Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Revisão fgts

    Publicado por Nara Nunes
    há 3 anos
    Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

    Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

    Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

    Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

    AO JUÍZO FEDERAL DA ____ VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ____*




    PARTE AUTORA, brasileira, (estado civil), inscrita no CPF nº (....) e RG nº (...), residente e domiciliada (o) na (......), por sua advogada (procuração anexa), com endereço profissional na (....), endereço eletrônico (...), telefone (....), vem r. a presença de Vossa Exelência propor:


    AÇÃO DE REVISÃO DO FGTS


    Em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), instituição financeira sob a forma de empresa pública federal, personalidade jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 00.XXXXX/0293-58, localizada na (....)* pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.


    * Endereço da Caixa da cidade de seu cliente.



    1. FATOS E FUNDAMENTOS*:


    * Por se considerada ação em massa, o fato será o mesmo para todos os seus clientes.


    A parte autora busca na presente ação a condenação da CEF a promover a revisão/correção dos depósitos efetuados na (s) sua (s) conta (s) vinculada (s) do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por índice de correção monetária capaz de refletir as perdas inflacionárias no valor da moeda, garantindo a manutenção do seu poder aquisitivo.


    Para tanto, postula que seja declarado que desde fevereiro de 1991 não houve a incidência de correção monetária nas contas do FGTS da parte autora, posto que a Taxa Referencial (TR) é taxa de juros remuneratórios que deve incidir nas contas de FGTS juntamente com os juros de 3% ao ano previstos na Lei nº 8.036/90, e, deste modo, determinando que a CEF aplique às contas de FGTS, a partir de fevereiro de 1991, além das taxas de juros da TR e de 3% ao ano, índice de correção monetária que reflita a inflação do período.


    Alternativamente, seja a Requerida compelida a aplicar a partir de 1999, na (s) conta (s) vinculada (s) do FGTS da parte autora, índice de correção monetária que reflita a inflação do período, tendo em vista os graves prejuízos que a utilização da TR ocasionou, em especial a partir do referido ano de 1999, estendendo-se até o presente momento.


    É neste sentido que se salienta que a parte autora tem sido lesada patrimonialmente pela Caixa Econômica Federal, em especial a partir do ano de 1999, quando os índices da Taxa Referencial (TR), utilizados como índice de correção monetária do FGTS, não mais podiam buscar refletir a inflação, posto que se encontrava progressivamente abaixo dos índices inflacionários, com diferença de até 6% ao ano, o que vem, desde então, causando sérios prejuízos ao trabalhador, porquanto está gerando uma defasagem nos saldos das contas do FGTS, eis que não possui o condão de manter o poder aquisitivo da moeda.


    Logo, é possível se argumentar que a legislação responsável pela utilização da TR nos saldos das contas do FGTS teria, com o passar do tempo, se tornado maléfica ao trabalhador, uma vez que o índice não era capaz de refletir a inflação no saldo das contas do FGTS.


    Ou seja, porquanto propriedade do trabalhador – ainda que sujeita a hipóteses específicas de disponibilidade – e ainda considerando a sua natureza de verdadeiro pecúlio constitucional, impõe-se a preservação da expressão econômica dos depósitos de FGTS ao longo do tempo diante da inflação, diante do núcleo essencial do art. , XXII da CF/1988, consoante já pacificado por este E. STF (ADI’s nºs 4357, 4372, 4400 e 4425) e do art. 7º, III, também da Lei Magna.



    2. DO FGTS:


    A Constituição Federal garante ao trabalhador, no tópico referente aos direitos sociais a formação de um Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (art. 7, inciso III).


    Ou seja, o FGTS foi criado para proteger o trabalhador, com a garantia de que terá uma reserva financeira em casos de necessidade, como no desemprego involuntário, ou para facilitar a aquisição de imóvel ou ainda para garantir melhores condições na velhice ou em caso de doença, como ocorre na hipótese de aposentadoria.


    Dessa forma, para que se efetive o intuito de proteger o trabalhador é imperioso que os depósitos em conta de FGTS sejam atualizados por índice de correção monetária que garanta a recuperação do valor da moeda frente ao processo inflacionário ocorrido durante o período em que o dinheiro trabalhador permaneceu aplicado na conta de FGTS.


    Entretanto, infelizmente o sentimento geral é de que há muito tempo o FGTS é um fundo iníquo por não ter recomposição inflacionária dos seus recursos, eis que a Caixa Econômica vem aplicando TR como se esta fosse índice de correção monetária e não juros de juros remuneratórios aplicáveis à conta de FGTS, deixando assim de aplicar a devida correção monetária às contas de FGTS.


    Nesse ponto, é imperioso frisar que os valores depositados a título de FGTS não são utilizados para financiar programas de habitação, mas apenas estão subsidiando o Sistema Financeiro de Habitação, sendo que o saldo da conta do FGTS pertence ao trabalhador.


    Ademais, destaca-se que, diferentemente de outros fundos de investimento, o FGTS não é um fundo de livre disposição por parte do titular da conta, sendo que este somente poderá retirar o saldo em condições especificas, como ao ser despedido, para financiar imóvel habitacional, ou ao se aposentar. Assim, não pode o proprietário do saldo depositado na conta de FGTS decidir quais os investimentos ou aplicações que lhe são mais convenientes.


