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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: XXXXX-23.2011.5.02.0047 - Inteiro Teor

Tribunal Superior do Trabalho
há 7 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Emmanoel Pereira

Documentos anexos

Inteiro TeorTST__00024362320115020047_e561b.pdf
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Inteiro Teor

Recorrente: ARLINDO BASILIO

Advogado :Dr. Heitor Cornacchioni

Advogado :Dr. Sid Harta Riedel de Figueiredo

Advogada :Dra. Ana Paula Moreira dos Santos

Recorrido : FUNDAÇÃO PROFESSOR DOUTOR MANOEL PEDRO PIMENTEL - FUNAP

Advogado :Dr. João Carlos de Lima Junior

EMP/mc/ rfs

D E S P A C H O

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra a decisão da 1ª Turma do Colendo Tribunal Superior, que negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Aponta, a parte recorrente, violação aos artigos 5º, XXXVI, 7º, VI e XXIII, da Constituição da Republica (seq. nº 15).

A recorrente suscita preliminar de repercussão geral e indica o art. 102, III, a, da Constituição da Republica, como fundamento de previsibilidade do apelo, dirigido ao Excelso Supremo Tribunal Federal.

Sustenta, no mérito, a violação dos artigos 5º, XXXVI, 7º, VI e XXIII, da Carta da Republica, porquanto se está negando a empregado celetista o adicional de periculosidade, no importe de 30% da remuneração, instituído pela Lei Complementar Estadual 315/83, do Estado de São Paulo. Alega que a Lei Complementar Estadual nº 825/97, que deu nova redação ao artigo 2º da Lei Complementar Estadual 315/83, alterou para pior o percentual a ser aplicado e deve ser afastada (seq. nº 15).

É o relatório.

Decido.

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade estão atendidos: o apelo é tempestivo (publicação da decisao em 20/11/2015 e interposição em 25/11/2015/seq. 16), estando subscrito por procurador regularmente habilitado, com preparo inexigível.

Como já dito no relatório, o recorrente fundamenta o presente recurso extraordinário na violação aos artigos 5º, XXXVI, 7º, VI e XXIII, da Constituição da Republica.

O acórdão recorrido, por sua vez, restou assim fundamentado:

"Não merece reparos o despacho impugnado, de seguinte teor (fls. 389-96):

"Trata-se de agravos de instrumento a decisão proferida no âmbito do TRT da 2ª Região que denegou seguimento aos recursos de revista da reclamada e do reclamante.

Contudo, os argumentos dos agravos de instrumento não infirmam as conclusões do despacho agravado, que se mantém pelos seus próprios fundamentos, ora incorporados às presentes razões de decidir, verbis (fls. 328-34 e fls. 335-8):

(...)

"RECURSO DE: ARLINDO BASILIO

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / BASE DE CÁLCULO.

Alegação (ões):

- contrariedade à(s) Súmula (s) 51/TST.

- violação do (s) art (s). 5º, XXXV, LV, 93, IX da CF.

- violação do (s) art (s). 832 da CLT, 458, 535 do CPC, Lei Complementar Estadual 315/83.

- divergência jurisprudencial.

Afirma ter havido negativa de prestação jurisdicional, na medida em que não foi julgada toda a matéria oposta no recurso adesivo. Sustenta ser devida a condenação da recorrida ao pagamento de adicional de periculosidade, na base de 30% sobre seu vencimento padrão.

Consta do v. Acórdão:

BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Pleiteia o reclamante a reforma da r. sentença, para que lhe seja deferido o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 315/83.

Sustenta que a Lei Complementar Estadual nº 825/97, que alterou a Lei Complementar nº 315/83, juntada aos autos e adotada pelo magistrado, não teve sua vigência comprovada, pois redigida em papel comum, não indicando a data da publicação.

A exigência da prova do teor e da vigência de normas é faculdade do juiz, conforme disposto no art. 337, do CPC.

Assim, entendendo o juiz que é desnecessária a comprovação de vigência da legislação, não há obstáculo para a sua utilização. No mais, a referida Lei Complementar é de notório conhecimento no Estado de São Paulo.

Outrossim, o autor impugna a forma de apresentação do documento, e não o seu conteúdo. Cabe ressaltar que o meio hábil para impugnar o conteúdo do documento é o incidente de falsidade, que não foi arguido.

O contrato de trabalho é de trato sucessivo, aplicando-se as normas de proteção imediatamente aos contratos em curso. Assim, a lei nova se projeta para o futuro, incidindo nas obrigações constituídas durante a sua vigência.

A Lei Complementar nº 825/97 alterou o artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 315/83, especificamente para fixar a base de cálculo do adicional de periculosidade em 40% (quarenta por cento) sobre o valor correspondente a 2 (duas) vezes a referência 12 da Tabela I da Escala de Vencimentos - Comissão, de que trata o artigo da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, tendo a sua vigência iniciada na data da publicação, qual seja, 13 de junho de 1997, conforme disposto no art. da referida Lei.

"Lei Complementar nº 825, de 13 de junho de 1997.

Artigo 1º - O artigo da Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983, alterado pelo inciso II do artigo da Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo - O adicional de periculosidade será calculado mediante a aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor correspondente a 2 (duas) vezes a referência 12 da Tabela I da Escala de Vencimentos - Comissão, de que trata o artigo da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.

Parágrafo único - O valor do adicional de periculosidade não será computado na retribuição global mensal do servidor, calculada para fins de percepção do abono complementar de que trata o artigo da Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996".

Artigo 4º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação."

