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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro TRE-RJ - RECURSO ELEITORAL: REl XXXXX-86.2020.6.19.0072 NITERÓI - RJ XXXXX

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Claudio Brandao De Oliveira
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Decisão



JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO

RECURSO ELEITORAL (11548) – Processo nº 0600065–86.2020.6.19.0072 – Niterói – RIO DE JANEIRO
[Propaganda Política – Propaganda Eleitoral – Extemporânea/Antecipada, Propaganda Política – Propaganda Eleitoral – Internet, Propaganda Política – Propaganda Eleitoral – Redes Sociais, Propaganda Política – Propaganda Eleitoral – Impulsionamento]
RELATOR: CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Advogado do (a) RECORRENTE: RECORRIDO: PAULO EDUARDO GOMES
Advogados do (a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ DE CARVALHO MATHEUS – RJ0190183, DANIEL BEZERRA DE OLIVEIRA – RJ0155192, DIOGO JOSE DA SILVA FLORA – RJ0186729, RODRIGO BURGOS DE AZEVEDO MANGABEIRA – RJ0173015, RAFAEL RODRIGO DE SOUTO FERREIRA – RJ0200525, EDUARDO MEDEIROS DE ALMEIDA – RJ0202067, LUCAS ANASTACIO MOURAO – RJ0187504


DECISÃO

01. Trata–se de recurso especial eleitoral interposto por PAULO EDUARDO GOMES, com fundamento nos artigos 121, § 4º, I e II, da Constituição Federal e 276, I, a e b, do Código Eleitoral, contra acórdão desta Corte que, por unanimidade de votos, proveu o recurso eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral, para reformar a sentença proferida pelo Juízo da 199ª ZE e julgou procedente a Representação por propaganda extemporânea, aplicando ao recorrente uma multa no valor de R$ 5.000,00, nos termos do artigo 36, § 3º, da Lei 9.504/97. Insurge–se, ainda, contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração posteriormente opostos. Eis as ementas dos arrestos impugnados (id's XXXXX e XXXXX):
“RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA. CONFIGURAÇÃO. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO EM REDE SOCIAL POR PRÉ–CANDIDATO. PRECEDENTE DESTE REGIONAL (CONSULTA Nº 0600478–24). APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 36, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97 NO SEU PATAMAR MÍNIMO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. As publicações impugnadas possuem nítida conotação eleitoreira, porquanto fazem alusão aos feitos exitosos do representado, realizados no curso do seu mandato de vereador, circunstância que ajuda a construir, em seu favor, a imagem de agente público eficiente e competente, e, portanto, mais apto para exercer o cargo em disputa.
2. O ponto nodal da controvérsia consiste em verificar se a contratação, pelo representado, de serviço de impulsionamento de conteúdos de cunho eleitoral no período de pré–campanha é apta a caracterizar propaganda eleitoral extemporânea.
3. O art. 22–A, § 2º, da Lei nº 9.504/97 autoriza a realização de gastos somente após a formalização do registro de candidatura e a abertura de conta bancária específica para lançar a movimentação financeira efetuada durante a campanha.
4. A Lei nº 13.488/2017, atenta ao fato de que tem sido cada vez mais comum que candidatos realizem campanha pela internet, permitiu, expressamente, a propaganda eleitoral por meio de impulsionamento de posts.
5. A teor do art. 26, inciso xv, da Lei nº 9.504/97, trata–se de serviço cujo custo é definido como “gasto eleitoral” e que pode ser pago com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou Partidário. Bem por isso, está sujeito à registro na respectiva prestação de contas.
6. O art. 57–C da lei das eleicoes estabelece que a propaganda eleitoral paga na internet por meio de posts impulsionados só poderá ser contratada por partidos, coligações e candidatos, não tendo sido feita qualquer alusão ao pré–candidato, condição ostentada pelo representado ao tempo em que foram feitas as publicações.
7. Independentemente do valor pago pelas postagens, fato é que os serviços contratados pelo pré–candidato geraram custos que sequer podiam ser contabilizados como despesas de campanha, na medida em que não existia, à época, candidatura formal, ou CNPJ atribuído ao postulante.
8. Assim, considerado o nítido cunho eleitoral das publicações, as quais foram realizadas antes do período permitido pela legislação, não há outra conclusão a que se possa chegar senão a de que o representado incorreu em propaganda eleitoral extemporânea, apta a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da lei nº 9.504/97.
PROVIMENTO DO RECURSO, A FIM DE CONDENAR O REPRESENTADO AO PAGAMENTO DE MULTA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EX VI DO ART. 36, § 3º, DA LEI N.º 9.504/97.”