    Logo, o trabalhador é obrigado a se submeter às políticas econômicas e sociais que lhe são altamente desfavoráveis, eis que suas contas de FGTS são remuneradas com taxas de juros que se encontram bem abaixo dos comumente praticados no mercado financeiro.


    Ou seja, o trabalhador está emprestando seu dinheiro para que o governo desenvolva o Sistema Financeiro de Habitação, mas o saldo depositado na conta de FGTS ainda pertence ao titular da conta de FGTS, que deve ter o direito de retirar, ao final, valor equivalente ao valor monetário que foi depositado na sua conta de FGTS.


    Dessa forma, o mínimo que deve ser garantido ao trabalhador é a manutenção do valor real dos depósitos efetuados em sua conta de FGTS, através da aplicação de índice de correção monetária que reflita a desvalorização da moeda e a correta aplicação dos juros previstos em lei.


    Com essa finalidade de manutenção de valor real dos depósitos efetuados na conta de FGTS, bem como de remuneração pela utilização do dinheiro existente na conta de FGTS, a Lei 8.036/1990 determinou que a Caixa Econômica Federal/requerida, agente operadora que gere as aplicações do FGTS, deposite nas contas vinculadas ao FGTS os juros remuneratórios devidos e a correção monetária do capital depositado (artigo da Lei 8.036/1990).


    Por sua vez, a Lei 8.177/91 prevê que os saldos da caderneta de poupança serão remunerados com os juros da TR e com as taxas de juros previstas na lei que regulamenta o FGTS (artigo 17 caput e parágrafo único).


    Portanto, desde fevereiro de 1991, quando foi criada a TR, a Caixa Econômica Federal possui a obrigação legal de aplicar aos saldos das contas de FGTS juros remuneratórios, que serão compostos pela TR e pelos juros de 3% ao ano, previstos na Lei 8.177/91, e ainda aplicar índice de correção monetária que reflita e desvalorização da moeda.


    E, ressalta-se que o Ministro Relator Moreira Alves ao julgar a ADI XXXXX-0/DF deixou claro que a TR é taxa de juros e que deve ser aplicada como tal às contas de FGTS de forma cumulativa com os juros fixados na Lei do FGTS.


    É imperioso observar que o art. 13 da Lei 8.036/90 foi editado em 1990, entrando em vigor em 11/05/1990, e, em momento anterior à criação da TR e sua instituição como índice de remuneração básica da caderneta de poupança. De fato, quando da edição do art. 13 da Lei 8.036/90, a caderneta de poupança era corrigida por genuíno índice de correção monetária, nos termos do art. 17 da Lei 7.730/89.


    Contudo, o art. 13 da Lei 8.036/90, fora revogado de forma implícita e parcial pela Lei n.º 8.177/91, no que tange a determinação de correção monetária pelos índices fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança, posto que a nova Lei dispõe em seu artigo 12, inciso I, que a remuneração básica da poupança passará a ser feita por juros remuneratórios consistentes na TR e prevê, em seu art. 17, que a partir de fevereiro de 1991 as contas de FGTS além dos juros já previstos no art. da Lei 8.036/90, devem sofrer a incidência da TR como forma de remuneração (ou seja, como forma de juros remuneratórios).


    Assim, vislumbra-se que o objetivo do legislador ao determinar, no art. 13 da Lei 8.036/90, que a correção monetária das contas de FGTS fosse realizada com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança, era garantir que as contas de FGTS fossem corrigidas por índice que refletisse a variação na inflação, mantendo o poder aquisitivo do saldo existente na conta de FGTS.


    Portanto, em que pese não tenha havida revogação expressa, por interpretação lógica e sistemática é evidente que a expressão “com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança” constante no art. 13 da Lei 8.036/90 foi revogada por ser incompatível com as normas posteriores sobre a remuneração da caderneta de poupança e sobre a correção monetária e juros aplicáveis às contas de FGTS.


    Isto porque, a Lei n.º 8.177/91, alterou o índice de remuneração básica da poupança, substituindo o índice de correção monetária por índice de juros remuneratórios, ou seja, substituindo o IPC pela TR.


    Assim, como é impossível que se faça a correção monetária pela aplicação de taxa de juros, é evidente que a redação do art. 13 da Lei 8.036/90, não pode surtir efeito após 1º de março de 1991, posto que, com as alterações introduzidas pela Lei 8.177/91, este dispositivo deixou, até mesmo de possuir coerência.


    Ademais, a determinação de aplicação de correção monetária com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança, existente no art. 13 da Lei 8.036/90, também resta incompatível com o art. 17 da Lei 8.177/91, o qual determinou que a TR, que é o índice de remuneração básica da caderneta de poupança, seja aplicada às contas de FGTS como forma de juros remuneratórios juntamente com os juros previstos no art. 13º da Lei 8.036/90.


    Ocorre que, é totalmente incongruente considerar que uma mesma taxa de juros de juros seja aplicada duas vezes à mesma conta, servindo ao mesmo tempo como índice de correção monetária e como juros.


