27 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
|
PROC.
Nº
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE : REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A – "EM
LIQUIDAÇÃO"
AGRAVADOS : 1 – NOEL RODRIGUES JUNIOR
2
– FERROBAN – FERROVIAS BANDEIRANTE S/A
ORIGEM : 36ª VT DE SÃO PAULO
(PROC.TRT/SP nº
2005 005552 0)
Inconformada com a r. decisão de fls. 505, que rejeitou os embargos à execução,
a executada RFFSA interpôs agravo de petição às fls. 507/517, pretendendo a reforma com relação
à penhora de crédito junto à empresa MRS LOGÍSTICA S/A e à exclusão dos juros de
mora.
Do despacho de fls. 507, que denegou processamento ao agravo de petição
por inobservância do preceituado no parágrafo I, do art. 897, da CLT, a agravante RFFSA agravou de instrumento,
fls. 519/524, requerendo a retratação do Juízo com relação ao despacho denegatório.
Contraminuta às fls. 529/533.
É
o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
DA ADMISSIBILIDADE
Nos
autos principais, agravos de petição e de instrumento tempestivos e subscritos por advogada habilitada nos autos.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
DO MÉRITO
Pretende
a agravante RFFSA seja dado seguimento ao agravo de petição por entender cabível contra a decisão
de fls. 505.
Com razão.
A aplicabilidade do disposto
no § 1º, do art. 897 da CLT não está limitada à delimitação de matérias e valores
originados, exclusivamente, de sentença de liquidação. Também cabível nas questões
incidentais e prejudiciais que hajam no curso da execução.
Ademais, dependendo
da questão suscitada pela parte agravante, nem sempre haverá valor incontroverso a ser executado definitivamente
nos autos principais ou por carta de sentença. É o caso dos autos. O agravo de petição está
delimitado nas seguintes matérias: penhora de crédito público e juros de mora. Por conseguinte, não
há valor incontroverso à disposição do exeqüente.
Destarte,
dá-se provimento ao agravo de instrumento para, nos termos da fundamentação supra, conhecer do agravo
de petição, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade, passando à análise deste.
AGRAVO DE PETIÇÃO
DA PENHORA DE CRÉDITO
Dispõe o § 2º, do art. 4º, da Lei 3.115/57, que a União é detentora de, no
mínimo, 51% do capital da RFFSA. O restante, a agravante estava autorizada a vender, por valor não inferior
ao nominal, às pessoas jurídicas de direito público interno, às sociedades de economia mista e
às pessoas físicas e jurídicas de direito privado, brasileiras, neste caso até o máximo
de 20% do capital social.
Através da Lei 9.364, de 16.12.96 , a União
pagou o débito da RFFSA de até R$
a pagar a dívida retro com ativos a seguir especificados, ficando a União autorizada a recebê-los a seu
exclusivo critério: I - imóveis não operacionais pertencentes à RFFSA; II - recursos provenientes
da alienação ou da exploração comercial de imóveis não operacionais pertencentes
à RFFSA; III - recursos provenientes do processo de privatização dos ativos operacionais da RFFSA; IV
- créditos de que a RFFSA seja titular contra a União; V - outros ativos de propriedade da RFFSA e de suas subsidiárias; VI - ações da RFFSA, mediante subscrição para aumento de capital (art. 3º).
A
Medida Provisória nº 1755-15, de 02.06.99 , permitiu à agravante o refinanciamento das dívidas
existentes em 30.06.93, inclusive parcelas vencidas; autorizou a União a assumir as obrigações da
RFFSA, representadas pelos saldos devedores de contratos de financiamento junto ao BNDES, até o montante de R$ 210.000.000,00,
e pela dívida relativa ao FGTS, até o montante de R$ 65.000.000,00; e a adquirir créditos da RFFSA
relativos a contratos de arrendamento ou de concessão de serviço público celebrados no âmbito do PND, pelo valor de face, até o limite de R$.
No entanto, sobreveio
o Decreto nº 3.277, de 07.12.99 , que determinou a dissolução da agravante, que foi incluída no Programa Nacional de Desestatizacao – PND. A dissolução segue o rito previsto na Lei 6.404/76
( Lei das S/A).
A Medida Provisória nº 2.181-45, de 24.08.2001 (ex-MP 1755)
autorizou a União a assumir as obrigações da RFFSA, representadas pelos saldos devedores de contratos
de financiamento junto ao BNDES, até o montante de R$ 210.000.000,00. Em contrapartida à assunção
das dívidas retro, a RFFSA transferiria à União, pelo valor de face, créditos relativos a contratos
de arrendamento ou de concessão de serviço público celebrados no âmbito do PND; a adquirir créditos
da RFFSA relativos aos contratos de arrendamento ou de concessão de serviço público celebrados no âmbito
do PND, pelo valor de face, até o limite de R$ 2.097.956.000,00.
Dispõe
a Lei 8.029/90:
..............................
Art. 21. Nos casos de dissolução de sociedades de economia mista, bem assim nos de
empresas públicas que revistam a forma de sociedades por ações, a liquidação far-se-á
de acordo com o disposto nos arts. 208 e 210 a 218, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nos respectivos estatutos
sociais
..............................
