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24 de Maio de 2024
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    Ação anulatória de autos de infração de trânsito c\c tutela de urgência

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    AO JUÍZO DE DIREITO FEDERAL DA SUBESÇÃO JUDICIÁRIA DE

    Pedido Liminar!

    , ora intermediado por seu mandatário aofinal firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada noart. 287, caput, do novo CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias,vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente, por intermédio de seus procuradores (procuração em anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 319 e seguintes do Código deProcesso Civil, propor

    AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR

    Em face da União Federal (AGU) - CNPJ 26.XXXXX/0001-23 e do

    DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN/PE, pessoa jurídica

    dedireito público, estabelecida à Estrada do Barbalho, 889 IPUTINGA RECIFE – PE XXXXX-000, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 09.XXXXX/0001-60, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

    I - DOS FATOS

    O autor sofreu multa na data de 22/04/2013, pela PRF – Polícia Rodoviária Federal no Art. 230, Inciso IX, qual seja – ‗‘Art. 230, Inciso. veículo sem qualquer um dos equipamentos obrigatórios estabelecidos no CTB e regulamentação do CONTRAN.‘‘

    Entretanto, insta salientar que do momento da implantação até a notificação passaram cerca de 3 (três) anos, porquanto, observa-se do

    documento em anexo que a implantação ocorreu em 09\05\2013 e a notificação para defesa apenas em 21/05/2016 (DOC. EM ANEXO). Sendo a notificação não recebida no domicílio do Autor, desrespeitando o prazo legal de 30 dias e ainda por cima o prazo de 30 dias da notificação de autuação foi desrespeitado juntamente sendo aplicado o art. 281 do CTB já que a implantação ocorreu em 09/05/2013 e a notificação para defesa apenas em 21/05/2016, não obstante também ocorreu a precrição intercorrente, já que o processo administrativo ficou parado por mais de 3 (três) anos consecutivos, conforme será demonstrado nos documentos em anexo e na sustentação argumentativa.Nada mais, estes são os fatos que antecedem o ingresso desta ação.

    II- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

    Conforme narrado na síntese fática, o Autor apesar de ter sofrido a multa não tinha conhecimento necessário sobre como recorrer e os detalhes do que cometeu, informação omitida pela PRF no momento da autuação e posteriomernte ao não enviar a notificação prejudicando sua defesa e infringindo o princípio ora preconizado na constituição Federal no seu art. 37 qual seja o da publicidade e legalidade, justamente por não ter sido notificado pela Autarquia Ré e a União em momento algum, não assinou também a infração no momento do seu consentimento que se conta da autuação até a notificação o prazo de 30 dias que foi ultrajado.

    Destaca-se que, conforme preleciona o art. 281, parágrafo único, inciso II do CTB, o auto de infração deverá ser arquivado e seu registro julgado insubsistente se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

    No caso em tela, reitera-se: o autor não foi notificado sobre a existência de nenhum auto de infração, a notificação que consta do histórico de Movimentações da Infranção excedeu o prazo de 30 (trinta) dias, sendo o lapso temporal de maios de 3 (três) anos.

    Isso porque, desconhecem-se causas interruptivas e suspensivas a não permitir a postagem da notificação dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, sendo que o termo final disposto pelo CTB para expedição deverá ter a data de postagem idêntica ou próxima, mas dentro do trintídio legal, e assim não sendo, deve ser banido do mundo jurídico, não sendo justo e nem permissivo que o suposto infrator fique à mercê da autoridade ou poder público, indefinidamente, sem tomar conhecimento se existe ou não alguma autuação.

    Ademais, vale ressaltar que quanto maior for o tempo entre a verificação da infração e a data de sua notificação mais difícil será para o suposto infrator sustentar sua defesa, ou seja, se dentro do prazo hábil definido em Lei já é dificultoso, pior seria com sua prorrogação indefinida, pois a Lei supracitada é clara ao estabelecer o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a notificação da autuação ao infrator, dessa feita são prazos.

    Em sede de recurso repetitivo, ao julgar o REsp XXXXX/RS de relatoria do Min. Castro Meira, o Superior Tribunal Justiça manifestou-se pela necessidade da

    expedição de notificação de autuação — para a garantia do devido processo legal e o exercício do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo — com antecedência de 30 (trinta) dias.

    Pacífica a jurisprudência daquele sodalício, in verbis:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. PRAZO. ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CTB. NULIDADE. RENOVAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. [...] 3. O art. 281, parágrafo

    único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo. [...] (RESP XXXXX, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:08/02/2011.) (g.n.).

