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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª TURMA

Julgamento

Relator

LIDIANE VIEIRA BOMFIM PINHEIRO DE MENESES (CONVOCADA)
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Inteiro Teor

PROCESSO Nº: XXXXX-02.1992.8.17.0260 - APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE BELO JARDIM
ADVOGADO: Rommel Araújo Farias Mergulhão
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho - 1ª Turma
MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal
Lidiane Vieira Bomfim Pinheiro De MenesesJUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal

RELATÓRIO

A Senhora DESEMBARGADORA FEDERAL LIDIANE VIEIRA BOMFIM PINHEIRO DE MENESES (CONVOCADA): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, reconhecendo a higidez do título executivo extrajudicial que aparelha a execução fiscal correlata.

Aduz a apelante ser excessiva e confiscatória a multa aplicada no percentual de 50% (cinquenta por cento), impertinente a cobrança de correção monetária no período em que a economia do país esteve desindexada (OTN-fiscal e BTN- fiscal) e descabida a incidência de juros de mora após incidência da correção monetária, uma vez que os juros deveriam incidir apenas sobre o valor originário da dívida.

Após contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, sendo-me conclusos por distribuição.

É o relatório.



PROCESSO Nº: XXXXX-02.1992.8.17.0260 - APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE BELO JARDIM
ADVOGADO: Rommel Araújo Farias Mergulhão
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho - 1ª Turma
MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal
Lidiane Vieira Bomfim Pinheiro De MenesesJUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal

VOTO

A Senhora DESEMBARGADORA FEDERAL LIDIANE VIEIRA BOMFIM PINHEIRO DE MENESES (CONVOCADA): Cediço que a aplicação da correção monetária tem o único objetivo de recomposição do valor da moeda, não se configurando quaisquer acréscimos ao credor, mas apenas evitar a corrosão do poder aquisitivo da moeda nacional imposta pelo processo inflacionário que por muito tempo atingiu o país.

Nessa senda, apesar do vazio legislativo apontado pela apelante/embargante, não é de se acolher o seu pleito de não incidência de correção monetária no período em que a economia esteve desindexada ao tempo da instituição da OTN-fiscal e BTN-fiscal, sob pena de enriquecimento sem causa da parte executada diante do histórico cenário de desgaste da moeda à época do fato gerador.

Trago pronunciamento do STJ quanto ao tema:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. TRD. LEI 8.218/91. FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE. (ICMS. REDAÇÃO ORIGINAL DOARTIGO 155, § 2º, X, A, DA CF/88. IMUNIDADE. EXPORTAÇÃO DEFERRO-GUSA. INCIDÊNCIA DO ICMS NAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DEPRODUTOS SEMI-ELABORADOS ASSIM DEFINIDOS PELA LC 65/91. ELABORAÇÃODA LISTA ATRIBUÍDA AO CONFAZ. CONVÊNIO ICMS 15/91. CUMULAÇÃO DOSREQUISITOS INSERTOS NOS INCISOS DO ART. DA LC 65/91 PARACARACTERIZAÇÃO DO PRODUTO COMO SEMI-ELABORADO TRIBUTÁVEL.NECESSIDADE DE PERÍCIA. SÚMULA 07 DO STJ. TRD. LEI 8.218/91. FATORDE CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE.) 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 535, I e II, do CPC.2. Deveras, versa a presente demanda sobre execução fiscal, que objetiva a cobrança de débito referente a créditos de ICMS sobre a aquisição de mercadorias não estornados, bem assim ao ICMS não-recolhido, tendo sido aplicada, pela Fazenda Estadual, à época da inscrição em dívida ativa, a TRD como índice de correção monetária no período de fevereiro a dezembro de 1991.3. O acórdão prolatado em sede de recurso especial afastou a TRD, porquanto, consoante jurisprudência do E. STF, a taxa referencial, instituída pela Lei n.º 8.177/91, não se presta à correção monetária de débitos fiscais.4. Entrementes, em sede de embargos declaratórios opostos pela Fazenda Estadual, restou aplicada a Taxa Selic aos débitos fiscais, olvidando-se de que, àquela ocasião não tinha sido editada a Lei9.250/95, o que evidencia irrefutável equívoco.5. Destarte, considerando-se que a Lei Estadual 6.763/75 autoriza a correção dos tributos estaduais pelo mesmo índice utilizado pela legislação federal, deve-se observar o indexador indicado na Tabela Única aprovada pela Primeira Seção desta Corte (que agrega o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ):(i) ORTN, de 1964 a janeiro de 1986;(ii) expurgo inflacionário em substituição à ORTN do mês de fevereiro de 1986;(iii) OTN, de março de 1986 a dezembro de 1988, substituído por expurgo inflacionário no mês de junho de 1987;(iv) IPC/IBGE em janeiro de 1989 (expurgo inflacionário em substituição à OTN do mês);(v) IPC/IBGE em fevereiro de 1989 (expurgo inflacionário em substituição à BTN do mês);(vi) BTN, de março de 1989 a fevereiro de 1990;(vii) IPC/IBGE, de março de 1990 a fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário em substituição ao BTN, de março de 1990 a janeiro de1991, e ao INPC, de fevereiro de 1991);(viii) INPC, de março de 1991 a novembro de 1991;(ix) IPCA série especial, em dezembro de 1991;(x) UFIR, de janeiro de 1992 a dezembro de 1995; e (xi) SELIC, a partir de janeiro de 1996.5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para afastar a incidência da Taxa Selic como índice de correção monetária.

