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16 de Junho de 2024
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    contestação com reconvenção

    contestação com reconvenção, em face de ação condenatória.

    há 4 anos
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    Acadêmico de Direito: ANDRÉ LUIZ SÁ DE OLIVEIRA


    EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 8º VARA CÍVEL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

    Ref. ao Processo nº ..

    MARCOS ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) de IDG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro ....., por intermédio de seu (sua) advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro , onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

    CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO

    Em face de JULIA ... , devidamente qualificado nos autos da presente Ação Condenatória, pelos motivos que seguem anexos a seguir aduzidas:

    BREVE SÍNTESE DOS FATOS

    Marcos dirigia seu veículo na Rua 001, na cidade do Rio de Janeiro, quando sofreu um acidente de trânsito, na qual também se envolveu o veículo de Julia.

    Julia refere que o acidente lhe gerou danos materiais estimados em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), equivalentes ao conserto de seu automóvel. Marcos, por sua vez, também teve parte de seu carro destruído, gastando

    R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o conserto.

    Diante do ocorrido, Julia relata que pagou as custas pertinentes e ajuizou ação condenatória em face de Marcos, autuada sob o nº 11111111111 e distribuída para a 8ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de obter indenização pelo valor equivalente ao conserto de seu automóvel, alegando que Marcos teria sido responsável pelo acidente, por dirigir acima da velocidade permitida. Julia informou, em sua petição inicial, que não tinha interesse na designação de audiência de conciliação, inclusive porque já havia feito contato extrajudicial com Marcos, sem obter êxito nas negociações. Julia deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

    Marcos recebeu a carta de citação do processo pelo correio, no qual fora dispensada a audiência inicial de conciliação. O Réu entende que a responsabilidade pelo acidente foi da motorista - Autora, que estava dirigindo embriagada, como atestou o boletim de ocorrência, e que ultrapassou o sinal vermelho, com base no arts. 927 e 186 do CC.

    Insurge-se o Réu contra a respeitável Ação Condenatória proposta pela Autora. O sinistro ocorreu em razão da conduta da requerente

    Todos os fatos narrados encontram-se devidamente registrados no Boletim de Ocorrência nº ..../...., expedido pela Polícia Militar do Estado do Rio de janeiro (jungido aos autos).

    Devidamente citado o Réu comparece em Juízo, apresentando contestação com Reconvenção, onde vai demonstrar, a partir de agora, outros pontos contraditórios da Ação Condenatória da requerida.

    PRELIMINARMENTE

    IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

    De principio, faz-se necessário impugnar o valor da causa, pois a Autora informou, em sua petição inicial, o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais)

    Por tal motivo, Excelência, torna-se necessário o deferimento do valor da causa da Autora, devendo esse MM. Juízo proceder com a intimação da mesma para providenciar a necessária emenda a petição inicial para dar à causa o valor correspondente à pretensão desejada. que deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela Autora, nos termos do Art. 292, inciso V, do CPC, ou seja, R$ 40.000,00(Quarenta mil Reais).

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V — na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    Ou seja, considerando que o objeto da ação envolve indenização, evidentemente que, se positiva, o benefício pecuniário corresponderá a todo o valor de R$ 40,000,00(Quarenta mil Reais).

    Portanto, questionável a inadequação do valor da causa, devendo ser adequado.

    DO DIREITO

    Segundo Flavio Tartuce (2020):“ Pelo princípio da eventualidade, todos os argumentos e provas devem ser rebatidos, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos não impugnados, tendo como base os arts 336 e 341 do CPC, in verbis”:

    Art. 336 do CPC - Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de

    defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir

    Art. 341 do CPC - Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:(...)

    Segundo o princípio da eventualidade, acolhido pelo CPC, o réu deve aduzir toda a sua defesa na contestação, ainda que convicto de que basta este ou aquele argumento para um desfecho favorável do processo, já que não é possível ulterior aditamento à defesa.

    O Contestante impugna todos os fatos articulados na inicial o que se confronta com os termos desta contestação, esperando a IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA, pelos motivos a seguir expostos.

    O Boletim de Ocorrência tem presunção juris tantum de veracidade e é documento hábil e insofismável, que efetivamente serve como prova dos fatos que ocorrem nos acidentes de trânsito, como passaremos a demonstrar com os reiterados julgados a seguir colacionados:

    "Goza o boletim de ocorrência de presunção juris tantum de verdade dos atos jurídicos em geral, de forma que suas conclusões, não infirmadas por anti-prova robusta - e é o caso - servem para esteiar a composição do conflito (RT XXXXX; RJTJSP 28/83, 31/100 etc.)." (1º TACSP, Ap. 292.984, 1ª C., j. 25.5.82, v.u., Rel. Orlando Gandolfo).

