implicará a aceitação das normas para o concurso público contidas nos comunicados, neste edital e em outros a serem publicados.".

Assim, o Anexo III do edital de abertura estabeleceu especialmente nos subitens 3.1.5, 3.2.6, 3.3.5, 3.4.5, 3.5.5 e 3.5.5.1 as condições mínimas para realização de cada um dos testes, a saber, o teste de barra, o teste de impulsão horizontal, o teste de natação e o teste de corrida de 12 minutos.

Dessa forma, o Cebraspe, organizadora do concurso em questão, selecionou previamente, em todas as 27 capitais do País, locais adequados para a prática dos 4 (quatro) testes que compõem o Exame de Aptidão Física. Ressalta-se, nesse ponto, que todas as instalações dos locais para realização dos testes foram previamente inspecionadas, avaliadas e aprovadas por profissionais habilitados e a estrutura física oferecida para execução dos testes estava rigorosamente de acordo com os critérios estabelecidos em edital.

Além disso, antes mesmo da realização dessa fase do certame, os locais designados para a realização dos testes foram vistoriados e aprovados por representantes designados pela própria Polícia Federal (PF), a fim de se atestar que os locais selecionados de fato atendiam às condições necessárias para realização dos testes em conformidade com os critérios estabelecidos nos editais.

Ressalta-se, que, especificamente em relação à cidade de Fortaleza, após a vistoriarealizada pela equipe de aplicação com a participação de membros da pró pria Polícia Federal (PF), não houve nenhum apontamento de eventuais ajustes a serem realizados, de modo que o local foi devidamente aprovado para a realização dos testes, sem ressalvas.

No que se refere ao teste de impulsão horizontal, informa-se que, diferente do alegado na inicial, a areia da caixa de salto onde foi realizada o teste de impulsão estava devidamente nivelada. Ademais, informa-se que a linha de medição inicial era de cimento, porém não havia prejuízo ao candidato, pois, conforme especificado em edital, não era permitido ao candidato tocar os pés nessa linha, tendo em vista ser considerado salto queimado. Leia-se:

3.3.3 Não será permitido ao candidato:

  1. I. - receber qualquer tipo de ajuda física;
  2. II. - utilizar qualquer equipamento, aparelho ou material de auxílio à impulsão;
  3. III. - perder o contato de algum dos pés com o solo antes da impulsão;
  4. IV. - tocar com o (s) pé(s) a linha de medição inicial (salto" queimado ");

Portanto, verifica-se que o local de realização do teste atendeu expressamente aos

critérios definidos no edital, conforme filmagens anexas.

Esclarece-se, ademais, que, em um concurso como o da Polícia Federal (PF), de âmbito nacional, com aplicação simultânea de provas em todos os Estados da Federação, localizados nas 5 regiões do país, não é possível garantir, para todos os candidatos, a realização de provas, sejam elas objetivas, discursiva, de capacidade física, ou avaliações psicológicas, em locais absolutamente idênticos.

Porém, isso não implica a quebra na isonomia, na medida em que as condições adequadas para a realização das provas devem ser rigorosamente observadas, dentro de um padrão previamente estabelecido, como ocorreu no caso em tela. Exatamente por isso existe uma inspeção prévia, para assegurar que os locais de realização dos testes estejam em condições adequadas de forma a garantir a isonomia na avaliação dos candidatos.

Portanto, ao selecionar os locais para realização do Exame de Capacidade Física,buscam-se locais com condições semelhantes ou equivalentes, de modo que pequenas diferenças eventualmente encontradas não tenham o condão de interferir na avaliação do candidato e no seu desempenho durante a execução dos testes.

DA IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRTATIVO

No caso dos autos, demonstra-se que o Autor pretende que o Judiciário interfira nos critérios adotados pela banca avaliadora, em especial no que se refere ao exame de aptidão física. Entretanto, tal interferência não se faz possível.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) já sedimentou o entendimento de que, em se tratando de certames públicos, a intervenção judicial somente estaria autorizada em hipóteses excepcionais, em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme se depreende da ementa que se pede vênia para transcrever. In verbis:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Controle jurisdicional do ato administrativo em que se avaliam questões de concurso público. Possibilidade, em casos excepcionais. Análise das cláusulas do instrumento convocatório e do conjunto fático-probatório da causa. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 632.853/CE-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 485, firmou o entendimento de que,"excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame". 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de cláusulas de edital de concurso público, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09).

