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23 de Maio de 2024

Agravo de Instrumento- decisão que viola a coisa julgada-decisão prolatada em sede de Cumprimento de Sentença.

há 2 anos
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL XXXXX

DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO XXXXXX

NÚMERO: XXXXXXXXXXX

AGRAVANTE (S): XXXXXXXXXXXX

AGRAVADO (S): XXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificado nos autos do processo de origem, vem por seu advogado abaixo assinado, interpor

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

com fundamento no art. 1015 e seguintes do Código de Processo Civil, consoante as razões que seguem anexas, requerendo a devida apreciação pelos Doutos Julgadores deste Egrégio Tribunal.

Para atender ao disposto no inciso IV do art. 1016 do Código de Processo Civil, informa:

Pelo agravante: xxxxxxxxxxx. Rua xxxxxxxxxxxxxxxxx, CEP xxxxxxxxxxxxxx. fone: xxxxxxxxxxxx; e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Pelo (a) agravado (a): xxxxxxxxxxx. Rua xxxxxxxxxxxxxxxxx, CEP xxxxxxxxxxxxxx. fone: xxxxxxxxxxxx; e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Peças processuais não anexadas por força do art. 1017 § 5º do NCPC. Processo de origem segue pelo PJE.

Procuração do agravante devidamente juntada.

Declaro, para os fins do inciso IV do art. 425 do CPC, que todas os documentos anexados são autênticos.

Termos em que pede deferimento.

XXXXXXXXXXXXXXX, 26.09.2022

XXXXXXXXXXXX

OAB NO XXXXXXXXX

DA RAZÕES DE RECURSO

COLENDA TURMA,

EXCELENTÍSSIMOS JULGADORES,

1. DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO

O prazo para a interposição do presente Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias úteis n/t do § 5º do art. 1003 c.c. art. 218 § 4º do Código de Processo Civil.

Tal prazo foi devidamente respeitado já que o início do prazo ocorreu em xxxxx e o Agravo foi interposto dentro do prazo de 15 dias úteis. Respeitado, portanto, o prazo recursal.

Destarte, mostra-se interposto a tempo o agravo em tela.

2.DO CABIMENTO DO RECURSO:

Dispõe o artigo 1.015§ único do CPC que é cabível o agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias prolatadas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença.

A decisão prolatada no ID xxxx acolheu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo agravado. A decisão que aprecia a Impugnação ao Cumprimento de Sentença é reputada como decisão interlocutória.

Portanto, está satisfeito o requisito intrínseco de admissibilidade em questão já que a decisão agravada é reputada como decisão interlocutória.

3.DOS FATOS E DA DECISÃO AGRAVADA:

O agravado propôs ação xxxxxxx A r. sentença julgou o feito improcedente. Sentença anulada em sede de apelação com a determinação de abertura da fase instrutória.

Em 10.10.2013, prolatada nova sentença acolhendo o pleito autoral. Agravado condenado a xxxxxxxxxxxxxxx e ao pagamento de prestações pretéritas a serem apuradas com juros e correção monetária.

A nova sentença, de forma expressa, determinou a utilização do INPC após 30.06.2009 para apuração da correção monetária. Assentou que os juros e a correção monetária devem ser apurados segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Acórdão manteve a nova sentença integralmente.

Transitada em julgado a r. decisão de mérito, o agravante apresentou Cumprimento de Sentença.

O agravado interpôs impugnação ao Cumprimento de Sentença com base no art. 525 do CPC. Asseverou que a conta apresentava excesso de execução em razão da apuração da correção monetária ter utilizado o INPC após 30.06.2009. Agravado defendeu que a coisa julgada determinou a apuração da correção monetária utilizando-se a TR após 30.06.2009.

O Juízo acolheu a Impugnação do agravado. Determinou que a apuração da Correção Monetária seja levada a efeito com aplicação da TR após 30.06.2009. E, assim, homologou a conta do agravado.

O magistrado entendeu que a decisão exequenda determina a aplicação da TR como Índice de correção monetária após 30.06.2009, em que pese o acórdão assentar, de forma expressa, que a correção monetária deve ser apurada utilizando-se o INPC após 30.06.2009.

Insurge-se o agravante contra decisão a quo que determinou a apuração da Correção Monetária com aplicação da TR após 30.06.20009, decisão que desrespeita o título executivo judicial, que expressamente estabeleceu o INPC como índice para apuração da Correção Monetária.

Decisão agravada se encontra em confronto com o princípio da Fidelidade ao Título Judicial.

