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15 de Maio de 2024

Modelo - Regulamentação de Guarda

Pedido de concessão de guarda aos avós maternos.

Publicado por Geandra Candido
há 10 meses
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE _____________, ESTADO DO ____________.

FULANO DE TAL, brasileiro, casado, inscrito no RG sob o nº. _______ SESP/PR e no CPF sob o nº. ______________ e FULANA DE TAL, brasileira, casada, inscrita no RG sob o nº. ___________ SESP/PR e no CPF sob o nº. __________, residentes e domiciliados na Rua _______________, na cidade de __________, não possuem endereço eletrônico (e-mail), por intermédio de seu procurador, inscrito na OAB Mº. _________, com endereço profissional sito à Rua ________________, onde recebe intimações e notificações, vêm perante este D. Juízo, propor a presente:

AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA

Em face de __________, brasileira, divorciada, portadora da Cédula de Identidade nº_______________, inscrita no CPF nº._____________, atualmente internada na Clínica ____________, no município de ___________ pelos motivos que passa a expor:


1. DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

PRELIMINARMENTE, os Requerentes afirmam sob as penas da lei, conforme o previsto nos artigos 98 e 99, § 3º do CPC e artigo inciso LXXIV da Constituição Federal, ser hipossuficiente, não tendo condições de arcar com às custas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Sendo assim, como forma de comprovar a situação de hipossuficiência, anexa os Comprovantes De Isenção De Imposto De Renda dos 3 (três) últimos anos, juntamente com a Certidão Negativa De Débitos Relativos Aos Tributos Federais, obtidos por meio da Receita Federal do Brasil, documentos suficientes para demonstrar a hipossuficiência da Requerente e Representante.

Neste sentido, ressalta-se que o Tribunal de Justiça do Paraná tem aceitado utilização do teto de isenção do imposto de renda como parâmetro para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PELO AGRAVANTE. RENDA INFERIOR AO TETO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ALMEJADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - XXXXX-12.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 23.07.2019) (grifo nosso)
DECISÃO MONOCRÁTICA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. UTILIZAÇÃO DO TETO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COMO PARÂMETRO. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEVIDO INTEGRALMENTE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - XXXXX-42.2019.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 30.05.2019) (grifo nosso)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 01 Trata-se de recurso de Embargos de Declaração, interposto pelo agravante Devanir Chicarelli, da decisão (mov. 8.1-TJPR) que recebeu parcialmente o agravo de instrumento. O agravante, ora embargante, insurge-se alegando que há omissão na decisão que não analisou o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. 02. O embargante alega que houve omissão na decisão liminar que não analisou o pedido de gratuidade da justiça. O § 3ºdo art. 99 do CPC determina: Art. 99. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O agravante apresentou seu IRPF 2018/ ano calendário 2017 demonstrando que recebeu um imóvel de R$ 120.000,00 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 2 de herança em 2016 e não possui rendimentos tributáveis (mov. 1.3 - TJPR). Também juntou declaração de hipossuficiência (mov. 1.2 – TJPR) Com a alegação de insuficiência de meios para arcar com as custas processuais e os documentos acostados aos autos, vislumbra-se a presunção de condição de beneficiado da gratuidade da justiça. A declaração prestada pela parte beneficiaria da gratuidade da justiça produz efeitos capazes de gerar presunção relativa acerca da hipossuficiência econômica, que poderá ser desconstituída por prova em contrário. Nesse sentido: INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO QUANTO À DETERMINAÇÃO PARA A JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE ATESTEM A ALEGADA POBREZA. ART. 99, § 2º, DO NCPC. HIGIDEZ DA DECLARAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS PELOS AGRAVANTES DE QUE NÃO TÊM CONDIÇÕES DE SUPORTAR AS CUSTAS DO PROCESSO, A QUAL GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, SÓ ELIDÍVEL POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO QUE A LEI LHE ASSEGURA. ART. 99, § 3º, DO NCPC. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DE PLANO. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 3 (TJPR – Agravo de Instrumento nº 0036238 - 70.2018.8.16.0000 – Relator Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho. J. 03/09/2018.)
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. UTILIZAÇÃO DO TETO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COMO PARÂMETRO. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEVIDO INTEGRALMENTE. RECURSO PROVIDO. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e sanar omissão dos embargos de declaração para conceder o benefício da gratuidade da justiça no que tange este agravo de instrumento. Anote-se no sistema a presente decisão, dê-se baixa nos Embargos de Declaração e voltem os autos do Agravo de Instrumento conclusos para análise/julgamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de fevereiro de 2019. SIGURD ROBERTO BENGTSSON Desembargador. (TJPR - XXXXX-30.2018.8.16.0000 – Relator Des. Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 31/08/2018) (grifo nosso)

É cristalina a impossibilidade de arcar com as custas nesse momento sem que isso cause prejuízo ao seu próprio sustento e de sua casa, tornando-se impossível o acesso ao judiciário senão pelo benefício da justiça gratuita.

