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19 de Maio de 2024

Petição Inicial - cancelamento de bilhete aéreo - defeito na prestação de serviço - dano moral e material

há 9 meses
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EXCELENTÍSSIMO DR.(A) JUIZ (A) DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE XXX – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE XXXXX

XXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, designer gráfico, inscrito no CPF XXXXXXXXXX, com Registro Geral n. XX SPTC-GO, Carteira Nacional de Habilitação n. XXX, Data de nascimento 14/05/1981, endereço eletrônico ‘XXXX’, residente e domiciliado na Rua XXXXXXX, CEP: xxxxxxxxxxxx, XXXXXXX-GO, neste ato representado por sua advogada (procuração – doc. 12) Dra. Nathália Suzana Costa Silva Tozetto, advogada, inscrita na OAB/GO 48.577, com endereço de e-mail nathaliasuzana@hotmail.com, vem, respeitosamente, perante Voa Excelência, com fulcro no art. 319 e ssss. do NCPC/2015 e na Lei nº 9.099/95, propor

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

em face de GOL Linhas Aéreas S.A - Praça Senador Salgado Filho, s/nº, Aeroporto Santos Dumont, térreo, área pública, entre os eixos XXXXX-48/OP, Sala de Gerência Back Office, Rio de Janeiro/RJ | CEP: 20021-340 | CNPJ/MF: 07.XXXXX/0001-59, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

1. Dos fatos

O requerente comprou passagens áreas de ida e volta com origem em Goiânia e destino Belo Horizonte emitidas pela companhia área GOL Linhas Aéreas S.A (doc. 1), ora ré, com localizador RLDQGP, compradas pelo site Trip. Por ser fã da banda de pop norueguesa A-há, em turnê global em 2022, logo que que agendado o show na capital mais próxima de Goiânia, a cidade de XXXXX, solicitou férias (doc. 10), adquiriu as passagens, o ingresso do show (doc. 2) e a estadia em hotel (doc. 3).

A viagem seria feita com amigos, conforme consta na própria reserva que foi feita de forma conjunta para o requerente e para sua amiga XXXX.

Em 19/07/2022 data próxima do show, que se realizaria dia 22, recebeu da agência de viagens TRIP a informação de que a companhia área GOL havia alterado 3 dos voos dos voos do itinerário e que seria necessário aceitar a alteração ou indicar gratuitamente outras datas. Vejamos (doc. 4):

Esta imagem no pode ser adicionada

Considerando tal informação, prontamente, o requerente e sua amiga que comprara a viagem juntos, aceitaram as alterações de itinerário propostas pela GOL, quaisquer que fossem. Com a proximidade da viagem, que deveria se realizar em menos de uma semana, buscaram confirmar e agilizar a identificação do localizador, compareceram ao aeroporto onde foram informados pela funcionária da GOL que o localizador RLDQGP estava vigente para ambos os passageiros, mas sem itinerário (doc. 5 – print do sistema da GOL), informou ainda que nada podiam fazer que deveria ser requerido a TRIP que fizesse a requisição de indicação do novo itinerário dos voos pela GOL.

Pois bem, entraram novamente em contato com a agência TRIP que solicitou novo itinerário e localizador, em seguida o requerente e sua amiga receberam e-mail informando que havia sido emitido pela GOL novo localizador TBJKHA (doc. 6) com as alterações dos voos.

Ocorre que, em consulta ao site da GOL constataram que o novo localizador TBJKHA somente se referia as passagens da passageira Nathália. Consternados, retornaram ao aeroporto onde os funcionários informaram que realmente o localizador TBJKHA somente era para Nathália e quanto ao passageiro Matheus o localizador emitido era o YKJSHX, conforme o doc. 7 (emissão de ticket de ambos localizadores), de modo que constaram que haviam sido emitidos dois localizadores diferentes pela GOL, mas na mesma oportunidade o requerente foi informado que o localizador do seu itinerário não seria válido e deveria a agência de viagem solicitar a emissão de outro.

Assim, o requerente solicitou da agência requerida TRIP que fizesse requisição de outro localizador, o que foi feito conforme fazem prova o e-mail em anexo (doc. 8), entretanto a requisição não foi acatada pela companhia área ré – que de forma torpe não deu resposta quando ao pedido de emissão de localizador.

