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1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma

Partes

Relator

WILLY SANTILLI
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
IDENTIFICAÇÃO

PROCESSO TRT/SP Nº XXXXX-17.2021.5.02.0009

RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: A. A. J.

ADVOGADA: ELOISA BESTOLD (OAB/SP 120.292)

RECORRIDA: FUNDAÇÃO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE SÃO PAULO JOSÉ GOMES DA SILVA

CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

JUÍZA PROLATORA: TATIANE BOTURA SCARIOT

RELATOR: WILLY SANTILLI

EMENTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante contra a sentença de id. 89da3bb, que rejeitou os pedidos formulados na petição inicial.

Objeto do recurso ordinário interposto pela reclamante (id. 9db07f7): gratuidade de justiça; diferenças de quinquênios decorrentes da averbação de tempo de serviço; honorários advocatícios sucumbenciais.

A reclamada apresenta contrarrazões (id. dfda5e3).

Parecer do Ministério Público do Trabalho, id. 74255d7.

Relatados.

FUNDAMENTAÇÃO

VOTO

PRESSUPOSTOS RECURSAIS

Representação processual regular.

Recurso tempestivo.

Preparo efetuado (id. f10cf4b e 49cce1e).

Conheço o recurso.

GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Ficou decidido na sentença:

"Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT"É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".

Consoante se extrai da Portaria n. 8 do Ministério da Fazenda, desde 1º de janeiro de 2017, o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social corresponde a R$ 5.531,31, ou seja, 40% de tal valor equivale a R$ 2.212,52.

Considerando que se extrai do processo o recebimento pela parte autora de provento de aposentadoria, desde 2015 (fl. 144), e tendo em vista que o salário da demandante, enquanto vigorou seu contrato com a ré, era superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, como se verifica dos holerites de fls. 146 e seguintes, além de não estar comprovada insuficiência de recursos para suportar tal ônus processual, indefiro o pleito."

Recorre a reclamante, argumentando que não recebe salário desde janeiro/2021, diante da extinção do seu contrato de trabalho; que R$4.182,45 é o valor bruto da sua aposentadoria, auferindo quantia líquida bem inferior, diante dos descontos legais e de empréstimos consignados; que efetuou o recolhimento das custas processuais com dinheiro emprestado; que o artigo 790 da CLT deve ser interpretado à luz dos direitos fundamentais e sem desprezar as disposições da legislação comum; que apresentou declaração de pobreza nos autos.

Pois bem.

Na Justiça do Trabalho, em se cuidando, como na espécie, de típica relação de emprego, a questão dos benefícios da justiça gratuita vinha sendo deslindada, especialmente, à luz do § 3º do artigo 790 da CLT, que tinha a seguinte redação dada pela Lei nº 10.537/2002:

"É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família".

Observe-se que a condição relativa ao salário percebido poderia ser alternada, caso superado o teto de dois salários mínimos, mediante declaração de que o beneficiário não estaria em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Além disso, havia presunção de veracidade dessa declaração.

Nada obstante, após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/17, o artigo 790 da CLT teve a redação de seu § 3º alterada e foi acrescentado o § 4º nos seguintes termos:

"§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".

Nessa senda, o requisito objetivo do teto da remuneração que garante o benefício foi alterado, razão pela qual não se considera mais o dobro do salário mínimo, mas salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Além disso, a conjunção alternativa "ou", que constava da antiga redação do § 3º do artigo 790 da CLT, desapareceu.

Assim, entendendo-se que a complementação trazida pelo § 4º refere-se à possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que perceberem salário superior ao novo teto estabelecido, surge a obrigação de provar tal circunstância.

Ocorre que, para tanto, prevalece, em razão da inexistência de qualquer incompatibilidade, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica do reclamante, nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.115/83, que assim dispõe:

"A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira".

Com efeito, a questão da hipossuficiência econômica é regra de direito material e, portanto, os dispositivos acima mencionados não estão alijados de sua aplicação ao processo do trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT, o qual se refere especificamente às normas de direito processual. Nessa senda, a declaração de hipossuficiência econômica juntada pela reclamante (id. 53f2e63) goza de presunção de veracidade e, nos termos do artigo 374, inciso IV, do CPC - este sim aplicável, por compatível com as normas de processo do trabalho - é suficiente à comprovação exigida pelo § 4º do artigo 790 da CLT, ao dispor:

"Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

(...)

IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade".

Portanto, tendo sido confeccionada a declaração de hipossuficiência econômica nos moldes do artigo 1º da Lei nº 7.115/83, ela constitui, em si, prova suficiente da circunstância, razão pela qual resulta atendida a exigência do § 4º do artigo 790 da CLT.

Reformo a sentença, para deferir os benefícios da justiça gratuita à reclamante.

DIFERENÇAS DE QUINQUÊNIOS

Na petição inicial, a reclamante postula o pagamento de diferenças do quinquênio previsto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo - e reconhecido nos autos do processo nº XXXXX-48.2016.5.02.0032 -, em decorrência dos serviços públicos prestados nos períodos de 04/10/1995 a 02/07/1997 (função de Secretária) e de 21/07/1997 a 30/06/2001 (função de Auxiliar Financeiro e Orçamentário). Detalha que, à época, prestou serviço público à reclamada, por meio de convênio firmado entre o ITESP e a UNESP, com interveniência da FUNDANESP.

A reclamada, em contestação, defende não ser possível a contagem do tempo de serviço público anterior à contratação por ela própria, por violação à regra do concurso público. Argumenta que a FUNDANESP trata-se de entidade de direito privado. Aduz que os quinquênios perseguidos pela reclamante são devidos apenas aos servidores estatutários. Afirma que o Poder Judiciário não tem competência para determinar a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração.

A Juíza de origem decidiu:

"(...)"Ab initio", consigno que restam inócuas e impertinentes as ilações da ré, no sentido de refutar o direito da empregada ao pagamento do quinquênio, eis que a matéria já foi devidamente analisada e decidida em demanda anterior, estando protegida pela imutabilidade decorrente da coisa julgada.

De outra banda, no que tange ao cerne da demanda ora trazida à baila, razão não assiste à parte autora.

De saída, não se pode ignorar que a autora ampara sua pretensão, dentre outros, no preconizado no artigo da Lei n. 10.207/1999, dispositivo de lei julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI n. 2186/2000.

Nessa senda, ainda que a intenção do legislador estadual tenha sido, a priori, no sentido de autorizar a incorporação automática dos empregados antes admitidos pela Fundação para o Desenvolvimento da UNESP - FUNDUNESP - aos quadros da ora ré, em processo seletivo realizado em 1997 com a finalidade específica, à época, de prestação de serviços ao então Instituto de Terras do Estado de São Paulo" José Gomes da Silva ", como é o caso da autora, é certo que a Colenda Corte Suprema, em voto exarado pelo Exmo. Ministro Relator Marco Aurélio Mello, pacificou o entendimento de que tal dinâmica configurava violação da regra constitucional que exige, para a investidura em cargo ou emprego público, a realização de concurso de provas ou de provas e títulos (artigo 37, II, da Constituição Federal). Tanto é assim que a admissão da autora ao emprego público por ela ocupado junto à ré, a partir de julho/2001, ocorreu apenas após a devida aprovação em concurso público, nos termos do Edital n. 01/2001, publicado em Diário Oficial do Estado aos 16.12.2000, conforme se extrai do contrato de fls. 140/142, e não pela forma inconstitucionalmente prevista no indigitado artigo da Lei n. 10.207/1999.

Nesse contexto, operada a solução de continuidade entre os contratos respectivos, tem-se que os vínculos mantidos entre autora e FUNDUNESP e, posteriormente, entre aquela e a ora ré, não se confundem, inexistindo, ainda, qualquer sorte de sucessão patronal.

No mais, ainda que a legislação estadual autorize, em casos determinados, a contagem integrada do tempo de serviço prestado a distintas entidades de direito público, para todos os fins, é certo que o caso em tela não se amolda a tal circunstância.

Em primeiro lugar, não se pode olvidar que o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei Estadual n. 10.261/1968), invocado na peça inicial, não se aplica à demandante, já que a empregada estava sujeita a contrato de trabalho firmado sob a égide da Consolidação das Leis Trabalhistas, não gozando, por óbvio, das regras ínsitas ao regime jurídico-administrativo dispensado aos servidores públicos stricto sensu.