( ARE XXXXX AgR, Relator (a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 05/05/2017, acórdão eletrônico DJe-111, divulgado em XXXXX-05-2017, publicado em XXXXX-05-2017)

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.

( RE XXXXX, Relator (a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-125 divulgado em XXXXX-06-2015, publicado em XXXXX-06-2015). (Grifou-se).

As exceções à regra ocorrem apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade de questão prova de concurso público ou em ausência de observância às regras previstas no edital, isto é, nos casos em que se deve atentar à juridicidade, o que não é o caso dos autos.

Nesse sentido, socorre-se ao voto do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, quando do julgamento do RE XXXXX/CE. Leia-se:

Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt).

Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público. Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões.

Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem. Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas.

Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.

Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (Grifou-se).

In casu, o Edital n.º 1 - DGP/PF, de 14 de junho de 2018, dispôs que:

11.6 Caso não haja locais suficientes ou adequados para a realização dos testes, o Cebraspe poderá separar a sua aplicação em locais distintos, conforme dispuser o respectivo edital de convocação.

11.7 O candidato será considerado apto no exame de aptidão física se, submetido a todos os testes, obtiver o desempenho mínimo de 2,00 pontos em cada teste e o somatório mínimo de 12,00 pontos no conjunto dos testes.

Como se depreende dos subitens citados, houve previsão editalícia expressa no sentido de que os testes poderiam ser aplicados em locais distintos, bem como o candidato seria considera apto ne exame de aptidão física se obtivesse o somatório mínimo de 12,00 pontos no conjunto dos testes, com a condição de atingir a pontuação mínima de 2,00 pontos em cada teste aplicado.

Nesse sentido, mostra-se evidente que a avaliação do exame de aptidão física os critérios dispostos no edital de abertura, bem como a eliminação do Autor se deu tão somente em razão da sua falta de condicionamento físico, bem como do descumprimento de regras contidas no edital de abertura.

No mais, é incontroverso que foi garantido o direito ao recurso administrativo a todos os candidatos que foram considerados provisoriamente inaptos no exame de aptidão física.

Assim, demonstra-se que as alegações do Autor não são suficientes para demonstrar a relevância necessária para a procedência da demanda, razão pela qual deve a presente ação ter seus pedidos julgados totalmente improcedentes.

DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA

É notório que o certame foi caracterizado pela legalidade e pela transparência.

Ressalta-se que o Cebraspe prima por sua moralidade, eficiência, alta capacitação técnica, realizando concursos públicos e seleções dentro da mais estrita legalidade, pautandose sempre na Constituição Federal, dispensando tratamento igualitário a todos os candidatos, cumprindo as regras que são dispostas em edital de forma clara e objetiva.

Assim, o atendimento ao pleito do Autor implicará tratamento diferenciado, ferindo o art. 5.º, inciso I, da Constituição Federal, que exige o tratamento isonômico entre os indivíduos, e, no caso em concreto, aplica-se in casuentre os candidatos do concurso público, e incorre em ilegalidade de procedimento, visto que todos os candidatos se submeteram aos procedimentos para realizar o exame de aptidão física preestabelecidos no edital. Como enfatiza o mestre Adilson Abreu Dallari:

É incompatível com a ideia de concurso público a utilização de critérios subjetivos, secretos, meramente opinativos, de foro íntimo, que de qualquer forma possam afetar a publicidade do certame e a rigorosa igualdade de tratamento entre os candidatos. [...]

Em resumo, o concurso público é um instrumento de realização concreta dos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade (Regime Constitucional dos Servidores Públicos. 2. ed., p. 37).

Sobre o tema, afirmou o Professor Hely Lopes Meirelles que:" A Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos ". (Direito Administrativo Brasileiro. 16. ed., p. 371). (Grifou-se).

Permitir que o autor permaneça no concurso público, apesar de ter sido reprovado no teste impulsão horizontal, violará o princípios da isonomia, especialmente para aqueles candidatos que, por exemplo, deixaram de ter a prova discursiva por causa de apenas uma questão, ou foram reprovados na prova discursiva por apenas meio ponto, ou foram reprovados na prova física por causa de apenas uma flexão no teste barra, ou por causa de apenas um segundo no teste de natação ou por causa de apenas um centímetro no teste de impulsão horizontal.