Art. 26.
S ão cancelados os débitos de qualquer natureza para com a FazendaNacional, de responsabilidade das entidades que vierem a ser extintas ou dissolvidas em virtude do disposto nesta lei ."
(Artigo renumerado pela Lei nº 8.154, de 28.12.1990)
.
.............................A Lei "das S/A" (Lei nº 6.404/76) reza:
..............................
Art. 210. São deveres do liquidante:
..............................
IV - ultimar os negócios da companhia, realizar o ativo, pagar o passivo, e partilhar
o remanescente entre os acionistas ;
V - exigir dos acionistas, quando o ativo não
bastar para a solução do passivo, a integralização de suas ações ;
.
Art. 214. Respeitados os direitos dos credores preferen-ciais , o liquidante pagará
as dívidas sociais propor-cionalmente e sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação
a estas, com desconto às taxas bancárias.
..............................
Está previsto no art. 186 do CTN, que:"O crédito tributário prefere
a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos
decorrentes da legislação do trabalho . Da norma retro, tem-se que qualquer dívida de grau de
preferência inferior, não pode sobrepor o crédito do agravado.
Tem-se
que, ao iniciar a liquidação ordinária, a União, acionista majoritária e controladora da
agravante, deixou o status de credora.
Por força do que dispõe o art. 214 da Lei 6.404/76, a partir da edição do Decreto 3.277, de 07.12.99, a cessão de crédito da
RFFSA à União não deveria preferir a qualquer crédito decorrente da legislação do
trabalho. Por conseguinte, não procedem as razões de agravo. A União somente fará jus ao crédito
remanescente, se houver, no final da liquidação ordinária (inteligência do art. 216 da Lei das
S/A).
Não há, pois, penhora de dinheiro público e, por conseguinte, não
há que se falar em observância do art. 100 da CF/88. Lícita a penhora de crédito feita junto à
MRS Logística S/A, arrendatária dos bens da agravante, cujo valor já foi transferido e encontra-se à
disposição do Juízo de Origem. Subsistente a penhora, eis que a execução é definitiva
e em conformidade com o disposto no art. 882 da CLT c.c. art. 655 do CPC.
Ademais, no caso
em tela, a pretensão da agravante afronta o preconizado no art. 620 da Lei Adjetiva Comum. Para efetivação
da penhora do bem imóvel oferecido, causaria despesas processuais desnecessárias, tais como: registro e cancelamento
da constrição, publicação do edital de praça, etc. Ainda, a agravante poderia correr o
risco de ser arrematado por lanço inferior ao valor da avaliação, reduzindo o seu ativo imobilizado.
Destarte, mantém-se a decisão agravada.
DOS
JUROS DE MORA
A agravante encontra-se em processo de dissolução ,
conforme expressamente previsto no art. 1º do Decreto nº 3.277, de 07.12.99. A norma retro encontra-se amparada nas Leis 8.029/90
e 9.491/97.
A Lei 8.029/90 prevê sobre a extinção e dissolução
de entidades da administração Pública Federal, e dá outras providências .
Dispõe
expressamente a Lei 9.491/97:
..............................
Art. 4º. As desestatizações serão executadas mediante as seguintes modalidades
operacionais:
..............................
V - dissolução de sociedades
ou desativação parcial de seus empreendimentos,com a conseqüente alienação de seus ativos;
..............................
Art. 24. No caso de o Conselho Nacional de Desestatização deliberar a dissolução
de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatizacao, aplicar-se-ão, no que couber,
as disposições da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990
..............................
Em conformidade com o art. 206 da Lei 6.404/76 ("Lei das S/A"), dissolve-se a companhia:
(...) III - por decisão de autoridade administrativa competente, nos casos e na forma previstos em lei especial .
Portanto, a dissolução de sociedade de economia mista, por decreto da administração
pública acionista e controladora, não pode ser confundida com a liquidação extrajudicial (Lei
nº 6.024/74 – aplicável às instituições financeiras); ou com a falência (Decreto.-lei nº
7.661/45).
No caso vertente, o liqüidante pode exigir dos acionistas da sociedade agravante,
quando o ativo não bastar para a solução do passivo, a integralização de suas ações
(art. 210, inciso V, da Lei das S/A), o que não é possível à sociedade falida ou aos acionistas
insolventes.
Não ocorrendo a hipótese semelhante à de falência,
a liquidação de uma sociedade por ações é ordinária, onde se enquadra a agravante.
Incabível, pois, por analogia, o entendimento jurisprudencial consubstanciado no Enunciado
nº 304 do C. TST.
Destarte, faz o exeqüente jus aos juros desde a data do ajuizamento
da presente ação até a data do depósito.
Mantém-se o julgado
de origem.
Pelas razões expostas, conheço e
DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento da executada RFFSA para conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO
ao seu agravo de petição , tudo nos termos da fundamentação supra.
MARIA ISABEL DE
CARVALHO VIANA
Juíza Relatora