Neste particular, inócuos os argumentos da autora fundados sobre o artigo 205 da Lei Complementar Estadual n. 180/1978, já que tal dispositivo apenas equipara os funcionários admitidos nos moldes da legislação trabalhista a"servidores públicos"para o fins específicos ali definidos, relativos à instituição do Sistema de Administração de Pessoal do Estado de São Paulo, não se prestando, por evidente, a estender à obreira as vantagens do regime estatutário instituído pela Lei Estadual n. 10.261/1968.

Em segundo lugar, ainda que se assim não fosse, é certo que o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, por meio do artigo 76, apenas autoriza, para todos os fins, a contagem do tempo de serviços prestado exclusivamente em favor do Estado, ou seja, da Administração Pública Direta do Estado de São Paulo e de suas Autarquias, o que não engloba, portanto, a FUNDUNESP, constituída como pessoa jurídica de direito privado, conforme indicado no artigo 1º de seu Estatuto Social (fls. 149/150).

Por fim, ressalte-se que a Constituição Estadual, ao instituir o direito ao quinquênio, em seu artigo 129, não contemplou nenhuma previsão de contagem recíproca do tempo de serviço prestado para entidades de direito público e privado, o que, somado ao todo o exposto, afasta, de forma cabal, a possibilidade de eventual averbação do período laborado pela autora em favor da FUNDUNESP, para os fins pretendidos.

Nesse contexto, por qualquer ângulo que se analise a questão, não faz jus à autora à averbação, junto à ré, do tempo de serviço prestado na vigência dos contratos de trabalho havidos com a FUNDUNESP, entre 04.10.1995 e 02.07.1997 e 21.07.1997 e 30.06.2001, para cálculo do quinquênio reconhecido no processo n. XXXXX-85.2015.5.02.0038. Por via de consequência, indefiro o pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço (quinquênio) e seus consectários."

Recorre a reclamante. Reitera os argumentos aduzidos na petição inicial e, no mais, sustenta que a FUNDANESP possui natureza jurídica de ente governamental de âmbito estadual, devendo o tempo de serviço prestado a tal fundação ser computado para fins de apuração do adicional por tempo de serviço (quinquênio); que o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo estabelece, como premissa de tal direito, apenas o tempo de efetivo serviço, independentemente para quem ele tenha sido dedicado; que, apesar de declarado inconstitucional, é clara a intenção do artigo 1º da Lei Estadual nº 10.207/1999 em se promover a sucessão trabalhista do pessoal da FUNDUNESP.

Ao exame.

Pelas anotações que constam da CTPS da reclamante (id. 9a4c27c, a06e264 e 50e9720), é possível constatar que ela, realmente, ativou-se em favor da FUNDUNESP no período de 03/07/1995 a 02/07/1997 e de 21/07/1997 a 30/06/2001, após o que foi admitida pela Fundação ITESP (reclamada), isso em 02/07/2001.

O ingresso na reclamada se deu mediante aprovação em concurso público, mas, antes disso, na FUNDUNESP, não - e isso é possível evidenciar pelo próprio silêncio da reclamante quanto a esse fato especificamente.

Discutem as partes se esse período de prestação de serviços pela FUNDUNESP deve, ou não, ser computado para fins de apuração do adicional do tempo de serviço (quinquênio), direito esse que, na verdade, foi reconhecido à reclamante nos autos do processo nº XXXXX-85.2015.5.02.0038, ajuizado em face da Fundação ITESP (id. 70071a4).

Pois bem.

De início, no que tange à natureza jurídica da FUNDUNESP - Fundação para o Desenvolvimento da UNESP, convém salientar o que consta do artigo 1º do seu próprio Estatuto:

"Artigo 1º - A FUNDAÇAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA UNESP - FUNDUNESP, é pessoa jurídica de direito privado de fins não lucrativos, duração por prazo indeterminado, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e reger-se-á pelo presente Estatuto Social, pela Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil Brasileiro), por seus Regimentos Internos, e demais legislações aplicáveis.

§ 1º No desempenho de suas atividades estatutárias a FUNDUNESP observará, no que couber, os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, sempre que a atividade envolver a aplicação de recursos públicos em financiamento de projetos."