(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp: XXXXX MG 2006/XXXXX-9, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 08/09/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2009)

CRÉDITO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA TR. PRETENSÃO À NÃO INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE "VAZIO LEGISLATIVO". IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

(STJ, Agravo Regimental nº 68.827/MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 05/09/1995).

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TR/TRD. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO INPC NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.177/1991 E A PARTIR DE JAN/92 A UFIR. VAZIO LEGISLATIVO. IMPROCEDÊNCIA.

1. É cabível, na cobrança de créditos tributários, como é o caso das contribuições previdenciárias, a utilização dos índices TR e TRD a título de juros de mora, mas não como correção monetária.

2. Afastada a TR, deve incidir na vigência da Lei n. 8.177/91 o INPC, e, a partir de janeiro/92, a Ufir. Precedentes.do STF, STJ e deste Tribunal Regional.

3. A utilização indevida dos índices TR/TRD a título de atualização da dívida não afeta a liquidez da CDA, haja vista que seu valor continua sendo passível de apuração mediante simples operação aritmética, a partir dos dados da certidão.

4. Improcede a pretensão do devedor de pagar seu débito sem correção monetária alegando "vazio legislativo" em face da impossibilidade de utilização da TR/TRD como indexador.

5. Improvida a apelação do particular. Apelação do INSS e remessa oficial providas.

(TRF da 5ª Região, Apelação nº 337168, rel. Des. Federal Marcelo Navarro, DJ de 02/10/2008, p. 218).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. TAXA REFERENCIAL (TR). EXCLUSÃO NO PERÍODO ENTRE A ELIMINAÇÃO DA BTNF E A CRIAÇÃO DA UFIR (1º/02/1991 A 31/12/1991). INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS DO JULGADO. - No caso dos autos, o E. Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial da União, para determinar, ao Tribunal de origem, o rejulgamento dos aclaratórios opostos pela Fazenda Nacional, com o expresso enfrentamento da alegação de que a Taxa Referencial (TR) poderia ser adotada como taxa de juros, nos termos do art. da Lei nº 8.177/1991, com a redação dada pelo art. 30 da Lei nº 8.212/1991

- A propósito da Taxa Referencial (TR), até o início da década de 1990, a correção monetária dos tributos foi feita por diversos indexadores, destacando-se as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs), as Obrigações do Tesouro Nacional (OTNs) e os Bônus do Tesouro Nacional (BTNs). No caso de pagamentos intempestivos, incidiam, cumulativamente, juros moratórios

na proporção de 1% ao mês (no cálculo linear, não composto)

- A partir de 1º.02.1991, a MP 294, DOU de 1º.02.1991 (convertida na Lei 8.177, DOU de 04.03.1991), extinguiu o BTN e o BTNF, ao mesmo tempo em que criou a TR e a TR diária (TRD), que era divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo calculadas a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia aprovada pelo Conselho Monetário Nacional (do conhecimento do Senado Federal). Enquanto não aprovada essa metodologia de cálculo, o Banco Central do Brasil fixou a TR e a TRD - Conforme expressa previsão do art. da MP 294/1991, a partir de 1º.02.1991, a TR e a TRD foram inicialmente concebidos como critério de correção monetária, em substituição ao BTN e ao BTNF, respectivamente. No entanto, o art. da MP 294/1991 foi convertido no art. da Lei 8.177/1991, passando a tratar a TRD como taxa de remuneração (ou seja, cumulando correção monetária e juros). Portanto, como o art. da MP 294/1991 perdeu eficácia com sua conversão no art. da Lei 8.177/1991, a partir de 1º.02.1991, incidiu TRD como taxa de remuneração (correção monetária e juros)