Vejamos as razões para o acolhimento do Agravo

4. DAS RAZÕES DE DIREITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

4.1 PARÂMETROS DE CÁLCULO TRANSITAM EM JULGADO.

A coisa julgada opera sobre o dispositivo da sentença. Em outros termos, o que transitada em julgado é a parte dispositiva da r. sentença.

Como já mencionado, o julgado exequendo determinou, expressamente, a utilização do INPC como critério de correção monetária após 30.06.2009.

Na espécie, incide o princípio da fidelidade da fidelidade ao título executivo.

14. Limites à liquidação: impossibilidade de nova discussão da lide ou modificação da decisão liquidanda (§ 4.º).

É possível, ao liquidar, afastar-se do previsto na decisão ilíquida? A liquidação irá apurar o quantum debeatur, mas não pode alterar o que foi decidido no processo de conhecimento. Logo, os limites estão no título liquidando (que poderá ou não estar protegido pela coisa julgada – vide art. 512).

14.1. Assim, a liquidação não pode ir além, aquém ou fora do título. Descabe, portanto, uma liquidação ultra, infra ou extra titulo. Se não houver a observância dos limites, haverá violação à coisa julgada (se o título liquidando já tiver transitado em julgado).( Gajardoni, vol 2, pág. 547)

Em respeito aos efeitos preclusivos da coisa julgada, a decisão há de ser cumprida, sendo de todo descabida a modificação dos parâmetros da condenação pelo magistrado de primeiro grau.

4.2. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO IMPÕE A APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA

Como dito acima, a decisão exequenda determinou a utilização do INPC após 30.06.2009 para apuração da correção monetária. Assentou que os juros e a correção monetária devem ser apurados segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Acórdão manteve a sentença integralmente.

O Juízo acolheu a Impugnação do agravado. Determinou a apuração da Correção Monetária aplicando a TR após 30.06.2009.

A decisão agravada ofende a coisa julgada em razão da decisão transitada em julgado ter, expressamente, determinado a aplicação do INPC como índice de Correção Monetária.

Seguem acórdãos corroborativos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COISA JULGADA - LIMITES TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Nos termos do art. 508, do CPC/15, que estabelece a eficácia preclusiva da coisa julgada, com o trânsito em julgado da sentença de mérito, é vedado às partes alegarem qualquer outra questão ou defesa relacionada ao objeto da lide. A liquidação e o cumprimento de sentença estão adstritos aos limites do disposto no título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.

(TJ-MG - AI: XXXXX80129392002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 28/11/2019, Data de Publicação: 28/11/2019)

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. PREVISÃO EXPRESSA. RECURSO PROVIDO.

1 - O art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.

(...)

3 - Em respeito aos efeitos preclusivos da coisa julgada, a decisão há de ser cumprida, sendo de todo descabida a modificação dos parâmetros da condenação pelo magistrado de primeiro grau.

(...)

5 - Agravo de instrumento (...) provido.

(TRF-3 - AI: XXXXX20204030000 SP, Relator: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 13/06/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020).

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. PREVISÃO EXPRESSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - O art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.

2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento determinou que os valores apurados fossem corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, vale dizer, com a expressa determinação de aplicação da TR, a partir de então.

3 – Remessa da demanda subjacente à Contadoria Judicial de origem, para refazimento da memória de cálculo, com a observância da correção monetária de acordo com os termos do julgado exequendo.

4 - Agravo de instrumento parcialmente provido.

(TRF-3 - AI: XXXXX20194030000 SP, Relator: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 14/08/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020)

Em conclusão, por força do princípio da fidelidade ao título judicial, que fixou o INPC após 30.06.2009 como critério de correção monetária, requer o acolhimento do presente Agravo de Instrumento a fim de que sejam homologados os cálculos do agravante.

6. PREQUESTIONAMENTO

Por derradeiro, caso não seja dado provimento ao presente recurso, requer-se, com fins de prequestionamento (art. 102, III, a, e art. 105, III, a e c, ambos da CF/88), o expresso pronunciamento judicial acerca da legislação citada.

7. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer o agravante:

a) O CONHECIMENTO do presente agravo de instrumento;

b) A intimação da parte Agravada para, querendo, responder, no prazo legal, o presente recurso.

c) O PROVIMENTO do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão impugnada, nos termos da fundamentação, para que determine a apuração da correção monetária utilizando-se o INPC após 30.06.2009. E, por decorrência, que sejam homologados os cálculos elaborados pelo agravante;

XXXXXXXXXXXXXXX, 26.09.2022

XXXXXXXXXXXX

OAB NO XXXXXXXXX

  • Sobre o autorProcurador Federal. Especialista em Direito Processual Civil pela USP.
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