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24 de Maio de 2024

Modelo de peça Contrarrazões de Apelação

Publicado por Rafaella Oliveira
há 6 anos
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  1. EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA OLINDA/CE

    Contrarrazão de Apelação

    Processo nº

    Acusado:

    Vítimas:

    Incidência Penal: Art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente

    O Ministério Público, por seu representante legal que ao final subscreve, no uso de suas atribuições e considerando recurso de apelação interposto pelo réu , vem requerer a juntada das Contrarrazões que seguem em anexo.

    Por fim, requer o Ministério Público que após as formalidades legais, sejam os autos encaminhados ao Tribunal de Justiça para os fins de direito.

    Nestes termos

    Pede deferimento

    Nova Olinda/CE, 03 de outubro de 2018

    Daniel Ferreira de Lira

    Promotor de Justiça

    CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO

    EGRÉGIA CÂMARA CRIMINAL,

    SENHOR (A) DESEMBARGADOR (A) RELATOR (A),

    SENHOR (A) PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA,

    O representante do Ministério Público do Estado do Ceará, no regular exercício de suas funções e com esteio no art. 600 do Código de Processo Penal Brasileiro, vem ofertar resposta a Apelação interposta por , expondo para ao final requerer:

    DO BOSQUEJO FÁTICO

    O recorrente foi denunciado pelo Ministério Público, peça acusatória (fls. 02/06), como incurso nas sanções do art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, porque no dia 18 de maio de 2017, por volta das 23h30, nesta cidade, forneceu bebida alcoólica às adolescentes , no bar “boteco chopp”.

    Ao final do processo, o réu foi condenado pelo crime do art. 243 do ECA à pena de 02 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto (fls. 104/109).

    Apresentado Recurso de Apelação em suas razões (fls.114/135), o recorrente pleiteia a reforma da sentença.

    O recurso foi recebido pelo juiz a quo, vindo os autos em seguida para as Contrarrazões do Órgão Ministerial.

    Da análise do recurso manejado, verifica-se, de logo, que o mesmo deve ser denegado, haja vista que as provas constantes nos autos são irrefutáveis, a exemplo das materiais, das testemunhais, de sorte que não há nenhum lastro de dúvida a ensejar a reforma da decisão de primeira instância.

    Vejamos.

    No mérito, como se observa, dúvidas não há que o recorrente foi o autor da conduta criminosa a ele imputada, não militando qualquer circunstância em seu favor que diminua ou o isente de suas penas.

    O julgamento se deu em total consonância com o que foi provado nos autos e desde a fase inquisitorial até o julgamento final ficou provado que o recorrente foi o autor da conduta delituosa a ele imputada, tendo a decisão do Magistrado refletido integralmente aquilo que foi provado.

    Para analisar as sugestões alegadas deve-se partir da premissa que a função precípua do Direito Penal é proteger bens da vida, prevenir crime e reduzir a violência social, tornando segura a vida das pessoas. Dessa maneira, tem que ser lançado mão da interpretação das normas jurídicas com o condão de cumpri-la, e sim, utilizar a hermenêutica jurídica pautada à concreção do direito fundamental à vida.

    Primeiramente, é de bom alvitre registrar que o presente feito seguiu todo o trâmite processual de forma regular, conforme enuncia o Código de Processo Penal, sendo assegurados todas as garantias constitucionais de contraditório e ampla defesa, não havendo nenhum tipo de irregularidade.

    Insta gizar que a materialidade delitiva resta comprovada pela prova oral colhida em juízo e pelo depoimento das próprias vítimas.

    Já no que pertine à autoria, a prova testemunhal é uníssona em apontar o ora recorrente como autor do delito em comento.

    A defesa postula a absolvição sustentando as teses de atipicidade da conduta e de insuficiência de provas para a condenação. Alega que não há provas de que o acusado tenha fornecido bebidas alcoólicas para as menores que estavam no local e, por outro lado, não foram realizados exames toxicológicos a fim de comprovar a ingestão de bebidas alcoólicas, o que não merece acolhimento.

    DAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO

    O material probatório coligido aos autos é firme e coeso, permitindo a condenação do acusado.

    Os policiais militares encontraram o acusado, em um bar, com várias cervejas na mesa, na companhia das adolescentes.

    Além disso, as próprias vítimas afirmaram que ingeriram bebida alcoólica, vide depoimento acostado nas fls. 15.