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA. ELEIÇÕES 2020. ACÓRDÃO QUE CONDENOU O REPRESENTADO AO PAGAMENTO DE MULTA, COM FUNDAMENTO NO ART. 36, § 3º DA LEI Nº 9.504/97, EM VIRTUDE DO IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO DE NATUREZA ELEITORAL EM REDE SOCIAL NO PERÍODO DE PRÉ–CAMPANHA. OMISSÃO DO DECISUM. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 1025 DO CPC. ESTA CORTE NÃO ESTÁ OBRIGADA A SE PRONUNCIAR SOBRE PRECEDENTE DO TSE SEM FORÇA VINCULANTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DESPROVIDOS.”

02. Em razões recursais, apresentadas na peça de id XXXXX, alega que o acórdão recorrido dissentiu do entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, na medida que não houve pedido explícito de voto nas publicações impugnadas, veiculadas na internet em meio não proscrito, com intuito apenas de divulgar seus atos como parlamentar da cidade de Niterói, sem manejo expressivo de recursos financeiros capazes de violar o princípio da igualdade de oportunidade entre candidatos. Para fins de demonstração do dissenso, invoca os julgados do Tribunal Superior Eleitoral nos Agravos Regimentais em Agravo de Instrumento XXXXX–24.2018.6.03.00002 e 9–24.2016.6.26.0242 (DJe 05/02/2020 e 18/102018, respectivamente).
03. Suscita violação aos artigos 36–A e 57–C da Lei nº 9504/97, ao argumento de que, no presente caso, não houve pedido explícito de voto a caracterizar propaganda eleitoral antecipada, nem gasto excessivo para impulsionar as postagens em questão na rede social e tampouco foram realizadas em meio vedado no período pré–eleitoral.
04. Por fim, requer o provimento do presente recurso especial.
05. Contrarrazões da Procuradoria Regional Eleitoral, pugnando pela negativa de seguimento ao recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (id XXXXX).
06. É o relatório.
07. Observa–se, das razões recursais aviadas, a satisfação dos requisitos de admissibilidade estabelecidos no artigo 276, inciso I, alínea b, do Código Eleitoral.
08. Com efeito, na linha das recentes decisões proferidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, a configuração da prática de propaganda antecipada impõe, de início, o reconhecimento de conteúdo eleitoral na mensagem impugnada, a indicar inequívoca correlação com a disputa eleitoral que se avizinha, premissa que, uma vez observada, deve estar necessariamente associada à presença de pelo menos um dos três requisitos adicionais estabelecidos pela mais alta Corte Eleitoral, para que se tenha por materializada a ilicitude dessa divulgação. São eles: a existência de pedido explícito de voto; a utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda; ou a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos.
09. Pois bem. Da análise das premissas fixadas no acórdão recorrido, verifica–se que esta Corte Regional assentou que o representado realizou propaganda eleitoral extemporânea, tendo em vista o cunho eleitoral das postagens, as quais foram veiculadas antes do período permitido pela legislação. Concluiu, ainda, que, independentemente do valor pago pelas postagens, os serviços contratados geraram custos que sequer podiam ser contabilizados como gastos de campanha, visto que não existia, à época, candidatura formal ou CNPJ atribuído ao recorrente. É o que se extrai do seguinte excerto do voto condutor do acórdão (id XXXXX):
“É de conhecimento comezinho que o art. 22–A, § 2º, da Lei nº 9.504/97 só autoriza a realização de gastos de campanha após a formalização do registro de candidatura e a abertura de conta bancária específica para as despesas necessárias à campanha.
Por sua vez, a Lei nº 13.488/2017, que promoveu importantes alterações no ordenamento político–eleitoral, atenta à circunstância de que tem sido cada vez mais comum que candidatos realizem campanha pela internet, permitiu, expressamente, a propaganda eleitoral por meio de impulsionamento de posts.
Cumpre esclarecer que, ex vi do art. 37, inciso XIV, da Resolução TSE n.º 23.610/2019, o impulsionamento é um mecanismo que potencializa o alcance e a divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo. Abrange, igualmente, a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet.
A teor do art. 26, inciso XV, da Lei nº 9.504/97, trata–se de serviço cujo custo é definido como “gasto eleitoral”, e que, nos termos do seu § 5º, pode ser pago com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou Partidário. Não por outro motivo, está sujeito à registro na respectiva prestação de contas de campanha.
O dever de prestar de contas, cometido aos candidatos e agremiações partidárias, por seu turno, tem como objetivo assegurar a lisura e transparência do financiamento das campanhas eleitorais, possibilitando a esta Justiça Especializada aferir a origem, bem como a regularidade da arrecadação e aplicação dos recursos.