    "Firma-se na jurisprudência que o Boletim de Ocorrência carrega presunção juris tantum, tanto mais quanto elaborado logo após o evento, como no caso vertente." (1º TACSP, Ap. 315.933, 4ª C., j. 5.10.83, v.u., Rel. Benini Cabral).

    Ademais, está devidamente comprovado no Boletim de Ocorrência que foi elaborado pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, momentos após o acidente, demonstrando claramente a culpabilidade da motorista - Autora, com o entendimento da responsabilidade total da Autora, pois estava dirigindo embriagada, como atestou o boletim de ocorrência, e que ultrapassou o sinal vermelho.

    A embriaguez da motorista - Autora, por si só, não caracteriza que ela agiu com dolo eventual no acidente, no entanto, com o fato de ter ultrapassado o sinal vermelho e ter provocado o acidente, já caracteriza que ela criou a presunção do risco e de cometer um dano.

    Ao utilizar o termo” assumir o risco”, torna o dolo eventual muito próximo da denominada culpa consciente, o que faz gerar, consequentemente, inúmeros problemas práticos na aplicação de tais institutos. E a confusão se dá por duas razões:

    • em ambos os institutos o agente prevê o resultado e mesmo assim prossegue praticando a conduta, ou seja, em ambos os casos não há mera previsibilidade ; há mais do que isso, há efetiva previsão do resultado;

    • a expressão “assumir o risco”, se tomada em seu sentido comum, leigo, permite considerar como dolosa qualquer conduta que a rigor é culposa, já que a culpa nada mais é do que uma conduta arriscada.

    Ora Excelência, é de se observar que a conduta da Autora foi plenamente um risco e com a previsão de um resultado danoso, que ocasionou prejuizo ao Réu que teve seu veículo danificado. A jurisprudência expressa neste sentido:

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DELITO DE TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL.EM REGRA, OS DELITOS DE TRÂNSITO CARACTERIZAM CULPA STRICTO SENSU. O DOLO EVENTUAL SOMENTE SE CONFIGURA QUANDO A CONDUTA DO AGENTE ULTRAPASSAR OS LIMITES DA NORMALIDADE. SENTENCA CONFIRMADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DELITO DE TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. EM REGRA, OS DELITOS DE TRÂNSITO CARACTERIZAM CULPA STRICTO SENSU. O DOLO EVENTUAL SOMENTE SE CONFIGURA QUANDO A CONDUTA DO AGENTE ULTRAPASSAR OS LIMITES DA NORMALIDADE. SENTENCA CONFIRMADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DELITO DE TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. EM REGRA, OS DELITOS DE TRÂNSITO CARACTERIZAM CULPA STRICTO SENSU. O DOLO EVENTUAL SOMENTE SE CONFIGURA QUANDO A CONDUTA DO AGENTE ULTRAPASSAR OS LIMITES DA NORMALIDADE. SENTENCA CONFIRMADA. (Recurso Crime Nº 695110239, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Constantino Lisbôa de Azevedo, Julgado em 19/10/1995)(TJ-RS - RC: XXXXX RS, Relator: Constantino Lisbôa de Azevedo, Data de Julgamento: 19/10/1995, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia)

    Na sua petição inicial a Autora não provou absolutamente nada em contrário, do que foi efetivamente comprovado nos autos do Boletim de Ocorrência, apenas criou descabidas insinuações de maneira enfadonha, tendo responsabilidade pelo acidente.

    O Réu aqui representado, não praticou qualquer ato ilícito contra o autor, sendo inexistente o nexo causal entre a conduta do Réu e o dano sofrido pelo Autor, não havendo o seu dever de reparar os valores pleiteados na inicial. Portanto, a responsabilidade civil dar-se por fato próprio, ou seja, AQUELE QUE CAUSA O DANO tem o dever de reparar.

    No presente caso concreto, quem causou os danos materiais foi a própria Autora, por sua conduta imprudente. Vejamos o art. 186 do Código Civil:

    “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

    O direito do Réu, vem primordialmente amparado no art. 927 e 186 do CPC, por não ter cometido o acidente de trânsito, ultrapassando o sinal vermelho, sendo assim exclusivamente da Autora, que por ter feito uso de bebida alcoólica cometeu o ato ilícito, sendo subsidiariamente concorrente a responsabilidade com base no art. 945 do CC, in verbis:

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    A literalidade do dispositivo impõe uma redução da indenização, cotejando a gravidade da culpa da vítima que concorreu para o evento danoso com a gravidade da culpa do ofensor. Em verdade, o elemento da responsabilidade civil que contribui para este fim é o nexo causal, afigurando-se mais justo atribuir uma maior responsabilidade para quem mais contribui para a causação do dano. O deslocamento da questão do âmbito da culpa para a esfera da causalidade tem ainda a vantagem de esclarecer que “a conduta da vítima pode ser fator atenuante do nexo de causalidade na responsabilidade civil objetiva” (Enunciado n. 459 da V Jornada de Direito Civil).