- Posteriormente, o art. 13 da MP 297, DOU de 29.06.1991, deu nova redação ao art. da Lei 8.177/1991, mas logo foi substituído pelo art. 31 da MP 298, DOU de 30.07.1991, que também deu nova redação ao art. da Lei 8.177/1991, embora nem a MP 297 nem a 298 tenham modificado a natureza da TRD. Afinal, essa MP 298/1991 foi convertida na Lei 8.218, DOU de 30.08.1991, que, em seu art. 30, deu nova redação ao art. da Lei 8.177/1991, prevendo que desde 1º.01.1991 a TRD era taxa de juros

- Com a edição da Lei nº 8.383/1991, DOU de 31.12.1991, foi criada a Unidade Fiscal de Referência (Ufir), que passou a ser empregada como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza

- Diante de decisões judiciais reconhecendo limitações para aplicação da TR e da TRD no período de fevereiro de 1991 a dezembro de 1991, o art. 80 da Lei 8.383/1991, de um lado, substituiu essas taxas pela UFIR a partir de 1º.01.1992, e, de outro lado, expressamente admitiu os acréscimos da TR e da TRD como indevidos, inclusive autorizando a compensação do montante pago

- Esses preceitos da Lei nº 8.383/1991 não distinguem obrigações tributárias pagas tempestiva ou intempestivamente, de maneira que a TR e a TRD foram excluídas das obrigações tributárias no período entre

a eliminação da BTNF e a criação da UFIR (1º.02.1991 a 31.12.1991)

- Embargos de declaração acolhidos, apenas para integrar ao v. acórdão o excerto acima, sem efeitos modificativos do julgado.

(TRF-3 - ApelRemNec: XXXXX19954036107 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 20/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/03/2023)

Da análise da CDA que aparelha a execução correlata (Id. XXXXX.32406016), pode-se constatar que os índices aplicáveis de correção, juros e multa (moratória e punitiva) foram realizados até 08/1990, período em que ainda vigia a BTNF, cuja extinção se deu, conforme mencionado alhures, a partir de 1º.02.1991, com a edição da MP 294, DOU de 1º.02.1991 (convertida na Lei 8.177, DOU de 04.03.1991). Portanto, deveria a apelante buscar meios probatórios para os fins de elidir a presunção relativa de liquidez e certeza de que goza a CDA, apontando, ao menos, o momento em que houve atualização indevida do título executivo, apresentando cálculos demonstrativos, não tendo se desincumbido de seu mister.

Em sequência, quanto ao procedimento de cálculo previsto pelo Decreto nº 1.736/1979, o cômputo do débito da Fazenda Nacional será acrescido de juros de mora incidentes sobre o valor originário da dívida, o qual não compreendendo as parcelas atinentes à correção monetária, juros de mora, multa de mora e ao encargo previsto pelo artigo do Decreto-lei nº 1.025/1696.

Eis a dicção normativa:

Art. 2º - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional serão acrescidos, na via administrativa ou judicial, de juros de mora, contados do dia seguinte ao do vencimento e à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário, ou fração, e calculados sobre o valor originário.

Parágrafo único. Os juros de mora não são passíveis de correção monetária e não incidem sobre o valor da multa de mora de que trata o artigo 1º.

Art. 3º - Entende-se por valor originário o que corresponda ao débito, excluídas as parcelas relativas à correção monetária, juros de mora, multa de mora e ao encargo previsto no artigo do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, com a redação dada pelos Decretos-leis nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, e nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978.

Dessa forma, é de ser indeferido o pedido da apelante/embargante de recálculo com observância de os juros de mora incidam apenas sobre o valor originário do crédito exequendo.

No que tange ao alegado efeito confiscatório da multa, cabe esclarecer, em um primeiro momento, que o princípio constitucional que veda o efeito confiscatório em relação aos tributos se aplica também em relação às multas e aos juros.

Trilho pelo caminho que entende que as multas e os juros moratórios estão protegidos pelo princípio constitucional insculpido no artigo 150, IV da Carta Magna, sendo permitida sua redução quando considerados abusivos. Portanto, os tributos e seus correlatos, multa e juros, não podem alcançar valores que afetem o patrimônio do devedor de maneira que o leve a mais absoluta ruína, impedindo o mesmo de continuar as suas atividades.

