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16 de Junho de 2024

Recurso Inominado para Danos morais

Recurso inominado contra decisao que negou danos morais

Publicado por Dr. Igno Alves
há 24 dias
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EXCELENTISSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO 1º JUIZADO ESPECIAL CIVIL DA COMARCA DE Axxxx

Processo nº 20xxx

JAxxxxx E, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe. Neste ato representado por seu Advogado infra-assinado, com instrumento de mandato nos autos da ação em desfavor da xxxx TURISMO S.A. Vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, interpor RECURSO INOMINADO com fulcro no art. 1009 e segs. Do CPC/2015 c/c Art. 42 da lei 9.099/95. Nesta forma conformidade, Requer o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, á Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento presente recurso.

Substanciado nas razões anexas, as quais requer sejam recebidas, processadas e encaminhadas as turmas recursais na forma da lei. Requer ainda, a intimação do recorrido para, querendo no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao recurso.

Da tempestividade do presente recurso, tendo em vista que a sua publicação se deu em 16 de maio de 2024, e a data final para interposição do presente recurso é 23 de maio de 2024.

Requer ainda, o recebimento do presente recurso sob assistência judiciária gratuita, já que a Autora encontra-se impossibilitada de pagar as custas e consectários desta ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família, uma vez é atendente de telemarketing e recebe mensalmente um salário mínimo, conforme CTPS em anexo. Pugnando nos termos da lei 1060/50 e suas devidas alterações pela lei 7288/84.

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

xxxxe, 23 de maio de 2024.

ADVOGADO

OAB/xx xxx

Recurso inominado

Recorrente: xxx

Recorrido: xxx

Processo: xxx

Origem: xxx

Colenda Turma

EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO xxxx

Há de ser reformada a decisão recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.

DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA

A recorrente, por não ter condição financeira para arcar com as custas processuais sem prejudicar seu próprio sustento, requer, com fundamento no art. , inciso LXXIV, da Constituição Federal, os beneplácitos da justiça gratuita.

Assim, considerando que, de acordo com o entendimento firmado pelo enunciado 116 do FONAJE, “a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”, a recorrente anexa aos autos (fls.14, 21 e 22 e) os documentos que comprovam sua situação de hipossuficiência.

SINTESE DO PROCESSO

A Recorrente adquiriu passagens aéreas pela Recorrida, em 16 de abril de 2022 pelo valor deR$878,00 (oitocentos e setenta e oito reais), pedido de nº 9032548 para viajar em dezembro do mesmo ano para gramado/canela

Ocorre que, a Recorrida não disponibilizou as passagens a época da viagem, sendo assim, a Recorrente pediu o cancelamento em 30 de março de 2023, porém, o cancelamento foi realizado, no sistema da Recorrente informa que já foi dado baixa no sistema, mas até o presente momento não houve a devolução dos valores.

Não conseguindo êxito na demanda de forma administrativa teve que recorrer ao poder judiciário para ter o seu direito garantido.

Obtendo sentença de parcial procedência do pleito, vejamos:

Ante o exposto, forte na argumentação supra, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição, para condenar a parte ré a pagar à autora o valor de , com correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso R$ 878,00 e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação válida; ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o feito com resolução do mérito

Todavia, a sentença de parcial procedência não acatou o pedido de indenização por danos morais, desta forma, vem a Recorrente interpor o presente recurso objetivando a reforma da sentença.

DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO

Considerando que a recorrente não logrou êxito integralmente no seu pleito inicial, tornando-se, também, parte vencida, é cabível a interposição do presente recurso inominado, conforme inteligência do art. 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95).

DAS RAZOES RECURSAIS QUE JUSTIFCAM A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA

A r. Sentença merece ser reformada já que, houve o dano moral, conforme será explano a seguir.

É assegurado ao ofendido, nos termos do art. , incisos V e X , da Constituição Federal, o direito à reparação pelos danos morais sofridos.