Chegando o dia e hora da viagem novamente o requerente se dirigiu a companhia área (doc. 9) para a emissão de sua passagem recebendo a informação de que não poderiam fazer, o localizador era inválido e não poderiam consultar a requisição feita pela agência – a ré buscou a todo momento se eximir de sua responsabilidade pela alterações dos voos previamente emitidos e dos quais foram as alterações aceitas por ambos os passageiros.

Pois bem, o requerente ficou sem ir ao show de sua banda preferida, de férias (doc. 10) e frustrado pois os amigos lá se encontravam, teve que pagar a sua parte da reserva do hotel e o prejuízo do ingresso, sentiu-se desrespeitado e impotente com a situação completamente humilhante pela qual passara, do que se evidencia a ocorrência do dano moral pelo tempo perdido e pela frustração de não realizar do grande desejo de ir no show de sua banda preferida, com ingressos esgotados para demais seis capitais onde realizaria o evento.

Dos fatos relatados decorre a necessidade de ressarcimento do valor da passagem área paga, do ingresso, do hotel e ressarcimento pelos danos morais sofridos.

É a verdade dos fatos.

2. Do Mérito

2.1 Da relação de consumo

Em virtude da relação de consumo existente no presente caso, se faz necessária a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme artigo , § , vejamos:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

No caso de concessionárias de serviços públicos, como são as empresas aéreas como o é a RÉ, prevê o CDC, ainda, sua responsabilidade civil objetiva, o que significa dizer, em resumo, que a prestação defeituosa do serviço enseja a reparação dos danos causados, sem exigência de qualquer demonstração de intenção (dolo) ou culpa do fornecedor ( CF, art. 37, § 6º).

Assim, requer sejam na presente lide aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor.

2.2 Defeito na prestação de serviço

A responsabilidade civil por danos causados ao consumidor é objetiva, conforme se observa no art. 14 do CDC:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Vislumbra-se no caso ora exposto que a companhia área faltou com o seu dever de diligência ao deixar de emitir LOCALIZADOR de passagem VÁLIDO para o requerente.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de vedar qualquer limitação ao princípio da reparação integral, quando se cogita de relações envolvendo o Código de Defesa do Consumidor:

Responsabilidade civil. Recurso especial. Transporte aéreo. Indenização por atraso de voo. [...] reparação efetiva e integral dos danos causados durante o contrato de transporte aéreo. II – Os limites indenizatórios constantes da Convenção de Varsóvia não se aplicam a relações jurídicas de consumo, uma vez que, nas hipóteses como a dos autos, deverá haver, necessariamente, a reparação integral dos prejuízos sofridos pelo consumidor. [...] Como forma de proteção do princípio da dignidade da pessoa humana, a reparação deve ser a mais ampla possível, e partindo-se assim da Constituição Federal para a legislação infraconstitucional, ou seja, Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, em que pese esta codificação, especificamente, tenha origem constitucional4, além de realizar a defesa de direitos fundamentais. (BRASIL. STJ, REsp XXXXX/SP, 3ª T., Rel. Min. Waldemar Zveiter, J. 13.03.2001)

À vista do exposto, resta claro o dever do requerido de indenizar o requerente pelos prejuízos suportados em razão da falha na prestação dos seus serviços.

2.3 Dano Material

A indenização material consiste na reposição de tudo quanto a vítima teve que despender em função da falha, bem como tudo quanto ficou impedido de ganhar, doutrinariamente chamado de lucros cessantes.

Conforme relatado, o promovente sofreu uma perda patrimonial de R$ 870,32 (oitocentos e setenta reais e trinta e dois centavos), correspondente ao que gastou com sua parte do hotel, ingresso e passagem aérea.

Neste ponto importante consignar que a devolução do valor cobrado deve ser feita em dobro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido a jurisprudência:

À vista do exposto, requer seja a parte demandada condenada em danos materiais no importe de R$ 870,32 (oitocentos e setenta reais e trinta e dois centavos), acrescidos de juros e correção monetária.

2.4 Do dano moral

A reparação pelos danos morais é justa, devendo não exceder os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como deve alcançar, por outro lado, o caráter preventivo e punitivo de que devem se revestir as indenizações com este cunho.