    Dessa forma, deve ser reconhecida a revogação da expressão “com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança”, constante no art. 13 da Lei 8.036/90 e determinado que a Caixa Econômica/requerida aplique aos saldos das contas de FGTS índice de correção monetária que recomponha as perdas inflacionárias e aplique juros na forma prevista no art. 17 da Lei 8.177/91, a partir de fevereiro de 1991.



    3. DA NATUREZA JURÍDICA DA TR:


    A Lei n.º 8.177, de 01/03/1991, estabeleceu regras para a desindexação da economia em uma época em que o país ainda lutava contra a superinflação. Visando evitar a bola de neve inflacionária resultante da indexação das operações financeiras e contratos os índices de correção monetária, criou a Taxa Referencial – TR. Índice a ser calculado pelo Banco Central do Brasil – BCB, a partir de metodologia aprovada pelo Conselho Monetário Nacional – CNM, inicialmente era obtida a partir da remuneração mensal média de impostos, determinados depósitos e títulos públicos; atualmente, em face da vigente Resolução do CNM nº 3.354/2006, é calculada a partir da remuneração mensal média dos CDB/RDB emitidos a taxas de mercado prefixadas, com prazo de 30 a 35 dias, pelas 30 maiores instituição financeiras do país (a média dos juros do CDB/RDB resulta inicialmente na Taxa Básica Financeira – TBF, sobre a qual é aplicado um Redutor, resultando então na TR).


    Portanto, a TR é uma taxa relacionada à remuneração do capital por um prazo determinado. Não se trata de um índice de correção monetária, apenas uma taxa de juros.


    Não é à toa que a Lei n.º 8.177/91 estabelece que a remuneração básica da poupança é a TR diária acumulada no mês, somada a um “adicional” de juros de meio por cento ao mês.


    Como se vê, a própria lei deixa claro que a TR é a taxa de juros básica da poupança (pós-fixada), à qual se soma uma taxa adicional de juros pré-fixados de 0,5%, ou de 70% da meta da taxa Selic anual definida pelo Banco Central do Brasil, sempre que essa meta anual fique em patamar igual ou inferior a 8,5%.


    Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal enfrentou o tema da natureza jurídica da TR, no julgamento da ADI XXXXX-0/DF, o qual declarou a inconstitucionalidade do art. 18 da Lei 8.177/91 e, decidiu que a TR não tem natureza de correção monetária.


    Pouco tempo depois, foi julgada Medida Cautelar na ADI XXXXX/DF, onde o STF reafirmou que a TR é taxa de juros e não correção monetária.


    E, ao julgar a constitucionalidade da Emenda Constitucional n.º 62/2009, nas ADIs 4.357 e 4.425 o STF reafirmou seu entendimento de que a TR não possui natureza de índice correção monetária e não reflete a desvalorização da moeda, e, portanto, não pode ser utilizada como índice de correção monetária e declarou a inconstitucionalidade das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza”, constantes do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal, conforme redação incluída pela Emenda Constitucional n.º 62 de 2009, bem como, do inciso II,do § 1º e § 16 do artigo 97 do ADCT (comentários ao § 16, do artigo 9º, do ADCT, site STF).


    Portanto, é evidente, que a Taxa Referencial não é índice de correção monetária, eis que não reflete a inflação ocorrida no mesmo período, tratando-se sim de taxa de remuneração, e, portanto, não é adequada a sua utilização para recompor a desvalorização da moeda devendo ser utilizada apenas como taxa de juros remuneratórios ou moratórios.


    E, conforme já explicitado, o art. 17 da Lei 8.177/91 determina que, em se tratando de contas de FGTS, a TR seja utilizada como taxa de juros remuneratórios acrescidas dos juros adicionais previstos no art. 13 da Lei 8.036/90. Não havendo qualquer dispositivo em vigor que determine a sua utilização como índice de correção monetária.



    4. DA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA ÀS CONTAS DE FGTS:


    A correção monetária existe no Brasil desde a década de 1960 com a finalidade de eliminar as distorções no valor da moeda para manutenção de seu valor real ante as alterações nos índices de preço e de custo de vida.


    Correção monetária é a “eliminação das distorções no valor da moeda, para obtenção do seu valor real. Para a correção monetária, geralmente toma-se por base os índices de preços e do custo de vida, verificando-se os valores reais e nominais do período a ser corrigido”. (Leonardo Pereira Lima, Dicionário Enciclopédico Comercial. Vol. II. 2 Ed. São Paulo: Honor Editorial Ltda., 1969)


    A correção monetária foi o instrumento criado pelo Poder Executivo para acompanhar os índices da inflação real verificada em nosso país.


    A partir da edição do Decreto-lei n.º 2.284/86 ( Plano Cruzado) os saldos das contas vinculadas ao FGTS passaram a ser reajustados pelo IPC, instituído pelo próprio DL 2.284/86, no art. 5º.


    Verifica-se, assim, que os rendimentos das contas vinculadas ao FGTS deviam acompanhar o custo de vida (inflação) no Brasil. Tanto era esta a intenção da medida legal, que uma de suas posteriores alterações estabeleceu que o índice seria “o do IPC ou o das LBC, o que fosse maior” como dispôs o Decreto-lei nº. 2.331, de 25/12/1986, art. 12, § 2º.