Ademais, a recorrente, enquanto consumidora dos produtos e serviços da empresa recorrida, tem direito “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, conforme art. , inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

No caso em apreço, a recorrente, mesmo após ter efetuado o pedido de cancelamento já que, a Recorrida impossibilitou a sua viagem, já decorreu mais de 1 ano do pedido de reembolso e até o presente momento não houve essa devolução, inclusive a Recorrida deu baixa no sistema como se tivesse sido efetuado o pagamento, conforme Fls. 18 (Status devolvido) o que, conforme farta jurisprudência da turma recursa do TJSE, gera dano moral. Vejamos, portanto, a jurisprudência citada:

A reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pleitos autorais. Subsidiariamente, requer a redução do quantum arbitrado a título de dano moral. 3.. 7. No que se refere aos danos materiais, verifico que o cancelamento do voo decorreu de ato unilateral da companhia aérea, razão pela qual é devido a reembolso. Assim, entendo que a companhia aérea recorrente dever ser condenada ao pagamento da quantia desembolsada pela parte recorrida, referente as despesas decorrentes do cancelamento das passagens aéreas. 8. Dano moral configurado, pois a situação narrada nos autos ultrapassa o mero aborrecimento, notadamente diante dos transtornos suportados pelos autores, em face do cancelamento do vôo, frustrando sem justificativa uma expectativa legítima, considerando ainda que as passagens foram adquiridas em 04/11/2021, ou seja, com mais de cinco meses de antecedência. Sendo assim, diante da situação fática, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo a quo, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantido, pois atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, e observa finalidades punitiva e pedagógica do instituto. Além deprestigiar o princípio da imediatidade, o qualconsagra a impressão obtida pelo juízo que instruiu o processo e teve relação direta com as partes e as provas 11. Recurso conhecido e desprovido. 12. Sentença fustigada mantida em todos os seus termos, pelos próprios fundamentos, nos moldes do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95. 13.. 14. Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 15. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ams TJ-SE - Recurso Inominado: XXXXX-24.2022.8.25.0084, Relator: Livia Santos Ribeiro, Data de Julgamento: 14/03/2023, 2ª TURMA RECURSAL)

AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL CONFIGURADO... CANCELAMENTO DE VOO. READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. INÉRCIA DA RÉ PARA REMARCAÇÃO DAS PASSAGENS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC... AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL CONFIGURADA. Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal do Estado de Sergipe, À UNANIMIDADE, em CONHECER o Recurso Inominado interposto, para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença fustigada pelos próprios fundamentos, nos moldes do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto da Relatora. Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.(TJ-SE - RI: XXXXX20228250084 202200926401, Relator: Livia Santos Ribeiro, Data de Julgamento: 30/11/2022, TURMA RECURSAL)

RECURSO INOMINADO DA DEMANDADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DAS PASSAGENS SEM JUSTIFICATIVA. CANCELAMENTO UNILATERAL DA DEMANDADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL EM TODOS OS TRECHOS. PANDEMIA DE COVID-19. INÉRCIA DA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC . AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. APLICAÇÃO AO CASO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 925 /2020, CONVERTIDA NA LEI Nº 14.034 /2020. RESTITUIÇÃO DO VALOR TOTAL DAS PASSAGENS DEVIDAS, A SER REALIZADA EM ATÉ 12 MESES DA DATA DO VOO CANCELADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REPARATÓRIO MANTIDO PARA CADA AUTOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Nº 202101009630 Nº único: XXXXX-31.2021.8.25.0085 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cléa Monteiro Alves Schlingmann - Julgado em 21/02/2022)

Assim, considerando a injustificável decorrência do prazo de 12 meses para devolução dos valores pagos, fazendo com que a Recorrente fosse obrigada a recorrer ao poder judiciário para ter o seu direito assegurando, e conforme jurisprudência desta Turma Recursal, é devido à parte autora indenização por danos morais.

Diante dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade pugna pela condenação da recorrida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referentes aos danos morais causados.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto requer:

  1. O conhecimento do presente recurso inominado, considerando que estão atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal;
  2. O deferimento do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. , inciso LXXIV, da CF, visto que a recorrente não dispões de recursos suficientes para recolher as custas e arcar com as demais despesas do processo sem prejudicar seu próprio sustento;
  3. No mérito, reformar a sentença a quo, julgando procedente o pedido de condenação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a extrapolação do prazo de 12 meses para devolução da quantia paga, e por ter a Recorrida ter dado baixa no pedido de cancelamento sem devolução do valor.

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

xxx/xx, 23 de maio de 2024.

ADVOGADO

OAB/xxx

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