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7 de Maio de 2024
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    04/04 - Juíza condena assassinos de jornalista e servidora da UFBa

    há 10 anos

    A juíza Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, da 2a Vara Crime da Comarca de Salvador, condenou Raimundo Santana Portela Filho, vulgo “Buda Preto", a 23 anos e nove meses de reclusão, e Roberval Bispo de Souza, vulgo"Piloto", a 22 anos e seis meses de reclusão pelo assassinato da jornalista Selma Barbosa Alves. Funcionária da Faculdade de Comunicação da Universidade Federal da Bahia, ela foi morta em um assalto na noite do dia 12 de agosto de 2013, no bairro do Costa Azul, em Salvador.

    Selma estava em frente ao supermercado GBarbosa quando teve seu carro roubado por dois bandidos. Apesar de não ter reagido, os criminosos balearam Selma na cabeça e fugiram com o veículo, um modelo Fiat Punto.Os bandidos ainda abandonaram o carro em que estavam antes do assalto, um modelo Celta. Ainda não há informações sobre a identidade dos criminosos.

    SENTENÇA

    Vistos etc.,

    O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições, com base no Inquérito Policial 321/2013, ofereceu denúncia contra Raimundo Santana Portela Filho, vulgo “Buda Preto", portador do RG 06.530.522-19, inscrito no CPF 795.618.705-25, brasileiro, nascido em 08/04/1970, natural de Salvador/BA, filho de Raimundo Santa Portela e de Regina Almeida, residente na Rua Professor Batista Vieira, 24, bairro do Pau Miúdo, nesta Capital, e Roberval Bispo de Souza, vulgo"Piloto", portador do RG 02.547.352-40, brasileiro, nascido em 24/09/1987, filho de Elenita Bispo Souza, residente na Rua Senhor do Bonfim, nº 118, bairro de Fazenda Grande do Retiro, nesta Capital, como incursos nas sanções do art. 157 § 3º, do Código Penal Brasileiro.

    A denúncia relata, em síntese, que na madrugada do dia 12 de agosto de 2013, na Rua Arthur de Azevedo Machado, nas proximidades do Edifício Vila do Mar, no bairro de Costa Azul, nesta cidade de Salvador, os Denunciados, em comunhão de esforços e previamente acordados, abordaram SELMA BARBOSA ALVES, que estava na direção do automóvel FIAT Punto, cor bege e placa policial NZY-4231, com o intuito de assaltá-la e, durante a ação criminosa, o primeiro denunciado acabou desferindo um tiro na cabeça da vítima, causando-lhe a morte. Em seguida, os dois denunciados retiraram o corpo sem vida do automóvel, jogando-o no meio da rua, e fugiram no veículo de propriedade da vítima.

    Consta ainda da peça acusatória que os Denunciados foram perseguidos por uma guarnição motorizada da Policia Militar e conseguiram fugir a pé, após terem abandonado o veículo FIAT Punto pertencente à vítima, em um posto de gasolina situado em frente ao Aeroclube, no bairro da Boca do Rio.

    Os denunciados foram posteriormente identificados e tiveram sua prisão preventiva decretada por este Juízo em 14.08.2013, após terem confessado a autoria do delito.

    A denúncia foi recebida no dia 06 de setembro de 2013 (fls. 114). Os Denunciados foram devidamente citados (fls. 132/135), tendo apresentado defesa prévia, sem preliminares ou rol de testemunhas (fls. 137).

    Iniciada a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas de acusação EDIVALDO PEREIRA LIMA FILHO (fls. 195), e colhidas as declarações da vítima ÍTALO DA SILVA ARAÚJO (fls. 196). O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Matheus Lima, e a defesa não arrolou testemunhas (fls. 189). Por fim, os Denunciados foram interrogados (fls. 197/194).

    Em suas alegações finais (fls. 259/272), o Ministério Público Estadual requereu a condenação dos Denunciados como incurso nas sanções do art. 157 § 3º, c/c art. 61, inciso II, alíneas a e c. A defesa por sua vez, pleiteou a absolvição dos Denunciados por insuficiência de provas (fls. 281/286).

    Relatados, decido:

    Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade de RAIMUNDO SANTANA PORTELA FILHO e ROBERVAL BISPO DE SOUZA, pela prática do delito tipificado na exordial acusatória.

