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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho
há 19 dias

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Amaury Rodrigues Pinto Junior

Documentos anexos

Inteiro Teor7efd50952e0b95f46d4dfa26b57009db.pdf
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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

1ª Turma

GMARPJ /lcp/vmn/er

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ PROVIDO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO ESPECÍFICA. ART. 71 DA CLT. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. A jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o intervalo intrajornada dos trabalhadores de minas de subsolo é de 15 minutos a cada três horas, com o cômputo desses intervalos na jornada de trabalho, conforme disciplina do art. 298 da CLT, não se aplicando a regra geral, do art. 71 do mesmo Diploma Legal. Precedentes da SBDI-I e do Tribunal Pleno do TST.

2. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela ré para excluir da condenação as horas extras decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT.

Agravo a que nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - XXXXX-92.2015.5.05.0251 , em que é Agravante (s) MARCELO DE SOUZA SANTOS e é Agravada (s) FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA.

Trata-se de agravo interposto pelo autor em face da decisão unipessoal do Relator que conheceu do recurso de revista interposto pela ré, por violação do art. 298 da CLT e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação as “horas extras horas extras decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT ”.

Foi apresentada contraminuta ao agravo.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

O agravo é tempestivo e tem representação regular. A parte agravante observou o pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade), porque os fundamentos da decisão agravada foram devidamente impugnados, não incidindo a Súmula nº 422 do TST. Desse modo, rejeito a preliminar de não conhecimento do agravo, arguida em contrarrazões pela ré.

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.

2. MÉRITO

O Relator, por decisão unipessoal, deu provimento ao recurso de revista interposto pela ré para excluir da condenação as horas extras decorrentes da não concessão dos intervalos intrajornada previstos no art. 71 da CLT . Eis os fundamentos adotados, na fração de interesse, verbis :

TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO NO ART. 71 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. DISCIPLINA PRÓPRIA. ART. 298 DA CLT

(...)

A ré sustenta, em síntese, que a lei não estipula a concessão do intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT aos trabalhadores que laboram em minas de subsolo, ante a regulação especial contida no art. 298 da CLT. Aponta violação dos 71 e 298 da CLT. Colaciona arestos para o cotejo de teses.

O recurso alcança conhecimento.

Em observância à jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior, reconheço a transcendência política da matéria , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.

Na hipótese, a Corte Regional concluiu que “[...] o entendimento prevalecente nos Pretórios Trabalhistas é no sentido de que o intervalo previsto pelo o artigo 298, consolidado, atinente 15 (quinze) minutos, em detrimento da condição gravosa do trabalho do mineiro em subsolo, como na espécie, não exclui a concessão do intervalo intrajornada, previsto no artigo 71, consolidado, em face da extrapolação daquele módulo temporal especial (jornada de 6 horas diárias ).”

Não obstante, o entendimento contraria decisão tomada pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-ED-RR-XXXXX-46.2011.5.20.0011, quando se firmou o entendimento de que "o tempo gasto no percurso entre a boca da mina e a frente da lavra não pode ser computado na jornada de trabalho dos mineiros para efeito de concessão de intervalo intrajornada, como previsto no art. 71, caput, da CLT, pois os arts. 293 e 294 da CLT são absolutamente claros ao dispor que a jornada não ultrapassa as 6 (seis) horas diárias e que o tempo de percurso será computado apenas para efeito de pagamento de salário, com regra própria e específica quanto ao intervalo intrajornada ( CLT, art. 298)".