    Acosta nas fls. 46, há fotografia das três adolescentes na mesa do bar com copos de cerveja pela metade.

    A defesa quer fazer acreditar que os depoimentos dos policias não são válidos e não podem auxiliar o juiz na condenação do réu.

    Todavia, os depoimentos dos policiais são verossímeis, coadunam com os depoimentos da vítima e comprovam a prática do delito por Elias Júnior.

    Ademais, diante das circunstâncias acima traçadas, não há como deixar de se dar maior credibilidade às afirmações dos agentes da polícia, posto que além de perfeitamente convergentes, indicam com precisão a dinâmica dos eventos, ao contrário do que afirma o réu.

    Não há nenhuma razão para acoimar de inidôneos os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução. O depoimento do agente policial deve ser admitido como subsídio de persuasão do juiz, já que o exercício da função, por si só, não desqualifica, nem torna suspeito seu titular.

    Demais disso, o crime do art. 243 do ECA é crime formal, de mera conduta, dispensando resultado naturalístico para sua consumação. Dessa forma, ainda que não houvesse o consumo da bebida alcoólica, o seu fornecimento ou a venda, o crime já estaria consumado.

    No caso concreto dos autos, o acusado além de convidar as vítimas para a mesa de um bar em que estava, ainda forneceu bebida alcoólicas às mesmas, ou seja, efetivamente consumou o crime, ainda que não fosse preciso para configuração do delito do art. 243, do ECA.

    Dessarte, descabido falar, como alega a defesa, em ausência de tipicidade do crime do art. 243, do ECA.

    DA AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL

    Ainda alega a defesa do réu que não seria possível a condenação pela ausência de exame pericial a fim de comprovar a ingestão de bebida alcoólicas pelas menores, o que mais uma vez não merece guarida.

    Isso porque é desnecessária a perícia, a uma porque o crime é formal, dispensando efetiva consumação para a tipificação do delito, a duas porque esse fato foi facilmente perceptível pelos policiais militares, ao realizarem a prisão, e pela confirmação das vítimas, ao declararem que ingeriram bebida alcoólica.

    Por outro lado, a falta de exame toxicológico não impede a condenação do sentenciado. Isso porque, quando as vítimas foram encaminhadas à delegacia já não era possível a realização da perícia, que não poderia atestar o consumo das substâncias consumidas pelas menores. Nessas circunstâncias, o consumo de álcool pode ser comprovado por outro meio de prova. Firmadas essas premissas e levando-se em conta que inexistem causas que excluam a culpabilidade do réu, forçoso se mostra o reconhecimento de que o acusado efetivamente praticou o crime que lhe foi corretamente atribuído, sendo inviável o acolhimento da pretensão absolutória formulada pela Defesa com base na insuficiência de provas ou atipicidade da conduta.

    Além disso, a inexistência de Laudo de Exame Toxicológico não implica afastamento da condenação, tendo em vista que a natureza de determinadas perícias, em face da obviedade de sua observação, dispensam a confecção de prova técnica.

    Repisando o argumento, existe uma certa espécie de vestígios acerca dos quais o exame técnico especializado é imprescindível, por exemplo o exame da velocidade de um veículo em face da frenagem na pista e o impacto na superfície dos objetos colididos, etc.

    Por outro lado, existe uma outra espécie de vestígios que, por si só, se mostram amplamente evidentes à racionalidade comum do povo. Tratando-se dessa espécie de vestígios o exame pericial se mostra não apenas dispensável, mas essencialmente desnecessário, prolixo e, de certo modo, redundante.

    É comum em nosso cotidiano forense a leitura de perícias técnicas que informam ao juízo que o vidro de um veículo foi quebrado; que uma faca é eficiente para perfurar; que o líquido existente dentro de um frasco de querosene é apto a provocar incêndio; e diversas outras assertivas pleonásticas e completamente acessíveis à capacidade cognitiva vulgar, mediante a observação ordinária dos vestígios.

    Denota-se que a produção dessa espécie de prova, em face da contingência econômica e orçamentária do estado brasileiro, se trata de uma má aplicação de recursos públicos, e, nesse sentido, de uma moralmente reprovável aplicação do art. 158, CPP. Não é por outro motivo que o Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao Código de Processo Penal, consagra, em seu artigo 420, parágrafo único, inciso I, como requisito negativo para a produção da prova pericial 'a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico'.

