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23 de Maio de 2024

Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência

Publicado por Hicaro Dantas
há 2 anos
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE CASCAVEL/CE

XXXXXXXXXX, brasileiro, Casado, Aposentado, portador do Registro Geral nº XXXXXXXXXXXXX Órgão Emissor SSPDS-CE, CPF: XXXXXXXXXX residente e domiciliado na localidade de GOZO, S/N Município de Cascavel/CE, CEP: XXXXXXXXXX, vem por seu advogado (procuração Anexa), , OAB/CE , com escritório XXXXXXXX, X.º XXXXXX, bairro Centro, Pindoretama/CE, Cep. XXXXXXXXX, vem respeitosamente propor a presente:

AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGENCIA

Em face de XXXXXXXXXXXXXXX, Casada, Aposentada, Portadora do Registro Geral nº XXXXXXXXXX Órgão Emissor SSP-CE, CPF: XXXXXXXXXX, residente e domiciliada na localidade de GOZO, S/N Município de Cascavel/CE., CEP: XXXXXXX, pelos fatos e fundamentos que passam a serem expostos:

I. DA JUSTIÇA GRATUITA

Inicialmente requer à Vossa Excelência seja concedido o benefício da gratuidade da Justiça, assegurados pela Constituição Federal, artigo , LXXIV e pela Lei 13.105/2015 ( Código de Processo Civil - CPC), artigo 98 e seguintes.

Vale destacar, Vossa Excelência, que o autor não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, conforme declaração de Hipossuficiência que instrui a presente demanda.

II. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO

A interditanda é pessoa idosa prestes a completar (setenta e oito anos) 78 anos de idade, conforme documento em anexo, o que justifica o trâmite do processo de forma prioritária, de modo a garantir a plena satisfação da tutela jurisdicional, nos termos da lei 10.741/03 ( Estatuto do idoso) e do art. 1.048, I, do CPC/15

III. DOS FATOS

O requerente é ESPOSO da interditanda, conforme se depreende dos documentos anexos.

A interditanda encontra-se acometida pelas enfermidades apresentadas no laudo médico, confirmam a procedência dos fatos, com devida avaliação, Parkinson (CID 10:G20), Distúrbio no Sistema Nervoso Central, ocasionada pela não produção do neurotransmissor dopaminérgico, levando a um quadro neurológico grave, HAS (CID10:/15) Hipertensão Arterial Secundária, Síndrome Demencial (CID10:F02.8), que é um conjunto de síndromes que se caracteriza pela deterioração progressiva das funções cognitivas, incluindo a memória, o raciocínio, linguagem, Síndrome da Imobilidade (CID10:M62.3), que advém de diversas etiologias associadas a múltiplas consequências, principalmente quadros neurológicos se caracterizando pela supressão dos movimentos das articulações, Disfagia (CID10=R13) processo que impede que o paciente de deglutir sendo necessário o uso de SNE (Sonda Naso Interal) (CID 10=Z45.9).

Dessa forma, a senhora XXXXXXXXXXXXX, já não goza mais de pleno discernimento e de condições para continuar exercendo os atos da sua vida civil, sendo necessária a nomeação de um curador para representa-la, sendo esta posição ora pleiteada pelo requerente,XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, considerando, principalmente, o fato da interditanda encontrar-se acamada e sem demonstração de consciência, necessitando do auxílio dos seus familiares para a prática de todos os atos civis que se façam necessários.

Destaque-se que a interditanda é casada e após ter sido acometida pelas enfermidades é o requerente que tem assumido toda a responsabilidade por sua esposa e procedendo os cuidados necessários, garantindo a devida prestação de assistência a interditanda.

Isto posto, tanto para efeito de acompanhar o tratamento de sua esposa, bem como para dar os devidos acompanhamentos dos atos da vida civil da interditanda, é necessário que seja concedida a curatela ora pleiteada.

IV. DO DIREITO

IV.I. DA LEGITIMIDADE DO REQUERENTE

O CPC/2015, em seu art. 747, traz o rol dos legitimados ativamente para promover a interdição dos absoluta ou relativamente incapazes. Como demonstrado no relato fático da presente, o interditante é ESPOSO da interditanda e é a pessoa que, desde o início da debilidade mental e motora, provê sua subsistência e todos com sua saúde física e mental, razão pela qual possui legitimidade ativa para promover a presente demanda conforme art. 747, inciso I, do Código de Processo Civil em vigor.

IV.II DOS FUNDAMENTOS DA INTERDIÇÃO

Enuncia o art. do CC/02, que “toda pessoa é capaz de direito e deveres na ordem civil”. No entanto, a possibilidade de contrair deveres e de gozar, por si só, dos direitos, possui limitações em alguns casos, sempre que constata a incapacidade relativa ou absoluta da pessoa, consoante os art. 3º e 4º, do mesmo diploma cível.