    Nessa esteira, também entende o TJ-GO:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C PEDIDO E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA RETIRADA DAS MULTAS E PONTUAÇÃO DO PRONTUÁRIO DA CNH. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. I- É

    entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência do STJ que o procedimento administrativo para imposição de multa por infração de trânsito deve englobar, sob pena de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, duas notificações, a primeira, no momento da lavratura do auto de infração, ocasião em que é aberto prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa prévia; e a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito.

    Entendimento sintetizado na Súmula XXXXX/STJ. II- Inobservados os preceitos legais e formais na aplicação das penalidades pela autoridade de trânsito, a declaração de nulidade do respectivo ato administrativo é medida que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL XXXXX-49.2008.8.09.0093, Rel. DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO, 5A CÂMARA CIVEL, julgado em 23/01/2014, DJe 1475 de 30/01/2014).

    Dessa forma, observa-se do documento em anexo que a implantação ocorreu em 09/05/2013 e a notificação para defesa apenas em 21/05/2016 (DOC. EM ANEXO), forte em tais razões, tem-se que o prazo de que trata o inciso II do parágrafo único do art.

    281, CTB é decadencial, porquanto apanha o direito de notificar da autuação da

    Administração Pública, com o que, súbito, inviabiliza igualmente o seudireito de punir.

    .

    IV. DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR

    O deferimento total ou parcial da pretensão autoral, em antecipação da tutela, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento da ação), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( CPC, art. 1.019-I, c/c art. 300).

    Pois bem.

    Em primeira análise, a probabilidade do direito se lastreia justamente no fato de que o Autor nunca foi notificado por nenhum auto de infração, apenas soube da existência dos próprios pois, eventualmente, foi consultar a situação de seu veículo junto ao DETRAN.

    Excelência, a notificação da autuação ao infrator é essencial para que possa exercer seu direito à defesa, assegurado no art. , inciso LV, da Constituição, segundo o qual:

    "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"

    Por isso é que o Código de Trânsito prevê a notificação por remessa postal ou por qualquer outro meio que assegure a ciência da imposição da penalidade:

    Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

    (...)

    Para a validade da autuação, seriam necessárias, então, duas notificações do infrator: uma da autuação, para que pudesse apresentar defesa, e outra da aplicação da penalidade, se fosse o caso, para que pagasse a multa ou apresentasse recurso, cabendo ressaltar que esta ultima não foi observado o prazo legal, pois, observa-se do documento em anexo que a implantação ocorreu em 09/05/2013 e a notificação para defesa apenas em 21/05/2016 (DOC. EM ANEXO),

    Outrora, o risco de dano, por sua vez, está nos prejuízos decorrentes da cobrança da multa para fins de licenciamento do veículo, pontuação na CNH da Autora, possível inscrição em dívida ativa e também conforme dito, o autor precisa de sua CNH

    para dirigir e sustentar sua família, pois é motorista e sem a concessão do direito não está conseguindo respectivamente.

    Ante o exposto, nos termos dos art. e 27 da Lei nº 12.153/09 em combinação com os art. 300 e 302 do CPC/2015, preenchidos os requisitos legais, requer o deferimento, em antecipação da tutela, da pretensão autoral, para o fim de suspender a exigibilidade das multas e pontuações decorrentes dos autos de infração: e determinar seja expedida comunicação ao DETRAN e UNIÂO FEDERAL sobre o teor da decisão.

    V – DA MOTIVAÇÃO

    Especificamente sobre o princípio da motivação, dispõe o mesmo diploma normativo em seu art. 50:

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    A motivação deve estar presente em todo e qualquer ato administrativo, já que a exposição dos fundamentos que levaram reprovação do autor seria essencial para o contraditório e ampla defesa.

    Além do ato não ser motivado, ao autor não foi possibilitado ter acesso aos resultados no momento adequado.

    Não obstante, a infração não foi motivada, porquanto conforme consta em anexo, apenas o autor obteve cópia comparecendo ao DETRAN/PE de Ouricuri/PE respectivo donde se vê que apenas descreve o horário e o artigo, não existindo motivação suficiente para subsistência do ato administrativo.

    A falta de acesso ao Auto de Infração deverá ser anulada, tratando-se de violação ao princípio da motivação, consoante pacífica jurisprudência do STJ:

    ―ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO PORTADOR DE HEPATITE B. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. RECURSO

    PROVIDO. 1. A eliminação de candidato em concurso público por inaptidão constatada em exame médico pressupõe fundamentação adequada quanto à incompatibilidade de eventual patologia com as atribuições do cargo público almejado.