Confira-se a ementa do referido julgado:

EMBARGOS - TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE 6 (SEIS) HORAS - JORNADA DE TRABALHO - DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA AO LOCAL DE TRABALHO - INTERVALO INTRAJORNADA - PROVIMENTO DO APELO. 1. Os arts. 293, 294 e 298 da CLT dispõem que a duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias , sendo que o tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local de trabalho e vice-versa será computado para efeito de pagamento do salário, com direito, em cada período de três horas consecutivas de trabalho, a uma pausa de quinze minutos para repouso, computada na duração normal de trabalho efetivo. 2. A 1ª Turma desta Corte conheceu do recurso de revista obreiro, por contrariedade à Súmula 437, IV, do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada não usufruído, acrescido do adicional de 50%, com reflexo nas demais parcelas, ao fundamento de que a partir do momento em que o trabalhador adentra a boca da mina ele já se encontra à disposição do empregador, devendo o tempo gasto no percurso até o local do trabalho e vice-versa, ser computado à jornada. 3. In casu, assiste razão à Empresa Embargante, ao pretender a reforma da decisão turmária desta Corte, pois: a) os trabalhadores em minas de subsolo estão regidos por normas especiais de tutela do trabalho constantes no Capítulo I, Título III, da CLT, precipuamente no tocante ao regime especial de duração do trabalho, daí porque o tempo gasto no percurso entre a boca da mina e a frente da lavra não pode ser computado na jornada de trabalho dos mineiros para efeito de concessão de intervalo intrajornada, como previsto no art. 71, caput, da CLT, pois os arts. 293 e 294 da CLT são absolutamente claros ao dispor que a jornada não ultrapassa as 6 (seis) horas diárias e que o tempo de percurso será computado apenas para efeito de pagamento de salário, com regra própria e específica quanto ao intervalo intrajornada ( CLT, art. 298); b) na hipótese dos autos, a existência de norma coletiva a respeito revela vantagem compensatória aos mineiros, de modo que o acolhimento da pretensão obreira, além de implicar ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, ensejaria duplo pagamento pelo intervalo intrajornada concernente à mesma hipótese, em flagrante bis in idem, o que é repudiado pelas normas jurídicas. 4. Assim, merece ser provido o recurso de embargos, a fim de restabelecer o acórdão regional, que excluiu da condenação as horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada de uma hora. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-XXXXX-46.2011.5.20.0011, Tribunal Pleno, Redator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 12/12/2019).

Neste mesmo sentido, destaco ainda os seguintes precedentes:

EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TRABALHADOR EM MINAS DE SUBSOLO - INTERVALO INTRAJORNADA - ART. 71 DA CLT - INAPLICABILIDADE . 1. A controvérsia submetida a exame nestes embargos consiste em definir se os empregados de minas de subsolo têm direito ao intervalo intrajornada previsto no art. 71, caput , da CLT, caso extrapolada a jornada de trabalho de seis horas. 2. A CLT conferiu tratamento especial aos trabalhadores em minas de subsolo (arts. 293 e seguintes), cujas condições de trabalho são nocivas à saúde e de elevado risco, pretendendo que o tempo de permanência no interior da mina fosse o menor possível. 3. Na parte especial, exauriu a matéria relativa aos intervalos intrajornada, afastando a aplicação da parte geral (art. 71 da CLT), ao impor a concessão de pausas de quinze minutos a cada período de três horas de trabalho ininterrupto, com o cômputo desses intervalos na jornada de trabalho (art. 298). 4. Esse entendimento foi adotado no julgamento do processo E-ED-RR-XXXXX-46.2011.5.20.0011 pelo Tribunal Pleno, que, em sessão realizada no dia 20/5/2019, concluiu, por maioria, pelo provimento do recurso de embargos da reclamada para restabelecer a decisão regional que afastou a condenação decorrente da inobservância do intervalo intrajornada de uma hora. 5. Na ocasião, foi examinada a questão da aplicabilidade do art. 71 da CLT aos trabalhadores de minas de subsolo, tendo sido registrado que esse dispositivo é inaplicável, ante a norma especial do art. 298 da CLT, que prevê um intervalo intrajornada mais benéfico, de quinze minutos a cada três horas de labor, computado na duração normal do trabalho efetivo, e cujo objetivo é minimizar os riscos à saúde do empregado e a sua exposição a agentes nocivos, reduzindo sua permanência em subsolo (informativo TST nº 196). Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ARR-XXXXX-32.2017.5.18.0201, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 28/07/2023).