Bem por isso, o art. 57–C da Lei das Eleicoes estabelece que a propaganda eleitoral paga na internet, feita por meio de posts impulsionados, só poderá ser contratada por partidos, coligações e candidatos. Confira–se:
Art. 57–C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
Note–se que a norma é clara e explícita ao estabelecer que apenas aquele que é candidato está autorizado a contratar serviço de impulsionamento de conteúdos, não tendo sido feita qualquer alusão ao pré–candidato, condição ostentada pelo representado ao tempo em que foram feitas as publicações.
Ora, independentemente do valor pago pelas postagens, fato é que os serviços contratados geraram custos que sequer podiam ser contabilizados como gastos de campanha, na medida em que não existia, à época, candidatura formal ou CNPJ atribuído ao postulante.
Assim, considerado o nítido cunho eleitoral das publicações, as quais foram realizadas antes do período permitido pela legislação, não há outra conclusão a que se possa chegar, senão a de que o representado incorreu em propaganda eleitoral extemporânea, apta a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97.
Saliente–se que o posicionamento ora adotado é coerente com o entendimento firmado por esta E. Corte Eleitoral, ao responder a Consulta nº 0600478–24.2020.6.19.0000, formulada pelo Diretório Estadual do Partido Popular Socialista – PPS, de Relatoria do Desembargador Paulo César Vieira de Carvalho Filho, cuja ementa é reproduzida a seguir:
CONSULTA. IMPULSIONAMENTO DE PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS DURANTE A PRÉ–CAMPANHA. CONDUTA NÃO PERMITIDA PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. ARTS. 57–B, IV, B, E 57–C, CAPUT E § 3º, DA LEI 9.504/97. CONSULTA RESPONDIDA NEGATIVAMENTE.
1. Consulta formulada com o objetivo de esclarecer se são permitidas ou não ações de impulsionamento pago de publicações realizadas em páginas de pré–candidatos nas redes sociais, durante o período conhecido como pré–campanha, isto é, antes da data em que passa a ser permitida a propaganda eleitoral.
2. A consulta atende aos requisitos de admissibilidade exigidos pelo art. 30, VIII, do Código Eleitoral e pela jurisprudência desta Justiça especializada, quais sejam: i) ser feita por autoridade pública ou partido político; ii) tratar–se de questionamento em tese; iii) período eleitoral ainda não iniciado.
3. Recentemente, esta Corte teve a oportunidade de apreciar o tema ao julgar o Mandado de Segurança nº 0600341–42, de relatoria do Desembargador Guilherme Couto de Castro, ocasião em que se firmou o entendimento pela impossibilidade de impulsionamento pago de conteúdo na internet durante a pré–campanha.
4. O art. 57–B, IV, b, da Lei 9.504/97 veda expressamente a contratação de impulsionamento de conteúdo na internet por pessoas que não sejam candidatas, situação na qual se encontram, por óbvio, todos os pré–candidatos.
5. O art. 57–C do mesmo diploma legal estabelece a vedação de propaganda eleitoral paga na internet, com exceção apenas do impulsionamento de conteúdo contratado por partidos, coligações e candidatos e somente com a finalidade de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações. A menção expressa a candidatos deixa claro que o impulsionamento de publicações somente é permitido no período eleitoral, haja vista que, antes disso, aqueles que pretendem se candidatar são considerados como pré–candidatos.
6. Ademais, a possibilidade de realização de gastos para a promoção de pré–candidatos significaria, na prática, a antecipação da campanha eleitoral, mas sem data previamente definida na legislação, sem contabilização no limite de gastos de campanha e sem possibilidade de controle sobre a regularidade da origem dos recursos, o que prejudicaria a transparência da campanha eleitoral e agravaria o desequilíbrio causado no pleito pelo poder econômico, em sentido contrário ao que preceitua a Constituição da Republica em seu art. 14, § 9º.
7. Dessa forma, qualquer publicação antes da data em que passa a ser permitida a propaganda eleitoral, em rede social ou em qualquer outra página na internet, que inclua impulsionamento pago ou conteúdo patrocinado, pode ser considerada como propaganda eleitoral antecipada e ensejar a aplicação das sanções cabíveis, ainda que não haja pedido expresso de votos.
8. Consulta respondida negativamente. (DJE em 25/08/2020)”
10. Nesse sentido, da leitura do apelo especial interposto, bem como dos acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral apontados como paradigmas verifica–se a aparente divergência pretoriana, o que impõe a admissão do presente apelo, conforme dispõe o artigo 276, inciso I, alínea b do Código Eleitoral.
11. É o que se pode extrair dos julgados colacionados aos autos, proferidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, bem como do cotejo entre eles, a indicar a existência de similitude fática com a situação vertente, conforme trechos de suas razões, abaixo reproduzidos no que aqui interessam (id: XXXXX):
