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25 de Maio de 2024
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    Modelo de Resposta à Acusação

    há 3 anos
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    EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO CRATO-CE.

    PROCESSO Nº.: XXXXXXXXX

    Eulúcido, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, com fulcro no art. 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal, apresentar

    RESPOSTA À ACUSAÇÃO

    Pelos fatos e fundamentos a seguir narrados.

    I – PRELIMINARES

    Neste caso, por possuir o réu condições pessoais favoráveis, inclusive, primariedade e o crime ter uma pena mínima cominada menor que um ano (Caput do art. 155 do CP, que trata do Furto Simples, com pena mínima de reclusão de 1 (um) ano, combinado com o inciso II do art. 14 do CP, que refe-se à modalidade de tentativa, que diminui a pena de um a dois terço), o Ministério Público ao oferecer a denúncia deveria ter proposto a Suspensão do Processo, prevalecendo assim, o direito subjetivo do réu em juízo de ser concedido a Suspenção Condicional do Processo por dois a quatro anos, conforme o art. 89 da lei nº. 9.099, de 26/09/1995. Deste modo , requer-se o acolhimento desta preliminar de nulidade, haja vista que o réu preenche todos os requisitos previstos em lei, restando assim, prejudicada a análise do mérito.

    II – FATOS

    Eulúcido, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas previstas no artigo 155 do Código Penal. Segundo as alegações do Parquet, Eulúcido teria entrado em um supermercado e de lá tentado subtrair duas garrafas plásticas, contendo determinada cachaça nacional no valor de R$ 5,00 cada garrafa.

    Contudo, em fase inquisitorial, o acusado relatou que não lembra do ocorrido e que sua última lembrança foi dos veteranos da faculdade forçando-o a ingerir diversas bebidas alcoólicas, vez que era calouro. Ainda, concluiu dizendo que quando voltou a si, já estava na Delegacia. Neste sentido, os policiais que efetuaram a prisão confirmaram a completa embriaguez de Eulúcido no momento do flagrante.

    III – DO DIREITO

    A respeitável denúncia não merece prosperar, pois o réu foi forçado a ingerir diversos tipos de bebidas alcoólicas, causa esta de excludente de culpabilidade, conforme prescreve os artigos 397, II, do CPP e o art. 28, § 1º, do CP:

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    Art. 28, § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    No caso em tela, o acusado foi vítima de um trote acadêmico e contra sua vontade, forçado a ingerir diversos tipos de bebidas, não lembrando de mais nada do que aconteceu após este fato, voltando a si somente quando já estava na delegacia. Neste sentido, fica evidente a existência da excludente de ilicitude por embriaguez acidental, uma vez que, de forma involuntária, por força maior e por intermédio de terceiros o agente ingeriu diversos tipos bebidas alcoólicas.

    Neste sentido, segue abaixo o entendimento do doutrinador Guilherme de Souza Nucci e do Tibunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul:

    “Embriaguez decorrente de força maior é a que se origina de eventos não controláveis pelo agente, tal como a pessoa que, submetida a um trote acadêmico violento, é amarrada e obrigada a ingerir, à força, substância entorpecente. Ambas, no fundo, são hipóteses fortuitas ou acidentais. Essa causa dá margem a uma excludente de culpabilidade se, por conta dessa ingestão forçada ou fortuita, o agente acaba praticando um injusto.”(NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: 13ºed. Vol.1. – Rio de Janeiro: Editora Forense, 2017. Pág. 621).

    E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – DESACATO – REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – VIABILIDADE – RECURSO PROVIDO. 1.Apenas a embriaguez acidental (involuntária) completa, decorrente de caso fortuito ou força maior, é capaz de excluir a imputabilidade do agente e, consequentemente, a sua culpabilidade, nos termos do art. 28, § 1º, do Código Penal. 2.O ônus da prova quanto estado de embriaguez completa acidental, pressuposto para isenção de pena, nos termos do referido dispositivo legal, é de incumbência defensiva, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, já que se trata de fato impeditivo da pretensão acusatória contida na denúncia. 3.Havendo provas sobre a materialidade e autoria dos fatos delituosos, deve ser mantida a condenação, nos termos da sentença.(TJ-MS - APL: XXXXX20168120017 MS XXXXX-38.2016.8.12.0017, Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 28/08/2017, 2ª Câmara Criminal)