"[...] RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO ESPECÍFICA CÔMPUTO DO DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA AO LOCAL DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 293 e 294 da CLT, o tempo de deslocamento da boca da mina até o local de trabalho, não deve ser computado como de jornada efetiva, mas apenas para pagamento salarial, o que desde logo afasta a incidência do art. 71, caput, da CLT. 2. Ademais, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-ED-RR-XXXXX-46.2011.5.20.0011, firmou entendimento no sentido de que o intervalo intrajornada para trabalhadores em minas de subsolo tem disciplina própria (art. 298 da CLT). 3. Logo, verifica-se que a decisão regional não se harmoniza com o entendimento fixado pelo Tribunal Pleno do TST. Recurso de revista conhecido e provido"(ARR-XXXXX-55.2017.5.18.0201, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/05/2023).

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. TEMPO DE DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA AO LOCAL DE TRABALHO E VICE-VERSA. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Conforme pontuado, a decisão Recorrida coaduna com a jurisprudência do TST. Esta Corte, na sessão de 20/5/2019, ao apreciar o Processo n.º TST-E-ED-RR-XXXXX-46.2011.5.20.0111, entendeu que "o empregado em mina de subsolo que presta jornada efetiva de seis horas diárias, ainda que perceba 65 minutos de remuneração pelo labor em deslocamento, não faz jus ao cômputo deste tempo para beneficiar-se do intervalo intrajornada do art. 71 da CLT, de resto inaplicável em virtude da norma especial do art. 298 da CLT e da ressalva do art. 57, parte final, da CLT ."Óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RR-XXXXX-80.2013.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 05/09/2022).

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 - INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A BOCA DA MINA E O LOCAL DE TRABALHO PARA A DEFINIÇÃO DO TEMPO DEVIDO A TÍTULO DE INTERVALO. 1. O Tribunal Pleno, no julgamento do processo de nº TST-E-ED-RR-XXXXX-46.2011.5.20.0011, publicado no DEJT de 12/12/2019, decidiu que o tempo de deslocamento entre a boca da mina e o local de trabalho não pode ser computado na jornada de trabalho dos mineiros para efeito de concessão de intervalo intrajornada nos termos do caput do art. 71 da CLT, ante a limitação expressa da jornada dos trabalhadores das minas de subsolo às 6h diárias (arts. 293 e 294 da CLT) e a previsão de que o tempo de percurso é computado apenas para efeito de pagamento de salário, com regra própria e específica quanto ao intervalo intrajornada (art. 298 da CLT). 2. No presente caso, não são devidas horas extras pela não concessão do intervalo intrajornada de 1h, tendo em vista que a jornada de trabalho efetiva dos reclamantes era limitada a 6h diárias. 3. Estando a decisão regional alinhada à jurisprudência desta Corte, incidem os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (ARR-XXXXX-23.2014.5.20.0011, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 07/10/2022).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE - RITO SUMARÍSSIMO - TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO - REGRAMENTO ESPECIAL - INTERVALO INTRAJORNADA DO ART. 298 DA CLT - NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 71, CAPUT, DA NORMA CONSOLIDADA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REJEIÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, não assiste razão ao Embargante, porquanto subsiste a orientação da SDI-1 desta Casa que entende pelo descabimento da aplicação do intervalo intrajornada assentado no art. 71, caput , da CLT aos trabalhadores em mina de subsolo, em razão da interpretação do contido na regra especial dos arts. 293, 294 e 298 da CLT (princípio da especialidade), que já contemplam os trabalhadores em minas de subsolo com jornada reduzida de 6 (seis) horas diárias e 15 minutos de intervalo em 2 (dois) períodos e têm esse tratamento diferenciado justamente visando a assegurar-lhes a saúde, higiene e segurança do trabalho, para reduzir ao estritamente necessário o tempo de permanência no interior da mina. Tal se dá também em observância ao art. 7º, XXII, da CF, que preconiza como direito dos trabalhadores urbanos e rurais a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". 3. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (ED-RRAg-XXXXX-26.2021.5.03.0084, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 26/08/2022).