As situações de reprovação por poucos décimos, segundos, centímetros e metros ocorre para todos os candidatos. As dificuldades também se aplicam para todos, em todo o Brasil. Por isso as regras do concurso público devem ser cumpridas integralmente, sem permitir exceção, sob pena do cometimento de injustiças. Permitir que alguns permaneçam no concurso público, apesar de reprovados em testes ou fases, é uma afronta aos demais candidatos reprovados e estimula a judicialização dos concursos públicos Em última análise, caso o pedido do Autor seja julgado procedente, receberá tratamento diferenciado dos demais candidatos. Tal procedimento, no entanto, conforme assinalado anteriormente, é vedado no âmbito do concurso público, que deve primar pela igualdade entre os candidatos.

IV. DO PREQUESTIONAMENTO

Visa, igualmente, a embargante suprimir omissão que, caso persista, a impedirá de exercer sua defesa com o Recurso Especial e Extraordinário, cujo juízo de admissibilidade é rigorosamente exercido pelos Tribunais pátrios, máxime no que diz respeito ao requisito do prequestionamento.

Acerca do requisito do prequestionamento, importante registrar que o egrégio STJ, em sede de julgamento repetitivo afirmou que os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, in verbis:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS

(...)

4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ.2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo.( REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017)

Registra-se também a antiga lição do Min. Demócrito Reinaldo, no REsp XXXXX-SP, publicado no DJU 01.02.1999, pg. 108, na 1a. Turma do STJ, verbis:

"O prequestionamento, como é assente na jurisprudência da Corte, decorre de norma constitucional e na instância derradeira só se aprecia questões jurídicas discutidas e decididas nas instâncias inferiores. Para sua configuração (do prequestionamento) não basta a simples menção (no aresto recorrido) aos dispositivos que se pretendem violados; é necessário que sobre eles se tenha expendido juízo de valor, interpretando-se-lhes o sentido e aplicando-se-lhes aos fatos da causa. Decidir, como impõe o texto constitucional (art. 105, III), importa em justificar, fundamentar, em decorrência do que dispõe a Carta Magna (art. 93, IX), significando que a matéria há de ter sido enfrentada e decidida".

Por fim, não se pode olvidar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já sumulou que os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (SÚMULA Nº 98 STJ), não podendo haver incidência de qualquer multa ou indenização como penalidade.

V. DO PEDIDO

Pelo exposto, requer a União que essa Colenda Turma acolha os presentes embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, para o fim de suprir as apontadas omissões/contradições/erro material existentes no r. acórdão, conferindo ao recurso os efeitos infringentes e, caso decida por não atribuir efeitos infringentes aos presentes embargos, restar satisfeito o requisito do prequestionamento dos dispositivos acima elencados, indispensável à interposição dos recursos excepcionais.

Termos em que pede deferimento.

Recife, 20 de julho de 2020.

KATARYNA JUST DA COSTA E SILVA BEZERRA

Advogada da União

AGU/PRU 5ª Região"

[2] CONTRARRAZÕES

PEDRO TAVARES VALE ALENCAR, já devidamente qualificada, vem, por seu advogado, com reciprocidade de respeito, à presença Vossa Excelência, apresentar CONTRARRAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UNIÃO FEDERAL, requerendo, de logo, que as razões sejam devidamente recebidas, por serem tempestivas, para que seja integralmente mantida o acórdão embargado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

I - DA SÍNTESE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A União Federal insurge-se contra o acórdão proferido pela egrégia 1ª Turma do Tribunal do Regional Federal da 5ª Região, que, por unanimidade, negou provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do relatório e do voto do relator. Visando à modificação do acórdão, a União Federal opôs embargos de declaração com efeitos infringentes e com fim de prequestionamento, alegando a existência de omissão, contradição e erro material. Contudo, não apontou de forma concreta onde se encontram tais omissões, contradições e erros materiais. O que se denota da leitura dos embargos é que há a mera reprodução do recurso de apelação interposto pela Embargante. Inexiste, pois, qualquer um dos requisitos autorizadores para oposição dos embargos declaratórios. Não restam dúvidas que a União Federal, inconformada com o escorreito acórdão proferido, busca revertê-lo de maneira imprópria. Dever-se-ia, utilizando-se da melhor técnica processual, interpor recurso especial ou extraordinário, mas jamais opor embargos de declaração sem que haja omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Por isso, os presentes embargos não devem sequer ser conhecidos. É o que interessa para o momento.

II - DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO OPOSTO Doutos julgadores, tem-se claramente que o recurso oposto pela União Federal é eminentemente protelatório, com o único fim de retardar a marcha processual, como forma desesperada de tentar - sem qualquer chance de êxito, diga-se de passagem - impedir a satisfação do bom direito que assiste à parte Autora. Conforme dicção do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. Ocorre que a Recorrente não aponta onde estão as supostas omissões, contradições e erros materiais. Repita-se: os embargos são uma reprodução do recurso de apelação, ipsis litteris. A Recorrente busca rediscutir, sob os mesmos argumentos jurídicos ventilados no recurso de apelação, matéria já apreciada por este Colendo Tribunal. Diante disso, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. A jurisprudência é uníssona nesse sentido. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada. II - Descabida a alegação de que o entendimento jurisprudencial aplicado para afastar a alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal não pode ser usado, uma vez que não se confunde com lei penal mais gravosa. Precedentes. III - Inviável, em sede de embargos de declaração, pedido não feito anteriormente Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: XXXXX PE 2018/0284594- 1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 09/04/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC - INOCORRÊNCIA - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CABIMENTO. Os embargos de declaração são cabíveis conforme prevê o art. 1.022, do novo CPC (Lei 13.105/15), contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Ausente quaisquer das hipóteses mencionadas, incabível a utilização dos embargos de declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida. De acordo com o princípio da lealdade processual, as partes têm o dever de se conduzir com ética e honestidade, cabendo ao juiz reprimir qualquer ato procrastinatório, mediante aplicação da pena por litigância de má-fé. (TJ-MG - ED: XXXXX30042290003 MG, Relator: Marco AurelioFerenzini, Data de Julgamento: 23/04/2020, Data de Publicação: 05/05/2020) Causa espécie a União Federal, representada pela Advocacia Geral da União, movimentar a máquina pública,desperdiçando tempo e recursos públicos, para recorrer somente por recorrer, sem qualquer fundamento, utilizando-se somente do "ctrl c e ctrl v", a fim de rediscutir matéria já apreciada. O Poder Judiciário precisa coibir atitudes como essa, que só fazem congestionar e retardar o Judiciário, ainda mais partindo de Instituição Federal que deveria dar exemplo da boa-fé processual. Por isso, pede-se o não conhecimento dos aclaratórios e a aplicação da multa disposta no § 2º do Art. 1.026 do Código de Processo Civil. III - DO MERÉRITO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Apesar de o Embargado acreditar piamente que o recurso interposto não será admitido e, se for, não será provido, faz-se necessário demonstrar, mais uma vez, que a irresignação da Embargante é carente de fundamentos fáticos e jurídicos capazes de reformar o irreprochável acórdão vergastado. A Recorrente, ao fundamentar os embargos, ventila o princípio da vinculação ao edital, afirmando que o edital é a lei dos concursos. Por certo, a Embargante tem razão e o Embargado, por esse motivo, socorreu-se ao Poder Judiciário para fazer valer as regras do edital que foram desrespeitadas em seu desfavor.

Toda essa matéria já foi apreciada detalhadamente pelo Tribunal de Apelação. Entretanto, infelizmente, o Embargado terá que repetir todos os argumentos já expostos, que deram supedâneo jurídico ao direito exposto na peça de ingresso. Explica-se: O teste de impulsão horizontal consiste tãosomente em "saltar à frente com movimento simultâneo dos pés" (Edital - Anexo III, 3.3.1 - inciso II), após ter-se posicionado atrás de uma linha inicial, "em pé, estático, pés paralelos e sem tocar a linha" (Edital - Anexo 3.3.1 - inciso I). Depois de realizado o salto (e o candidato tem direito a duas tentativas), o examinador realiza a medição da distância percorrida e atribui pontuação ao candidato segundo relação de intervalos tabelada previamente (no caso, item 3.3.6 do anexo III do Edital). O teste pode ser realizado em duas modalidades, a modalidade "superfície rígida, plana e uniforme" e a modalidade "caixa de areia". Na primeira modalidade - "superfície rígida, plana e uniforme" - o candidato realiza o salto dentro de uma superfície que não se altera pela pressão dos pés na aterrissagem. O candidato salta e pousa dentro da mesma área, sem diferença de solo ou piso entre o ponto de partida - no qual ele toma impulso - e o ponto de chegada - no qual ele aterrissa [...]

Na segunda modalidade, "CAIXA DE AREIA", o candidato toma impulso a partir de superfície rígida, mas aterrissa em uma área retangular coberta por areia e cercada por solo firme, no qual tem início o movimento [...]