    Observa-se que os critérios adotados para a fixação dos rendimentos das citadas contas vinculadas, mediante a publicação de fatores de atualização pela CEF, foram sempre no sentido de garantir a reposição do índice de inflação. Do que se conclui, logicamente, que a atualização monetária a ser aplicada sobre os saldos existentes nas contas vinculadas ao FGTS de cada trabalhador optante não poderia ser inferior à inflação real apurada mensalmente pelo IBGE.


    Dessa forma, é evidente que, mesmo na remota hipótese de se considerar que a TR possa ser utilizada como índice de correção monetária, tem-se que deve ser afastada a aplicação da TR desde janeiro de 1999, porquanto desde essa data a TR se encontra abaixo da inflação.


    É preciso lembrar que a Taxa Referencial nunca refletiu a inflação, nem quando experimentamos a hiperinflação, nem quando experimentamos a deflação, entretanto, pelo menos até 1999 andava próxima dos Índices Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), de maneira que, apesar de não ser um índice de correção monetária, acabava por manter o valor real da moeda. Em outras palavras era razoável a utilização da TR para correção das contas do FGTS, posto que apesar de não se tratar de índice de correção monetária atingia a finalidade de corrigir o capital, conforme se denota do quadro comparativo na tabela anexada aos documentos iniciais.


    Todavia a partir de 1999, esse cenário começou se alterar, posto que a TR passou a se distanciar expressivamente do INPC e do IPCA, tanto que atualmente a inflação chega a superar 6% ao ano e paralelamente a TR possuí índice igual a 0% em vários meses (tabela anexada aos documentos iniciais).


    Portanto, a TR não se presta a manter o poder aquisitivo dos depósitos feitos pelo trabalhador, e aos poucos vai dilapidando o patrimônio econômico deste.


    Ora, a própria legislação do FGTS prevê, em seu art. 2º, que é garantida a atualização monetária e juros do saldo existente na conta de FGTS, de maneira que, quando a TR é igual a zero este artigo é descumprido. Da mesma forma, quando a TR é mínima e totalmente desproporcional em relação à inflação, este artigo também é desobedecido e o patrimônio do trabalhador é subtraído por quem tem o dever legal de administrá-lo.


    Em um cenário em que o índice da TR é ZERO e a inflação é crescente, estamos diante de uma situação de confisco. O Governo Federal, através da Caixa Econômica Federal, está confiscando, sem a menor possibilidade de ingerência destes trabalhadores.


    Assim, como a Constituição Federal veda que se utilize tributo com o efeito de confisco, o trabalhador não pode ser punido com o confisco do que a própria Caixa Econômica Federal define em seu sitio eletrônico como um patrimônio do trabalhador.



    5. DA MANIPULAÇÃO DA TR PELO BANCO CENTRAL/CMN:


    O que torna a TR um índice inidôneo para a atualização das contas FGTS, além da sua evidente natureza de taxa de juros, é a intensa ingerência do Banco Central/CNM, na sua formulação. A mudança no comportamento da TR desde 1999 não se deve somente às oscilações da economia, mas também à sistemática de cálculo desse índice.


    Inicialmente ficou estabelecido que o cálculo da TR seria efetuado pelo Banco Central a partir da remuneração mensal média dos certificados e recibos de depósitos bancários (CDB/RDB), emitidos por uma amostra de instituições financeiras, levando em conta a taxa média de remuneração dos CDB/RDB’s passando a sofrer a incidência de um redutor dede 1997, e como consequência da atuação do BACEN, a TR vem se afastando progressivamente dos índices inflacionários.


    Veja-se que tanto o art. da Lei 8.177/91, quanto o art. da Lei nº 10.192/01 (que convolou a MP 1.053/95) atribuíram ao Banco Central a regulamentação da metodologia de cálculo da TR, conforme critério estabelecido na lei e a expedição das instruções necessárias ao cumprimento do artigo que criou a Taxa Básica Financeira – TBF.


    No mister, de regulamentar a TR, o Banco Central/CNM vem ao longo dos anos criando e reinventando fórmulas para encontrá-la. Pelo menos desde a Resolução 2.075/94 existem fórmulas para encontrar a TR. Entretanto, com a Resolução 2.437/97 a forma de cálculo da TR sofreu uma expressiva reviravolta, ao passo que passou a ser calculada levando em conta TBF e um redutor.


    De fato, as primeiras mudanças significativas da TR ocorreram através das resoluções nº 2.387/97 e nº 2.437/97 que estabeleceram a fórmula de cálculo do redutor da TR com duas novas variáveis, ambas definidas pelo Banco Central.


    A Resolução 3.354/06, em seus artigos 1º, parágrafos e incisos, artigo 2º e, artigo 5º caput e parágrafos, tratam da formula de cálculo da TR. E, a partir da Resolução CMN n.º 2.809/2000 o Banco Central passou a determinar o fator b sem critério técnico conhecido, a partir de certo patamar, basta verificar o dispositivo mencionado.


    Quando a Meta para SELIC é abaixo de 10 o fator b é determinado pelo Banco Central. Essa discricionariedade do banco central na valoração do fator b, acolhida pelas circulares posteriores impactou o cálculo do redutor da TR, chegando a reduzi-la a zero, a critério único e arbitrário do Banco Central.