    Da leitura dos autos compreende-se que na madrugada do dia 12 de agosto de 2013, na Rua Arthur de Azevedo Machado, no bairro de Costa Azul, nesta cidade de Salvador, SELMA BARBOSA ALVES encontrava-se na direção de seu veículo Fiat Punto, cor bege, parada na frente do Edifício Vila do Mar, onde havia acabado de deixar uma colega, quando se aproximou o veículo GM Celta, preto, placa policial NZY- 4231, conduzido pelo segundo denunciado, Roberval, que estacionou o veículo na frente do carro da vítima, fechando-o. Deste automóvel desceram os dois denunciados, primeiro Raimundo, que portava um revólver calibre .38, e abordou a vítima com o intuito de assaltá-la, e depois Roberval, que também se aproximou do veículo da vítima, do lado do motorista. Durante a ação criminosa Raimundo foi alertado por Roberval, da aproximação de uma viatura da Polícia Militar, e neste momento efetuou um disparo contra a cabeça da vítima, causando-lhe a morte. Em seguida, ambos os denunciados retiraram o corpo sem vida do carro, deixando-o no chão, e fugiram a bordo do Fiat Punto, abandonando o veículo Celta preto no local do crime. Este automóvel onde haviam chegado os réus, conforme apurou-se posteriormente, pertencia a ÍTALO DA SILVA ARAÚJO, e havia sido tomando de assalto horas antes.

    Compreende-se, ainda, da denúncia, que os denunciados foram perseguidos por uma viatura da Policia Militar, mas conseguiram se evadir, após terem abandonado o veículo da vítima nas proximidades do Aeroclube. Foram identificados e presos preventivamente dois dias depois, após terem confessado o crime.

    Toda a cena delituosa foi filmada pela câmara de segurança do Edifício Vila do Mar e exibida à exaustão nos telejornais de todo o país. O vídeo não se encontra nos autos, mas está disponível na Internet no site www.youtube.com/watch (último acesso em 03.04.2014).

    Os fatos narrados e imputados aos denunciados se amoldam perfeitamente ao crime conhecido por latrocínio, ou seja, a prática de um delito de roubo qualificado pelo resultado morte. Para que este delito se configure é necessário que a morte tenha algum nexo de causalidade com a subtração almejada, o que se verificou na espécie.

    A materialidade do delito está suficientemente provada nos autos, através do Laudo de Exame Cadavérico de fls. 237/242, com a conclusão de que a causa da morte de Selma Barbosa Alves foi “traumatismo crânio encefálico aberto, produzido por arma de fogo”; Relatório de Local de Encontro de Cadáver, às fls. 53 e demais termos e depoimentos constantes dos autos.

    A autoria é igualmente incontroversa, tendo sido confessada, ainda que em parte, por ambos os denunciados com riqueza de detalhes pelos réus. Vejamos os principais trechos de seus interrogatórios em Juízo:

    "que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros, mas não tinha a intenção de tirar a vida de uma pessoa; que nunca tinha matado ninguém em sua vida, o que aconteceu foi que a arma disparou; que estava juntamente com Roberval num Celta preto; que o interrogado não sabe dirigir, de modo que quem conduzia o Celta era Roberval; que quando passaram na rua em Costa Azul, viram o carro da professora na porta de um prédio, parado; que o vidro deste carro era escuro de modo que não sabiam se quem estava dentro era homem ou mulher; que mesmo sem saber quem estava no interior do automóvel, saiu do carro para fazer o assalto; que estava portando um revólver, calibre 38; que encostou no carro da professora; que o vidro estava fechado; que não se recorda se a professora chegou a abrir o vidro; que estavam bebendo cerveja; o fato é que neste momento Roberval lhe avisou que vinha vindo uma viatura, que se assustou e o revólver disparou; que o disparo foi acidental; que não chegou a ver a vítima neste momento, que não sabia se era homem ou mulher; que o tiro pegou no para-brisa do carro; que ficou desesperado, e correu; que Roberval correu para o outro lado; que neste momento foi perseguido pela polícia e tomou um tiro no pé; que foi preso na terça-feira de noite; que conseguiu fugir da polícia naquela madrugada; que depois que tomou o tiro se escondeu na praia; que no dia seguinte foi pra sua casa; que estava em casa quando os policiais chegaram terça feira à noite e o prenderam; que não sabe como os policiais o localizaram; que não levou nenhum pertence da professora Selma; que deixou o Celta no local onde os fatos se passaram; que não sabe a origem do Celta; que entrou no carro para sair com Roberval para tomar cerveja (...) que a arma estava no porta-luvas do Celta; que não pode afirmar que essa arma era de Roberval; que o interrogado e Roberval estavam querendo beber mais cerveja e o dinheiro tinha acabado, por isso resolveram fazer aquele assalto; que Roberval não lhe explicou a origem da arma;(...) que responde a mais dois processos criminais nesta Comarca, todos por crime de roubo, mas sem morte; que os fatos se passaram como contou nesta audiência; que na Delegacia estava sendo pressionado, sofrendo tortura e não teve nem condições de assinar o depoimento...”(Raimundo Santana Portela Filho, fls.191/192).

