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21 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: RRAg XXXXX-58.2021.5.03.0142

Tribunal Superior do Trabalho
há 11 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Mauricio Godinho Delgado

Documentos anexos

Inteiro TeorTST__00100925820215030142_614d8.pdf
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Ementa

A) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . LEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. ESPÓLIO. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO DE NATUREZA PATRIMONIAL.

Trata-se a discussão sobre a legitimidade ativa do espólio para pleitear indenização por danos morais e existenciais decorrentes do evento morte em razão de acidente de trabalho. No caso em exame , restou incontroverso nos autos que o "de cujus" era empregado da Reclamada e que a morte dele decorreu de acidente de trabalho típico (soterramento pelos rejeitos de minério do Córrego do Feijão - Brumadinho/MG). O TRT, reformando a sentença, compreendeu que "o espólio não detém legitimidade para ajuizar ação trabalhista em busca de compensação pecuniária por dano moral decorrente da vítima fatal de acidente do trabalho", declarando, desse modo, extinto o feito, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC. Conforme se extrai da inicial (fl. 2 - pdf), a "presente ação visa a reparação dos danos produzidos no Senhor (...), de natureza extrapatrimonial, quais sejam, danos morais e existenciais, que lhe foram diretamente causados ao lhe ceifar a vida (Doc. 05), enquanto empregado da reclamada, por ocasião da tragédia ocorrida em Brumadinho/MG, em 25 de janeiro de 2019, dia que foi soterrado pelo tsunami de lama oriunda do rompimento da barragem de rejeitos de mineração da Mina Córrego do Feijão, de propriedade da ré, fato público e notório". Depreende-se, portanto, que a pretensão de reparação por danos morais e existenciais decorre de dano eventualmente sofrido pelo ex-empregado falecido e, por conseguinte, incorporado ao patrimônio a ser transmitido com a herança. Feitas essas considerações, registre-se que o espólio é o conjunto dos bens que integra o patrimônio deixado pelo de cujus e que será partilhado, no inventário, entre os herdeiros, sendo representado em Juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, conforme o disposto no art. 75, VII, do CPC/2015. O art. 943 do CCB preceitua que "o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança". O art. 12,caput,e parágrafo único, do CCB, por sua vez, dispõe: "Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau."Com fundamento no disposto nos arts. 12, caput, parágrafo único, e 943 do CCB, a jurisprudência desta Corte direciona-se no sentido de que, apesar de os direitos da personalidade serem personalíssimos e, portanto, intransmissíveis, a natureza da ação é patrimonial, sendo o Espólio parte legítima para tal pleito . Logo, o Espólio de empregado falecido em acidente de trabalho detém legitimidade ativa ad causam para pleitear indenização por dano moral e material decorrente daquele acidente. São legitimados, também, aqueles que compõem o núcleo familiar, ou seja, as pessoas que, de fato, mantinham vínculos de afeição, amizade e amor com a vítima, ou, ainda, os dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, conforme o teor do art. da Lei 6.858/80. Julgados desta Corte e do STJ. Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: "Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão". Na hipótese , o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pelo Espólio-Autor apenas quanto ao tema "legitimidade ativa - espólio - indenização por danos morais - acidente de trabalho", e denegou o processamento do apelo no que concerne aos temas "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", "preliminar de prevenção", "multa por embargos de declaração protelatórios" e "indenização por danos morais - acidente de trabalho". Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o apelo -, cabia ao Espólio-Autor impugnar, mediante agravo de instrumento, os capítulos denegatórios da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual se desincumbiu . Ultrapassada essa questão, em razão do provimento dado ao recurso de revista, a fim de, reconhecendo a legitimidade ativa do Espólio-Autor para a presente ação, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento dos pedidos formulados na presente ação, como entender de direito, fica prejudicada a análise do presente agravo de instrumento . Agravo de instrumento prejudicado.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1875328228

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