    O peculiar nesta determinação do Banco Central/CNM, que de resto se repete desde 1997, é que a TBF e a TR são exatamente iguais em sua Gênese até o momento em que se determina que se aplique um redutor à TBF para se chegar TR.


    Não há na Lei da TR previsão de aplicação de redutor, assim como também não há na lei que criou a TBF. Entretanto causa estranheza que diante de um comando aberto como o do art. 5º da MP 1.503/95 (Lei 10.192/01) que dá ao Banco Central/CNM, amplo poderes para regulamentar a TBF, não tenha instituído um redutor no cálculo da TBF, mas o tenha feito ao regulamentar o art. da Lei 8.177/91, que não era tão flexível.


    Hoje, o trabalhador que tem seu dinheiro aplicado no FGTS, e de lá não pode retirá-lo para outro investimento, está sendo remunerado com 3% de juros ao ano e nada mais. Não há nem correção monetária nem Taxa Referencial (independentemente de sua natureza jurídica) em flagrante ofensa ao art. da Lei nº 8.036/90, que impõe a correção monetária dos valores depositados pelo empregador.


    Ainda que se argumente que a aplicação do Redutor pelo Banco Central/CNM seja legal, a sua redução a zero em um cenário de inflação superior a 6% ao ano, configura flagrante afronta ao art. da Lei 8.036/90, que determina a aplicação de atualização monetária, bem como aos art. 233 do Código Civil, quando sonega a obrigação de dar.


    Mas é necessário ir mais além, e revisitar o entendimento jurisprudências obre a TR como índice de correção monetária, máxime a partir da instituição de um redutor que tem por efeito zerar o índice da TR em ambiente de inflação.


    O quadro comparativo mostra que, ainda que se considere que a TR seja um índice de correção monetária, esta não se presta como atualizador monetário do FGTS, pelo menos desde janeiro de 1999. A partir do momento em que o Banco Central/CNM estabeleceu um redutor para a TR ela deixou de ser um índice confiável para atualizar monetariamente as contas de FGTS, porque se descola dos índices de inflação, sendo reduzido, ano a ano. A finalidade da correção monetária é manter o poder de compra do capital, e esta finalidade nem de perto vem sendo alcançada pela TR. A anulação total da TR é só o desfecho desta política predatória para o trabalhador.


    Há nítida expropriação do patrimônio do trabalhador, na medida em que se nega a ele a devida atualização monetária.


    Giza-se que o objetivo fundamental da escolha de um índice de atualização da moeda é de proteger o patrimônio evitando a que ele seja corroído pela inflação.


    Dessa forma, ao manter a correção monetária das contas de FGTS por índice que se encontra muito aquém da inflação, se está esbulhando o patrimônio do trabalhador, e ferindo frontalmente o art. , caput e inciso XXII, da Constituição Federal.


    O poder judiciário há de se opor a essa expropriação que constitui verdadeiro confisco nas contas de FGTS que o trabalhador vem sofrendo, com a aplicação da TR como índice de correção monetária, ante as constantes reduções da TR em relação aos índices de inflação, culminando na sua completa nulidade.


    Ademais, frisa-se mais uma vez que em 1991 e 1992, quando o STF julgou a ADI XXXXX-0/DF ele deixou bem assentado que a TR não é índice de correção monetária justamente porque não reflete a variação do poder aquisitivo da moeda. E essa característica tem se confirmado ao longo dos anos, tanto que, recentemente, ao julgar as ADI’s o STF reafirmou que a TR não é índice de correção monetária e não reflete a variação do poder aquisitivo da moeda, motivo pelo qual julgou inconstitucional o texto da Emenda Constitucional 62/2009 que determinava a correção das dívidas da Fazenda Pública pela TR.


    E de fato, nos últimos anos a TR vem sendo fixada progressivamente em patamares muito inferiores a inflação existente no mesmo período.


    Assim, a utilização da TR como forma de correção dos saldos das contas de FGTS tem gerado uma gigantesca destruição do valor do patrimônio do trabalhador. Há anos, os trabalhadores que têm depósitos no FGTS não experimentam ganhos reais. Ao contrário, há muito tempo os trabalhadores tem rendimentos inferiores à inflação, mesmo levando em conta a remuneração dos juros de 3% ao ano previstos no art. 13 da Lei 8.036/90.


    Dessa forma, partindo da premissa inequívoca que a TR não reflete as perdas monetárias dos depósitos do FGTS, outro caminho não existe, senão o de adotar, a título de atualização monetária, um novo índice que verdadeiramente corrija monetariamente estes depósitos.



    6. ÍNDICES QUE EFETIVAMENTE PRODUZEM CORREÇÃO MONETÁRIA:


    A LINDB estabelece em seu art. 5º que na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a ela se dirige e, as exigências do bem comum.


    A lei do FGTS tem um fim social indiscutível, qual seja proteger o trabalhador e constituir um patrimônio que lhe sirva de arrimo em várias situações da vida.