    " que são verdadeiras as acusações que lhe são feitas; que no dia dos fatos se encontrou com Raimundo por volta das 21h; que saíram para tomar cerveja; que estava num Celta preto, conduzido pelo interrogado; que esse carro era emprestado do pessoal do bairro; que pegou o carro na mão de uma pessoa que conhece como Franklin; que seguiram em direção ao Costa Azul; que avistaram um Fiat Punto, prateado na porta de um prédio; que parou na frente desse carro, enquanto que Raimundo saiu para dar a voz de assalto; que neste momento avistou uma viatura que vinha em sentido contrário; que avisou a Raimundo que a viatura estava vindo e ouviu o disparo da arma; que Raimundo correu de volta para o Celta e saíram em disparada; que Raimundo estava portando uma arma, revólver calibre 38; que não sabe de quem era essa arma; que acredita que essa arma era de Raimundo; que essa arma estava guardada no porta-luvas do Celta; que não viu quando Raimundo colocou a arma lá, viu apenas quando ele tirou; que pararam o Celta no Costa Azul, perto do Aeroclube; que quando Raimundo saiu correndo, ele levou um tiro no pé; que Raimundo correu para um lado e o interrogado correu para o outro, por isso não sabe como ele tomou esse tiro; que passou o resto da noite escondido em uma valeta e no dia seguinte voltou para casa; que ouviu a notícia pela televisão e resolveu fugir para o interior; que foi para Irará e lá foi preso; que a sua irmã sabia aonde o interrogado estava e contou para a polícia; que os policiais lhe localizaram porque deixou o celular cair quando correu; que aparelho foi encontrado no chão, no bairro de Costa Azul; que era um celular Motorola, normal, de propriedade do interrogado; (...) que não responde a outros processos; que é usuário de drogas, maconha, cocaína, crack; que quando o tiro foi deflagrado, os vidros do carro estavam fechados; que o tiro atingiu a vítima pelo para-brisas; que não sabiam quem estava no carro, só souberam pela televisão; que depois do tiro voltaram para o Celta; que resolveram largar o Celta na rua porque estavam sendo perseguidos por outro carro, que veio atirando; que não sabe se esse carro era da polícia (...) que o interrogado e Raimundo estavam bebendo cerveja e estavam embriagados, pois tinham assistido o jogo do Bahia, desde 16h, e desde antes disso já estavam bebendo cerveja; que permaneceram juntos depois disso; que na verdade quer dizer que estava bebendo desde cedo; (...) que admite que participou do roubo do Celta preto, utilizado na prática do crime; que Raimundo não participou deste crime; que esse crime foi praticado pelo interrogado e por "My Friend"; que acredita que a arma que estava no porta luva do carro era de My Friend; que a arma ficou com Raimundo e ele disse que jogou fora; que não viu porque cada um correu para um lado; que Raimundo lhe disse que a arma disparou acidentalmente; que a intenção do interrogado e de Raimundo era pegar os pertences da vítima..."(Roberval Bispo de Souza, fls. 193/194 ).

    A versão do denunciado Raimundo, de que o disparo da arma de fogo que causou a morte da vítima foi acidental, é inverossímil e desprovida de qualquer fundamento. Está provado nos autos que este réu estava de pé, do lado direito do carro da vítima dando início ao assalto, e quando ouviu o alerta de Roberval, de que havia avistado uma viatura, apontou o revólver na direção da cabeça da mulher, que se encontrava indefesa, sentada no banco do motorista, e apertou o gatilho.

    Cumpre ressaltar, ainda, que ambos os Denunciados afirmaram em Juízo que fugiram da cena do crime no automóvel GM Celta. Esta informação, contudo, encontra-se em total contradição com todas as outras provas contidas nos autos, inclusive o vídeo, a demonstrar claramente que após terem matado Selma, Raimundo e Roberval jogaram seu corpo no meio da rua, e se apoderaram do seu veículo FIAT Punto, utilizando-o para se evadir do local do crime. É de se concluir, portanto, que na iminência da chegada da viatura policial, Raimundo entendeu que o meio mais rápido de se evadir era através do carro da vítima, já que o Celta encontrava-se parado alguns metros adiante, e foi provavelmente por este motivo que deferiu o tiro fatal, afastar rapidamente a vítima, para que pudessem entrar no veículo, ambos pela porta do motorista, e sair em disparada.

