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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral TSE: REspEl XXXXX-86.2020.6.19.0072 NITERÓI - RJ XXXXX

Tribunal Superior Eleitoral
há 3 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. Sergio Silveira Banhos
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Decisão

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600065–86.2020.6.19.0072 – CLASSE 11549 – NITERÓI – RIO DE JANEIRO Relator: Ministro Sérgio Banhos Recorrente: Paulo Eduardo Gomes Advogados: André Luiz de Carvalho Matheus – OAB: XXXXX/RJ – e outros Recorrido: Ministério Público Eleitoral DECISÃO Paulo Eduardo Gomes interpôs recurso especial (ID XXXXX) contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (ID XXXXX) que, por unanimidade, deu provimento a recurso do Ministério Público Eleitoral e reformou a sentença proferida pelo Juízo da 199ª Zona Eleitoral daquele Estado, a fim de julgar procedente a representação ajuizada em desfavor do ora recorrente e pré–candidato ao cargo de vereador, nas Eleições 2020, pela prática de suposta propaganda eleitoral antecipada consistente no impulsionamento patrocinado de conteúdo no Facebook, impondo–lhe a sanção de multa no seu patamar mínimo previsto no art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97. O acórdão regional foi assim ementado (ID XXXXX): RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA. CONFIGURAÇÃO. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO EM REDE SOCIAL POR PRÉ–CANDIDATO. PRECEDENTE DESTE REGIONAL (CONSULTA Nº 0600478–24). APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 36, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97 NO SEU PATAMAR MÍNIMO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. As publicações impugnadas possuem nítida conotação eleitoreira, porquanto fazem alusão aos feitos exitosos do representado, realizados no curso do seu mandato de vereador, circunstância que ajuda a construir, em seu favor, a imagem de agente público eficiente e competente, e, portanto, mais apto para exercer o cargo em disputa. 2. O ponto nodal da controvérsia consiste em verificar se a contratação, pelo representado, de serviço de impulsionamento de conteúdos de cunho eleitoral no período de pré–campanha é apta a caracterizar propaganda eleitoral extemporânea. 3. O art. 22–A, § 2º, da Lei nº 9.504/97 autoriza a realização de gastos somente após a formalização do registro de candidatura e a abertura de conta bancária específica para lançar a movimentação financeira efetuada durante a campanha. 4. A Lei nº 13.488/2017, atenta ao fato de que tem sido cada vez mais comum que candidatos realizem campanha pela internet, permitiu, expressamente, a propaganda eleitoral por meio de impulsionamento de posts. 5. A teor do art. 26, inciso xv, da Lei nº 9.504/97, trata–se de serviço cujo custo é definido como “gasto eleitoral” e que pode ser pago com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou Partidário. Bem por isso, está sujeito à registro na respectiva prestação de contas. 6. O art. 57–C da lei das eleicoes estabelece que a propaganda eleitoral paga na internet por meio de posts impulsionados só poderá ser contratada por partidos, coligações e candidatos, não tendo sido feita qualquer alusão ao pré–candidato, condição ostentada pelo representado ao tempo em que foram feitas as publicações. 7. Independentemente do valor pago pelas postagens, fato é que os serviços contratados pelo pré–candidato geraram custos que sequer podiam ser contabilizados como despesas de campanha, na medida em que não existia, à época, candidatura formal, ou CNPJ atribuído ao postulante. 8. Assim, considerado o nítido cunho eleitoral das publicações, as quais foram realizadas antes do período permitido pela legislação, não há outra conclusão a que se possa chegar senão a de que o representado incorreu em propaganda eleitoral extemporânea, apta a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da lei nº 9.504/97. Opostos embargos de declaração (ID XXXXX), foram eles rejeitados em acórdão assim ementado (ID XXXXX): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA. ELEIÇÕES 2020. ACÓRDÃO QUE CONDENOU O REPRESENTADO AO PAGAMENTO DE MULTA, COM FUNDAMENTO NO ART. 36, § 3º DA LEI Nº 9.504/97, EM VIRTUDE DO IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO DE NATUREZA ELEITORAL EM REDE SOCIAL NO PERÍODO DE PRÉ–CAMPANHA. OMISSÃO DO DECISUM. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 1025 DO CPC. ESTA CORTE NÃO ESTÁ OBRIGADA A SE PRONUNCIAR SOBRE PRECEDENTE DO TSE SEM FORÇA VINCULANTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DESPROVIDOS. O recorrente alega, em suma, que: a) o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro considerou ilícita a conduta consistente na contratação de impulsionamento de postagens em rede social de cunho eleitoral na internet por pré–candidato antes do período de campanha, mesmo não tendo havido pedido explícito de votos, o que acarretou violação aos arts. 36–A e 57–C da Lei 9.504/97 e dissídio jurisprudencial; b) há vários julgados do TSE no sentido de que não configura propaganda irregular quando a publicidade objeto do impulsionamento não contém pedido explícito de votos; c) nos termos da jurisprudência do TSE, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré–candidatos, a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, bem como de atos parlamentares, quando não envolvam pedido explícito de votos, não configuram propaganda extemporânea; d) no caso dos autos, o relator não identificou na ação nenhuma exacerbação da parte do representado no uso de dinheiro para promover os impulsionamentos de conteúdo em questão, mas considerou que, independentemente do valor, tal espécie de propaganda, só por ter cunho eleitoral – mesmo que sem pedido de voto –, já configuraria propaganda antecipada, em divergência jurisprudencial com os acórdãos do TSE proferidos nos julgamentos do AgR–AI 9– 24, de relatoria do Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, e do AgR–AI XXXXX–24, de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso; e) o art. 36–A da Lei das Eleicoes lista rol ampliado e exemplificativo das hipóteses não configuradoras de propaganda antecipada, dentre elas a promoção pessoal, a divulgação de pré–candidatura e de atos de mandato, prestigiando, assim, o direito à liberdade de expressão, não sendo lícito ao intérprete ampliar o alcance restritivo de outra norma, que no caso é o artigo 57–C da mesma Lei, para desprestigiar a vontade do legislador expressa no art. 36–A; f) no presente caso, não houve pedido explícito de voto nem gasto excessivo para impulsionar as postagens, uma vez que o recorrente se limitou a promover e a divulgar atos do seu mandato parlamentar municipal, que é em Niterói/RJ; g) não havendo, no caso em questão, nem pedido explícito de voto, nem propaganda que seja proscrita no período eleitoral, nem excesso de gastos que pudesse produzir qualquer desequilíbrio entre pré–candidatos, o entendimento firmado pela Corte de origem, ao dar interpretação restritiva aos art. 36–A e 57–C da Lei 9.504/97, em verdade efetivamente negou a extensão da vigência dos aludidos dispositivos. Requer o provimento do recurso especial a fim de que seja reformado o acórdão recorrido para que seja julgada improcedente a representação. Foram apresentadas contrarrazões (ID XXXXX). A douta Procuradoria–Geral Eleitoral manifestou–se pelo desprovimento do recurso especial (ID XXXXX). É o relatório. Decido. O recurso especial é tempestivo. O acórdão regional que julgou os embargos de declaração foi publicado no DJE em 10.12.2020, conforme consulta pública ao TRE/RJ, e o apelo interposto na mesma data, em 10.12.2020 (ID XXXXX), por advogados habilitados nos autos (ID XXXXX). Conforme relatado, o Tribunal de origem reformou a sentença, a fim de julgar procedente a representação ajuizada em desfavor do ora recorrente e pré–candidato ao cargo de vereador nas Eleições 2020, reconhecendo a prática de propaganda eleitoral extemporânea, consistente no impulsionamento patrocinado de postagem no perfil do representado no Facebook, e impondo–lhe a sanção de multa no seu patamar mínimo (R$ 5.000,00) previsto no art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97. O recorrente aduz ofensa aos