Aposentadoria voluntária. Policial Civil. Lei Complementar Federal n. 51/85. Mandado de Segurança
Integralidade de vencimentos, paridade remuneratória e manutenção de classe. Exclusão do critério etário.
Ementa de recente acórdão proferido pela C. Décima Câmara de Direito Público, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em mandado de segurança impetrado por nosso escritório:
VOTO Nº 14890 - 10ª Câmara de Direito Público - Relator Desembargador Paulo Galizia - Apelação n. 1004614-76.2017.8.26.0053 - Apelante: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Apelado: R.F.C. (Adv. Ricardo Terraz, OAB/SP 253.445)
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADO DE POLÍCIA. Direito a aposentar-se com integralidade no cálculo dos proventos e paridade remuneratória com os servidores públicos da ativa. A Constituição Federal ressalva a aposentadoria especial do servidor público da obediência a requisitos e de critérios relacionados às outras aposentadorias do servidor público, impondo à lei complementar a tarefa de prever esses requisitos e critérios diferenciados (art. 40 § 4º CF). Integralidade prevista no art. 1º da LCF 51/1985 e reajuste dos proventos com base na paridade previsto no art. 38 da LF 4.878/1965. Normas gerais de observância obrigatória pelo Estado. A aposentadoria especial dos servidores da polícia civil paulista não sofre a incidência do disposto nos §§ 1º, 3º, 8º e 17 do art. 40 da CF, nem da Lei Federal nº 10.887/2004. Direito não alterado com as sucessivas emendas constitucionais reformadoras da previdência social. Desnecessidade da observância das regras de transição previstas na EC 41/2003 e na EC 47/2005. Sentença mantida. Recurso não provido.
Matéria pacificada com repercussão geral, pelo E. Supremo Tribunal Federal (Tema - 26).
Para mais informações, coloco-me à disposição.
Ricardo C. Terraz - OAB.SP 253.445
ricardoterraz@gmail.com
Fone: (48) 3203 4545
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