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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral
há 5 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
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Inteiro Teor


TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº XXXXX-90.2018.6.09.0128 - GOIÁS (Turvelândia - 128ª Zona Eleitoral - Acreúna)

Relator: Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto
Recorrentes: Coligação Igualdade para Todos e outro
Advogados: Dionattan Coutrin Figueiredo e outra
Recorridos: Coligação A Mudança é Agora - A Vez do Povo e outros
Advogados: Danúbio Cardoso Remy e outros

DECISÃO

ELEIÇÕES SUPLEMENTARES DE 2018. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 14, § 3º, V, DA CF E ART. DA LEI Nº 9.504/97. FATO SUPERVENIENTE. PROCESSAMENTO DA LISTA OFICIAL DE FILIADOS ENVIADA PELO PARTIDO À JUSTIÇA ELEITORAL. ART. 19 DA LEI Nº 9.096/95. CERTIDÃO EMITIDA PELO FILIAWEB. CONHECIMENTO PELA CORTE REGIONAL. POSSIBILIDADE. PRAZO MÍNIMO DE 6 MESES ANTERIORES AO PLEITO. COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO DO REGISTRO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

Cuida-se de recurso especial interposto pela Coligação Igualdade para Todos e por Joel Lubarino da Silva (fls. 401-416) contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE/GO) pelo qual foi provido recurso eleitoral e deferido o registro de candidatura de Siron Queiroz do Santos ao cargo de prefeito do Município de Turvelândia/GO e, por conseguinte, da chapa majoritária por ele integrada, vencedora do pleito suplementar ocorrido no dia 28.10.2018.

O acórdão regional foi assim ementado:

RECURSO ELEITORAL. AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES DE 2018. MUNICÍPIO DE TURVELÂNDIA/GO. CHAPA MAJORITÁRIA. CANDIDATO A PREFEITO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ARTIGOS 14, § 3º, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, , CAPUT, DA LEI Nº 9.504, DE 30.9.1997, 11, CAPUT E
§ 1º, V, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.455, DE 15.12.2015, BEM COMO 5º, § 2º, DA RESOLUÇÃO TRE-GO Nº 291, DE 4.9.2018. PROCESSAMENTO DA LISTA OFICIAL DE FILIADOS ENVIADA NA SEGUNDA SEMANA DO MÊS DE OUTUBRO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE FILIAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I - Para concorrer às eleições, o candidato deve estar com a filiação deferida pelo partido pelo menos seis meses antes do pleito.
II - As circunstâncias fáticas e jurídicas que afastem a inelegibilidade podem ser conhecidas em qualquer grau de jurisdição, desde que ocorridas até a diplomação. Precedentes do TSE.
III - Regularizada a filiação partidária após o processamento da lista oficial de filiados do partido enviada à Justiça Eleitoral na segunda semana do mês de outubro, a respectiva condição de elegibilidade deve ser tida como preenchida e, diante da ausência de outros vícios ou impedimentos, o registro deve ser deferido.
IV - Recurso conhecido e provido. (Fl. 388)

No recurso especial, fundamentado no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral, alega-se, em suma, que:

a) o acórdão deve ser anulado, porquanto, no dia anterior ao julgamento do recurso pelo plenário da Corte Regional, foi juntado documento novo para comprovar a condição de elegibilidade debatida, o qual, sem abertura de vista à parte contrária (violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa - art. 5º, V, da CF), foi suficiente para garantir a reforma da decisão de primeiro grau;

b) a abertura de prazo para manifestação das partes, ao contrário do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, não afronta os princípios da concentração e da celeridade e mostra-se essencial para evitar nulidades;

c) na linha dos julgados proferidos pelos tribunais regionais eleitorais, a data da gravação dos dados pelos partidos no sistema FiliaWeb tem relevância para a análise dos fatos, pois somente assim é possível auferir a real data de filiação e evitar fraudes com filiações retroativas, como ocorreu no presente caso;

d) é incontestável que, no momento do registro de candidatura, o recorrido não logrou comprovar sua regular filiação partidária, pois juntou aos autos apenas provas unilaterais (ficha de filiação e declaração do partido); e

e) como demonstrado, a gravação no sistema FiliaWeb foi realizada pela agramiação apenas no dia 3.5.2018, prazo superior ao exigido pela lei e pela Res.-TRE/GO nº 291/2018 (28.4.2018).

