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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral TSE: REspEl XXXXX-23.2020.6.14.0087 BUJARU - PA XXXXX

Tribunal Superior Eleitoral
há 3 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. Edson Fachin
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Decisão

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0600211–23.2020.6.14.0087 (PJe) – BUJARU – PARÁ Relator: Ministro Edson Fachin Recorrente: Ministério Público Eleitoral Recorrido: Lúcio Antônio Faro Bitencourt Advogados: Luiz Sérgio Pinheiro Filho e outros DECISÃO ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CANDIDATO A PREFEITO. REGISTRO DEFERIDO. NÃO ELEITO. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Trata–se de recurso especial interposto de acórdão mediante o qual o Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA) manteve o deferimento de pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito, por entender não configurada a hipótese de inelegibilidade prevista no art. , I, g, da Lei Complementar nº 64/1990, nos termos da seguinte ementa (ID XXXXX): RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. INELEGIBILIDADE. ALÍNEA G, INCISO I, ARTIGO 1º DA LC N.º 64/90. DESAPROVAÇÃO DE CONTAS DE PREFEITO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. NÃO CONFIGURADA INELEGIBILIDADE. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS CÁRATER MERAMENTE OPINATIVO. CÂMARA LEGISLATIVA MUNICIPAL ÓRGÃO CONSTITUCIONALMENTE COMPETENTE PARA JULGAMENTO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 31, §§ 1º E 2º, CF/1988 OMISSÃO E DECURSO DE EXTENSO LAPSO TEMPORAL. INCABÍVEL JULGAMENTO FICTO POR DECURSO DO TEMPO. TESES FIXADAS EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NOS 157 E 835. RECURSO DESPROVIDO. 1. Competência exclusiva da Câmara Legislativa Municipal fixada pelo art. 31, §§ 1º e 2º da CF/1988 analisar e julgar as contas do Chefe do Poder Executivo, conforme tese de nº 835 firmada em sede de repercussão geral pelo STF (RE XXXXX). 2. Tese de nº 157 (RE XXXXX/MG), também, consolidada em sistemática de repercussão geral pela Corte Constitucional, nos moldes da qual, além de ratificar a competência exclusiva da Câmara de Vereadores para julgar as contas anuais dos Prefeitos, expressamente, assentou a impossibilidade de julgamento ficto das contas do Chefe do Executivo por decurso de tempo, em razão de omissão do Legislativo Municipal. 3. A inércia do Legislativo não configura hipótese de afastamento da regra constitucional que fixou a competência deste Poder para julgamento das contas de Prefeito, não podendo acarretar prejuízo ao candidato, que não teve suas contas julgadas pelo órgão competente. 4. Não incidência da causa de inelegibilidade estabelecida pelo art. , I, g, da LC 64/1990, em virtude do caráter meramente opinativo do parecer exarado pelo órgão de contas, que não substitui a deliberação definitiva a ser proferida pela Câmara de Vereadores, órgão compete para julgamento das contas de Prefeito. 5. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Em suas razões recursais, com apoio no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral, o recorrente aponta a violação dos arts. , , XXXV, e 14, § 9º, da Constituição da Republica e 1º, I, g, da LC nº 64/1990 e pleiteia o provimento do recurso especial para, reformado o acórdão impugnado, ser indeferido o pedido de registro de candidatura. O recorrido não apresentou contrarrazões. Não houve juízo prévio de admissibilidade, ante o disposto no art. 67, § 2º, da Res.–TSE nº 23.609/2019. A Procuradoria–Geral Eleitoral opina pela negativa de seguimento ao recurso, ante a perda superveniente do objeto (ID XXXXX). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Neste recurso busca–se o indeferimento do pedido de registro de candidatura de Lúcio Antônio Faro Bitencourt ao cargo de prefeito do Município de Bujaru/PA. Consta do Sistema de Divulgação de Resultado das Eleições deste Tribunal que, no pleito realizado em 15.11.2020 para o cargo de prefeito da referida localidade, foi eleito o candidato Miguel Bernardo da Costa Júnior com 7.322 votos, o que corresponde a 42,19% dos votos válidos para aquela municipalidade, enquanto Erivaldo Monteiro Marques obteve 1.670 votos, correspondentes a 9,62% dos votos válidos. Observa–se que os dois candidatos mencionados obtiveram mais da metade dos votos válidos, estando os respectivos registros de candidatura deferidos e transitados em julgado (ID XXXXX, p. 2). Assim, ainda que o inconformismo do Ministério Público em relação a Lúcio Antônio Faro Bitencourt fosse acolhido, não haveria nenhuma utilidade prática, porquanto o resultado da disputa não seria alterado. Insta salientar que, ante o disposto no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, eventual cassação do diploma ou perda do mandato do primeiro colocado resultará na realização de novas eleições. Com efeito, este recurso resta prejudicado, considerada a perda superveniente do seu objeto. Ante o exposto, nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE, nego seguimento ao recurso especial eleitoral. Publique–se em mural eletrônico (art. 38, caput, da Res.–TSE nº 23.609/2019). Brasília, 30 de novembro de 2020. Ministro Edson Fachin Relator

Observações

(3 fls.)
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