Desta forma, a base de cálculo do adicional de periculosidade alterada pela Lei Complementar nº 825/97, incide nos contratos de trabalho em curso a partir do dia em que entrou em vigor, dia 13 de junho de 1997.

O antagonismo alegado pelo autor, entre a CLT e a Lei Complementar em questão, no tocante à base de cálculo do adicional de periculosidade, é classificado pela doutrina de antinomia aparente ou de 1º grau, resolvida pelo critério da especialidade, segundo o qual, prevalece a norma específica, ou seja, a Lei Complementar Estadual nº 315/83, com redação alterada pela Lei Complementar nº 825/97.

Destarte, nada a reformar.

Inicialmente, é relevante destacar que, conforme jurisprudência pacífica do C. TST, consubstanciada pela Orientação Jurisprudencial nº 115 da SDI-1, somente por violação dos artigos 458 do CPC, 832 da CLT ou 93, IX, da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de Recurso de Revista pela preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, motivo pelo qual revela-se inócua eventual arguição de que a alegada falta da prestação jurisdicional resultaria em violação a disposição diversa.

Por outro lado, no caso dos autos, não há que se cogitar de negativa da prestação jurisdicional, tampouco de malferimento aos artigos 458 do CPC, 832 da CLT, ou 93, IX, da Constituição Federal, vez que o v. Acórdão hostilizado se encontra fundamentado com clareza, abordando os pontos essenciais de sua conclusão, sendo que as matérias apontadas foram devidamente apreciadas.

O reexame extraordinário de matéria decidida a partir da exegese dos preceitos legais aplicáveis ao caso, como na espécie, depende de demonstração da existência de efetiva divergência jurisprudencial, e o paradigma regional, trazido a cotejo, não autoriza a cognição intentada, no particular, pois, abordando hipótese fática diversa daquela delineada no duplo grau, não revela a especificidade exigida pela Súmula nº 296 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.

Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra, pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o contrário do que o dispositivo expressamente estatui.

Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma.

No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea c, do artigo 896, da CLT.

Por fim, as violações imputadas aos artigos 5º, XXXV, LV e 93, IX da Lei Maior não viabiliza o apelo, pois eventual ofensa ao texto da Constituição da Republica resultaria da infringência reflexa a normas legais, o que não se coaduna com o caráter extraordinário do instrumento processual ora analisado.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.

Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO aos agravos de instrumento."

De plano, necessário ressaltar que não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Nessa linha, os precedentes da Suprema Corte: AI-791229QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 13/08/2010; MS 27350 MC/DF, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 04.6.08; HC XXXXX/SP, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 20.10.06; RE XXXXX/SP, Relator Ministro Moreira Alves, DJ 10.8.01; HC XXXXX/RS, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 01.12.1994. Ileso, pois, o artigo 93, IX, da Lei Maior.

Doutro giro, como assentado no despacho agravado, não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional da Corte a quo porquanto explicitou os motivos que a levaram a decidir no sentido da aplicação, à hipótese, do adicional de periculosidade constante na Lei Estadual 315/83. E nesse aspecto, cumpre ressaltar que a decisão regional foi proferida em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Lei Complementar 315/83 - SP, ao instituir aos "funcionários públicos e servidores da Administração Centralizada do Estado", o adicional de periculosidade pelo exercício, em caráter permanente, em estabelecimentos penitenciários, não fez qualquer distinção entre empregados ou servidores públicos, ocupantes de cargo ou emprego público . Nesse sentido, cito precedentes desta Primeira Turma: RR - XXXXX-12.2011.5.15.0031, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/06/2015; RR-XXXXX-75.2006.5.02.0090, Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 17/04/2015; RR-XXXXX-04.2006.5.15.0102, Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 14/03/2014. Incide, pois, na espécie, os óbices da Súmula 333 e do artigo 896, § 4º (atual § 7º), da CLT.

Ante o exposto, impõe-se confirmar a decisão agravada, na qual constatada a ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da Republica, bem como a não configuração de divergência jurisprudencial hábil e específica, nos moldes das alíneas a e c do artigo 896 da CLT, uma vez que as razões expendidas pela agravante não se mostram suficientes a demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão.

Nego provimento."

Ao exame.

Conforme se observa, a controvérsia foi dirimida em face de Lei Estadual, e, no caso, no máximo, se daria a violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal, decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional (artigo 193, § 1º, da CLT – indicado pelo recorrente), tornando inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes do E. STF: AI 775.275-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 28.10.2011 e AI 595.651-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ 25.10.2011.

Além disso, o art. 7º, XXIII, da CF não trata expressamente da base de cálculo do adicional de periculosidade, razão pela qual não há que se falar na sua violação literal.

De toda forma, não houve debate sobre eventual redução salarial (art. 7º, VI, da CF), em face do novo cálculo efetuado:

A Lei Complementar nº 825/97 alterou o artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 315/83, especificamente para fixar a base de cálculo do adicional de periculosidade em 40% (quarenta por cento) sobre o valor correspondente a 2 (duas) vezes a referência 12 da Tabela I da Escala de Vencimentos - Comissão, de que trata o artigo da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993,

Também não houve debate sobre direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF), uma vez que a tese prevalente ficou adstrita ao" critério da especialidade ".

Nesse ponto, incidem os óbices das Súmulas nºs 282 e 356 do STF ao prosseguimento do recurso extraordinário.

Ante o exposto, denego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 25 de maio de 2017.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

EMMANOEL PEREIRA

Ministro Vice-Presidente do TST

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1958240641/inteiro-teor-1958240648