Contrarrazões às fls. 420-440.

A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo provimento do recurso especial (fls. 444-446).

É o relatório.

Decido.

O recurso não merece prosperar.

Na espécie, o TRE/GO, ao prover o recurso eleitoral para deferir o registro de candidatura de Siron Queiroz do Santos ao cargo de prefeito do Município de Turvelândia/GO, nas eleições suplementares de 2018, explicitou os seguintes fundamentos:

De fato, à época da prolação da sentença de 1º grau, constava da base de dados do Cadastro Eleitoral que SIRON QUIROZ DOS SANTOS não estava filiado a partido político (f. 29 e 59).

Contudo, a situação jurídica do candidato foi alterada após o processamento da lista oficial de filiados do SOLIDARIEDADE, encaminhada à Justiça Eleitoral na segunda semana do mês de outubro de 2018, conforme previsão contida no art. 19 da Lei
nº 9.096, de 19.9.1995.

Com efeito, a parte fez juntar aos autos, na data de ontem (17.10.2018), certidão extraída do banco de dados esta [sic] Especializada, dando conta de sua regular filiação ao SOLIDARIEDADE, desde 20.4.2018 (f. 373 e 374).

Nos termos do § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504, de 30.9.1997, ¿as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade".

Sabe-se que ¿o prazo final para analisar fato superveniente que venha a ensejar deferimento de registro de candidatura é a data da diplomação" (RESPE nº 36597/CE, TSE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE de 14.8.2017).

Além disso, ¿as circunstâncias fáticas e jurídicas que afastem a inelegibilidade podem ser conhecidas em qualquer grau de jurisdição, desde que ocorridas até a diplomação"(RESPE nº 18125/PA, TSE, Relatora Ministra Rosa Weber, DJE de 6.12.2017, p. 27-29).

Logo, impende reconhecer o preenchimento superveniente da condição de elegibilidade cuja ausência ensejou o indeferimento do pedido de registro de candidatura em exame. No mesmo sentido:

REGISTRO. CANDIDATO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTO NOVO SURGIDO APÓS O REGISTRO. SENTENÇA. JUÍZO ELEITORAL. REGULARIDADE DO VÍNCULO.

1 O fato superveniente pode ser apresentado no momento da oposição dos embargos de declaração perante a instância ordinária, inclusive revisora, desde que ele diga respeito a um dos temas que tenham pertinência com o pedido ou autorizem a oposição de recurso.
2. Incontroversa existência de decisão judicial que regularizou a filiação partidária do recorrente, cujos efeitos não podem ser desconhecidos.
3. Regularizada a filiação partidária por decisão emanada da Justiça Eleitoral em procedimento próprio, a respectiva condição de elegibilidade deve ser tida como preenchida e, diante da ausência de outros vícios ou impedimentos, o registro deve ser deferido.
4. No processo de registro de candidatura, não cabe analisar o acerto ou desacerto da decisão que examina a filiação partidária do eleitor em procedimento próprio.
Recurso especial provido.
(RESPE nº 82281/AM, TSE, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, publicado em sessão de 4.9.2014, g.)

Nesse cenário, é de se concluir que o recorrente, filado ao partido SOLIDARIEDADE de Turvelândia/GO, desde 20.4.2018, preenche a condição de elegibilidade relativa à filiação partidária, prevista nos artigos 14, § 3º, V, da Constituição Federal, 9º, caput, da Lei
nº 9.504, de 30.9.1997, 11, § 1º, V, da Resolução TSE
nº 23.455, de 15.12.2015, bem como 5º, § 2º, da Resolução TRE-GO nº 291, de 4.9.2018.