    As testemunhas ouvidas durante a instrução confirmaram os fatos narrados na denúncia em depoimentos coerentes e harmônicos entre si:

    "que no dia dos fatos havia ido estudar na casa de Selma; que por volta das 23:30h ela foi lhe levar em sua casa; que pararam na porta do seu prédio, tirou o cinto de segurança, se despediu de Selma e se dirigiu para a entrada do prédio; que neste instante chegou um Celta preto, que não sabe de onde veio este carro, até porque tem confundido a memória por conta do susto; que de qualquer modo estava de costas para o carro entrando no prédio, quando entrou e fechou o portão ouviu um estrondo muito forte; que viu que tinha uma pessoa junto do carro; que imaginou que poderia ser um assalto e saiu correndo, gritando; que não sabe ao certo, mas acha que os vidros do carro estavam fechados; que não sabe informar se algum bem da vítima foi subtraído; que não conseguiu ver as feições da pessoa que estava junto do carro abordando a vítima; que tudo foi muito rápido; que disse que se tratava de um Celta preto, mas na verdade é que não conhece de carro e era noite, de modo que provavelmente falou a marca porque viu na imprensa; que na hora não conseguiu identificar a marca; que depois que saiu correndo, subiu para seu apartamento e não mais desceu, só muito tempo depois, quando o policial pediu para descer; que quem pediu socorro foi uma pessoa na rua, não sabe de quem se trata; que até onde sabe, Selma não tinha inimigos; que estavam fazendo um curso na Faculdade de Administração (...) que no carro, no trajeto da casa de Selma, no fundo do Centro de Convenções até sua casa, não percebeu se estavam sendo seguidas; que passou menos de um minuto desde que o carro parou até que desceu para entrar no seu prédio; que não sabe exatamente, mas acha que quando pararam o carro vinha de algum lugar; que a impressão que teve, sem ter certeza é que o carro estava um pouco adiantado, como se estivesse fechando o veículo de Selma; que o carro dela parou um pouco adiante de seu portão, de modo que caminhou para a entrada do seu prédio, tendo permanecido alguns segundos de costas; que viu que tinha uma pessoa em pé na frente do carro de Selma; que não deu para ver se ficou alguém dentro do carro preto; que não consegue descrever a pessoa que viu do lado de fora do carro de Selma; que subiu correndo, até porque percebeu que não tinha mais jeito; que minutos depois viu sirenes de carro da polícia; que de um basculante de sua casa viu o corpo de Selma no chão e achou que podia estar viva; que logo chegaram duas pessoas que chamaram a SAMU; que nessa hora estava em estado de choque."(Conceição Maria Leão Carneiro), fls.)

    " que era um domingo, dia dos pais deste ano; que estava no Bradesco da Av. Dorival Caymmi, juntamente com seu amigo Mateus; que estava operando o caixa eletrônico quando foi tomado de assalto por dois homens, um deles entrou na agencia armado e o outro ficou do lado de fora fazendo cobertura; que o que entrou é um homem mais velho, aparentando uns 40 anos, branco, magro usava óculos de grau, boné, bermuda, camiseta e chinelo; que o que ficou do lado de fora era negro, mais jovem, cerca de 1,65m de altura; que seu carro, um Celta preto estava estacionado fora do banco e eles saíram levando seu carro; que esses fatos aconteceram por volta das 22h; que seu carro foi localizado na madrugada de segunda-feira, ou seja, poucas horas depois; que pegou seu carro na Furtos e Roubos mas tem conhecimento que seu carro foi deixado no local onde aconteceu o crime descrito nesta denúncia, em que foi vítima Selma; que não sabe se existe um processo específico para apurar o roubo de seu carro; que deu queixa do fato na Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos; que o rapaz escuro que ficou do lado de fora no dia do assalto, fazendo a segurança era Roberval; que no dia do assalto não viu que tinha um terceiro elemento mas, pelo que ouviu depois, através da imprensa, que Roberval informou que havia um terceiro do lado de fora da agência; que esse terceiro do lado de fora é quem teria executado Selma; com relação ao homem branco que lhe apontou o revólver no dia do assalto, soube que a advogada dele disse que ele ia se entregar; que quem lhe disse isso foi o investigador, lhe prevenindo que talvez tivesse que voltar para fazer o reconhecimento; que esse homem mais velho chama-se Frank; que não sabe o nome do terceiro que ficou do lado de fora e matou Selma; que lembra que ele tinha um vulgo, mas não se recorda; que foi subtraído o som do seu carro e seus pertences pessoais, inclusive dois aparelhos de celular...” (Italo da Silva Araújo, fls. 196).