[...] RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. TEMPO DE DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA AO EFETIVO LOCAL DE TRABALHO E VICE-VERSA. CÔMPUTO PARA FINS DE INTERVALO INTRAJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. Em sessão realizada em 20/05/2019, nos autos do Processo nº TST-E-ED-RR-XXXXX-46.2011.5.20.0011, o Tribunal Pleno desta c. Corte Superior decidiu que "o tempo gasto no percurso entre a boca da mina e a frente da lavra não pode ser computado na jornada de trabalho dos mineiros para efeito de concessão de intervalo intrajornada, como previsto no art. 71, caput, da CLT, pois os arts. 293 e 294 da CLT são absolutamente claros ao dispor que a jornada não ultrapassa as 6 (seis) horas diárias e que o tempo de percurso será computado apenas para efeito de pagamento de salário, com regra própria e específica quanto ao intervalo intrajornada ( CLT, art. 298)". Precedentes do TST. No caso, o e. Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada nos termos do art. 71, § 4º, da CLT (redação anterior à Lei 13.467/2017), sob o fundamento de que a jornada de trabalho do reclamante superava a 6ª hora diária e 36ª semanal. Logo, verifica-se que a decisão recorrida diverge do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do E-ED-RR-XXXXX-46.2011.5.20.0011. Recurso de revista conhecido por má aplicação do art. 71 da CLT e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-XXXXX-28.2016.5.18.0201, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/05/2022).

Logo, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 298 da CLT. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação as horas extras decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT.

III - CONCLUSÃO

Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST: I - CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, DOU-LHE provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - CONHEÇO do recurso de revista, quanto ao tema “ horas in itinere . Supressão por negociação coletiva”, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e quanto ao tema “intervalo intrajornada. Trabalho em minas de subsolo” , por violação do art. 298 da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, excluir da condenação as horas extras in itinere e as horas extras decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT. Inalterado o valor da condenação.

O autor pugna pela retratação/reconsideração da decisão agravada. Sustenta que “[...] é possível a aplicação da regra do intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, uma vez que os empregados que laboram em minas de subsolo, em turno de revezamento de 08 horas, faz jus ao intervalo de, no mínimo, uma hora. Portanto, os intervalos previstos no art. 298 da CLT não são excludentes da pausa mencionada, mas sim cumulativos.”

Sem razão.

Conforme destacado na decisão ora agravada, a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o intervalo intrajornada dos trabalhadores de minas de subsolo é de 15 minutos a cada três horas, com o cômputo desses intervalos na jornada de trabalho, conforme disciplina do art. 298 da CLT, não se aplicando a regra geral, do art. 71 do mesmo diploma legal.

Assinalou-se que o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-ED-RR-XXXXX-46.2011.5.20.0011, firmou entendimento de que o intervalo intrajornada para trabalhadores em minas de subsolo tem disciplina própria (art. 298 da CLT).

A título ilustrativo, acrescenta-se o recente precedente proferido no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, responsável pela uniformização da jurisprudência deste Tribunal Superior:

EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TRABALHADOR EM MINAS DE SUBSOLO - INTERVALO INTRAJORNADA - ART. 71 DA CLT - INAPLICABILIDADE. 1. A controvérsia submetida a exame nestes embargos consiste em definir se os empregados de minas de subsolo têm direito ao intervalo intrajornada previsto no art. 71, caput , da CLT, caso extrapolada a jornada de trabalho de seis horas. 2. A CLT conferiu tratamento especial aos trabalhadores em minas de subsolo (arts. 293 e seguintes), cujas condições de trabalho são nocivas à saúde e de elevado risco, pretendendo que o tempo de permanência no interior da mina fosse o menor possível. 3. Na parte especial, exauriu a matéria relativa aos intervalos intrajornada, afastando a aplicação da parte geral (art. 71 da CLT), ao impor a concessão de pausas de quinze minutos a cada período de três horas de trabalho ininterrupto, com o cômputo desses intervalos na jornada de trabalho (art. 298). 4. Esse entendimento foi adotado no julgamento do processo E-ED-RR-XXXXX-46.2011.5.20.0011 pelo Tribunal Pleno, que, em sessão realizada no dia 20/5/2019, concluiu, por maioria, pelo provimento do recurso de embargos da reclamada para restabelecer a decisão regional que afastou a condenação decorrente da inobservância do intervalo intrajornada de uma hora. 5. Na ocasião, foi examinada a questão da aplicabilidade do art. 71 da CLT aos trabalhadores de minas de subsolo, tendo sido registrado que esse dispositivo é inaplicável, ante a norma especial do art. 298 da CLT, que prevê um intervalo intrajornada mais benéfico, de quinze minutos a cada três horas de labor, computado na duração normal do trabalho efetivo, e cujo objetivo é minimizar os riscos à saúde do empregado e a sua exposição a agentes nocivos, reduzindo sua permanência em subsolo (informativo TST nº 196). Recurso de embargos conhecido e provido"(E-ARR-XXXXX-32.2017.5.18.0201, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 28/07/2023).

Na mesma linha, o julgado desta Primeira Turma:

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO . labor no subterrâneo não superior a 6 horas diárias. horas excedentes destinadas aos atos preparatórios e finalizantes da troca de turno. CÔMPUTO INDEVIDO NA JORNADA DE TRABALHO PARA EFEITO DE CONCESSÃO Do INTERVALO INTRAJORNADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. labor no subterrâneo não superior a 6 horas diárias. horas excedentes destinadas aos atos preparatórios e finalizantes Da troca de turno. CÔMPUTO INDEVIDO NA JORNADA DE TRABALHO PARA EFEITO DE CONCESSÃO Do INTERVALO INTRAJORNADA. O e. TRT, a despeito de ressaltar que"a reclamada juntou os cartões de ponto (...) apresentando jornada média de 8 horas diárias", mas que"o labor no subterrâneo não ultrapassava as 6 horas diárias", entendeu que o reclamante, trabalhador em mina de subsolo,"fazia jus à concessão de 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, sem prejuízo da pausa do art. 298 da CLT". Aparente violação do artigo 71 da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. labor no subterrâneo não superior a 6 horas diárias. horas excedentes destinadas aos atos preparatórios e finalizantes da troca de turno. CÔMPUTO INDEVIDO NA JORNADA DE TRABALHO PARA EFEITO DE CONCESSÃO Do INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA QUE SE RECONHECE. 1. No caso presente, constato haver transcendência, tendo em vista haver aparente desrespeito a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 2. Quanto à matéria, o Pleno do TST, no julgamento do E-ED-RR-909-46.2011.5.20. 0011, de relatoria do redator designado Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, em sessão realizada em 20/05/2019, firmou o entendimento no sentido de que a duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias, sendo que o tempo extra, como, por exemplo, aquele despendido pelo empregado da boca da mina ao local de trabalho e vice-versa, será computado apenas para efeito de pagamento do salário e não para efeito de concessão de intervalo intrajornada, haja vista a existência de regra própria e específica relativa ao período de descanso, prevista no art. 298 da CLT. 3. No caso, o e. TRT, a despeito de ressaltar que"a reclamada juntou os cartões de ponto (...) apresentando jornada média de 8 horas diárias", mas que"o labor no subterrâneo não ultrapassava as 6 horas diárias", entendeu que o reclamante, trabalhador em mina de subsolo,"fazia jus à concessão de 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, sem prejuízo da pausa do art. 298 da CLT". 4. Caracterizada violação do artigo 71 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-XXXXX-02.2018.5.18.0201, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/04/2022).

Em tal contexto, confirma-se a decisão monocrática que, com suporte na jurisprudência pacífica do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela ré para excluir da condenação as horas extras decorrentes da não concessão dos intervalos intrajornada previstos no art. 71 da CLT.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 8 de maio de 2024.

Firmado por assinatura digital (MP XXXXX-2/2001)

AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ministro Relator

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