Lado outro, diante das peculiaridades do caso, a paralisação do processo, para abertura de vista da certidão às partes contrárias, afrontaria os princípios da concentração e da celeridade que regem o processo eleitoral, segundo os quais os atos devem ser executados da forma mais rápida e eficaz possível, de modo a garantir a utilidade do resultado a ser alcançado ao final da demanda.

Primeiramente, porque a Resolução TRE-GO nº 291, de 4.9.2018, que fixa e aprova instruções para a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Turvelândia e aprova o respectivo calendário eleitoral, determinou, sem seu anexo, que todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, deveriam estar julgados e publicados as decisões a eles relativas, até o dia 13 de outubro de 2018. Urge, portanto, apreciar o presente recurso, dada a proximidade da data marcada para a votação.

Ademais, a certidão anexada ao feito encontra-se acessível ao público desde 16.10.2018, no endereço eletrônico , podendo ser consultada por qualquer interessado.

E, por último, a alteração noticiada pela parte era esperada pelos seguintes motivos: a) a admissão do candidato nos quadros do partido já havia sido lançada na lista interna registrada no FILIAWEB pelo SOLIDARIEDADE, conforme informações gravadas em 3.5.2018, ex vi da certidão de f. 57; e b) o cronograma de processamento de relações de filiados para o mês de outubro de 2018, em cumprimento ao art. 19 da Lei nº 9.096, de 19.9.1995, fixou o dia 15 de outubro como ¿último dia para submissão das relações de filiados pelos partidos políticos via internet" .

Importa realçar, ainda, que a matéria foi objeto do recurso.

Segundo o recorrente, ¿a inscrição em 03/05/2018 ocorreu por organização interna do partido e por prazo legal - que poderá ocorrer até 14/10/2018 - não podendo o candidato ser prejudicado"(f. 232).
Em suma, descabida, na hipótese, a aplicação dos artigos e 10 do Código de Processo Civil/2015. (Fls. 392-395)

Não merece reparos o acórdão vergastado.

Inicialmente, no tocante a não abertura de vista da certidão aos recorrentes, o Tribunal a quo, além de assentar que a paralisação do processo afrontaria os princípios da concentração e da celeridade, inerentes ao processo eleitoral - único fundamento infirmado pelos recorrentes -, consignou que:

a) a certidão anexada ao feito encontrava-se acessível ao público no sítio do TSE, desde 16.10.2018, e, assim, poderia ser consultada por qualquer interessado;

b) a alteração noticiada pela parte ora recorrida já era esperada, pois a filiação havia sido gravada no sistema Filiaweb, pelo partido, no dia 3.5.2018, e, conforme estipulado na legislação eleitoral, o dia 15.10 é o marco final para a submissão das relações de filiados pelos partidos políticos via internet;

c) a matéria foi objeto do recurso.

Logo, assentado pela Corte de origem ser descabida a aplicação dos arts. e 10 do CPC, por não cuidar a hipótese de decisão surpresa, fundamento não infirmado pelos recorrentes, incide no ponto o óbice previsto na Súmula
nº 26/TSE, segundo a qual ¿é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta".

Ademais, quanto à questão de fundo, cumpre assinalar que este Tribunal Superior, na assentada do dia 18 de dezembro de 2018 para conclusão do julgamento do Recurso Especial nº 0601163-35/DF, firmou o entendimento segundo o qual o fato superveniente - certidão extraída do sistema Filaweb capaz de comprovar a regular filiação partidária (art. 14, § 3º, V, da CF e art. 9º da Lei
nº 9.504/97) - pode ser conhecido em instância extraordinária e antes da diplomação dos candidatos eleitos, em prestígio ao postulado da segurança jurídica.