    "que é policial militar; que no dia dos fatos participava de uma operação denominada Apollo; que o comandante Mj Uildo lhe determinou fazer a condução do denunciado Raimundo da Delegacia de Repressão a Roubos de Veículos até GERC, aonde a Delegada já o aguardava; que fez essa condução e depois que ele foi ouvido no GERC, conduziu Raimundo até o Hospital São Jorge, pois o mesmo havia levado um tiro no pé; que no trajeto de uma Delegacia para outra Raimundo lhe disse que na situação com a professora Selma, uma pessoa havia passado no local de carro e atirou em sua direção quando viu o que se passava; que Raimundo disse que a sua intenção era tomar o carro da professora; que viu quando ela parou para deixar uma colega e ia aproveitar a facilidade; que depois que Raimundo foi medicado foi novamente deixado na DRFRV; que Raimundo acusou Roberval de ter atirado na professora; que outra equipe de policiais havia ido buscar Roberval em Irará; queo pessoal da polícia já tinha conhecimento do envolvimento de Roberval e através de contato com parentes do mesmo, sabia que ele estava indo para a casa do pai em Irará; que não participou da diligência de perseguição e prisão dos denunciados..." (Edivaldo Pereira Lima Filho, fls. 195).

    O conjunto probatório, portanto, é inequívoco quanto à autoria e responsabilidade dos réus pelo delito cometido. O acusado Roberval, mesmo não tendo desferido tiros na vítima, assumiu o risco da produção do resultado mais grave, atuando como coautor do delito de latrocínio.

    É pacifico entendimento de que há latrocínio consumado, quando houver homicídio consumado e roubo consumado, é o caso dos autos, uma vez que os dois delitos membros do crime complexo foram realizados na sua plenitude.

    A jurisprudência também já cristalizou tal entendimento:

    "Havendo uma regra geral, no Código Penal, qual a do art. 121, § 2º, prevendo como crime de homicídio, o cometido para possibilitar a execução de outro, mas havendo tipificação penal específica no caso de o objetivo ser lesão patrimonial com violência contra a pessoa (roubo qualificado; latrocínio, na segunda parte do § 3º do art. 157 do mesmo Código), é de ajustar-se a figura delituosa ao tipo que lha dá caracterização específica" (STF – HC – Rel. Aldir Passarinho – RTJ 122/590 e RT 622/380).

    Na mesma vertente, nos ensina a boa doutrina de Damásio de Jesus (Direito Penal, V.2, Parte Especial, 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2003)

    "Quando o sujeito pratica homicídio consumado e subtração patrimonial consumada, a doutrina é pacífica em afirmar que responde por latrocínio consumado (CP, art. 157, § 3º, ‘in fine’) e não por homicídio qualificado consumado em concurso material com a subtração patrimonial consumada (furto ou roubo), orientação contida na Exposição dos Motivos do Estatuto Penal de 1940 (nº 38, ‘in fine’). Pelo princípio da especialidade, a norma que descreve o latrocínio é especial em relação à que define o homicídio qualificado pela conexão teleológica ou consequencial (art. 121, § 2º, V), que é genérica. Aquele prefere esta. A norma genérica tipifica qualificadoras referentes à circunstância de o agente praticar o homicídio (crime meio) a fim de assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem ‘de outro crime’ (crime fim), que pode ser qualquer um, menos a subtração patrimonial especializante, uma vez que se aplica a norma específica descrita no latrocínio".

    Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR, como de fato condeno, os Denunciados RAIMUNDO SANTANA PORTELA FILHO e ROBERVAL BISPO DE SOUZA como incursos nas penas do art. 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal Brasileiro.

    Com espeque nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a examinar as circunstâncias judiciais para a fixação das penas privativas de liberdade.