arts. 36–A e 57–C da Lei 9.504/97. Sustenta que a mera divulgação de pré–candidatura por impulsionamento patrocinado, sem pedido expresso de voto, não configura ilícito e não materializa o emprego de propaganda vedada pela legislação eleitoral, mas caracteriza tão somente exercício da liberdade de expressão. Aponta divergência jurisprudencial entre o caso dos autos e o teor do julgado no AgR–AI XXXXX–24/AP, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE 5.2.2020, no qual o Plenário do TSE decidiu que “o impulsionamento de publicação na rede social Facebook não é vedado no período de campanha, mas, sim, permitido na forma do art. 57–C da Lei nº 9.504/97.” Reproduzo, para viabilizar o exame da controvérsia, os fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido (ID XXXXX): De início, cabe fazer um breve introito. É consabido que a legislação eleitoral, ao criar a vedação à propaganda extemporânea, visou salvaguardar a isonomia dos candidatos, a normalidade e legitimidade do pleito. A ratio essendi para a delimitação temporal imposta pelo art. 36 da Lei nº 9.504/1997 é assegurar a paridade de armas entre os participantes do certame e combater o abuso de poder econômico e político nos atos de pré–campanha. Por sua vez, nada obstante o art. 36–A, da Lei das Eleicoes, com a redação dada pela Lei nº 13.165/15, tenha ampliado o rol de condutas que não configuram propaganda antecipada, tudo com vistas a incentivar a exposição de ideias e o debate político–eleitoral, essenciais para o processo democrático, tais atos não podem ser exercidos em desobediência à norma. Assim, a teor da norma em comento, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré–candidatos, a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, bem como de atos parlamentares, quando não envolvam pedido explícito de votos, não configuram propaganda extemporânea. No ponto, destaca–se que a mais alta Corte Eleitoral, no julgamento do AgR–AI nº 9–24/SP, de relatoria do Ministro Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, em 26.06.2018, fixou algumas balizas interpretativas sobre os limites legais para a propaganda no período pré–eleitoral, a saber, (a) ‘o pedido explícito de votos, entendido em termos estritos, caracteriza a realização de propaganda antecipada irregular, independentemente da forma utilizada ou da existência de dispêndio de recursos'; (b) ‘os atos publicitários não eleitorais, assim entendidos aqueles sem qualquer conteúdo direta ou indiretamente relacionados com a disputa, consistem em ‘indiferentes eleitorais', situando–se, portanto, fora da alçada desta Justiça Especializada'; (c)'o uso de elementos classicamente reconhecidos como caracterizadores de propaganda, desacompanhado de pedido explícito e direto de votos, não enseja irregularidade per se'; e (d) ‘todavia, a opção pela exaltação de qualidades próprias para o exercício de mandato, assim como a divulgação de plataformas de campanha ou planos de governo acarreta, sobretudo quando a forma de manifestação possua uma expressão econômica minimamente relevante, os seguintes ônus e exigências: i) impossibilidade de utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda (outdoor, brindes, etc); e ii) respeito ao alcance das possibilidades do pré–candidato médio'. (TSE – AgR–AI nº 9–24. 2016.6.26.0242 Várzea Paulista/ SP, Relator: Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, Data de Julgamento: 26/06/2018, Data de Publicação: DJE – Dário de Justiça Eletrônico – 22/08/2018, nº 169). Dessarte, à luz dos critérios fixados pelo Tribunal Superior Eleitoral, é necessário, primeiramente, verificar se o conteúdo da mensagem possui viés eleitoral, ou seja, relação com a disputa que se avizinha. Em caso negativo, será hipótese de um "indiferente eleitoral", cuja apreciação não é afeta a essa Justiça Especializada. Verificada a conotação eleitoral, deve–se examinar a existência de pedido explícito de votos, cuja presença, por si só, já torna ilícita a divulgação da pré–campanha. Ausente esse pedido, passam a repercutir os critérios subsequentes, quais sejam, utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda e violação à igualdade