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3 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região TRT-15 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-33.2014.5.15.0044 XXXXX-33.2014.5.15.0044 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Câmara

Publicação

Relator

CLAUDINEI ZAPATA MARQUES
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Identificação

4ª TURMA - 8ª CÂMARA

PROCESSO TRT 15ª REGIÃO - Nº XXXXX-33.2014.5.15.0044 RO

RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: NETUNO TRANSPORTES LTDA. - EPP

RECORRIDO: NOEL BORGES DE CARVALHO

ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

JUÍZA SENTENCIANTE: ADRIANA FONSECA PERIN

asaj

Ementa

Relatório

Em face da r. sentença de origem, cujo relatório adoto e que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamatória, recorre a reclamada, pugnando pela exclusão da indenização por danos materiais decorrentes de doença ocupacional.

Comprovados o depósito recursal e o recolhimento das custas processuais.

Contrarrazões pelo reclamante.

Nos termos dos artigos 110 e 111 do Regimento Interno deste E. Regional, os autos não foram encaminhados à D. Procuradoria.

É o relatório.

Fundamentação

V O T O

Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.

1 - Doença ocupacional - danos materiais

A reclamada argumenta que o conjunto probatório não logrou demonstrar a existência de nexo de causalidade entre a doença que acomete o obreiro e as funções desempenhadas, bem como que se trata de doença com origem degenerativa. Aduz, outrossim, que não submeteu o autor a condições degradantes de trabalho, o que afasta a sua responsabilidade pelo pagamento da indenização no valor de R$ 20.000,00. Sucessivamente, pleiteia a redução do valor arbitrado na origem.

Pois bem.

Os pedidos formulados na exordial decorrem da doença ocupacional alegada pelo obreiro, razão pela qual foi determinada a realização de perícia médica, sendo que o I. Perito nomeado pelo Juízo consignou o seguinte quanto às atividades exercidas na vigência do pacto laboral:

"Sua tarefa era de descarregar caminhão contendo pisos nos clientes. As vezes tinha que levar os pisos manualmente no segundo ou terceiro andar de prédios. A média do piso de cada caixa era de 40Kg e tinha que carregar sozinho".

Realizados exames específicos, constatou o Sr. Vistor quanto à moléstia narrada na exordial:

"O reclamante alega que desenvolveu Hérnia de Disco pelo trabalho realizado para a reclamada.

Seu histórico laboral tem inicio aos 12 anos de idade na roça. Posteriormente atuou em trabalhos que exigiam esforço físico até o ingresso na reclamada, onde também era exigido esforço de pegar peso.

Logo, durante toda a sua vida, desde criança laborou em serviço pesado, inclusive na reclamada.

Observa-se que seus atestados médicos tiveram início seis meses após a admissão e a primeira RM foi realizada dois meses depois deste atestado.

Esta RM mostra desidratação de disco (doença degenerativa) e Hérnia de Disco L5/S1.

Outra RM feita dez meses depois mostra alterações discais degenerativas e pequena Hérnia de Disco l5/S1.

Conclui-se que tem doença degenerativa agravada com Hérnia de Disco provocada pelo esforço físico, sendo impossível ser instalada em tão pouco tempo por causa do trabalho realizado na reclamada, mas que este trabalho auxiliou no surgimento dos sintomas.

Ocasionou redução permanente da capacidade laboral de 6,25%.

Não seria conveniente realizar tarefas que exijam pegar peso" (g.n.).

E concluiu:

"O reclamante tem alterações degenerativas da coluna lombo-sacra que foram agravadas por Hérnia de Disco lombar que tiveram causa a própria doença degenerativa associada ao trabalho pesado realizado em toda a sua vida laboral, inclusive durante o período que laborou para a reclamada.

Ocasionou redução permanente parcial de 6,25% na sua capacidade laboral, não sendo mais conveniente realizar trabalhos que exijam pegar peso" (g.n.).

Tais fatos não foram infirmados por contraprova técnica, ressaltando-se que as partes pleitearam o encerramento da instrução processual.

Demonstrada, assim, a natureza ocupacional da doença que acomete o reclamante, ainda que na modalidade concausal.

Com efeito, o Poder Constituinte Originário alçou a dignidade do ser humano em nível constitucional, sendo invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (inciso III do art. c/c inciso X do art. , ambos da Constituição Federal). E a violação da dignidade da pessoa acarreta o direito à reparação. Nesta linha de raciocínio o inciso XXVIII do art. da Constituição Federal: "Art. . São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".

Dos dispositivos mencionados alhures extrai-se a conclusão de que o ordenamento jurídico pátrio estabeleceu como fundamento de reparação a responsabilidade subjetiva do suposto ofensor (na seara privada), ou seja, desde que tenha agido com culpa ou dolo.

Ora. Dispõe o art. 157 do texto Consolidado que: "Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente" (g.n.).

No mesmo sentido o § 1º do art. 19 da Lei Federal nº 8.213/91, ao dispor que: "A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador".

Entendo ser ônus do empregador comprovar que tomou todas as medidas necessárias a propiciar a seus empregados um ambiente de trabalho sadio e seguro, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu, ressaltando-se que a alegação de observância às expressas determinações médicas, por si só, não é suficiente a tal mister, notadamente quando demonstrado que as funções, da forma como desenvolvidas, ocasionaram o agravamento da moléstia.

De fato, embora o reclamante tenha desempenhado atividades que exigiam esforços repetitivos, a reclamada não comprovou que concedia pausas para descanso durante a jornada de trabalho. Além disso, conforme ressaltado na r. sentença, a empregadora não juntou o PCMSO e o PPRA para comprovar que "avaliava os riscos ambientais das atividades exercidas por seus empregados".