    O Denunciado Raimundo apresentou conduta violenta e perversa, portanto, altamente reprovável, eis que livre e conscientemente desferiu um tiro na cabeça da vítima, que se encontrava desarmada e indefesa, sentada no banco do motorista de seu carro. Não registra antecedentes criminais, uma vez que não há condenação penal anterior que macule esta circunstância, porém, no que diz respeito a sua conduta social, verifico que as informações são desfavoráveis, uma vez que responde a 4 (quatro) processos criminais neste Estado, o que revela a sua tendência delitiva. Não há elementos suficientes nos autos para que se possa aferir sobre sua personalidade. As circunstâncias do delito estão relatadas nos autos e não favorecem o réu, levando em conta a frieza com que com que tirou a vida da vítima, e sem nenhuma necessidade, já que poderia ter mandado ela sair do carro, se sua intenção era fugir naquele veículo. Desfavoráveis, ainda, porque o crime foi praticado em concurso de pessoas, circunstância que não será valorada como causa de aumento de pena, por não se aplicarem ao crime de latrocínio as causas especiais de aumento da pena previstas para os crimes de roubo. O motivo se constituiu pelo desejo de obter lucro fácil, o que já é punido pela própria tipicidade. Quanto às consequências do crime são as próprias do tipo, irreparável, a perda de uma vida humana. A vítima não contribuiu de nenhuma forma para a prática da conduta realizada pelo acusado.

    À vista dessas circunstâncias impõe-se uma resposta penal condizente com a necessidade de prevenção dos crimes, assim sendo, fixo a pena base em 23 (vinte e três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

    Não vislumbro circunstâncias agravantes e nem atenuantes. Inaplicável na espécie a atenuante da confissão espontânea, considerando que a confissão foi parcial, já que o réu agregou tese defensiva e negou a subtração do carro da vítima.

    Por fim, não há causas de aumento de pena, nem diminuição de pena, fixando-lhe pena definitiva em 23 (vinte e três) anos, e 9 (nove) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa.

    Fixada a pena definitiva, deverá esta ser cumprida pelo réu em REGIME FECHADO, como consta no art. 33, § 1º, a, do Código Penal Brasileiro.

    O Denunciado Roberval também agiu com grande culpabilidade, tendo concorrido para o resultado final, embora em grau menor do que Raimundo, que desferiu o tiro. Não registra maus antecedentes, não existindo condenação penal anterior transitada em julgado para macular essa circunstância. No que diz respeito a sua conduta social, responde a 2 (dois) processos neste Estado, e admitiu ter participado do assalto onde foi subtraído o Celta preto utilizado na prática do crime narrado na denúncia, o que revela a sua tendência à criminalidade. Não há elementos suficientes nos autos para que se possa aferir sobre a sua personalidade. As circunstâncias estão relatadas nos autos e não lhe são favoráveis, porque o crime foi praticado em concurso de pessoas, circunstância que não será valorada como causa de aumento de pena, por não se aplicarem ao crime de latrocínio as causas especiais de aumento da pena previstas para os crimes de roubo. Quanto às consequências do crime, são as próprias do tipo, a perda de uma vida humana, irreparável. A vítima não contribuiu de nenhuma forma para a prática da conduta realizada pelo acusado.

    Assim sendo, fixo a pena base em 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

    Não vislumbro circunstâncias agravantes e nem atenuantes. Inaplicável na espécie a atenuante da confissão espontânea, considerando que a confissão foi parcial, já que o réu agregou tese defensiva e negou a subtração do carro da vítima.

    Por fim, não há causas de aumento de pena, nem diminuição de pena, fixando-lhe pena definitiva em 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.

    Fixada a pena definitiva, deverá esta ser cumprida pelo réu em REGIME FECHADO, como consta no art. 33, § 1º, a, do Código Penal Brasileiro.

    Em face da gravidade e das consequências do delito, Caso os réus tenham interesse em recorrer, deverão fazê-lo recolhidos na prisão, vez que continuam presentes os motivos que ensejaram a prisão preventiva., obedecidos os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.

    Os Denunciados não fazem jus à substituição tida no art. 44 do CPB, uma vez que a pena imputada totaliza quantia superior aos 4 (quatro) anos legais, além de o crime ter sido praticado com uso de grave ameaça à vítima, devendo assim cumprir a pena em seu regime inicial estabelecido.

    Provimentos Finais:

    Transitada em julgado a presente sentença, oficie-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos (artigo 15, inciso III, da CF); remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, ao Setor de Estatísticas Criminais do Instituto Técnico e Científico de Polícia do Estado da Bahia; expeça-se a guia para cumprimento da pena/ oficiando-se aos órgãos vinculados dando ciência da acusação.

    Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se com as cautelas legais.

    Salvador, 04 de abril de 2014

    Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

    Juíza de Direito

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