    Conclui-se ainda pelos autos, que o fato de Eulúcido ter tentado subtrair do supermercado duas garrafas plásticas contendo determinada cachaça nacional, com um valor total de R$ 10,00, não trouxe dano ao patrimônio da vítima. Enfatizo neste ponto, a desnecessidade do acionamento do judiciário já que não houve lesão ao bem jurídico tutelado, o que torna claro a existência do princípio da insignificância, afastando e excluindo, deste modo, a tipicidade material do fato. Portanto, torna-se possível de acordo com o art. 397, III, do CPP, a absolvição sumária do réu:

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

    Ora, é irrelevante a lesão constatada ao patrimônio do ofendido, já que estamos diante de uma conduta incapaz de gerar lesão ou ameaça ao bem jurídico tutelado, ou seja, ao patrimônio.

    A jurisprudência e a Doutrina são firmes em assentar que a aplicação do princípio da significância reclama aferir-se: (a) mínima ofensividade da conduta sub examine; (b) inexistência de periculosidade social no comportamento; (c) reduzido grau de censura do proceder do agente e; (d) insignificância da lesão jurídica produzida

    Neste sentido, segue abaixo o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que demonstra a utilização do Princípio da Insignificância:

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. 1. Cabível a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista o baixo valor do bem - R$ 67,39 (sessenta e sete reais e trinta e nove centavos), menos de 10% do salário mínimo vigente à época de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) -, o que demonstra a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no HC: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/03/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2019)

    O princípio da insignificância surgiu na doutrina como manifestação contrária ao uso excessivo da sanção, quando a conduta do agente não afeta de forma relevante o bem tutelado, não se justificando a atuação do Direito Penal nesses casos.

    Neste contexto, vejamos agora as lições doutrinárias de Cezar Roberto Bitencourt acerca desse tema:

    “A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo esse princípio, que Klaus Tiedemann chamou de princípio de bagatela, é imperativa uma efetivida proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam ao determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado.” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 16ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, vol. 1, p. 51)

    Excelência, o réu não pode ser culpado desta conduta supracitada, uma vez que, o acusado foi vítima de uma embriaguez acidental proveniente de força maior, o que exclui a culpabilidade do fato. E por fim, o fato narrado não constitui crime, pois de acordo com Princípio da Insignificância, a tentativa de furto não chegou a lesar o patrimônio do Supermercado.

    IV- DO PEDIDO

    Por fim, mediante aos fatos aqui expostos, requer-se:

    a) O acolhimento desta preliminar de nulidade pela ausência de sursis (art. 564, IV, CPP), haja vista que o réu preenche todos os requisitos previstos em lei, restando assim, prejudicada a análise do mérito;

    b) A absolvição sumária pela excludente de culpabilidade (art. 397,II, CPP), pela embriaguez acidental previstas no artigo 28, § 1º do Código Penal Brasileiro;

    c) A absolvição sumária pela atipicidade (art. 397, III, CPP), já que a conduta do réu não lesou o patrimônio do ofendido (princípio da insignificância).

    d) Caso Vossa Excelência, entenda que não é caso de absolvição sumária, requer-se a instrução da causa para que ao final o réu seja absolvido.

    Por fim, requere-se a ampla produção probatória admitida em direito, em especial a oitiva de testemunhas, conforme o rol abaixo:

    Nestes termos,

    pede e espera deferimento.

    Local e Data

    Assinatura do advogado (a)/OAB nº xxx

    ROL DE TESTEMUNHAS:

    1 – XXXXXXXXXXXXXXXX, calouro;

    2 – XXXXXXXXXXXXXXXX, calouro;

    3 – XXXXXXXXXXXXXXXX, calouro;

    4 – XXXXXXXXXXXXXXXX;

    5 – XXXXXXXXXXXXXXXX;

    6 – XXXXXXXXXXXXXXXX.

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