2. DOS FATOS

Os Requerentes são avós maternos do menor, atualmente acolhido em decorrência do que consta aos autos que tramitam sob o nº. XXXXXXXXXXXXXX.

Fora determinado nos referidos autos a perda do poder familiar em face da genitora, que à época era usuária de entorpecentes, sem, no entanto, deixar de cumprir com seus deveres maternos.

Ocorre que com o impacto da perda do poder familiar e compreendendo o papel materno, bem como a importância de buscar tratamento para drogadição a fim de retomar o convívio com seu rebento, XXXXXX buscou internação para tratamento de sua adicção.

Desde o nascimento do menor, ele esteve sob os cuidados da genitora e dos avós maternos, que ficavam com o menor para que a mãe pudesse trabalhar, estando, portanto, ambientado a esta parte do núcleo familiar.

Atualmente os avós, ora autores, tem interesse, além de boas condições de receber o menor no seio familiar, para cuidá-lo até a eventual possibilidade de retorno do convívio com a mãe.

3. DO DIREITO

3.1. DO PEDIDO DE GUARDA UNILATERAL

O caput do Artigo 227 da Constituição Federal é claro quando assegura à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, “o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Verifica-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente, através de seu Artigo 7o e seguintes, abarcou o Instituto Constitucional acima, o transformando em Direito Fundamental da Criança e do Adolescente. Vejamos.

“A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”.

Sabe-se que a guarda deve ser estabelecida de acordo com o melhor interesse da criança/adolescente, garantindo-lhe o desenvolvimento pleno e saudável dentro da convivência familiar e a decisão deverá ser tomada de acordo com cada caso.

Atualmente, verifica-se que os avós, ora Requerentes, são as pessoas que melhor atendem às necessidades do menor, uma vez que estes possuem grande e forte relação afetiva, assistindo o menor material, moral e educacionalmente, mas principalmente afetivamente, em adendo aos ditames da guarda, disciplinada pelo artigo 33, da Lei 8069/90, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que prescreve:

"A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1o - A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2o - Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável,podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados."

No caso em tela, é coerente que a guarda seja concedida aos avós, ora requerente que têm melhores condições de lhe oferecer todos os cuidados necessários para o seu desenvolvimento sadio. Além do mais os requerente cuidam do menor desde o seu nascimento.

Neste sentido, a jurisprudência tem se manifestado conforme o que segue, vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ALTERAÇÃO DA GUARDA.AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃOOCORRÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO.MANUTENÇÃO DA GUARDA COM O AVÔ MATERNO. É possível a realização de justificação sem a citação/intimação do réu, para exame do pedido de antecipação da tutela, o que não implica em cerceamento de defesa ( CPC 804). Não havendo indícios da ocorrência de fatos que implique prejuízos ao menor, a situação de fato, relacionada a sua guarda, deve ser preservada provisoriamente. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF - AGI: XXXXX, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 27/05/2015, 4a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/06/2015. Pág.: 183)
PROCESSO CIVIL. CIVIL. PEDIDO DE POSSE E GUARDA DE MENOR FORMULADO PELA TIA EM FACE DOS SOBRINHOS. ALEGAÇÃO DE MELHORES CONDIÇÕES ECONÔMICAS E MORAIS. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DOS MENORES OBSERVÂNCIA. 1. Nos processos em que se litiga pela guarda do menor, não se deve atrelar a temática entre o pai e mãe, ou ainda de outro familiar, mas, sim, ao direito da criança em ter uma estrutura familiar que lhe confira segurança, visando um crescimento equilibrado. (Precedente do STJ, 3ªT, Resp. 916. 350/RN, Rel. . Ministra Nancy Andrighi, j 11/03/2008, DJ 26/03/2008) .(TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL : AC XXXXX MA, Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de julgamento: 27/07/2009 SÃO LUIS)

Assim roga-se em princípio pelo bem estar da criança, pois enquanto for criança, mais se necessita de um ambiente estável e seguro, a fim de estabelecer dentro de si a segurança emocional e psicológica de extremo valor para o seu desenvolvimento.

Os avós tem um amor incondicional, sempre estiveram presentes buscando cuidá-lo e educá-lo da melhor forma, acompanhando a rotina, além de despender comprometimento com a Saúde do menor, acompanhando o menor em consultas médicas por exemplo.