Na realidade, esta modalidade "caixa de areia" nada mais é do que uma versão simplificada da modalidade olímpica conhecida como "salto em comprimento" (longjump) ou "salto em distância", que se diferencia do "salto em altura" (high jump) precisamente pela direção horizontal da impulsão.

A rigor, a instrução normativa acima referida, que regulamenta os exercícios de aferição da capacidade física e exige o teste de impulsão horizontal, não define qual das modalidades deve ser adotada no concurso, de modo que cabe à instituição licitante, no seu edital, definir a qual das modalidades os candidatos serão submetidos. A Polícia Federal, nos últimos editais - entre os quais o do concurso em discussão -, optou pela segunda modalidade, qual seja, caixa de areia, como deixa claro o item 3.3.5. do Anexo III [...]

Para possibilitar a preparação dos candidatos para o exame de aptidão física, a Polícia Federal disponibilizou demonstração dos exercícios que o compõem em vídeo publicado em seu canal oficial no YouTube (link: https://youtu.be/aUMO10ueYvA). Ao minuto 01:32, começa a demonstração específica do teste de impulsão horizontal, que pode ser ilustrada pelos seguintes frames [...]

Observe-se que o candidato, para realizar o salto com distância satisfatória, toma impulso a partir do solo firme, para somente pousar no instável solo arenoso. O Exame de Aptidão Física realizado no concurso em discussão, até onde se sabe, OBEDECEU a essa condição elementar em todos os centros de prova onde foi aplicado, exceto em Fortaleza/CE, onde os candidatos foram obrigados a saltar partindo da própria areia e, sem conseguir o impulso necessário para cumprir as distâncias exigidas no edital, foram DESCLASSIFICADOS do certame. Veja-se, a seguir, alguns exemplos de caixas de areia que serviram à realização do exame de aptidão física em outros municípios do país, com indicação expressa, em seta vermelha, da tábua de impulsão a partir da qual os candidatos iniciaram seus saltos [...]

Compare-se, agora, a essas imagens a caixa de areia onde o Recorrido e seus concorrentes foram avaliados fisicamente no teste de impulsão horizontal, situado no 23º Batalhão de Caçadores, na Avenida 13 de maio, 1589, Bairro de Fátima, Fortaleza/CE [...]

Exigir que os candidatos submetidos a teste de impulsão horizontal nestas condições alcancem desempenho sequer parecido ao dos candidatos das outras cidades é eliminar do certame qualquer resquício de isonomia e arruinar a credibilidade não só da empresa responsável pelas provas, como também da instituição licitante e até do Poder Judiciário, caso este Poder, a quem cabe proteger direitos individuais e controlar a Administração Pública, demonstre a mínima tolerância ao episódio aqui narrado. Depreende-se, pois, que não foi respeitado o princípio da isonomia na aplicação do teste físico de impulsão horizontal, bem assim que as regras do edital não foram cumpridas no município de Fortaleza/CE. III.I - Da possibilidade de controle da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário Em outro tópico, a União argumenta que o Poder Judiciário não pode intervir no mérito administrativo. Ocorre que, havendo flagrante ilegalidade, como no caso tratado nos autos, o Poder Judiciário não somente pode como DEVE intervir para saná-la. No caso vertente, ocorreu uma nítida ilegalidade, relativa à violação da isonomia entre os candidatos que prestaram exame de aptidão física em Fortaleza/CE e os candidatos de outras regiões do país. Ora, a igualdade não é somente princípio, mas também regra legal contida no artigo da Lei nº 8.666/93.