De outro norte, também não se pode ter por adequado todo e qualquer percentual definido na legislação, pois não seria razoável punir o contribuinte, pelo simples fato de não ter pago a dívida na data aprazada, com multas de 40, 50, 75 e até 100%. Como bem lembra Leandro Paulsen, há de existir uma proporcionalidade da multa conforme o grau da infração. Válido, neste sentido, transcrever trechos de seu voto:

As multas devidas pelo simples fato da mora, mas relativas a tributos declarados pelo contribuinte, devem, necessariamente, ter percentuais inferiores do que aquelas aplicadas quando o fisco apura, de ofício, débito que o contribuinte não havia declarado nem reconhecido, pois, neste caso, além de não ter pago, sequer deu ao conhecimento do fisco a ocorrência do fato gerador, o que merece maior censura. Assim, é adequado que haja percentuais diferenciados para as multas simplesmente moratórias e para as multas de ofício. Enquanto o percentual de 20% é limítrofe para a validade da multa moratória, a multa de ofício poderá, validamente, ter percentuais superiores, desde que guarde relação com o nível da infração. Dentre as próprias multas de ofício há, também, graduações, com percentuais agravados para a situação em que não apenas o contribuinte deixou de pagar e de informar, como fraudou sua contabilidade, falsificando documentos para iludir o Fisco. Quando a graduação se faz em função da gravidade do ilícito e da censura necessária para a sua prevenção e repressão, é adequada, não pode, isto sim, variar tão-somente em função do tempo decorrido ou da prática de atos administrativos como a inscrição em dívida ativa. Nestes casos, a progressão será inválida (...). (In - Direito Tributário - Constituição e Código Tributário à luz da Doutrina e da Jurisprudência - Leandro Paulsen, pg. 230, Ed. Livraria do Advogado).

Na hipótese, consoante informado nas CDA exequenda (ID nº 8170260.32406022, pág. 03), a multa discutida foi aplicada em valor correspondente ao patamar de 30% (trinta por cento) do montante originário do crédito tributário, correspondente a multa por: a) recusa, sonegação ou apresentação deficiente de elementos à fiscalização quando notificada para esse fim; b) deixar de preparar folhas de pagamento, anotando nelas os descontos para o Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS; c) deixar de entregar ao órgão arrecadador, anualmente, cópia autenticada dos registros contábeis relativos aos lançamentos das importâncias devidas ou pagas ao FPSA; d) não haver requerido sua matrícula no Instituto, embora iniciadas suas atividades há mais de 30 (trinta) dias; e) haver distribuído bonificação aos seus acionistas, dado ou atribuído participação nos lucros aos seus sócios cotistas, bem como aos seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes fiscais ou consultivos, sem dar prévia garantia de pagamento de sua dívida à Previdência Social; f) não haver arrecado ou recolhido, nas épocas próprias, contribuições devidas ao FPAS e às demais entidades e fundos; g) não haver arrecado ou recolhido, na época própria, as contribuições descontas e os encargos sociais incidentes sobre o salário-maternidade; h) haver descontado, indevidamente, do total das contribuições devidas ao FPAS, importâncias correspondentes a quota de salário-família e de salário-família; i) responsabilidade solidária do proprietário, do dono da obra ou condômino da unidade imobiliária com o construtor pelo não cumprimento de suas obrigações com a Previdência Social; j) não haver recolhido, na época própria, as cotas de previdência; k) não haver recolhido, na época própria, contribuições para o PRO-RURAL sobre o valor comercial dos produtos rurais, inclusive acidente do trabalho; l) multa aplicada por infração praticada pelos contribuintes nas relações com o PRO-RURAL; m) não haver recolhido, na época própria, as contribuições devidas pelo empregador rural; n) não haver sido o Certificado de Regularidade de Situação (CRS) trasladado no instrumento, juntado por cópia autenticada ao processo ou ao pedido inicial da empresa, ou caracterizado pelo seu número e data de emissão, mediante certidão passada no documento fornecido à empresa, conforme o caso; o) não haver sido o Certificado de Regularidade de Situação (CRS) arquivado o registrado pela ordem de lavratura dos instrumentos públicos ou da transcrição dos instrumentos particulares; p) não haver sido o Certificado de Quitação (CS) arquivado o registrado pela ordem de lavratura dos instrumentos públicos ou da transcrição dos instrumentos particulares pelos quais tenha sido emitido; q) não haver exigido o Certificado de Quitação (CS), por ocasião da primeira operação com prédio ou unidade imobiliária após sua construção.