    Ora Excelência, a Autora ultrapassou um sinal vermelho e fez uso de bebida alcoólica, causando assim um grave dano no veículo do Réu, passível de indenização. O Réu apenas estava transitando a uma velocidade acima de 5% do normal na via, dentro da tolerância prevista para a via.

    Quiçá esteja a Autora apenas protelando o seu dever de indenizar os danos causados ao Réu. Após uma análise perfunctória aos autos, comprova-se irrefutavelmente a suficiência das provas coligidas que serviram como fundamento para que o MM. Juiz aprecie corretamente a demanda, e das descrições dos acontecimentos do acidente comprovados pelo Boletim de Ocorrências elaborado pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.

    RECONVENÇÃO

    Conforme disposição com a lei 13.105/15 expressa do Art. 343 pode o Réu em sede de contestação arguir a Reconvenção, o que faz pelos fatos e direito a seguir.

    Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Como amplamente demonstrado nesta resposta, a culpa pelo ato danoso é exclusivamente da Autora consistindo em ato ilícito, verificado no momento em que infringiu o Código de Trânsito Nacional, que estabelece:

    Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito

    Segundo narra o Boletim de Ocorrência, o acidente ocorreu quando a Autora em clara inobservância ao que estabelece a Lei de Trânsito, in verbis:

    Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (...)

    Trata-se, portanto, de fato consubstanciado exclusivamente pelo ato da Autora, independente de dolo ou intencionalidade dela, conforme esclarece Maria Helena Diniz:

    “não se reclama que o ato danoso tenha sido, realmente, querido pelo agente, pois ele não deixará de ser responsável pelo fato de não ter-se apercebido do seu ato nem medido as suas consequências.” (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, v.7, responsabilidade civil, 18º edição, São Paulo, Saraiva, pg. 43)

    Portanto, a responsabilização da Autora aos danos causados é medida que se impõe, pois existe a demonstração em notas fiscais (doc anexo...) o prejuízo sofrido pelo Réu com o conserto de seu veículo, no valor de R$ 30.000,00 (Trinta mil Reais), com base no art. 944,caput, do Código Civil, vejamos:

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.(...)

    Exprime relevante garantia da vítima por ter o dano reparado em toda a sua extensão, o que a doutrina consagra sob a fórmula de um “princípio da reparação integral do dano”. A jurisprudência vem no sentido de positivar a questão:

    “consideram-se, para a fixação definitiva do valor da indenização, a gravidade do fato em si e sua consequência para a vítima – dimensão do dano; a culpabilidade do agente, aferindo-se a intensidade do dolo ou o grau da culpa; a eventual participação culposa do ofendido – culpa concorrente da vítima; a condição econômica do ofensor e as circunstâncias pessoais da vítima, sua colocação social, política e econômica” (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/SP, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, j. 03.04.2018).

    PEDIDOS:

    Diante do exposto e da análise do conjunto probatório dos autos, não há de prosperar a tese da Autora.

    Nesse sentido, com base na legislação relacionada, especialmente os artigos 335 e 343 do CPC, requer de Vossa Excelência:

    1. Requer sejam julgados IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na presente ação, pelos motivos supra-expostos.

    2. A condenação da Autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (Artigo 85, § 19, do CPC).

    3.Requer que seja a presente RECONVENÇÃO julgada totalmente PROCENDENTE para os fins;

    3.1.Que a reconvinda seja condenada ao pagamento no valor de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais) devidamente corrigidos com juros legais e acrescidos de mora desde a data do conserto,

    4. Seja facultada a produção de todos os meios de prova em direito admitida, especialmente o depoimento do requerente, à prova documental e testemunhal.

    Cumpridas as necessárias formalidades legais, deve a presente ser recebida e juntada aos autos.

    Termos em que dando, com base no do art. 292 do CPC, à reconvenção, o valor de RS 30,000,00 (Trinta mil reais).

    Nesses Termos,

    Pede Deferimento.

    Rio de Janeiro, 25 de Fevereiro de 2019.

    [Assinatura do Advogado]

    [Número de Inscrição na OAB]

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