A prova da violação da isonomia está evidente pelas imagens apresentadas e pelo laudo técnico juntado à inicial, os quais não permitem duvidar que, em Fortaleza/CE, o teste de impulsão horizontal foi realizado em condições inferiores aos demais locais de exame do país. Por certo, estas condições são não apenas inferiores como inadmissíveis para a realização do sobredito exame, como já fartamente explicado. No entanto, ainda que a discutida caixa de areia do 23º BC tivesse atendido às exigências do edital, a enorme disparidade entre ela e as outras caixas de areia mostradas já justificaria, por si só, a renovação do teste para os candidatos que passaram por ela, ou seja, a pretensão do Agravado já estaria muito bem fundamentada. Por outro lado, já é jurisprudência pacífica que não viola a isonomia a re-aplicação de exame de aptidão física, quando justificada por alguma circunstância imprevista no dia inicialmente agendado. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATA SUBMETIDA A PARTO OITO DIAS ANTES. NOVA DATA. DESIGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A oposição de embargos declaratórios visando à manifestação do Tribunal a quo sobre matéria anteriormente suscitada atende ao requisito do prequestionamento, ainda que persista a omissão. 2. Permitir que a agravada realize o teste físico em data posterior não afronta o princípio da isonomia nemconsubstancia qualquer espécie de privilégio. A própria situação peculiar na qual a agravada se encontrava requeria, por si só, tratamento diferenciado. Nego provimento ao agravo regimental. (STF - RE-AgR: XXXXX DF, Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento: 28/03/2006, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ XXXXX-05-2006 PP00035 EMENT VOL-02231-03 PP-00589) Mas, como dito, não foi só o princípio-regra da isonomia que a Recorrente violou. A inaptidão do local do exame configura violação nítida aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que, embora constitucionais e implícitos, permitem o controle da Administração pelo Judiciário a título de controle de legalidade. Diante da tendência de constitucionalização dos diferentes ramos do direito - inclusive o administrativo - o princípio da legalidade passa a compreender não apenas a lei, mas também os princípios constitucionais, explícitos e implícitos, de que são maiores exemplos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais também podem, portanto, servir de parâmetro para controle de legalidade de atos administrativos pelo Judiciário, como exemplificam, dentre inúmeras outras, as seguintes decisões: "Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público militar. Exclusão da Corporação. Ato administrativo. Controle judicial. Possibilidade. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos. 2. A Corte de origem, ao analisar o conjunto fáticoprobatório da causa, concluiu que a punição aplicada foi excessiva, restando violados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Não se presta o recurso extraordinário ao reexame de fatos e provas da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido" . (STF - RE: XXXXX RS, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 05/03/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG XXXXX-04-2013 PUBLIC XXXXX-04-2013) "ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO DE DADOS. MULTAS PECUNIÁRIAS. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTROLE JUDICIAL DE ATOS ADMINISTRATIVOS. 1. O entendimento jurisprudencial assente na Corte é no sentido de que, seja quanto à fiscalização, seja no tocante a imposição de metas de eficiência ou multas pecuniárias e demais penalidades sobre as concessionárias de serviços de telefonia e comunicação de dados, sua atuação decorre diretamente da legislação de regência da agência reguladora. Precedentes TRF-1ª Região. 2. É certo que a possibilidade de controle judicial de atos administrativos, no que se referem à correta adequação de valores das multas, segundo parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes TRF1ª Região e STJ. 3. Os documentos nos autos revelam que a agência reguladora observou os parâmetros legais na fixação do valor da multa e não se afastou dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tendo, inclusive, realizado decesso na penalidade imposta. 4. Nega-se provimento ao recurso de apelação". (TRF-1 - AC: XXXXX20104013400 XXXXX-46.2010.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 07/02/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 16/02/2018 e-DJF1) No caso em questão, houve indubitável violação desses dois princípios. No campo do direito administrativo, essesprincípios se traduzem na exigência de que a Administração Pública empregue sempre os meios necessários para a consecução do fim almejado (sempre relacionado ao interesse público). Esta exigência se desdobra em três, segundo a doutrina, a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido escrito, como ensina José dos Santos Carvalho Filho: "1º) adequação, com o sentido de que o meio empregado é compatível com o fim a ser perseguido; 2º) exigibilidade (ou necessidade), significando que aquela conduta administrativa é indispensável, ou seja, não há, para atingir-se o fim desejado, meio menos gravoso para o indivíduo; e 3º) proporcionalidade em sentido estrito, apontando-se para a conclusão de que as vantagens oriundas da conduta administrativa superam as desvantagens." (CARVALHO FILHO, 2007 - p. 55). Tratando-se de concursos, como modalidade de licitações, o fim almejado é o recrutamento dos melhores candidatos ao cargo de Delegado de Polícia Federal. Para esse objetivo, a Administração, obedecendo ao Decreto-Lei nº 2.320/87, dispôs que os candidatos inscritos e aprovados nas primeiras duas etapas se submeteriam a exame de aptidão física e, entre as etapas do exame, previu, também por determinação legal, o teste de impulsão horizontal. Exercendo seu poder discricionário, optou por realizá-lo mediante caixa de areia, e não por "superfície rígida", como explicado acima. Em qualquer caso, porém, o objetivo é o mesmo: preservar no certame apenas os candidatos com bom preparo físico, assim compreendidos os capazes de alcançar determinadas distâncias por salto, e eliminar dele os incapazes (caráter eliminatório da prova).