Portanto, nesse contexto, considera-se razoável que haja uma diferença entre os percentuais pela simples mora (multa moratória) e entre aqueles em que não se verificou o cumprimento de diversas obrigações tributárias acessórias (multa punitiva). Afinal, além de não ter pago da forma aprazada, o contribuinte não se desincumbiu da realização de sua obrigação acessória, dando ensejo ao lançamento de ofício pelo Fisco.

Trago julgados:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. LIMITAÇÃO DA MULTA FISCAL PUNITIVA ATÉ O VALOR DO TRIBUTO DEVIDO. VEDAÇÃO AO EFEITO CONFISCATÓRIO. DISTINGUISHING. TEMAS 214, 487, 816 e 863 DA REPERCUSSÃO GERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

(STF - RE: XXXXX SP XXXXX-64.2020.8.26.0000, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 17/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/02/2022)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE.

A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria.

A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%.

Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes.

O acórdão recorrido, perfilhando adequadamente a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, reduziu a multa punitiva de 120% para 100%. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF - AgR ARE: XXXXX RS - RIO GRANDE DO SUL XXXXX-40.2012.8.21.7000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 16/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-027 10-02-2015)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. CONFISCO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

1- Tratando-se de multa moratória, penalidade imposta à título de sanção pelo descumprimento da obrigação tributária, não se aplicam os princípios do confisco e da capacidade tributária atinentes aos tributos.

2- Procede a aplicabilidade de multa em 100%, consoante previsto em lei.

3- Precedentes: TRF 5ª Região, AC 20325-AL e AMS 77023-SE, Rel. Des. Fed. Conv. Élio Wanderley Filho. 4- Apelação improvida.

(TRF-5 - AC: XXXXX RN 2002.84.00.004585-7, Relator: Desembargador Federal Francisco Wildo, Data de Julgamento: 28/04/2005, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 20/05/2005 - Página: 873 - Nº: 96 - Ano: 2005)

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA AUTARQUIA. APELAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E PARA TERCEIROS. SELIC. VALIDADE. MULTA. AUSÊNCIA DE CONFISCO.

1. A sentença proferida contra a Guarda Municipal do Rio de Janeiro após a Lei Complementar Municipal nº 100, de 15/10/2009 sujeita-se à remessa necessária, por se tratar de autarquia municipal. Por outro lado, não há remessa em favor da União, pois o reconhecimento da decadência do crédito tributário de parte dos créditos tributários teve fundamento.

2. Além disso, a sentença deve ser anulada na parte em que trata da incidência das contribuições sobre indenizações

insalubridade e sobre "licenças", pois se trata de suposta cobrança não impugnada na inicial.

3. A apelação da Guarda Municipal não pode ser conhecida no que se refere ao mérito da incidência das contribuições, pois a autarquia deixou de impugnar um dos fundamentos da sentença, autônomo e suficiente para mantê-la: de que, no caso, não foi comprovado que as contribuições incidiram sobre as verbas apontadas na inicial.

4. A norma do art. 173, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, relativa à contagem do prazo decadencial a partir do termo de início da ação fiscal, incide apenas pra antecipar o início do referido prazo, que seria iniciado no exercício seguinte, e não para protraí-lo, pois a decadência não se sujeita à suspensão ou interrupção. Jurisprudência do STJ.

5. Portanto, no caso, como a notificação da Embargante sobre o lançamento ocorreu apenas em 25.01.2001, a sentença deve ser mantida na parte em que o Juízo de origem reconheceu a decadência dos créditos tributários anteriores a 31/12/1995. 6. De acordo com o laudo pericial, de todas as verbas indicadas na inicial, somente é possível aferir os valores pagos a título de jetons e ajuda de custo, bem como os decorrentes de "rescisões s/GEFIP", genericamente consideradas, as quais, segundo o Perito, compreendem, também, saldos de adicionais e salários.

5. A superveniência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 565.160/SC, de que os ganhos habituais do trabalhador estão dentro do âmbito de incidência constitucional da contribuição previdenciária, não interfere na verificação da existência ou não de caráter remuneratório em relação a cada uma das verbas pagas pelas empresas a seus empregados, o que consiste em matéria de índole infraconstitucional, decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp XXXXX/RS, realizado sob o rito dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/73 e arts. 1.036 e segs. do CPC/15).

6. Aplica-se às contribuições para terceiros, que também incidem sobre a remuneração, o mesmo entendimento relativo à incidência da contribuição previdenciária.

