3 de Junho de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX-57.2002.4.05.0000 PE XXXXX-57.2002.4.05.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Terceira Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargadora Federal Amanda Lucena (Substituto)
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
CONSTITUCIONAL. MAGISTRADOS DO TRABALHO. PARCELA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PAE. REAJUSTE DE 77,36%. MINISTROS STF. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESERVA DE LEI.
1. Não resta configurada a causa de competência originária do STF para julgamento da demanda, prevista no art. 102, I, n, da CF/88, quando alguns segmentos das carreiras de magistratura não têm interesse na causa.
2. O reajuste de vencimentos dos magistrados trabalhistas fixado pela lei nº 7.722/89 representou percentuais menores que 10% entre os diferentes níveis. Com o advento dos Decretos Legislativos nº 06 e 07/95, foram reajustados os vencimentos dos mais altos cargos do Executivo e do Legislativo e, como não foi fixada a nova remuneração dos magistrados, o STF resolveu, em 16/02/95, aplicar a Lei nº 8.448/92, acrescentando à sua remuneração a chamada "parcela autônoma de equivalência", da mesma forma estabelecendo-se, com base no art. 93 da CF/88, valores complres à remuneração de cada um dos magistrados dos níveis intermediários e inferiores.
3. Ainda que tais valores não tenham seguido a mesma proporção antes vigente por força da Lei nº 7.722/89, não representou afronta ao art. 93, V, da CF/88, porquanto este comando constitucional não torna obrigatória a mantença da diferença fixa entre os vencimentos, mas apenas a observância do limite máximo de diferença entre cada categoria (de 10%).
4. Ao se pretender variar apenas a parcela de equivalência, no mesmo percentual para todas as categorias da carreira - percentual este obtido a partir do diferencial adotado pelo Supremo Tribunal Federal, entre a parcela de equivalência anteriormente percebida pelos seus ministros e aquela que resultou da decomposição do vencimento global de R$ 8.000,00 - está-se a pretender majorar vencimentos sem autorização de lei, o que viola o princípio da reserva legal e usurpa a competência do Congresso Nacional para, mediante lei, "dispor sobre todas as matérias de competência da União", entre elas aquelas relativas aos subsídios dos Magistrados da Justiça do Trabalho.
5. Entendimento consentâneo com aquele exposto pelo STF ao se deferir liminar na ADIn nº 1899-7/98, atualmente extinta por perda de objeto, ante à revogação do ato administrativo do TST então questionado.
6. Apelação a que se nega provimento.
Acórdão
UNÂNIME
Veja
- ADIN 1899-7 (STF)
- ADIN 1899/MC (STF)
- AC 25255/RS (TRF4)
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI- 8448 ANO-1992 ART-1 INC-1 INC-2 INC-3 PAR- ÚNICO ART- 7
- CF-88 Constituição Federal de 1988 ART- 93 INC-5 ART- 102 INC-1 LET- N ART- 48 (CAPUT) ART- 96 INC-2 LET- B ART- 169
- LEG-FED LEI- 7722 ANO-1989 ART- 1 PAR-1 PAR-2 PAR-3
- LEG-FED DEL- 2371 ANO-1987
- LEG-FED DEL-6 ANO-1995
- LEG-FED DEL-7 ANO-1995
- LEG-FED EMC-19 ANO-1998
- LEG-FED LEI- 9868 ANO-1999 ART- 28
- LEG-FED LEI- 9494 ANO-1997 ART- 1
- LEG-FED LEI- 5869 ANO-1973 ART- 20 PAR-3 PAR-4