(destaquei)

Somado a isso, consta do próprio "site" da Fundação:

"A Fundunesp (Fundação para o Desenvolvimento da Unesp) possui natureza jurídica de Fundação de Direito Privado sem finalidade lucrativa, instituída nos termos do art. 44, inciso III, do Código Civil. É regida pelo Estatuto e por seu Regimento Interno e possui autonomia administrativa, financeira e patrimonial. É reconhecida de Utilidade Pública Federal, conforme Portaria Ministério da Justiça nº 540 de 18/04/2006, estadual pelo Decreto nº 50.651, de 30/03/2006, e municipal, Decreto nº 47.349, de 05/06/2006. É ainda cadastrada pelo Governo do Estado de São Paulo como entidade da sociedade civil - CRCE 0375/2012."

(destaquei)

Ora, as organizações de sociedade civil (OSCIPs) nada mais são do que entidades privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvem atividades de interesse público, sendo relevante aqui ressaltar a disposição do artigo da Lei nº 9.790/1999, que "dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências":

"Art. 1o. Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.

§ 1o. Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social."

(destaquei)

A doutrina especializada trata da possibilidade de a Administração Pública executar serviços públicos pelos regimes de parceria, classificando-os em três grupos: o regime de convênios administrativos, o regime de contratos de gestão; e o regime de gestão por colaboração (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21ª Edição. Editora Lumen Juris, p. 337). Quanto ao regime de gestão por colaboração, explica (p. 341-344):

"O terceiro regime de parceria consiste na gestão por colaboração, que envolve a colaboração de entidades de iniciativa privada, usualmente representativas dos diversos segmentos da sociedade civil, que desenvolvem ações de utilidade pública. Reconhecendo que sua atividade se preordena ao interesse coletivo, o Governo delega a tais entidades algumas tarefas que lhe são próprias, como forma de descentralização e maior otimização dos serviços prestados.

O regime de gestão por colaboração foi instituído pela Lei nº 9.790, de 23/3/1990 (regulamentada pelo Decreto nº 3.100, de 30/6/1999), que concedeu as organizações da sociedade civil de interesse público, outra modalidade de qualificação jurídica a ser atribuída a algumas pessoas de direito privado em virtude de ações que podem desenvolver em regime de parceria com o Poder Público. Ressalte-se, assim como fizemos em relação às organizações sociais, que não se trata de nova categoria de pessoa jurídica, mas sim de específica qualificação jurídica de algumas pessoas jurídicas, observadas as condições estabelecidas na lei reguladora.

(...)

Duas são as suas características principais:

1) devem ter personalidade jurídica de direito privado;

2) não podem ter fins lucrativos.

Ademais, não podem estar voltadas para qualquer objetivo. Os objetivos que podem dar ensejo ao título jurídico são:

a) a promoção da educação, da saúde, da cultura, da assistência social e da segurança alimentar e nutricional;

(...)

g) estudos, pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, divulgação de informações e conhecimentos concernentes a todos os citados objetivos.

Para que se qualifiquem como organizações da sociedade civil de interesse público, a lei exige que os estatutos da entidade preencham alguns requisitos expressos, como, por exemplo, o da observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência; e, ainda, o atendimento aos princípios básicos de contabilidade, a publicidade do relatório de suas atividades e a sujeição a auditorias externas independentes. O requerimento da qualificação, devidamente instruído, é formulado ao Ministério da Justiça, que, verificando o atendimento dos requisitos legais e o fato de não se enquadrar a entidade dentre aquelas vedadas por lei, deferirá o pedido e expedirá o respectivo certificado de qualificação.

(...)

A despeito de nos termos referido especificamente às organizações da sociedade civil de interesse público, é justo reconhecer que muitas entidades do setor privado, independentemente de sua vinculação com o Poder Público, vêm prestando e podem prestar inestimável apoio aos governos no que toca à execução das funções sociais típicas."

(grifos não originais)

Em suma, a FUNDUNESP, constituída como uma fundação de direito privado, na forma do artigo 44, inciso III, do Código Civil, não passa a ter natureza jurídica de direito público apenas porque desenvolve atividades voltadas ao interesse público, ou porque são declaradas como de utilidade pública. Como visto, é absolutamente possível que tudo isso se dê em relação a uma pessoa jurídica de direito privado.