Ora, da maneira como foi feito, o exame de aptidão NÃO PERMITIU que o fim - a seleção dos melhores - fosse efetivamente atingido, já que, conforme prova o laudo técnico juntado, os saltos realizados com partida em solo instável não permitem o mesmo desempenho físico que os saltos de solo firme. Por fim, cumpre mencionar que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região já teve oportunidade de conhecer de um litígio bastante similar ao aqui proposto: candidatos de um concurso da Polícia Rodoviária Federal ingressaram com ação ordinária em face da União após serem eliminados em teste de impulsão horizontal. O processo foi autuado sob o número XXXXX- 29.2014.4.05.8100 e correu na 07ª Vara Federal. Assim como no presente caso, os autores estavam se sentindo injustiçados porque o teste de impulsão a que foram submetidos não obedeceu aos critérios do edital e por isso desejavam realizá-lo novamente. No caso, porém, a União informou no edital que faria o teste em "superfície rígida" e, na ocasião, o realizou em caixa de areia. O argumento dos autores era precisamente a instabilidade do solo no ponto de chegada (e não no ponto de partida). O Judiciário não se recusou a intervir no caso a pretexto de respeitar o "mérito" administrativo, ao contrário, acabou intervindo para acolher o argumento da União, assim descrito nos embargos que, no 2º grau, decidiram a lide em favor desta:

"Os autores, ora embargados, alegam que este Centro (CESPE) descumpriu as referidas normas no dia do exame de capacidade física, uma vez que a caixa de areia não possuía superfície rígida, plana e uniforme, o que, consequentemente, acarretou prejuízo no desempenho do teste que o eliminou. Nesse sentido, cumpre esclarecer que antes de dar início aos saltos, os candidatos foram informados pelo presidente da banca examinadora sobre os procedimentos para a realização do teste e os critérios de avaliação. O teste em questão foi realizado em caixa de areia utilizada nas provas de atletismo. Entretanto, por ser um salto estático, ou seja, sem corrida de aproximação, foi construída uma base de concreto fixada ao solo, medindo aproximadamente 1m² (um metro quadrado), que serviu de ponto de apoio para a impulsão do candidato. [...] Veja que a superfície rígida, plana e uniforme, descrita no edital de abertura, é o ponto de partida onde o candidato deve se posicionar antes de realizar a impulsão. A finalidade dos exames é selecionar aqueles candidatos mais bem preparados, evitando lesão durante a realização dos testes. Logo, no que concerne ao referido teste, não há lógica em afirmar que a superfície rígida, plana e uniforme seria, também, o ponto final da execução, qual seja, o toque ao solo após o salto, pois, assim, a probabilidade de ocorrerem lesões seria alto. Dessa forma, foi utilizada a caixa de areia como ponto final da execução do teste de impulsão horizontal para evitar possíveis lesões na aplicação do teste". Ora, Nobre Julgadores, a própria Recorrente, com esse argumento, ADMITIU o que o Recorrido procurou demonstrar na inicial: que, em se tratando de salto estático - como é o caso do salto discutido (cf.: Edital, Anexo III, 3.3.1., I)- realizadoem caixa de areia, o ponto de partida deve ser uma base sólida, que sirva de ponto de apoio para a impulsão do candidato. Foi este ponto de apoio que faltou ao Embargado e aos seus concorrentes de Fortaleza/CE, razão pela qual o juízo de piso ordenou a nova realização o exame de aptidão física de maneira apta. Assim, por tudo que foi dito, a decisão embargada merece permanecer incólume. IV - CONCLUSÃO E PEDIDOS Ínclitos Julgadores, em face do exposto, a manutenção da decisão guerreada é medida que se impõe. Diante disso, requer o Recorrido que os Embargos Declaratórios não sejam conhecidos, em razão da ausência dos requisitos de admissibilidade e, em sendo, o que não se espera, QUE SEJA NEGADO PROVIMENTO às razões recursais expostas no recurso, em todos os seus termos, tendo em vista as razões de fato e direito acima expostas e, principalmente, o amplo acervo probatório colacionado aos autos do presente processo, mantendose, na íntegra, a irretorquível decisão proferida pela egrégia 1ª Turma do Tribunal do Regional Federal da 5ª Região. Pede-se ainda aplicação da multa disposta no § 2º do Art. 1.026 do Código de Processo Civil, em razão do caráter protelatório do presente recurso.