Cito, por oportuno, a ementa desse julgado:

ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO DISTRITAL. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 14,
§ 3º, V, DA CF E ART. DA LEI Nº 9.504/1997. RECURSO ORDINÁRIO RECEBIDO COMO RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. CERTIDÃO EMITIDA PELO FILIAWEB. CONHECIMENTO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NO PRAZO DE 6 MESES ANTES DAS ELEIÇÕES. COMPROVAÇÃO. AFRONTA AO ART. 16-A DA LEI Nº 9.504/1997. CANDIDATO SUB JUDICE. POSSIBILIDADE DE REALIZAR ATOS DE CAMPANHA ELEITORAL. RECURSOS PROVIDOS.
1. O TRE/DF, ao julgar procedente o pedido da impugnação ajuizada pelo MPE, indeferiu o requerimento de registro de candidatura de Jaqueline Ângela da Silva, candidata ao cargo de deputado distrital nas Eleições 2018, com base na ausência de condição de elegibilidade consubstanciada na falta de filiação partidária no prazo mínimo de 6 meses antes das eleições (art. 14, § 3º, V, da CF e art. 9º da Lei
nº 9.504/1997).
2. Jaqueline Ângela da Silva trouxe ao feito, em 12.12.2018, certidão emitida naquela mesma data pelo sistema Filiaweb, a qual, segundo alega, revela a existência de fato superveniente capaz de restabelecer a sua condição de elegibilidade referente à filiação partidária (art. 14, § 3º, V, da CF e art. da Lei nº 9.504/1997).
3. Segundo o entendimento do TSE, nos processos de registro de candidatura em que se discute condição de elegibilidade, o fato superveniente pode ser conhecido em instância extraordinária e antes da diplomação dos candidatos eleitos, em prestígio ao postulado da segurança jurídica (ED-ED-AgR-REspe nº 439-06/AM, rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS de 17.12.2014).
4. A certidão apresentada pela recorrente em 12.12.2018, sob o ID nº 3020688, deve ser conhecida, porquanto atesta a existência de fato superveniente em âmbito de recurso especial e antes da diplomação.
5. A segunda certidão juntada ao feito, extraída do sistema Filiaweb, indica que Jaqueline Ângela da Silva estava filiada ao PTB/DF em 4.4.2018, portanto, no prazo mínimo de 6 meses antes das eleições, sobretudo quando aliada ao conteúdo da primeira certidão apresentada pelos recorrentes, que, consoante registrado no acórdão regional, atestou que, em 5.4.2018, do sistema Filiaweb, constava registro pertencente a Jaqueline Ângela da Silva na lista interna do PTB.
6. A respeito da prova da filiação partidária, o TSE compreende que "[...] a filiação partidária - condição de elegibilidade prevista no
art. 14, § 3º, inciso V, da CF/1988 - deve ser atestada, via de regra, mediante a listagem de filiados encaminhada pelos partidos à Justiça Eleitoral, conforme o art. 19, caput, da Lei nº 9.096/1995 e o art. 21, caput, da Res.-TSE nº 23.117/2009"(AgR-REspe nº 2009-15/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, PSESS de 11.11.2014).
7. Voto reajustado para dar integral provimento aos recursos especiais e, assim, reformar o acórdão regional, de modo a deferir o pedido de registro de candidatura de Jaqueline Ângela da Silva ao cargo de deputado distrital nas Eleições 2018, bem como afastar a determinação de impedimento da prática de atos de campanha e da disponibilização de recursos públicos à candidata. (Grifei)

Por pertinentes, transcrevo excertos do voto do Ministro Og Fernandes, relator do referido julgado:

Conforme anotado alhures, Jaqueline Ângela da Silva trouxe ao feito, em 12.12.2018, certidão emitida naquela mesma data pelo sistema Filiaweb, a qual, segundo alega, revela a existência de fato superveniente capaz de restabelecer a sua condição de elegibilidade referente à filiação partidária (art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e art. da Lei nº 9.504/1997).