    Precedente: RMS XXXXX/RO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T., DJe 13/10/2009. (...)‖ (RMS XXXXX/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,

    SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015).

    ―ADMINISTRATIVO -MANDADO DE SEGURANÇA -CONCURSO PÚBLICO -EXAME MÉDICO -REPROVAÇÃO DE CANDIDATOS -FALTA DE ACESSOAOS RESULTADOS DOS EXAMES -RENOVAÇÃO DO EXAME. 1. É

    nulo o ato administrativo consistente na reprovação de candidato em exame médico por falta de motivação e de acesso aos resultados no momento

    adequado. 2. Correção do ato administrativo após a concessãode liminar. 3. Questões fáticas posteriores à impetração são inteiramente impertinentes para exame no recurso, sob pena de, suprimindo-se a apreciação da instância de origem, violar o princípio do tantum devolutum quantum appellatum. 4. Segurança concedida em parte, impondo-se a submissão dos candidatos a novo exame médico. 5. Recursos ordinários parcialmente providos‖ (RMS XXXXX/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 11/06/2013).

    Como o autor não teve acesso a notificação de penalidade, para que seja garantida a tutela jurisdicional ao autor, será necessário que o réu apresente aos autos a cópia integral dos autos administrativos.

    VI – DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

    O prazo legal para o término e julgamento dos processos administrativos que combatem as autuações de trânsito é assunto de grande relevância em nossa sociedade, principalmente aos condutores que se sentem prejudicados por serem autuados por infrações que muitas vezes não cometeram.

    No decorrer da defesa administrativa, o recurso apresentado pelo condutor é muitas vezes ignorado pela Administração, por meio de decisões genéricas sem o menor amparo legal ou pela paralisação do julgamento processual.

    O descumprimento dos prazos legais por parte da Administração Pública concede ao cidadão e condutores de veículos o benefício da prescrição intercorrente do auto de infração, ou seja, transcorrido o prazo legal, perde o órgão autuador o direito e a capacidade punitiva de aplicar qualquer penalidade em desfavor do recorrente.

    O presente artigo está organizado da seguinte maneira. A seção 1 apresenta conceitos básicos referentes ao processos administrativo de trânsito e seus prazos prescricionais. A seção 2 detalha a modalidade de prescrição aqui proposta. A seção 3 apresenta um exemplo quanto a aplicação do prazo prescricional. A seção 4 trata da possibilidade de devolução dos valores pagos a título de multa.

    Como principal ponto, é apresentado de forma clara e objetiva os requisitos essenciais para requerimento da prescrição intercorrente nos processos administrativos paralisados a mais de 03 (três) anos.

    O Código de Trânsito Brasileiro2 trata no Capítulo XVII, Seção II, do julgamento das autuações e penalidades impostas ao condutor infrator, informando, brevemente, as formas de apresentação de defesa e as situações de arquivamento do auto de infração.

    O cidadão que não concordar com a aplicação da penalidade imposta, deverá utilizar-se dos mecanismos de defesa ofertados pelo Código de Trânsito, sendo eles: Defesa de Autuação, Recurso à Junta Administrativa de Recurso de Infração - JARI e o Recurso ao Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN.

    Em primeira instância administrativa, o cidadão irá recorrer quanto a legalidade da aplicação do auto de infração, ou seja, se ele preenche todos os requisitos elencados no artigo 2803 do CTB. Caberá defesa de autuação a autoridade que impôs a penalidade em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 281, § 4º 4 do CTB.

    Caso a autoridade de trânsito rejeite os argumentos expostos pelo requerente, o mesmo poderá interpor recurso administrativo junto à JARI, onde o mesmo será apreciado em segunda Instância por no mínimo 03 (três) conselheiros e no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

    Caso o julgamento não ocorra no prazo indicado pela lei, o auto de infração terá concedido o efeito suspensivo, ou seja, perde o órgão autuador o poder de aplicar a penalidade ao condutor enquanto não for julgado o referido recurso.

    Após o julgamento do recurso pela JARI, abrirá novo prazo ao recorrente para apresentação de recurso ao CETRAN, onde sua possível infração será analisada em última instância administrativa.

    Com o advento da lei nº 9.873/99 que estabelece os prazos de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, acerca da declaração de prescrição em decorrência da paralisação do procedimento administrativo por tempo superior a três anos, bem como os reflexos no arquivamento do auto de infração em sua aplicação nos processos administrativos de trânsito.