A meu ver, afigura-se correta a sentença nesse aspecto, o que, por si só, já seria suficiente para rechaçar a insurgência recursal da reclamante, já que a contagem do tempo de serviço público de que trata o artigo 76 da Lei Estadual nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo) ocorre apenas em relação ao trabalho prestado ao Estado e às suas Autarquias.

Mas não é só isso. Ainda que se tratasse a reclamada de uma fundação de direito público, a pretensão permaneceria rejeitada, por respeito à regra constitucional de que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos" (artigo 37, inciso II, da CF).

Nesse aspecto, possui razão o Ministério Público do Trabalho em seu parecer: o ingresso da reclamante na FUNDUNESP, em 1995, não se deu mediante aprovação prévia em concurso público, nem há prova de que tivesse sido contratada para o exercício de algum cargo em comissão. Logo, de qualquer maneira, não haveria como reconhecer a investidura da reclamante naquele suposto cargo ou emprego público, à vista, inclusive, do entendimento sedimentado na Súmula nº 363 do TST, o que afastaria, assim, o efeito pretendido por ela - a contagem do tempo de serviço.

Causa, ainda, estranheza a este Relator o fato de a reclamante insistir em fundamentar o seu pedido em dispositivo de lei declarado inconstitucional pelo STF - o artigo das Disposições Transitórias da Lei nº 10.207/1999, que cria a Fundação ITESP (ADI 2.186/2000) - e justamente porque violava o inciso II do artigo 37 da CF, já citado anteriormente:

"Artigo 1º - Os servidores da Fundação para o Desenvolvimento da UNESP - Fundunesp, aprovados em processo seletivo público, Vunesp 1997 e Fundunesp 1997, para prestarem serviço no Instituto de Terras do Estado de São Paulo"José Gomes da Silva"- ITESP, serão automaticamente admitidos pela Fundação para integrarem o seu quadro de pessoal, enquadrando-se no Plano de Cargos e Salários, da entidade, aprovado nos termos do inciso IV do Artigo 17 desta lei, devendo ser mantidas as funções atualmente exercidas por esses servidores ou assegurado o exercício de atividade similares."

Em seu recurso, a reclamante sustenta que, não obstante a declaração da inconstitucionalidade de tal dispositivo legal, era "nítida a intenção em se promover a sucessão trabalhista desses trabalhadores", argumento esse que não tem a mínima chance de prosperar: primeiro, porque não existe a figura da "sucessão de trabalhadores"; segundo, porque, independentemente de qual tenha sido a intenção do referido artigo, nada há mais que lhe sustente, diante da sua inconstitucionalidade. Trata-se de uma questão lógica, inclusive.

É por tais fundamentos que mantenho a sentença.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS

Na sentença, a Juíza de origem decidiu condenar a reclamante no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixando-os em 5% sobre o valor atualizado da causa, corrigidos a partir do arbitramento e com incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado.

Insurge-se a reclamante, aduzindo que não tem condições de arcar com essa despesa processual; que lhe é devida a gratuidade de justiça; que deverá ser observado o § 4º do artigo 791-A da CLT; que, em relação aos juros de mora, deverá ser respeitado o entendimento do STF.

Pois bem.

Trata-se a hipótese de ação trabalhista ajuizada após o advento da Lei nº 13.467/2017, de modo que se aplicariam, sim, aqui, as novas disposições do artigo 791-A da CLT, conforme diretriz traçada pelo TST, no artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018.

Entretanto, considerando que o reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita e o fato de que o STF julgou inconstitucional o dispositivo legal novo no que respeita à responsabilidade por honorários advocatícios por parte de beneficiário da Justiça Gratuita, não cabe a condenação.

Acolho o recurso neste ponto.

MÉRITO

Recurso da parte

Item de recurso

Conclusão do recurso

ACÓRDÃO

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora Maria José Bighetti Ordoño.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Willy Santilli, Gerti Baldomera de Catalina Perez Greco e Sueli Tomé da Ponte.

ACORDAM os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, conhecer o recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para (i) deferir os benefícios da justiça gratuita; e (ii) absolver o reclamante do pagamento de honorários de sucumbência à parte contrária.

ASSINATURA

WILLY SANTILLI

Relator

8

VOTOS

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-2/1801250626/inteiro-teor-1801250628