Como visto, o desenrolar dos acontecimentos narrados deu-se em um ambiente de grande expectativa do requerente de comparecer ao show global da banda da qual é fã há mais de 20 anos, tendo inclusive tirado férias para melhor aproveitar o final de semana e dias próximos em que aconteceria o evento. Com isso, a parte promovente foi impedida de ter o seu momento de lazer e descontração por sentimentos de angústia, vexame e preocupação, por conta da intransigência da parte requerida, que não desincumbiu com zelo o seu dever de prestação de serviço condizente com o produto final – qual seja com a emissão das passagens dos voos que alterara possibilitando o requerente viajar. Nesse sentido temos os entendimentos do TJGO:

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PESSOA JURÍDICA DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. REALOCAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA ASSISTÊNCIA MATERIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO EM QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Recurso Inominado Cível XXXXX-65.2021.8.09.0051, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator Algomiro Carvalho Neto, DJ de 03/08/2022)

[...] 3. Evidenciada a falha na prestação dos serviços de transporte aéreo e configurado o dano moral, deve ser a companhia aérea condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos moldes arbitrados pelo juízo singular. 4. (…). PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. Recursos. Apelação Cível XXXXX-62.2020.8.09.0010, Rel. Des (a). Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2022, DJe de 06/06/2022)

A obrigação de indenizar advém da norma prescrita no art. 5º, X, da Constituição Federal, combinado com os artigos 186, 927 e 932, III do Código Civil pátrio, que asseguram o direito à inviolabilidade da honra e moral das pessoas e determina o ressarcimento dos danos materiais e morais praticados por atos ilícitos, sejam eles comissivos ou omissivos, os que quanto à pretensão do Requerente, não deixa dúvidas.

Portanto, faz jus o requerente em ser indenizado, tendo em vista todos os constrangimentos e abalos sofridos moral e financeiramente, devendo ser fixado em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) mediante estimativa prudencial e que leve em conta a compensação pela dor vivenciada pelo Autor e o caráter punitivo para com a Ré que no primeiro trimestre de 2022 teve lucro de R$ 2,6 bilhões de reais [1].

2.5 Da inversão legal do ônus da prova

Na presente ação, estamos diante de uma relação de consumo por equiparação, sendo a parte autora, além de vulnerável frente à companhia aérea, parte hipossuficiente da relação jurídica, devendo ser aplicado os direitos básicos previstos no CDC, a fim de equilibrar a relação entre as partes.

Nesse contexto, o CDC dispõe em seu art. 6, inciso VIII, sobre o importante instituto jurídico da “inversão ao ônus da prova” que busca proporcionar o equilíbrio na desigualdade entre o fornecedor e o consumidor na lide processual.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Para tanto, a inversão aplicada ao caso em espécie DECORRE DA LEI, ou seja, possui previsão legal, não cabendo ao juízo na análise do caso concreto fazer a distribuição dinâmica do ônus da prova.

Requer, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. , inciso VIII, do CDC, uma vez que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício pelo Juízo, ESPECIALMENTE DEVENDO A DEMANDANTE COMPROVAR QUE EMITIU LOCALIZADOR VÁLIDO EM NOME DO REQUERENTE A TEMPO DA REALIZAÇÃO DO VOO.

3. Dos pedidos

Por todo o exposto, requer a Vossa Excelência o que se segue:

a) A citação da parte demanda para, querendo, comparecer à audiência de conciliação, bem como para contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;

b) A inversão legal do ônus da prova, nos termos do art. , inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor;

c) Por fim, seja julgada procedente a presente ação, para: I - condenar as demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 870,32 (oitocentos e setenta reais e trinta e dois centavos); II – condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

4. Das provas

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, em especial pelos documentos juntados em anexo e por outros meios de prova que Vossa Excelência julgar necessário.

5. Valor da causa

Dá-se à causa o valor de R$ 10.870,32 (dez mil, oitocentos e setenta reais e trinta e dois centavos).

Nesses termos,

Pede e espera deferimento.

Goiânia, data da assinatura digital.

XXXXXXXXXXX

OAB/GO XXXXX

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