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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

9ª TURMA

Partes

Publicação

Relator

LAURA ROSSI
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
 
ACÓRDÃO Nº: XXXXX Nº de Pauta:189
PROCESSO TRT/SP Nº: XXXXX99803602003
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETICAO - 36 VT de São
Paulo
AGRAVANTE: REDE FERROVIARIA FEDERAL SA - FEPASA
AGRAVADO: 1. NOEL RODRIGUES JUNIOR 2. FERROBAN - FERROVIAS
BANDEIRANTE SA
ACORDAM os Magistrados da 9ª TURMA
do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em:
por unanimidade de votos, dar provimento ao agravo de
instrumento da executada RFFSA para conhecer e, no mérito,
por igual votaÁão, negar provimento ao seu agravo de
petiÁão, tudo nos termos da fundamentaÁão do voto.
São Paulo, 31 de MarÁo de 2005.
LAURA ROSSI
PRESIDENTE
MARIA ISABEL DE CARVALHO VIANA
RELATORA
ALMARA NOGUEIRA MENDES
PROCURADORA (CIENTE)

PROC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
AGRAVO DE PETIÇÃO

AGRAVANTE : REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A – "EM
LIQUIDAÇÃO"

AGRAVADOS : 1 – NOEL RODRIGUES JUNIOR

2
– FERROBAN – FERROVIAS BANDEIRANTE S/A

ORIGEM : 36ª VT DE SÃO PAULO

(PROC.TRT/SP nº

2005 005552 0)

Inconformada com a r. decisão de fls. 505, que rejeitou os embargos à execução,
a executada RFFSA interpôs agravo de petição às fls. 507/517, pretendendo a reforma com relação
à penhora de crédito junto à empresa MRS LOGÍSTICA S/A e à exclusão dos juros de
mora.

Do despacho de fls. 507, que denegou processamento ao agravo de petição
por inobservância do preceituado no parágrafo I, do art. 897, da CLT, a agravante RFFSA agravou de instrumento,
fls. 519/524, requerendo a retratação do Juízo com relação ao despacho denegatório.

Contraminuta às fls. 529/533.

É
o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO

DA ADMISSIBILIDADE

Nos
autos principais, agravos de petição e de instrumento tempestivos e subscritos por advogada habilitada nos autos.

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.

DO MÉRITO

Pretende
a agravante RFFSA seja dado seguimento ao agravo de petição por entender cabível contra a decisão
de fls. 505.

Com razão.

A aplicabilidade do disposto
no § 1º, do art. 897 da CLT não está limitada à delimitação de matérias e valores
originados, exclusivamente, de sentença de liquidação. Também cabível nas questões
incidentais e prejudiciais que hajam no curso da execução.

Ademais, dependendo
da questão suscitada pela parte agravante, nem sempre haverá valor incontroverso a ser executado definitivamente
nos autos principais ou por carta de sentença. É o caso dos autos. O agravo de petição está
delimitado nas seguintes matérias: penhora de crédito público e juros de mora. Por conseguinte, não
há valor incontroverso à disposição do exeqüente.

Destarte,
dá-se provimento ao agravo de instrumento para, nos termos da fundamentação supra, conhecer do agravo
de petição, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade, passando à análise deste.

AGRAVO DE PETIÇÃO

DA PENHORA DE CRÉDITO

Dispõe o § 2º, do art. , da Lei 3.115/57, que a União é detentora de, no
mínimo, 51% do capital da RFFSA. O restante, a agravante estava autorizada a vender, por valor não inferior
ao nominal, às pessoas jurídicas de direito público interno, às sociedades de economia mista e
às pessoas físicas e jurídicas de direito privado, brasileiras, neste caso até o máximo
de 20% do capital social.