de oportunidades entre os candidatos. No presente caso, a meu sentir, é notória a conotação eleitoral das publicações em comento. De fato, compulsando os documentos acostados aos autos (Ids XXXXX, 15476959 e XXXXX), verifica–se que as postagens feitas pelo recorrido em sua rede social, com a inserção de informações que fazem alusão a feitos exitosos, realizados no curso do seu mandato de vereador, ajuda a construir, em seu favor, a imagem de agente público eficiente e competente, e, portanto, mais apto para exercer o cargo em disputa. Como bem pontuou o juízo a quo, as publicações impugnadas “possuem nítido sentido político–eleitoral, na medida em que foram veiculados, em ano de realização de eleições, a imagem, o nome, o cargo eletivo e a prestação de contas do exercício do mandato pelo Representado, construindo em seu favor a imagem de homem público realizador, eficiente e competente, portanto apto à reeleição no pleito vindouro”. Com efeito, consoante assentado na r. sentença, “[...] as situações introduzidas no art. 36–A da Lei das Eleicoes pela Lei nº 13.165/2015 como atos de pré–campanha continuam a configurar propaganda eleitoral antecipada, apenas deixaram de ser punidas se não estiverem acompanhadas de pedido expresso de votos”. Logo, o ponto nodal da controvérsia consiste em verificar se a contratação, pelo ora recorrido, de serviço de impulsionamento de conteúdo de conotação eleitoral no período de pré–campanha, é apta a caracterizar propaganda eleitoral extemporânea. Pois bem. O recorrido não nega que as publicações inquinadas de ilícitas foram patrocinadas, nem que o impulsionamento foi usado como meio de divulgação de propaganda eleitoral antes do período permitido para a campanha. Contudo, ao seu sentir, as postagens não violariam a legislação de regência, ao argumento de que, além de não veicularem pedido explícito de voto, os valores envolvidos não extrapolariam suas possibilidades materiais de arcar com os custos. Não lhe assiste razão. É de conhecimento comezinho que o art. 22–A, § 2º, da Lei nº 9.504/97 só autoriza a realização de gastos de campanha após a formalização do registro de candidatura e a abertura de conta bancária específica para as despesas necessárias à campanha. Por sua vez, a Lei nº 13.488/2017, que promoveu importantes alterações no ordenamento político–eleitoral, atenta à circunstância de que tem sido cada vez mais comum que candidatos realizem campanha pela internet, permitiu, expressamente, a propaganda eleitoral por meio de impulsionamento de posts. Cumpre esclarecer que, ex vi do art. 37, inciso XIV, da Resolução TSE n.º 23.610/2019, o impulsionamento é um mecanismo que potencializa o alcance e a divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo. Abrange, igualmente, a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet. A teor do art. 26, inciso XV, da Lei nº 9.504/97, trata–se de serviço cujo custo é definido como “gasto eleitoral”, e que, nos termos do seu § 5º, pode ser pago com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou Partidário. Não por outro motivo, está sujeito à registro na respectiva prestação de contas de campanha. O dever de prestar de contas, cometido aos candidatos e agremiações partidárias, por seu turno, tem como objetivo assegurar a lisura e transparência do financiamento das campanhas eleitorais, possibilitando a esta Justiça Especializada aferir a origem, bem como a regularidade da arrecadação e aplicação dos recursos. Bem por isso, o art. 57–C da Lei das Eleicoes estabelece que a propaganda eleitoral paga na internet, feita por meio de posts impulsionados, só poderá ser contratada por partidos, coligações e candidatos. Confira–se: Art. 57–C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017) Note–se que a norma é clara e explícita ao estabelecer que apenas aquele que é candidato está autorizado a contratar serviço de impulsionamento de conteúdos, não tendo sido feita qualquer alusão ao pré–candidato, condição ostentada pelo representado ao tempo em que foram feitas as publicações. Ora, independentemente do valor pago pelas postagens, fato é que os serviços contratados geraram custos que sequer