"O Acórdão recorrido trata da mesma questão de fato tratada nos acórdãos apontados como paradigma. Não pode ser outro o entendimento, diante da leitura do Voto do Eminente Relator e da comparação entre os julgados com o caso presente.
Na ementa do Acórdão ora impugnado restou registrado o delineamento de fato ora em exame:
“RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA. CONFIGURAÇÃO. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO EM REDE SOCIAL POR PRÉ–CANDIDATO. PRECEDENTE DESTE REGIONAL (CONSULTA Nº 0600478–24). APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 36, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97 NO SEU PATAMAR MÍNIMO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. As publicações impugnadas possuem nítida conotação eleitoreira, porquanto fazem alusão aos feitos exitosos do representado, realizados no curso do seu mandato de vereador, circunstância que ajuda a construir, em seu favor, a imagem de agente público eficiente e competente, e, portanto, mais apto para exercer o cargo em disputa. 2. O ponto nodal da controvérsia consiste em verificar se a contratação, pelo representado, de serviço de impulsionamento de conteúdos de cunho eleitoral no período de pré–campanha é apta a caracterizar propaganda eleitoral extemporânea. (...)” (Grifos nossos)
Na redação do seu Voto na instância regional, o próprio Relator destacou que não identificou pedido explícito de voto, ao analisar os fatos postos e constatar que o ponto nodal da controvérsia consiste em verificar se se a contratação do serviço de impulsionamento de conteúdo de cunho eleitoral caracteriza a propaganda antecipada.
Restou claro também que o Relator não identificou nesta ação qualquer exacerbação da parte do representado no uso de dinheiro para promover os impulsionamentos de conteúdo em questão, eis que seu entendimento foi no sentido de que, independentemente do valor, tal espécie de propaganda, só por ter cunho eleitoral – mesmo que sem pedido de voto – já configuraria propaganda antecipada, senão, vejamos o que disse no Acórdão:
“Ora, independentemente do valor pago pelas postagens, fato é que os serviços contratados geraram custos que sequer podiam ser contabilizados como gastos de campanha, na medida em que não existia, à época, candidatura formal ou CNPJ atribuído ao postulante. Assim, considerado o nítido cunho eleitoral das publicações, as quais foram realizadas antes do período permitido pela legislação, não há outra conclusão a que se possa chegar, senão a de que o representado incorreu em propaganda eleitoral extemporânea, apta a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97.” (Grifo nosso) .
OU SEJA, NO PRESENTE CASO NÃO HOUVE PEDIDO DE VOTO, NEM MANEJO EXPRESSIVO DE RECURSOS FINANCEIROS A VIOLAR O PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES ENTRE CANDIDATOS, QUE LHE PUDESSE FAZER DESTOAR DOS JULGADOS PARADIGMAS EM QUESTÃO.
Quanto ao julgado paradigma de Lavra do Ministro Luis Roberto Barroso (agravo regimental do agravo de instrumento XXXXX–24.2018.6.03.0000, de Macapá/Amapá), basta a leitura da ementa do mesmo para se perceber a semelhança com o presente, por se tratar ali também de impulsionamento pago de conteúdo com teor político na internet, mas sem pedido de voto nem exagero quanto ao valor gasto, que vale aqui ser reproduzida com os devidos destaques para análise deste tópico:
DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL COM AGRAVO. ELEIÇÕES 2018. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo nos próprios autos interposto para impugnar decisão de inadmissão de recurso especial eleitoral.
2. Na análise de casos de propaganda eleitoral antecipada, é necessário, em primeiro lugar, determinar se a mensagem veiculada tem conteúdo eleitoral, isto é, relacionado com a disputa.
3. Reconhecido o caráter eleitoral da propaganda, deve–se observar três parâmetros alternativos para concluir pela existência de propaganda eleitoral antecipada ilícita: (i) a presença de pedido explícito de voto; (ii) a utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda; ou (iii) a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos.
4. No caso, conforme já destacado na decisão agravada, (i) a expressão “conclamando à todos [sic] uma união total por Calçoene” não traduz pedido explícito de votos, bem como (ii) o acórdão regional não traz informações sobre o número de pessoas que tiveram acesso à publicação ou sobre eventual reiteração da conduta, de modo que não há como concluir pela mácula ao princípio da igualdade de oportunidades. Ademais, o impulsionamento de publicação na rede social Facebook não é vedado no período de campanha, mas, sim, permitido na forma do art. 57–C da Lei nº 9.504/1997.