Para fundamentar seu pedido, a candidata recorrente mencionou o julgamento proferido no REspe nº 0601248-48/CE, de relatoria do Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, ocorrido na sessão jurisdicional de 11.12.2018 (terça-feira), em que este Tribunal, por unanimidade, consignou que a reabertura do cadastro eleitoral em 5.11.2018 - antes da diplomação - viabilizou à candidata regularizar sua inscrição eleitoral e, portanto, restabelecer a condição de elegibilidade, nos termos do que preceitua o Enunciado nº 43 da Súmula do TSE, segundo o qual as modificações fáticas ou jurídicas supervenientes ao pedido de registro de candidatura que possam beneficiar o candidato devem considerar, também, as hipóteses referentes às condições de elegibilidade. Confira-se:

As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade.

Naquela assentada, anotou-se que os precedentes do TSE que motivaram a edição do referido enunciado sumular desta Corte se propuseram a conferir maior efetividade ao direito constitucional da elegibilidade. No ponto, cita-se o seguinte trecho:

Referidos julgados, no seu conjunto e segundo seus fundamentos, cujo propósito maior foi dar efetividade ao direito constitucional da elegibilidade, foram suficientes para sedimentar o entendimento de que a ressalva inscrita § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97, dispositivo trazido com a edição da Lei nº 12.034/2009, também se aplica para as condições de elegibilidade. Serviram assim de alicerce para a construção do epítome sumular de nº 43/TSE.

Além disso, de acordo com esta Corte Superior, o fato superveniente pode ser conhecido mesmo em instância extraordinária, em prestígio ao postulado da segurança jurídica (ED-ED-AgR-REspe nº 439-06/AM, rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS de 17.12.2014).
[...]
Firmada essa premissa, verifico a possibilidade de conhecer da certidão apresentada pela recorrente sob o ID nº 3020688, porquanto atesta a existência de fato superveniente em âmbito de recurso especial e antes da diplomação de candidato.
[...]
Aliás, cabe elucidar que a emissão da certidão pelo sistema de filiação partidária da Justiça Eleitoral ocorreu nos limites temporais definidos no Provimento nº 8/2018 da Corregedoria-Geral Eleitoral - que estabelece cronograma de processamento de relações de filiados para o mês de outubro de 2018, em cumprimento ao disposto no art. 19 da Lei nº 9.096/1995 -, pelo qual a submissão das relações de filiados pelos partidos políticos teve como prazo final o dia 15.10.2018, e a publicação das relações oficiais, o dia 22.10.2018.
[...]
Em resumo: a superveniência de fato novo, consubstanciado na certidão que atesta a regularidade de filiação partidária da recorrente, juntada ao feito em 12.12.2018 (ID XXXXX), após o processamento das listas no mês de outubro deste ano, indica a existência de relação oficial perante esta Justiça Eleitoral, na qual consta Jaqueline Ângela da Silva como filiada ao PTB/DF desde 4.4.2018 e, assim, no prazo mínimo de 6 meses antes das eleições, sendo tal documento - em conjunto com o conteúdo da primeira certidão, transcrito no acórdão regional - prova inequívoca da filiação partidária exigida pela legislação eleitoral, de acordo com os precedentes citados acima.

Na espécie, tal como no citado precedente, o Tribunal de origem concluiu que o fato superveniente ao registro de candidatura - consubstanciado na certidão que atesta a filiação do candidato ao partido Solidariedade de Turvelândia/GO desde 20.4.2018, juntada ao feito em 17.10.2018, antes, portanto, da diplomação - é capaz de comprovar a condição de elegibilidade relativa à filiação partidária, prevista nos arts. 14, § 3º, V, da CF e 9º, caput, da Lei
nº 9.504/97.

Desse modo, incide in casu a Súmula nº 30/TSE, segundo a qual ¿não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral", aplicável igualmente aos recursos manejados por afronta a lei (AgR-REspe nº 448-31/PI, de minha relatoria, DJe de 10.8.2018).

Logo, nada a prover quanto às alegações dos recorrentes.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, para manter o deferimento do registro de candidatura de Siron Queiroz do Santos ao cargo de prefeito do Município de Turvelândia/GO, nas eleições suplementares de 2018.

Publique-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2019.


Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto
Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tse/2420498781/inteiro-teor-2420498794