podiam ser contabilizados como gastos de campanha, na medida em que não existia, à época, candidatura formal ou CNPJ atribuído ao postulante. Assim, considerado o nítido cunho eleitoral das publicações, as quais foram realizadas antes do período permitido pela legislação, não há outra conclusão a que se possa chegar, senão a de que o representado incorreu em propaganda eleitoral extemporânea, apta a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Saliente–se que o posicionamento ora adotado é coerente com o entendimento firmado por esta E. Corte Eleitoral, ao responder a Consulta nº 0600478–24.2020.6.19.0000, formulada pelo Diretório Estadual do Partido Popular Socialista – PPS, de Relatoria do Desembargador Paulo César Vieira de Carvalho Filho, cuja ementa é reproduzida a seguir: CONSULTA. IMPULSIONAMENTO DE PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS DURANTE A PRÉ–CAMPANHA. CONDUTA NÃO PERMITIDA PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. ARTS. 57–B, IV, B, E 57–C, CAPUT E § 3º, DA LEI 9.504/97. CONSULTA RESPONDIDA NEGATIVAMENTE. 1. Consulta formulada com o objetivo de esclarecer se são permitidas ou não ações de impulsionamento pago de publicações realizadas em páginas de pré–candidatos nas redes sociais, durante o período conhecido como pré–campanha, isto é, antes da data em que passa a ser permitida a propaganda eleitoral. 2. A consulta atende aos requisitos de admissibilidade exigidos pelo art. 30, VIII, do Código Eleitoral e pela jurisprudência desta Justiça especializada, quais sejam: i) ser feita por autoridade pública ou partido político; ii) tratar–se de questionamento em tese; iii) período eleitoral ainda não iniciado. 3. Recentemente, esta Corte teve a oportunidade de apreciar o tema ao julgar o Mandado de Segurança nº 0600341–42, de relatoria do Desembargador Guilherme Couto de Castro, ocasião em que se firmou o entendimento pela impossibilidade de impulsionamento pago de conteúdo na internet durante a pré–campanha. 4. O art. 57–B, IV, b, da Lei 9.504/97 veda expressamente a contratação de impulsionamento de conteúdo na internet por pessoas que não sejam candidatas, situação na qual se encontram, por óbvio, todos os pré–candidatos. 5. O art. 57–C do mesmo diploma legal estabelece a vedação de propaganda eleitoral paga na internet, com exceção apenas do impulsionamento de conteúdo contratado por partidos, coligações e candidatos e somente com a finalidade de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações. A menção expressa a candidatos deixa claro que o impulsionamento de publicações somente é permitido no período eleitoral, haja vista que, antes disso, aqueles que pretendem se candidatar são considerados como pré–candidatos. 6. Ademais, a possibilidade de realização de gastos para a promoção de pré–candidatos significaria, na prática, a antecipação da campanha eleitoral, mas sem data previamente definida na legislação, sem contabilização no limite de gastos de campanha e sem possibilidade de controle sobre a regularidade da origem dos recursos, o que prejudicaria a transparência da campanha eleitoral e agravaria o desequilíbrio causado no pleito pelo poder econômico, em sentido contrário ao que preceitua a Constituição da Republica em seu art. 14, § 9º. 7. Dessa forma, qualquer publicação antes da data em que passa a ser permitida a propaganda eleitoral, em rede social ou em qualquer outra página na internet, que inclua impulsionamento pago ou conteúdo patrocinado, pode ser considerada como propaganda eleitoral antecipada e ensejar a aplicação das sanções cabíveis, ainda que não haja pedido expresso de votos. 