Através da Lei 9.364, de 16.12.96 , a União
pagou o débito da RFFSA de até R$

junto ao INSS e a REFER (art. 1º). A RFFSA ficou obrigada
a pagar a dívida retro com ativos a seguir especificados, ficando a União autorizada a recebê-los a seu
exclusivo critério: I - imóveis não operacionais pertencentes à RFFSA; II - recursos provenientes
da alienação ou da exploração comercial de imóveis não operacionais pertencentes
à RFFSA; III - recursos provenientes do processo de privatização dos ativos operacionais da RFFSA; IV
- créditos de que a RFFSA seja titular contra a União; V - outros ativos de propriedade da RFFSA e de suas subsidiárias; VI - ações da RFFSA, mediante subscrição para aumento de capital
(art. 3º).

A
Medida Provisória nº 1755-15, de 02.06.99 , permitiu à agravante o refinanciamento das dívidas
existentes em 30.06.93, inclusive parcelas vencidas; autorizou a União a assumir as obrigações da
RFFSA, representadas pelos saldos devedores de contratos de financiamento junto ao BNDES, até o montante de R$ 210.000.000,00,
e pela dívida relativa ao FGTS, até o montante de R$ 65.000.000,00;
e a adquirir créditos da RFFSA
relativos a contratos de arrendamento ou de concessão de serviço público celebrados no âmbito do PND, pelo valor de face, até o limite de R$
.

No entanto, sobreveio
o Decreto nº 3.277, de 07.12.99 , que determinou a dissolução da agravante, que foi incluída no Programa Nacional de DesestatizacaoPND. A dissolução segue o rito previsto na Lei 6.404/76
( Lei das S/A).

A Medida Provisória nº 2.181-45, de 24.08.2001 (ex-MP 1755)
autorizou a União a assumir as obrigações da RFFSA, representadas pelos saldos devedores de contratos
de financiamento junto ao BNDES, até o montante de R$ 210.000.000,00. Em contrapartida à assunção
das dívidas retro, a RFFSA transferiria à União, pelo valor de face, créditos relativos a contratos
de arrendamento ou de concessão de serviço público celebrados no âmbito do PND; a adquirir créditos
da RFFSA relativos aos contratos de arrendamento ou de concessão de serviço público celebrados no âmbito
do PND, pelo valor de face, até o limite de R$ 2.097.956.000,00.

Dispõe
a Lei 8.029/90:

.............................. .............................. .............................. ..........

Art. 21. Nos casos de dissolução de sociedades de economia mista, bem assim nos de
empresas públicas que revistam a forma de sociedades por ações, a liquidação far-se-á
de acordo com o disposto nos arts. 208 e 210 a 218, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nos respectivos estatutos
sociais

."(Artigo renumerado pela Lei nº 8.154, de 28.12.1990)

.............................. .............................. .............................. ..........

Art. 26.

S ão cancelados os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda
Nacional, de responsabilidade das entidades que vierem a ser extintas ou dissolvidas em virtude do disposto nesta lei
."
(Artigo renumerado pela Lei nº 8.154, de 28.12.1990)

.

............................. .............................. .............................. ..........

A Lei "das S/A" (Lei nº 6.404/76) reza:

.............................. .............................. .............................. ..........

Art. 210. São deveres do liquidante:

.............................. .............................. .............................. ..........

IV - ultimar os negócios da companhia, realizar o ativo, pagar o passivo, e partilhar
o remanescente entre os acionistas
;

V - exigir dos acionistas, quando o ativo não
bastar para a solução do passivo, a integralização de suas ações
;

.

............................. .............................. .............................. ..........

Art. 214. Respeitados os direitos dos credores preferen-ciais , o liquidante pagará
as dívidas sociais propor-cionalmente e sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação
a estas, com desconto às taxas bancárias.

"

.............................. .............................. .............................. ..........

Está previsto no art. 186 do CTN, que:"O crédito tributário prefere
a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos
decorrentes da legislação do trabalho
. Da norma retro, tem-se que qualquer dívida de grau de
preferência inferior, não pode sobrepor o crédito do agravado.