    DAS DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 63, INCISO II, DA LEI DAS CONTRAVENCOES PENAIS (DECRETO LEI N.º 3666/41)

    O recorrente ainda pleiteia a desclassificação para a contravenção penal prevista no art. 63, inciso II, da LCP.

    Ocorre que a referida contravenção penal exige que se comprove o estado de embriaguez. Esquece a defesa, voluntariamente, que o crime praticado pelo réu, atualmente, possui previsão no ECA que revogou expressamente a contravenção penal do art. 63, inciso I, da LCP.

    No dia 17 de março de 2015, entrou em vigor a lei Federal 13.106, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA), para tornar crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente. Com a novatio legis desfez-se qualquer dúvida interpretativa pois a norma é explícita ao vedar a venda de bebidas alcoólicas e revogar o artigo 63, inc. I, da LCP. Logo, o ECA se tornou a norma a ser considerada a partir daquela data, se aplicando ao caso concreto.

    Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:

    “APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 243 DO ECA E ART. 333 DO CÓDIGO PENAL. 1. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO NA SENTENÇA, PORÉM ALVARÁ NÃO EXPEDIDO. 2. NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS UNÂNIMES. IDONEIDADE DE TESTEMUNHOS POLICIAIS. CORRUPÇÃO ATIVA. DELITO FORMAL. DESNECESSIDADE DE CONSUMAÇÃO. MERO EXAURIMENTO. 3. PLEITO DE ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS DOS ARTS. 59 E 68, CP. 4. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INVIABILIDADE. RÉ REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. REQUISITOS DO ART. 44, § 3º DO CP NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    1. De início, requereu a defesa o deferimento do direito de recorrer em liberdade, o qual, entretanto, já foi concedido pelo próprio Juiz Sentenciante. Observa-se, porém, que o Magistrado a quo incidiu em contradição em parágrafos subsequentes: em um, concedeu o direito de recorrer em liberdade e, em outro, mandou que a ré permanecesse recolhida na cadeia pública onde já se encontrava, o que, de fato, ocorreu, pois não foi expedido nenhum alvará de soltura em seu favor. 2. Pelos motivos explicitados pelo juiz singular e não havendo necessidade de manter uma prisão com teor cautelar, até porque não se visualiza quaisquer dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, julgo procedente o pleito da defesa quanto ao direito de recorrer em liberdade, devendo serem tomadas todas as providências nesse sentido pelo juízo executório. 3. No tocante a alegação de insuficiência de provas e carência de fundamentação da sentença condenatória, contrariamente ao que foi afirmado pela Defesa, julgo que foram muito bem definidos os indícios de autoria e materialidade dos delitos na decisão vergastada. 4. Consoante se apreende dos depoimentos uníssonos prestados em inquérito e em juízo pelas testemunhas (policiais que efetuaram o flagrante – fls. 07/10, mídia audiovisual), restou clara a autoria dos delitos atribuídos à insurgente. Observo que restou nitidamente comprovado que Raimunda Nonata, como proprietária do bar onde estava a adolescente Maria Danilla, vendeu bebida alcoólica a esta, e, logo em seguida, já na viatura policial, ofereceu vantagem indevida a funcionário público, objetivando que contra si não fosse lavrado o competente procedimento policial. Vale ser ressaltado que o crime de corrupção ativa é delito formal, de mera conduta, que independe de qualquer atitude do agente público. 5. O depoimento do agente policial deve ser admitido como subsídio de persuasão do juiz, já que o exercício da função, por si só, não desqualifica, nem torna suspeito seu titular, precipuamente nos casos de crime de corrupção ativa, em que a consumação da prática delitiva, via de regra, ocorre apenas na presença do agente e do funcionário a quem foi oferecida a gratificação. 6. No que se refere à dosimetria da pena, procedi com sua reanálise, situação em que não encontrei nenhum desacerto quanto as regras para sua aplicação, tendo o MM Juiz empregado de forma correta as disposições contidas nos arts. 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, chegando, assim, às penas aplicadas, utilizando-se da fração de 1/8, como recomendado por construção doutrinária e jurisprudencial. 7. Para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, deve o agente preencher os requisitos constantes no art. 44 do CP, estando dentre eles a vedação caso o agente seja reincidente. No entanto, caso seja socialmente recomendável e a reincidência não seja especifica, pode haver a substituição da pena, nos termos do art. 44, § 3º do CP. In casu, acrescentando à fundamentação utilizada na sentença, a Recorrente já foi condenada por tráfico de drogas, havendo, inclusive, relação entre os delitos dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 e do art. 243 do ECA, o que sobreleva o descabimento da substituição da pena por restritiva de direitos, não demonstrando ser socialmente recomendável tal benesse. 8. Recurso conhecido e parcialmente concedido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº XXXXX-90.2007.8.06.0050, em que figura como recorrente Raimunda Nonata Farias e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e CONCEDER-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 21 de agosto de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016 (Relator (a):ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016; Comarca:Bela Cruz; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 21/08/2018; Data de registro: 21/08/2018). (grifo nosso).