No caso em comento, os fatos se assemelham, especificamente, à literalidade do artigo , III, in fine, do Código Civil/02, “de onde se conclui que são incapazes aqueles que, por causa permanente, não puderem exprimir sua vontade”

De mais a mais, a presente ação tem previsão no art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil vigente, podendo-se, a partir de tais dispositivos, compreender todas as ramificações que envolvem o processo de interdição, sendo inequívoca a sua importância para salvaguarda dos direitos da personalidade e da vida do interditado e de seus familiares.

Conforme já exposto, resta demonstrado nos autos, pelos documentos médicos, que, dada a sua condição de enfermidade e ausência completa de discernimento, não possui mínima condição de gerir e administrar sua pessoa e seus bens, apresentando a necessidade da presente interdição inclusive com pedido liminar de curatela provisória, pois está em tratamento médico de enfermidade gravíssima, qual seja “Parkinson” e já não consegue praticar atos inerentes a vida civil de forma plena.

IV.III DA TUTELA DE URGÊNCIA: CURATELA PROVISÓRIA

A concessão da tutela de urgência em ações de interdição, mediante a nomeação de curador provisório, está prevista nos artigos 300 e seguintes c/c no art. 749, parágrafo único, todos do CPC/15.

No caso em pauta, estão presentes os dois requisitos para a sua concessão, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.

O primeiro resta comprovado pelo atestado médico afirmando que a Interditanda se encontra em tratamento de “Parkinson” (CID 10:G20), Síndrome Demencial (CID10:F02.8), Síndrome da Imobilidade (CID10:M62.3), Disfagia (CID10=R13), totalmente dependente de cuidados, em uso diário de cama hospitalar, banho no leito, permanecendo acamada em todo tempo e sem o total discernimento.

No mesmo sentido, o cumprimento só segundo requisito é ainda mais latente, tendo em vista que a ausência da nomeação de curador provisório pode fazer com que, dadas as condições da interditanda sejam enfrentados obstáculos para o requerimento de medicamentos pelo SUS, administração de beneficio do INSS, gestão patrimonial, e até mesmo em relação a consultas médicas, já que o ato de se submeter a exames consultas e afins deve partir de pessoa capaz de compreender o procedimento, o que se mostra impossível no caso da Interditanda. Desta forma, sendo imprescindível a curatela provisória para o requerente pleitear tais insumos em relação ao poder público.

Assim sendo, Excelência, a concessão da tutela de urgência, nomeando-se o Requerente como curador, é ato de extrema necessidade, sendo a única maneira de assegurar os direitos da Interditanda e de sua família, solicitando vossa compreensão, motivo pelo qual se requer desde já.

VI. DOS PEDIDOS

Ante todo o exposto, requer:

  1. A concessão dos benefícios decorrentes do deferimento da Gratuidade da Justiça, pois o Requerente não pode postular judicialmente, arcando com as custas processuais, honorários e demais despesas, sem prejudicar seu sustento e o de sua família e inclusive, a situação da interditanda;
  2. Seja conferida prioridade á tramitação, inerente aos processos que envolvam interesses de pessoas idosas, mormente o presente, em que a interditanda possui 77 (setenta e sete anos), mediante a anotação no presente processo da concessão de tal benefício:
  3. Seja concedida a tutela de urgência, liminarmente, com fundamento no art. 300 e seguintes do c/c no art. 749, parágrafo único, todos do CPC/15, nomeando o requerente como curador provisório de sua esposa XXXXXXXXXXXXXX a fim de que possa representa-la em todos os atos da vida civil, tais como a gestão patrimonial, financeira, social e negocial como também em atos relacionados à integridade física e a tratamentos médicos, certos de que, assim não o fazendo, haveria extrema probabilidade de dano à pessoa da interditanda:
  4. A intervenção do digno Membro do Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, conforme art. 752, parágrafo 1º, do CPC/15.
  5. A realização de entrevista da pessoa interditada, nos termos do art. 751, parágrafo 1º, do CPC/15, considerando ser pessoa incapaz de comparecer em juízo, tendo em vista seu quadro clinico;
  6. Seja a presente ação julgada totalmente procedente, tornando definitiva a tutela de urgência provisoriamente concedida, de modo a determinar a Interdição da Requerida e estipular que o Requerente fique responsável por todo e qualquer ato da vida civil da interditanda, tais como gestão patrimonial, social e médica, dada a constatação de absoluta ausência de discernimento para pratica de atos em sociedade, conforme previsão do art. 755, do CPC/15;

Protesta provar o alegado pôr os meios de provas admitidos em direito especialmente por meio de documentos, bem como testemunhas, se assim houver necessidade.

Dá-se à causa o valor de 1000,00 (mil Reais), para procedimentais, visto que a presente ação não expressa valor econômico imediato.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Cascavel/CE, 18 de Julho de 2022.

HICARO DANTAS MONTEIRO

OAB/CE 46393

  • Sobre o autorEspecialista em Direito Bancário e Cível
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