8. Consulta respondida negativamente. (DJE em 25/08/2020) Por todo o exposto, voto pelo PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a Representação, aplicando–se ao recorrido a multa no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), patamar mínimo assentado no art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97. No caso em tela, a Corte Regional Eleitoral, soberana no exame de fatos e provas, consignou que, “compulsando os documentos acostados aos autos (Ids XXXXX, 15476959 e XXXXX), verifica–se que as postagens feitas pelo recorrido em sua rede social, com a inserção de informações que fazem alusão a feitos exitosos, realizados no curso do seu mandato de vereador, ajuda a construir, em seu favor, a imagem de agente público eficiente e competente, e, portanto, mais apto para exercer o cargo em disputa” (ID XXXXX, p. 2). O Tribunal de origem ainda ressaltou que, “Como bem pontuou o juízo a quo, as publicações impugnadas “possuem nítido sentido político–eleitoral, na medida em que foram veiculados, em ano de realização de eleições, a imagem, o nome, o cargo eletivo e a prestação de contas do exercício do mandato pelo Representado, construindo em seu favor a imagem de homem público realizador, eficiente e competente, portanto apto à reeleição no pleito vindouro”. Com efeito, consoante assentado na r. sentença, “[...] as situações introduzidas no art. 36–A da Lei das Eleicoes pela Lei nº 13.165/2015 como atos de pré–campanha continuam a configurar propaganda eleitoral antecipada, apenas deixaram de ser punidas se não estiverem acompanhadas de pedido expresso de votos” (ID XXXXX, pp. 2–3). Assim, a partir das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, observo que as mensagens veiculadas fazem menção às realizações do pré–candidato como vereador. Todavia, a jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que, em regra, para que se alcance a conclusão de que ficou configurada a propaganda eleitoral extemporânea, seja ela positiva ou negativa, é exigível a presença de pedido explícito de votos ou, mutatis mutandis, de pedido explícito de não votos. A partir da análise do conteúdo da propaganda descrita no acórdão regional, é evidente a ausência de pedido explícito de voto. Todavia, a Corte de origem entendeu configurada a propaganda eleitoral antecipada. Conforme se verifica do trecho do acórdão regional acima transcrito, o TRE/RJ consignou que, a teor do art. 57–C da Lei de Eleicoes, apenas ao candidato é autorizada a contratação do serviço de impulsionamento, não tendo sido feita qualquer menção ao pré–candidato, como é o caso do representado. Por conseguinte, concluiu que, possuindo a publicação discutida nos autos nítido cunho eleitoral e sendo realizada antes do período permitido pela legislação, não haveria outra conclusão senão aquela pelo reconhecimento da propaganda extemporânea, apta a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97. Entretanto, este Tribunal já se posicionou sobre a matéria ao analisar as mesmas circunstâncias fáticas ora em exame (impulsionamento pago em período pré–eleitoral), tendo assentado que o impulsionamento de publicação na rede social Facebook não seria vedado no período de campanha, mas, sim, permitido na forma do art. 57–C da Lei 9.504/97. Destaco a ementa do referido julgado: DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL COM AGRAVO. ELEIÇÕES 2018. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo nos próprios autos interposto para impugnar decisão de inadmissão de recurso especial eleitoral. 2. Na análise de casos de propaganda eleitoral antecipada, é necessário, em primeiro lugar, determinar se a mensagem veiculada tem conteúdo eleitoral, isto é, relacionado com a disputa. 3. Reconhecido o caráter eleitoral da propaganda, deve–se observar três parâmetros alternativos para concluir pela existência de propaganda eleitoral antecipada ilícita: (i) a presença de pedido explícito de voto; (ii) a utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda; ou (iii) a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos. 4 No caso, conforme já destacado na decisão agravada, (i) a expressão “conclamando à todos [sic] uma união total por Calçoene” não traduz pedido explícito de votos, bem como (ii) o acórdão regional não traz informações sobre o número de pessoas que tiveram acesso à publicação ou sobre eventual reiteração da conduta, de modo que não há como concluir pela mácula ao princípio da igualdade de oportunidades. Ademais, o impulsionamento de publicação na rede social Facebook não é vedado no período de campanha, mas, sim, permitido na forma do art. 57–C da Lei nº 9.504/1997. 