Ademais, o Estatuto da Criança e do Adolescente determina que o bem estar do menor deve sobrepujar a quaisquer outros interesses juridicamente tutelados.

Segundo a doutrina de Eduardo de Oliveira Leite [1], deve o juiz acolher o melhor interesse do menor;

“É o juiz, a quem compete examinar cada situação de fato, que determina, a partir da consideração de elementos objetivos e subjetivos, qual é o `interesse' daquele menor, naquela dada situação fática. De qualquer maneira, a jurisprudência e a repetição de certos acórdãos permitem precisar algumas tendências: o desenvolvimento físico e moral da criança, a qualidade de suas relações afetivas e sua inserção no grupo social constituem pontos de referência do `interesse' do menor. (...)"

Os Requerentes atendem a todos os pressupostos exigidos para poder se responsabilizar pela guarda do menor, entre as quais podemos citar que possui residência fixa, possuem renda fixa, por mais que não seja uma das maiores rendas, gozam de boa saúde e pode dar todos os cuidados que o infante necessita.

Portanto, o critério fundamental a ser observado ao pensar na guarda do menor, é o melhor interesse do mesmo, ou seja, o interesse da menor como sendo todos os critérios de avaliação e resolução que possam conduzir à certeza de que estão sendo atendidos todos os propósitos, que levam ao esperado desenvolvimento educacional, ético e de saúde da criança, de acordo com os cânones vigentes.

Desta forma, preenchendo todos os pressupostos para que os autores possam exercer o convívio com o menor e poder se responsabilizar pelo mesmo, não restam dúvidas que pode bem assistir e dar uma boa convivência familiar ao infante.

Por tudo sito, pretendem os requerentes, pleitear pela fixação de guarda unilateral buscando atender ao melhor interesse de Miguel.

3.2. DA REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS

O direito de visitas é um direito fundamental de genitores e filhos que não residem juntos, visando-lhes propiciar o direito à convivência familiar e a manutenção dos vínculos afetivos.

Contudo, tendo em vista que a genitora se encontra internada para tratamento contra drogadição, requer sejam as visitas fixadas em domingos alternados, por meio de contato virtual em vídeo chamadas com Daniele.

Reforça-se que o direito de visitas deve ser feito dessa maneira, tendo em vista a tenra idade do menor e a inviabilidade de visitar presenciais nestas circunstâncias de internação da mãe.

A doutrina é uníssona ao reconhecer que é incontestável o direito da criança, em manter contato com o genitor que não ostenta a guarda, a fim de preservar as relações emotivas e evitar a ruptura dos laços de afetividade no seio familiar, garantindo à criança seu pleno desenvolvimento físico e psíquico.

Assim, é assegurado o direito de visitas, nos termos do art. 1589 do Código Civil, da forma que melhor atender aos interesses da criança, através de consenso, em caso de discórdia, da maneira fixada pelo Juiz, preservando sempre o bem-estar moral dos filhos.

Assim, conclui-se que a visitação não é somente um direito assegurado ao pai, é um direito do próprio filho de com eles conviver, reforçando o vínculo paterno, com o intuito de minimizar as consequências e sofrimento causados pela dissolução da família.

4. DO PEDIDO

Ante o exposto,requer a Vossa Excelência:

a) O DEFERIMENTO DA GUARDA UNILATERAL do menor aos Requerentes;

b) a citação da requerida, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la, no prazo legal, sob pena de revelia;

c) A intimação do Ilustre representante do Ministério Público, para que possa intervir no feito como ‘custus legis’ e auxilie na prestação das condições que melhor atendam aos interesses da menor;

d) A realização de estudo psicossocial, para que possam avaliar e demonstrar nos autos a situação de fato nas atuais residências das partes;

e) A concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça à Requerente, a teor do com fulcro no art. 98 e seguintes, c/c art. 374, IV da Lei Federal 13.105 de 16/03/2015 ( NCPC) tendo em via que recebe ao mês a quantia de 1 (um) salário mínimo, conforme detalhamento de crédito do INSS;

f) A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

g) Os requerentes concordam com a realização de audiência de conciliação, nos termos da faculdade do artigo 319, VII do CPC.

Pretende-se provar o alegado com as provas documentais acostadas à inicial, bem como, com outros documentos necessários ao deslinde da questão, oitiva de testemunhas se assim Vossa Excelência entender necessário.

Nestes Termos,

P. Deferimento.


[1] Leite. Eduardo de Oliveira, FamíliasMonoparentais. A situação jurídica de pais e mães separados e dos filhos na ruptura da vidaconjugal. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 198/199).

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