Pede deferimento. De Fortaleza/CE Para Recife/PE, 06 de agosto de 2020. ASSINADO DIGITALMENTE

Fábio E. Sousa Costa OAB/CE 30.612"



V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator):

Os Embargos de Declaração têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. É Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas Diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação.

Não é Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta (m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual. A rediscussão não configura pressuposto recursal específico.

No caso, o Acórdão Embargado assentou que verifica-se através das fotos e do vídeo disponibilizado com o teste do Autor que o lugar em que foi realizada a Prova de impulsão horizontal é claramente inadequado, carecendo de estrutura mínima para realização do teste. O terreno não atende as exigências da própria PF, conforme vídeo da Instituição colacionado aos Autos. É nítido que o ponto de partida está desnivelado, o que prejudica a execução da Prova. Saliente-se que as imagens trazidas pela CEBRASPE comprovam cabalmente a distinção na estrutura dos locais de provas, caracterizando a violação à Isonomia.

Consignou, também, que o terreno em que ocorreu a Prova de impulsão horizontal se encontrava com irregularidades, que destoam dos padrões mínimos exigidos para um concurso deste porte, resultando em tratamento diferenciado para os candidatos que se submeteram às condições do local, em flagrante ofensa ao Princípio da Isonomia. Frise-se que as contestações apresentadas sequer impugnaram as condições estruturais do local da prova levantadas, segundo as fotos colacionadas aos autos.

Por fim, concluiu ser notório que o teste de impulsão horizontal foi realizado ao arrepio das normas editalícias. Ora, é inegável a quebra do Princípio da Isonomia, vez que a organização do concurso oportunizou aos candidatos de fora a realização do referido teste em terreno que permitia um desempenho melhor a influir positivamente na pontuação que lhes foi atribuída, em prejuízo dos candidatos cearenses.

Assim, não se verifica (m) o (s) apontado (s) Vício (s) aclaratório (s), na temática versada no Julgado.

ISTO POSTO, nego Provimento aos Embargos de Declaração.

É o meu Voto.

MGMA/PSM



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO (S) ACLARATÓRIO (S). DESPROVIMENTO.

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. É Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação. Não é Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta (m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual. A rediscussão não configura pressuposto recursal específico.

II - No caso, o Acórdão Embargado assentou que verifica-se através das fotos e do vídeo disponibilizado com o teste do Autor que o lugar em que foi realizada a Prova de impulsão horizontal é claramente inadequado, carecendo de estrutura mínima para realização do teste. O terreno não atende as exigências da própria PF, conforme vídeo da Instituição colacionado aos Autos. É nítido que o ponto de partida está desnivelado, o que prejudica a execução da Prova. Saliente-se que as imagens trazidas pela CEBRASPE comprovam cabalmente a distinção na estrutura dos locais de provas, caracterizando a violação à Isonomia.

III - Consignou, também, que o terreno em que ocorreu a Prova de impulsão horizontal se encontrava com irregularidades, que destoam dos padrões mínimos exigidos para um concurso deste porte, resultando em tratamento diferenciado para os candidatos que se submeteram às condições do local, em flagrante ofensa ao Princípio da Isonomia. Frise-se que as contestações apresentadas sequer impugnaram as condições estruturais do local da prova levantadas, segundo as fotos colacionadas aos autos. Por fim, concluiu ser notório que o teste de impulsão horizontal foi realizado ao arrepio das normas editalícias. Ora, é inegável a quebra do Princípio da Isonomia, vez que a organização do concurso oportunizou aos candidatos de fora a realização do referido teste em terreno que permitia um desempenho melhor a influir positivamente na pontuação que lhes foi atribuída, em prejuízo dos candidatos cearenses, razão pela qual não se verifica (m) o (s) apontado (s) Vício (s) aclaratório (s), na temática versada no Julgado.

IV - Desprovimento dos Embargos de Declaração.



A C Ó R D Ã O

Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar Provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado.

Recife, 03 de Dezembro de 2020 (Data do Julgamento).

Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE

Relator





Processo: XXXXX-18.2018.4.05.8100
Assinado eletronicamente por:
ALEXANDRE LUNA FREIRE - Magistrado
Data e hora da assinatura: 05/12/2020 11:03:31
Identificador: 4050000.23735025

Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.trf5.jus.br/pjeconsulta/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

XXXXX00023694504

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