    Diante de tudo que foi demonstrado, para atender aos fins sociais da lei do FGTS, o Judiciário deverá determinar que a Caixa Econômica Federal aplique às contas de FGTS índice de correção monetária hábil a garantir a manutenção do poder de compra daquele dinheiro ali depositado e os juros previstos em lei.


    Como já demonstrado, a TR não pode ser considerada índice idôneo para atualização monetária das contas de FGTS, em primeiro lugar porque não é índice de correção monetária, mas sim taxa de juros que inclusive deve ser aplicada às contas de FGTS, e em segundo lugar porque nos últimos anos, notadamente a partir de 1999, vem sendo manipulada pelo Banco Central para ficar muito abaixo da inflação.


    Dessa forma, é necessário buscar outro índice que seja capaz de manter o poder de compra da moeda.


    Por uma questão de equidade, o melhor índice para correção monetária das contas de FGTS, é o índice que corrige monetariamente o salário dos trabalhadores e os benefícios previdenciários, qual seja o INPC. Este índice está previsto na Lei 12.382/2011, em seus artigos , caput e parágrafo único, artigo e parágrafos.


    Não há porque ter dois pesos e duas medidas. Se o salário mínimo é corrigido monetariamente pelo INPC, o depósito de FGTS que, em última análise, é um salário indireto do trabalhador, também há de sê-lo.


    E observe-se que o objetivo da Lei em corrigir o salário mínimo pelo INPC decorre exclusivamente da necessidade de preservar o seu poder aquisitivo. A necessidade de preservar o poder aquisitivo é uma constante em todas as transações financeiras, e ela só se aperfeiçoa quando repõe efetivamente as perdas inflacionárias.


    Outro índice que se mostra aplicável, na hipótese de se entender que não seria aplicável o INPC, é o IPCA, índice oficial do Governo Federal para medição de metas inflacionárias, contratadas com o FMI desde julho de 1999.


    Ambos os índices são infinitamente mais adequados a preservar o valor da moeda do que do que a TR.



    7. SUSPENSÃO DETERMINADA PELO STJ:


    Inicialmente esclarece-se, que por tratar-se de questão de ordem pública, requer seja a questão apreciada, haja vista a recente decisão noticiada pelo STJ, que em 25/02/2014, após reconhecer que a controvérsia sobre a possibilidade do afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS é afetada pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, determinou a suspensão de tramitação das correlatas ações a todas as instâncias da Justiça Comum, Estadual e Federal, inclusive Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais, conforme segue:



    RECURSO ESPECIAL Nº 1.381.683 – PE (2013/XXXXX-0)


    RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES – RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO DE PERNAMBUCO E PARAÍBA – SINDIPETRO – PE/PB – ADVOGADOS: RÔMULO MARINHO FALCÃO E OUTRO (S), GUSTAVO HENRIQUE AMORIM GOMES E OUTRO (S) – RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF – ADVOGADOS: JAILTON ZANON DA SILVEIRA – PEDRO JORGE SANTANA PEREIRA E OUTRO (S)



    DECISÃO


    Caixa Econômica Federal – CEF, por intermédio da petição de fls. 305-309 sustenta que a controvérsia sobre a possibilidade de afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas do FGTS, afetada pelo rito do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/2008, possui mais de 50.000 (cinquenta mil) ações em trâmite nos mais diversos do Poder Judiciário.


    Com base nisso, requer a suspensão de todos os processos para que se evite insegurança jurídica. O fim almejado pela novel sistemática processual (o art. 543-C do CPC) não se circunscreve à desobstrução dos tribunais superiores, mas direciona-se também à garantia de uma prestação jurisdicional homogênea aos processos que versem sobre o mesmo tema, bem como a evitar a desnecessária e dispendiosa movimentação do aparelho judiciário.


    Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a necessidade de todas as ações judiciais, individuais e coletivas, sobre o tema sejam suspensas até o final julgamento deste processo pela Primeira Seção, como representativo da controvérsia, pelo rito do art. 543-C do CPC.



    Ante o exposto, defiro o pedido da requerente, para estender a suspensão da tramitação das correlatas ações à todas as instâncias da Justiça Comum, Estadual e Federal, inclusive Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais.



    Para tanto, determino que seja renovada a comunicação ao Ministro Presidente do STJ e aos Ministros integrantes da Primeira Seção, dando-lhes ciência do efeito ora agregado à anterior decisão de sobrestamento.



    Expeça-se ainda, com urgência, ofícios aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, para que comuniquem a determinação no âmbito da atuação das respectivas Cortes Estaduais e Regionais.


    Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer, em quinze dias (art. 3o, II).



    Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.



    Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2014.



    MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator.




    Tal reconhecimento pelo STJ, de que estes processos tratam de matéria de flagrante interesse público por si só já basta, portanto, para ensejar o exame “ex offício” desta preliminar, determinando a suspensão imediata do feito até decisão final dos Tribunais Superiores.



    Importante destacar a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARA ANDRADE NERY, de que as matérias de ordem pública podem ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, porque não acobertadas pela preclusão, e devem ser examinadas de ofício pelo Juiz ou Tribunal (Código Comentado, Ed. RT, 1994, Art. 267, § 3o, 22, p. 476).