    A prescrição administrativa implica na preclusão da oportunidade de atuação do órgão sobre a matéria sujeita à sua apreciação, ou seja, a prescrição retira do órgão autuador (DETRAN, Guarda Municipal, Polícia Rodoviária Federal) o poder de aplicar a penalidade contra o condutor infrator, independente da legalidade da infração.

    Embora o órgão autuador tenha o direito de aplicar a penalidade e o condutor infrator tenha o direito a ampla defesa e ao contraditório, é assegurado aos litigantes em processos administrativos a razoável duração do processo e um prazo para o término da aplicação da penalidade.

    O lapso temporal entre o julgamento do auto de infração de trânsito entre a JARI e o CETRAN acaba por dar margem a aplicação da prescrição intercorrente que é objeto de análise do presente artigo.

    Assim determina a Lei nº 9.873/99:

    "Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

    § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso".

    A prescrição intercorrente prevista no § 1º do referido artigo é reconhecida pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, por meio da Resolução n. 404/2012, em seu artigo 24, onde padroniza sua aplicação:

    "Art. 24. Aplicam-se a esta Resolução os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva. Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União definirá os procedimentos para aplicação uniforme dos preceitos da lei de que trata o caput pelos demais órgãos e entidades do SNT".

    Com base no referido entendimento, conclui-se que essa modalidade prescricional é confirmada na modalidade da paralisação do processo pendente de julgamento ou de despacho pelo órgão autuador superior a três anos.

    No entanto, para confirmação da prescrição é preciso considerar que, além do prazo prescricional, a referida lei ainda apresenta algumas causas suspensivas e interruptivas que precisam ser consideradas.

    O artigo da lei nº 9.873/99 determina que ocorrerá a interrupção da prescrição pela notificação do infrator, por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato, bem como pela decisão condenatória recorrível.

    Aplicando a referida norma aos processos administrativos de trânsito, conclui-se que a prescrição seria interrompida nas seguintes hipóteses: a) notificação válida de imposição da penalidade de multa; b) prolação de decisão da JARI que negue provimento ao recurso previsto no art. 282, § 4º 5 e art. 2856, ambos do CTB.

    Quando falamos em interrupção, devemos considerar o lapso temporal decorrido até o evento que lhe deu causa, de forma a iniciar uma nova contagem do prazo a partir desta data.

    Considerando que o procedimento administrativo de trânsito está repleto de causas interruptivas da prescrição, deve-se considerar apenas a primeira delas para efeito de interrupção, nos termos do artigo 2027 do Código Civil, sob pena do cidadão ter seu processo administrativo paralisado.

    VII- DOS PEDIDOS

    Diante o exposto, requer-se de Vossa Excelência que:

    a) Liminarmente, seja concedida a tutela de urgência antecipada visando suspender a exigibilidade da multa e pontuação decorrente dos autos de infração, assim como determinada expedição da comunicação a UNIÂO FEDERAL sobre o teor da decisão;

    b) No mérito, seja julgada procedente a presente ação, confirmando a liminar deferida para declarar a inexigibilidade das multas, diante das argumentações trazidas na vestibular, com o o reconhecimento da pescrição da notificação ou a intercorrente com o consequente cancelamento, para o fim de não ser lançado no prontuário do Autor qualquer pontuação referente à infraçãoem questão, assim como expedida comunicação aos réus decisão final;

    c) A citação doa UNIÂO - FEDERAL, nos endereços constantes no preâmbulo desta inicial, para que,querendo, apresentarem defesas, sob as penas dos efeitos da revelia e confissão ficta;

    d) A concessão da justiça gratuita bem como a condenação dos Réus no reembolso das custas e despesas processuais, assim como nos honorários sucumbenciais, quando

    cabíveis à espécie.

    e) Inversão do ônus da prova, devendo as partes rés comprovarem que houve notificação dos autos;

    f) Protesta prova o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos;

    g) Não possui interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, por entender que os entes públicos não podem transigir sobre direitos difusos e coletivos;

    h) Por fim, requer-se que todas as intimações e notificações de estilo se deem em nome do advogado com procuração em anexo, nos termos do artigo 272, §§ 2º e do CPC/2015.

    Dá- se a causa o valorde R$ 1.302,00(mil trezentos e dois reais), sendo esse o valor da multa administrativa sofrida pelo requerente.

    Nesses termos, pede deferimento.

    XXXXXXX, XX/XX/XXX.



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