    De mais a mais, em juízo, afirmou que bebeu, havendo, naquele dia, se servido de cerveja (10mim22s), na mesa patrocinada pelo réu (fls.80).

    Dessa forma, devidamente comprovada a autoria e a materialidade do crime previsto no art. 243, do ECA, é de rigor a condenação.

    Colhe-se da jurisprudência esse entendimento:

    FORNECIMENTO DE BEBIDAS A ADOLESCENTES. MATERIALIDADE. AUTORIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO.

    I - Comprovado pelas declarações das vítimas e da informante que o réu forneceu bebidas alcoólicas às ofendidas, menores de dezoito anos, além de ter fumado narguilê com sua filha de catorze anos de idade, a manutenção da condenação pela prática do crime descrito no art. 243 do ECA é medida que se impõe.

    II - Recurso desprovido.(Acórdão n.1038720, 20161610050826APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 17/08/2017)

    DA PENA DE MULTA

    O defesa ainda se insurge contra a pena de multa aplicada ao réu, afirmando que se trata de um valor alto para o acusado, que ele não tem condições, já que se trata de autônomo.

    Ocorre que o réu sequer colaciona aos autos algum comprovante de sua renda ou que não possui condição para pagar a multa.

    Denota-se que a multa foi devidamente aplicada pelo Juízo a quo, que a fixou em 20 (vinte) dias-multa.

    Para a fixação da pena de multa considera- -se, primeiramente, o disposto no art. 59 do Estatuto Punitivo para o estabelecimento do número de dias-multa e, em seguida, a situação econômica do sentenciado para determinar o valor de cada dia-multa.

    Não obstante o reconhecimento da existência de certa discricionariedade na dosimetria da reprimenda, relativamente à exasperação das penas aplicadas – independente de sua natureza, privativa de liberdade ou de multa –, é indispensável a sua fundamentação, com base em dados concretos, em eventuais circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do Código Penal.

    Diante do caso fático dos autos, não há que se valorar novamente a pena de multa aplicada ao recorrente.

    CONCLUSÃO

    Como se vê, em que pese o esforço defensivo com vistas a afastar a responsabilidade penal do réu, o contexto fático no qual se elucidou a autoria delitiva, com a consequente a imputação Ministerial de fornecimento às adolescentes, sem justa causa, de produto cujos componentes podem causar dependência física ou psíquica, está bem delineado em todas as suas nuances.

    Ademais, consta da imagem que se encontra nas fls. 46, as quais não deixam a menor dúvida quanto à fidedignidade da acusação. Claro e óbvio foi o posterior fornecimento de bebida alcoólica às adolescentes. Sob esse panorama, amplamente demonstrada autoria e a materialidade do crime previsto no art. 243 da Lei nº 8.069/1990, não há falar em absolvição por insuficiência de provas.

    É bem verdade que o recorrente não logrou provar os fatos. No entanto, mais indubitável ainda apresenta-se a falta de nexo na argumentação trazida aos autos.

    Diante do exposto, há de se manter incólume a bem lançada sentença de primeiro grau. Incensurável, assim, a douta decisão recorrida, que fez perfeita, razoável e correta avaliação da prova, tipificando o fato na sua exata dimensão, bem como aplicando pena justa, em consonância com os princípios da adequação e da suficiência.

    DO PEDIDO

    Ante o exposto, requer o Ministério Público Estadual, por seu promotor de justiça que ao final subscreve, que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto por , confirmando-se a sentença de primeira instância.

    Nestes termos.

    Pede deferimento.

    Nova Olinda/CE, 03 de outubro de 2018.

    Daniel Ferreira de Lira

    Promotor de Justiça

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