5. Na ausência de conteúdo eleitoral, ou, ainda, de pedido explícito de votos, de uso de formas proscritas durante o período oficial de propaganda e de qualquer mácula ao princípio da igualdade de oportunidades, deve–se afastar a configuração de propaganda eleitoral antecipada ilícita, nos termos do art. 36–A da Lei nº 9.504/1997. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgR–AI XXXXX–24/AP, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 5.2.2020, grifo nosso.) Assim, como na espécie não há propaganda eleitoral, haja vista a ausência de pedido explícito de votos, os fatos não se enquadram no disposto do art. 57–C da Lei 9.504/97, não havendo ilicitude no impulsionamento da divulgação da referida mensagem. Cito também os seguintes julgados em que este Tribunal examinou a matéria: ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. ART. 57–C DA LEI Nº 9.504/97. PUBLICIDADE PAGA NA INTERNET. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. AUSÊNCIA. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA. MULTA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. 1. A Corte Regional, ao assentar o entendimento de que “o conteúdo da postagem está de acordo com o disposto no art. 36–A da Lei n. 9.504/97 [...]” (fl. 97), afastou, ante a ausência de pedido explícito de voto, a existência de propaganda eleitoral extemporânea. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior firmada para as eleições de 2016, a veiculação de mensagem com menção a possível candidatura, mas sem pedido explícito de votos, não configura propaganda eleitoral extemporânea. 3. Por conseguinte, a postagem em exame não se subsume ao previsto no art. 57–C, caput, da Lei nº 9.504/97, porquanto, não havendo pedido explícito de voto, inexiste propaganda eleitoral paga na internet. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (REspe 51–59, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 28.3.2019, grifo nosso.) ELEIÇÕES 2016. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. INFRAÇÃO ELEITORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A Corte de origem concluiu pela configuração de propaganda eleitoral antecipada apenas em face da utilização de link patrocinado para divulgação de mensagens por intermédio de rede social, condenando o representado ao pagamento de multa, com fundamento no art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97. 2. A jurisprudência é no sentido de que a proibição da propaganda paga na internet, a que se refere o art. 57–C da Lei 9.504/97, vigente à época do pleito municipal, somente incide quando a publicação ocorre no período da propaganda eleitoral, ou seja, durante a campanha eleitoral. 3. No caso concreto, o Tribunal condenou o representado, somente potencializando o meio utilizado (link patrocinado em rede social), abstraindo–se, como fundamento para a condenação, da própria análise da existência de pedido de voto, na linha do que preconiza o art. 36–A da Lei das Eleicoes. 4. Ademais, conforme consta da decisão regional, não houve pedido explícito de votos, mas sim meras críticas políticas, e o art. 36–A da Lei 9.504/97 expressamente estabelece, em seu inciso V, que não configura propaganda eleitoral antecipada a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais. Agravo regimental a que se nega provimento. (REspe 88–64, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 13.12.2018, grifo nosso.) Verifica–se, portanto, que o acórdão regional está em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal, razão pela qual a pretensão recursal deve ser acolhida, para afastar a multa aplicada com base no art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97, haja vista a ausência de propaganda eleitoral antecipada na espécie. Por essas razões, nos termos do art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, dou provimento ao recurso especial interposto por Paulo Eduardo Gomes, a fim de reformar o acórdão regional e julgar improcedente a representação por propaganda eleitoral antecipada, tornando insubsistente a multa imposta pelo TRE/RJ. Publique–se. Intime–se. Ministro Sérgio Silveira Banhos Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tse/1931835272