    Com efeito, tal processo tem natureza uniformizadora, tendo o condão de vincular os respectivos entendimentos às instâncias jurisdicionais de primeiro e segundo graus, nos termos das Leis 9.882/99 (dispõe sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), 10.259/01 (dispõe sobre os Juizados Especiais Federais) e 11.672/08 (dispõe sobre os Recursos Repetitivos).



    Ante o exposto, e, pelo muito que será suprido pelo notório saber jurídicos de Vossas Excelências, respeitosamente requer seja determinada a suspensão do presente feito, sobrestando o andamento ao julgamento final do RECURSO ESPECIAL Nº 1.381.683 – PE (2013/XXXXX-0) pelo Superior Tribunal de Justiça.




    8. CONCLUSÕES


    A Taxa Referencial, não é índice de correção monetária, mas sim taxa de juros, conforme decidido pelo STF ao julgar as ADI’s 493-0, 959, 4.357 e 4.425 e, nos termos do art. 17 da Lei 8.177/91, deve ser aplicada às contas de FGTS como juros, da mesma forma que os juros previstos na Lei 8.036/90.


    Entretanto, na remota hipótese de se entender, em contrariedade com o entendimento do STF, que a TR não deve incidir nas contas de FGTS na condição de juros remuneratórios, deve ser reconhecido que desde 1999 a TR não é índice idôneo para efetuar a correção monetária porquanto não garante a reposição das perdas monetária nas contas de FGTS desde 1999, eis que dessa data se distanciou progressivamente dos índices oficiais de inflação, imprimindo profundas perdas aos depósitos de FGTS.


    Frisa-se que a inidoneidade da aplicação da TR como índice de correção monetária foi reafirmada Recentemente pelo STF que ao julgar as ADI’s ADIs 4.357 e 4.425, quando o Pretório Excelso afirmou novamente que a TR não reflete a desvalorização da moeda, e, portanto, não pode ser utilizada como índice de correção monetária, motivo pelo qual declarou a inconstitucionalidade das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza”, constantes do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal, conforme redação incluída pela Emenda Constitucional n.º 62 de 2009, bem como, do inciso II,do § 1º e § 16 do artigo 97 do ADCT.


    A inidoneidade da TR como índice de correção monetária das contas de FGTS decorre em grande parte de mudanças introduzidas na sua metodologia de cálculo pelo Banco Central, que, através do mecanismo econômico de um redutor, vem nitidamente manipulando o índice para que ele se desprenda da inflação até anulá-la completamente, a despeito de um quadro de inflação persistente no país.


    Assim, a Caixa Econômica Federal/requerida está se prestando a um papel de espoliadora do FGTS, na medida em que dispõe do patrimônio do trabalhador sem a devida contraprestação.


    Isto porque, não tem aplicado índice de correção monetária às contas do FGTS, mas apenas duas taxas de juros previstas no art. 17 da Lei 8.177/91, afrontando não só o art. da Lei nº 8.036/90, o art. 233, do código Civil, e as garantias constitucionais do direito à propriedade e os direitos sociais do trabalhador, porquanto vem espoliando as contas de FGTS, que nada mais é do que um direito social constitucionalmente assegurado ao trabalhador, mas também toda a lógica e princípios do mercado econômico. E, ainda que se considere que a TR seja um índice de correção monetária, permanece a afronta a todos os direitos e garantias citados, porquanto a TR tem sido, há muito tempo, menor que a inflação.


    Portanto, na remota hipótese de se entender que a TR deve incidir nas contas de FGTS como um índice de correção monetária, e não como taxa de juros remuneratórios, é imperioso que se determine a sua substituição a partir de 1999 por índice que reflita a inflação.


    Excelência, quem empresta dinheiro tem o direito a ser remunerado com juros e a totalidade da correção monetária. E o trabalhador vem sendo obrigado a emprestar o seu dinheiro para subsidiar os projetos do Governo Federal, como o Sistema Financeiro de Habitação, sem receber nada em troca, muito pelo contrário.


    O trabalhador vem sem expropriado pela CEF dos saldos existentes na conta de FGTS, pelo fato de que a instituição operadora não tem aplicado índice de correção monetária às contas de FGTS e os juros aplicados (3% a.a. + TR) são os menores do mercado.


    Ocorre que, ao negar o direito de correção monetária aos depósitos do fundo do qual o trabalhador não pode simplesmente sacar seu dinheiro para aplicar em outro fundo que lhe seja mais rentável, configura ato de tirania, incompatível com um Estado Democrático de direito e deve ser de pronto rechaçado.


    Sendo a TR uma taxa de juros e inidônea para restabelecer o poder aquisitivo dos depósitos do FGTS, a aplicação de outro índice a título de correção monetária, que recomponha as perdas monetárias, tornam-se imperiosa, a fim de fazer prevalecer o art. da Lei 8.036/90 e o art. 233, do Código Civil, bem como, forma de evitar à afronta as garantias constitucionais do direito à propriedade e ao FGTS.


    Assim, desde janeiro de 1999 o redutor criado pelo Banco Central promoveu completo distanciamento da TR dos índices oficiais de inflação, temos que desde então ela perdeu a sua condição de repor as perdas inflacionárias dos depósitos do FGTS, devendo esta ser substituída pelo INPC, ou, alternativamente, pelo IPCA.