Lado outro, incontroverso nos autos e inclusive reconhecido pela r. sentença de primeiro grau, que o nexo estabelecido ocorreu na modalidade concausal.

Assim sendo e como a reparação se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, tal fato deve ser levado em conta para o fim de mensurar a indenização devida.

Em relação aos danos materiais, a reparação decorrente da incapacidade permanente gerada pela doença ocupacional deve ser adimplida por meio da pensão mensal, conforme dispõe o artigo 950 do Código Civil, "in verbis":

"Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu".

Da análise do dispositivo legal supracitado extrai-se que o pagamento de pensão mensal tem por fundamento o dever de ressarcir, do empregador, os danos materiais causados ao obreiro, no caso, a redução de capacidade para o exercício de suas funções.

No caso vertente, o "Expert" do Juízo reconheceu a existência de limitação permanente e parcial da capacidade laborativa em 6,25%, ressaltando não ser mais conveniente que o reclamante realize trabalhos "que exijam pegar peso".

Nesse contexto, considerando a culpa da reclamada pelo evento danoso e a concausalidade reconhecida, justifica-se o deferimento de pensão mensal, a ser quitada em parcela única, no valor correspondente a 6,25% do último salário percebido pelo obreiro (R$ 1.162,12), desde a data da ruptura contratual (21/06/2013), oportunidade em que se encontrava com 43 anos de idade, até a data em que completaria 72 anos de idade (nos limites do pedido), incluídos os trezenos salários.

Pontuo que o Parágrafo único do art. 950 do Código Civil, ao estabelecer que o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez, em momento algum objetivou restringir o alcance do "caput" do mesmo dispositivo, que fixa a regra do pensionamento mensal, mas apenas possibilitou à parte postular o pagamento da indenização em prestação única, de modo que a opção por um ou outro critério se insere no âmbito da discricionariedade do julgador, ao qual, na ponderação de valores no exame de cada caso concreto, incumbe dar a solução que lhe parecer mais adequada e justa para ambas as partes.

Para efeito de pagamento único da reparação material (artigo 950, Parágrafo único, do CCB), cabe ao Juízo um "arbitramento" de valor inferior à somatória das pensões (em sentido contrário, os obreiros seriam beneficiados também pelos frutos da aplicação da quantia antecipada e recebida de uma só vez).

Nesse sentido, trago à colação pertinente aresto da nossa mais alta Corte Trabalhista:

"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR DO PENSIONAMENTO MENSAL.PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR APLICADO. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. A lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as 'despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença' (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de 'uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu' (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). O pagamento da pensão em parcela única é uma faculdade conferida ao Ofendido (art. 950, parágrafo único, do CCB), e o Julgador, diante da análise de cada caso concreto, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos - tais como as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social concernente à proteção da vítima -, poderá, de forma fundamentada, deferir ou indeferir a pretensão de pagamento em parcela única, sempre que restar evidenciada a conveniência, ou não, de tal medida. Ademais, a opção pelo pagamento da indenização de pensão em cota única ( parágrafo único do art. 950 do CC), conforme autorizado pelo novo Código Civil, tem como efeito a redução do valor a que teria direito em relação à percepção da pensão paga mensalmente, sendo que a jurisprudência tem adotado um redutor que oscila entre 20% e 30%. Na hipótese, no cálculo da indenização, foram sopesadas a redução da capacidade laboral de 4%, a última remuneração e a expectativa de sobrevida. Sobre o montante apurado, foi aplicado um redutor de 36% (superior, inclusive, ao que a jurisprudência desta Corte tem acolhido). Tem-se, portanto, que a indenização arbitrada está em sintonia com os critérios legais para a sua fixação. Recurso de revista não conhecido nos temas. (...)." ( RR - XXXXX-56.2014.5.04.0406, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 29/03/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017) - (g.n.).

Dessa feita, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a indenização deveria ser fixada no valor de R$ 20.536,13 (R$ 1.162,12 x 6,25% = R$ 72,63 x 29 anos ou 377 meses = R$ 27.381,51 - 25% de redutor).

Por tais motivos, para que não haja "reformatio in pejus", considero razoável a indenização por danos materiais arbitrada no valor de R$ 20.000,00, pelo que nego provimento ao recurso patronal.

Por fim, reputo inviolados os dispositivos legais invocados e tenho por prequestionadas as matérias recursais.

Dispositivo

C O N C L U S Ã O

ISSO POSTO, decido CONHECER do RECURSO ORDINÁRIO interposto pela reclamada e NÃO O PROVER, mantendo integra a r. sentença de origem, tudo nos termos da fundamentação. Para fins recursais, mantêm-se os valores condenatórios arbitrados na r. decisão recorrida.

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

Sessão realizada em 04 de setembro de 2018.

Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques.

Composição:
Relator Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques
Juíza do Trabalho Daniela Macia Ferraz Giannini
Juiz do Trabalho Hamilton Luiz Scarabelim

Convocados os Juízes Daniela Macia Ferraz Giannini para substituir o Desembargador Luiz Roberto Nunes, e Hamilton Luiz Scarabelim para substituir a Desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos De Biasi que se encontram em férias.

Ministério Público do Trabalho: Exmo (a). Sr (a). Procurador (a) ciente.

ACÓRDÃO

Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.

Votação unânime.

Assinatura

CLAUDINEI ZAPATA MARQUES

Desembargador Relator

Votos Revisores

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-15/622731735/inteiro-teor-622731760