5. NA AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ELEITORAL, OU, AINDA, DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS, DE USO DE FORMAS PROSCRITAS DURANTE O PERÍODO OFICIAL DE PROPAGANDA E DE QUALQUER MÁCULA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES, DEVE–SE AFASTAR A CONFIGURAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA ILÍCITA, NOS TERMOS DO ART. 36–A DA LEI Nº 9.504/1997.
6. Agravo interno a que se nega provimento.” (Grifos nossos).
Quanto ao julgado paradigma de Lavra do Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto (AgR–AI 9–24.2016.6.26.0242, de Várzea Paulista/SP), a semelhança com o presente caso reside no debate ali travado acerca da correta aplicação que deve ser dada ao artigo 36–A da Lei 9504/97, na medida em que o TSE modificou o entendimento de que havia ali propaganda extemporânea, ao examinar aquele quadro fático no qual o TRE/SP entendeu ter sido configurada a propaganda antecipada pelo fundamento de que o material de propaganda continha: “nome; indicação da précandidatura; identificação do partido, e as características do artefato em questão, tais como tamanho, quantidade de placas e material.”
Na ementa do mesmo também se pode verificar a similitude de fato, no que tange à questão do alcance do artigo 36–A da LE, quando diz:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PLACAS DE PLÁSTICO. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. AUSÊNCIA. ART. 36–A DA LEI Nº 9.504/97. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Este Tribunal Superior, em julgamento recente, assentou que,"com a regra permissiva do art. 36–A da Lei nº 9.504, de 1997, na redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015, retirou–se do âmbito de caracterização de propaganda antecipada a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais de pré–candidatos e outros atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet, desde que não haja pedido expresso de voto"(Rp nº 294–87/DF, Rel. Min Herman Benjamin, DJe de 9.3.2017 grifei). 2. A veiculação de mensagens com menção a possível candidatura, sem pedido explícito de votos, como ocorreu na espécie, não configura propaganda eleitoral extemporânea, nos termos da redação conferida ao art. 36–A pela Lei nº 13.165/2015. 3. Agravo regimental desprovido.
No caso apontado, embora não tivesse havido qualquer forma proscrita de propaganda no período eleitoral, pedido de voto, nem excesso de gastos, o Tribunal Regional aplicou multa por propaganda extemporânea, de forma que as situações de fato ora comparadas se assemelham por tratarem ambas de exame jurídico da licitude da forma de exercício do direito de liberdade de expressão em período de pré–campanha.
A similitude fática em questão, vale destacar, foi objeto de manifestação expressa da sentença de piso, quando o Juiz de 1º grau assinalou expressamente a semelhança fático–jurídica e, consequentemente, a inteira aplicabilidade do 1º precedente aqui apontado à situação concreta em análise, ao dizer:
40. Por sua pertinência, reproduzo os seguintes excertos da argumentação jurídica contida na aludida decisão colegiada do C. TSE, cujas razões de decidir incorporo a esta sentença mediante a técnica da fundamentação por referência ("per relationem"), assinalando a semelhança fático–jurídica e, consequentemente, a inteira aplicabilidade do precedente à situação concreta em análise na presente Representação:
Assim, restando demonstrada a similitude fática entre os julgados apontados, passa o recorrente ao cotejo analítico dos mesmos, a fim de arrematar a comprovação de que a decisão regional encontra–se em claro desalinho com o Tribunal Eleitoral que lhe é superior, e que deve zelar pela segurança jurídica do judiciário, em especial quanto à integridade e coerência das decisões judiciais.”
12. No mais, é importante consignar que a admissibilidade do recurso especial quanto ao dissídio pretoriano apontado torna despicienda a análise das demais alegações do recorrente, tendo em vista que a admissão do recurso especial por um de seus fundamentos não obsta o exame, pelo Tribunal ad quem, das demais questões suscitadas na peça recursal, em virtude do efeito devolutivo dos recursos excepcionais, a teor do disposto no Enunciado 292 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, n. III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros”.
13. Por tais fundamentos, ADMITO o recurso especial eleitoral interposto.
14. Alfim, considerando–se que a contrariedade ao recurso especial já foi apresentada, remetam–se os autos ao Tribunal Superior Eleitoral, com as nossas homenagens.
15. Publique–se a íntegra da presente decisão.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2020.

Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Observações

Eleições 2020
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