7. As contribuições incidem sobre (i) a ajuda de custo se não foi comprovado tratar-se da hipótese do art. 470 da CLT ou de reembolso de despesas que competiriam à empresa; (ii) os jetons pagos com habitualidade, a integrantes de órgãos de gestão.

8. Diante da ausência de caráter comercial das atividades desenvolvidas pela Guarda Municipal, deve ser afastada a cobrança das contribuições para o sistema SENAC-SESC. 9. A exigência da Contribuição para o Salário-Educação (CSSE), considerada constitucional pelo STF, e das contribuições de intervenção no domínio econômico para o

INCRA e para o SEBRAE não depende de benefício direito para a empresa ou seus empregados.

10. Não há qualquer inconstitucionalidade na atualização do crédito tributário pela taxa SELIC, que incide, equitativamente, também em favor do contribuinte, em repetições de indébito e compensações. Precedente firmado pelo STF no regime da repercussão geral. Além disso, no caso, não foi comprovada a cumulação da Taxa SELIC com outros índices.

11. Em regra, são inconstitucionais apenas multas fixadas em mais de 100% (cem por cento) do valor do débito. Precedentes do STF. A multa aplicada no caso foi de 40% (quarenta por cento), e já levou em consideração a redação do art. 35, III, c), da Lei nº 8.212/91 mais favorável ao contribuinte (dada pela Lei nº 9.528/97).

12. Apelação da Guarda Municipal do Rio de Janeiro de que se conhece em parte e, na parte conhecida, a que se dá parcial provimento. Remessa necessária em favor da Guarda Municipal a que se dá parcial provimento. Apelação da União a que se nega provimento.

(TRF da 2ª Região, Apelação Cível nº XXXXX-18.2006.4.02.5101, rel. Des. Federal Letícia de Sanctis Mello, julgado em 14/11/2018).

Assim, não se caracteriza como confiscatória a multa imposta à apelante/embargante no patamar de 30% (trinta por cento), sendo certo, ainda, que a insurgência da contribuinte se deu diante de combate à multa por ela alegado à razão de 50% (cinquenta por cento).

Dessa forma, nego provimento à apelação.

É como voto.



PROCESSO Nº: XXXXX-02.1992.8.17.0260 - APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE BELO JARDIM
ADVOGADO: Rommel Araújo Farias Mergulhão
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho - 1ª Turma
MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal
Lidiane Vieira Bomfim Pinheiro De MenesesJUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERÍODO DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. PAGAMENTO DO TRIBUTO SEM CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO DO CRÉDITO EXEQUENDO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE VALOR ORIGINÁRIO DA DÍVIDA, NÃO COMPREENDENDO AS PARCELAS ATINENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGOS 2º E 3º DO DECRETO Nº 1.736/1979. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 30% (TRINTA POR CENTO). NÃO QUITAÇÃO DO TRIBUTO. DESCUMPRIMENTO DE DIVERSAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. CARÁTER CONFISCATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Não é de ser acolhida a pretensão do contribuinte/embargante de pagar o crédito tributário sem correção monetária em período de desindexação da economia, sob pena de indevido prejuízo ao credor.

2. A ordem de cálculo das parcelas que integram o crédito encontra-se disposta nos artigos 2º e 3º do nº 1.736/1979, de modo que os juros de mora devem incidir sobre o valor originário da dívida, não compreendendo as parcelas atinentes à correção monetária, juros de mora, multa de mora e ao encargo previsto pelo artigo do Decreto-lei nº 1.025/1696.

3. A multa de 30% (trinta por cento), incidente sobre tributo impago e descumprimento de diversas obrigações tributárias acessórias, não configura ofensa ao princípio da vedação do confisco, previsto no artigo 150, IV, da Constituição Federal.

4. Apelação desprovida.



PROCESSO Nº: XXXXX-02.1992.8.17.0260 - APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE BELO JARDIM
ADVOGADO: Rommel Araújo Farias Mergulhão
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho - 1ª Turma
MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal
Lidiane Vieira Bomfim Pinheiro De MenesesJUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.





Processo: XXXXX-02.1992.8.17.0260
Assinado eletronicamente por:
LIDIANE VIEIRA BOMFIM PINHEIRO DE MENESES - Magistrado
Data e hora da assinatura: 13/07/2023 17:48:02
Identificador: 4050000.39020221

Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.trf5.jus.br/pjeconsulta/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

XXXXX00039069779

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