Tem-se
que, ao iniciar a liquidação ordinária, a União, acionista majoritária e controladora da
agravante, deixou o status de credora.

Por força do que dispõe o art. 214 da Lei 6.404/76, a partir da edição do Decreto 3.277, de 07.12.99, a cessão de crédito da
RFFSA à União não deveria preferir a qualquer crédito decorrente da legislação do
trabalho. Por conseguinte, não procedem as razões de agravo. A União somente fará jus ao crédito
remanescente, se houver, no final da liquidação ordinária (inteligência do art. 216 da Lei das
S/A).

Não há, pois, penhora de dinheiro público e, por conseguinte, não
há que se falar em observância do art. 100 da CF/88. Lícita a penhora de crédito feita junto à
MRS Logística S/A, arrendatária dos bens da agravante, cujo valor já foi transferido e encontra-se à
disposição do Juízo de Origem. Subsistente a penhora, eis que a execução é definitiva
e em conformidade com o disposto no art. 882 da CLT c.c. art. 655 do CPC.

Ademais, no caso
em tela, a pretensão da agravante afronta o preconizado no art. 620 da Lei Adjetiva Comum. Para efetivação
da penhora do bem imóvel oferecido, causaria despesas processuais desnecessárias, tais como: registro e cancelamento
da constrição, publicação do edital de praça, etc. Ainda, a agravante poderia correr o
risco de ser arrematado por lanço inferior ao valor da avaliação, reduzindo o seu ativo imobilizado.

Destarte, mantém-se a decisão agravada.

DOS
JUROS DE MORA

A agravante encontra-se em processo de dissolução ,
conforme expressamente previsto no art. do Decreto nº 3.277, de 07.12.99. A norma retro encontra-se amparada nas Leis 8.029/90
e 9.491/97.

A Lei 8.029/90 prevê sobre a extinção e dissolução
de entidades da administração Pública Federal, e dá outras providências
.

Dispõe
expressamente a Lei 9.491/97:

.............................. .............................. .............................. .........

Art. 4º. As desestatizações serão executadas mediante as seguintes modalidades
operacionais:

.............................. .............................. ...........................

V - dissolução de sociedades

ou desativação parcial de seus empreendimentos,
com a conseqüente alienação de seus ativos;

.............................. .............................. .............................. ..........

Art. 24. No caso de o Conselho Nacional de Desestatização deliberar a dissolução
de sociedade
incluída no Programa Nacional de Desestatizacao, aplicar-se-ão, no que couber,
as disposições da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990

.

.............................. .............................. .............................. ..........

Em conformidade com o art. 206 da Lei 6.404/76 ("Lei das S/A"), dissolve-se a companhia:
(...) III - por decisão de autoridade administrativa competente, nos casos e na forma previstos em lei especial
.

Portanto, a dissolução de sociedade de economia mista, por decreto da administração
pública acionista e controladora, não pode ser confundida com a liquidação extrajudicial (Lei
nº 6.024/74 – aplicável às instituições financeiras); ou com a falência (Decreto.-lei nº
7.661/45).

No caso vertente, o liqüidante pode exigir dos acionistas da sociedade agravante,
quando o ativo não bastar para a solução do passivo, a integralização de suas ações
(art. 210, inciso V, da Lei das S/A), o que não é possível à sociedade falida ou aos acionistas
insolventes.

Não ocorrendo a hipótese semelhante à de falência,
a liquidação de uma sociedade por ações é ordinária, onde se enquadra a agravante.

Incabível, pois, por analogia, o entendimento jurisprudencial consubstanciado no Enunciado
nº 304 do C. TST.

Destarte, faz o exeqüente jus aos juros desde a data do ajuizamento
da presente ação até a data do depósito.

Mantém-se o julgado
de origem.

Pelas razões expostas, conheço e
DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento da executada RFFSA para conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO
ao seu agravo de petição , tudo nos termos da fundamentação supra.

MARIA ISABEL DE
CARVALHO VIANA

Juíza Relatora

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