    9. PEDIDOS


    Haja vista que a Taxa Referencial (TR) não representa o índice de correção monetária capaz de repor as perdas inflacionárias no saldo da (s) sua (s) conta (s) vinculada (s) do FGTS, a parte autora r. requer a Vossa Excelência:


    1) O recebimento e deferimento da presente peça inaugural, bem como a concessão do benefício da Justiça Gratuita, tendo em vista que a parte autora não tem como suportar as custas judiciais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família;


    2) A não realização de audiência de conciliação, ante a ineficácia do procedimento, tendo em vista o notório e reiterado posicionamento da Caixa Econômica Federal em sentido contrário ao pedido apresentado pela parte Autora;


    3) Seja intimada a Caixa Econômica Federal para que apresente extratos analíticos de todas as contas do FGTS da parte Autora, pois necessários para elaboração do cálculo de valores devidos à parte autora em liquidação de sentença, caso não seja possível fazer a juntada dos referidos cálculos.


    4) Seja determinada a citação da requerida, para, querendo, apresentar, contestação, nos termos da inicial, sob pena de revelia;


    5) Seja a presente ação julgada procedente para declarar a revogação parcial do art. 13 da Lei n.º 8.036/90, em especifico a revogação da expressão “com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança” constante desse dispositivo ante a incompatibilidade com os artigos 12, caput e inciso I c.c artigo 17 da Lei n.º 8.177/91 e/ou art. , XXII e art. , III, ambos da CF/88;


    Outrossim, declarar que a partir de 1999, a correção monetária pela TR das contas de titularidade da parte autora vinculadas ao FGTS é inconstitucional, pelos motivos já expostos; bem como para condenar a Caixa Econômica Federal/requerida a substituir, a partir de janeiro de 1999, a aplicação da TR como índice de correção monetária pelos índices do INPC, IPCA ou IPCA-E ou o índice que venha a ser utilizado pelo STF nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade que versam sobre o tema, ou outro que melhor reflita a inflação com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas decorrente do recálculo, com a apuração dos valores devidos em liquidação de sentença;


    Subsidiariamente, declarando que a Taxa Referencial (TR) é taxa de juros, logo, que a TR deve ser aplicada às contas vinculadas ao FGTS na forma de juros remuneratórios, e não na forma de correção monetária; bem como para condenar a Caixa Econômica Federal/requerida a aplicar, a partir de fevereiro de 1991, juros remuneratórios correspondentes à Taxa Referencial acrescida dos juros adicionais no percentual previsto no art. 13 da Lei n.º 8.036/91, conforme previsão do art. 17 da Lei n.º 8.177/91, e correção monetária pelos índices do INPC, IPCA ou IPCA-E ou o índice que venha a ser utilizado pelo STF nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade que versam sobre o tema, ou outro que melhor reflita a inflação com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas decorrente do recálculo, com a apuração dos valores devidos em liquidação de sentença;


    6) Por fim, seja condena a Caixa Econômica Federal/requerida ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, posto que cabíveis em segundo grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo da Lei n.º 10.259/2001.


    Protesta pela produção de todos os meios de provas em direito admitidos, em especial juntada de documentos, perícia contábil, juntadas de extratos analíticos pela CEF, e demais provas necessárias.


    Dá-se à causa o valor de R$ (.....), referente a somatória dos cálculos (resumo de cálculos).


    Termos em que, pede deferimento.


    Cidade e data.


    Advogado - OAB



    10. RESUMO DE CÁLCULO:*


    Cálculo 01 - R$ (...); Cálculo 2 - R$ (...); Cálculo 3 – R$ (...); Cálculo 4 – R$ (....) Cálculo 5 – R$ (...); Somatória = R$ (...).


    * Para esta ação deverá juntar a tabela com os valores corrigidos entre o período de 1999 e 2013.





    Contatos:


    (22) 998731219


    escritorioadvbomjesus@gmail.com




    • Publicações2
    • Seguidores4
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoModelo
    • Visualizações2672
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/modelos-pecas/revisao-fgts/1203635908

    Informações relacionadas

    Emenda à Inicial - TRT12 - Ação Fgts - Atsum - contra Auto Chapeacao Curitibanos

    Emenda à Inicial - TRT4 - Ação Levantamento do Fgts - Atord - contra Super Dent Servicos Odontologicos

    Petição Inicial - TRT01 - Ação Reclamação Trabalhista Verbas Rescisórias (Demissão sem Justa Causa) - Atord - contra Selecta Refeicoes SL

    Petição Inicial - TRT01 - Ação Reclamação Trabalhista (Emenda a Inicial) - Atord - contra Gerdau Acos Longos

    Emenda à Inicial - TRT09 - Ação Multa de 40% do Fgts - Atord - contra Javari Transportes

    4 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

    Por que a ação se limita até 2013 sendo que utiliza-se TR até a data atual? continuar lendo

    Ótimo! Parabéns! continuar lendo

    Ótima peça!!!! continuar lendo

    Bom dia !! Nós cálculos eu devo manter 3% de juros anuais ou aplico outro percentual? Estou com essa dúvida continuar lendo