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2 de Maio de 2024

Atenção, você pode estar sendo cobrado indevidamente na conta de energia

há 8 anos

Ateno voc pode estar sendo cobrado indevidamente na conta de energia

Você já parou para entender o que está sendo cobrado na sua fatura de energia elétrica?

Para ser sincero, eu nunca parei para olhar isso, mas, por acaso sem nada a fazer enquanto aguardava em uma daquelas filas da vida, buscando algo para ler, deparei-me com uma conta de energia e quão grande foi a minha surpresa ao perceber que havia algo errado.

Isso porque, o ICMS¹, PIS e COFINS, que apenas deveriam incidir sobre o consumo efetivo, estão considerando outros valores totalmente destoantes, os quais, nesse caso, é algo ininteligível.

Ainda que não recomendável (Advogado fazendo conta é algo não muito comum), me atrevi a calcular a diferença da cobrança na conta que estava em minhas mãos, para apurar o quanto realmente era devido e o seu excedente.

Veja só, tomando o caso ocorrido comigo como parâmetro, o efetivo consumo, considerando o adicional da bandeira tarifária, a base de cálculo deveria ser R$ 74,93, mas por alguma razão que somente pode ser explicada pela Energisa, a companhia de energia da Paraíba, adotou como base de cálculo a quantia de R$ 112,14.

Ateno voc pode estar sendo cobrado indevidamente na conta de energia

Apenas nesse mês o consumidor pagou R$ 12,35 a mais do que devia!

Ainda que se considere como valor ínfimo, em um ano, isso corresponderia a R$ 148,20 (Dá para fazer coisas legais com essa quantia, não é?).

Imagine todo o Estado pagando mais do que é devido, e vislumbre quão tamanho é o lucro da concessionária, por meio de uma conduta manifestamente ilícita, em clara má-fé.

Ora, o consumidor não se dá ao trabalho de sair de casa e reclamar o direito violado e, ao seu passo, o Procon e o Ministério Público não agem pro-ativamente e permanecem inertes, sem adotar qualquer conduta no afã de obstar essa irregularidade, mensalmente, rios de dinheiro inflam os cofres da concessionária de energia, a qual, contraditoriamente, vem costumeiramente aumentando o valor da tarifa.

É certo que, em momento de crise econômica, as famílias estão tentando tapar todos os ralos de onde escorre o mirrado acúmulo voltado ao orçamento doméstico, de modo que tal ilicitude ocasiona sérios prejuízos a quem já vive com a corda no pescoço.

Mas aí surge o questionamento, também descobri essa irregularidade, e agora? O que fazer?

Recomendo três atos:

O primeiro, formular uma denúncia no Ministério Público direcionando-a ao https://ouvidoria.mppb.mp.br/ ou ao endereço para recebimento de reclamações do Ministério Público do seu Estado, caso não seja a Paraíba, que assim terá de agir propondo Ação Civil Pública para coibir esse abuso. Junte de preferência cópia de algumas faturas de energia, para dar suporte à demanda a ser proposta pelo promotor;

O segundo, promover reclamação no Procon, pedindo a aplicação de multa à concessionária de energia, o reembolso, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, nos últimos cinco anos, e que a partir de então a empresa adeque o cálculo, respeitando as normas atinentes e, em caso de desatendimento, o último ato;

O terceiro, procure um advogado para realizar o ajuizamento de ação judicial pleiteando o reembolso, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, também dos cinco anos anteriores, com juros e correção monetária, que a concessionária realize as cobranças futuras com atenção às normas correlatas, sob pena de aplicação de multa a ser revertida em prol do consumidor e ainda indenização por danos morais, como medida punitiva pela manifesta má-fé da companhia energética.

Não deixe o seu direito perecer, lute para mantê-lo vivo! A violação de um atenta contra toda a sociedade e afeta os mais basilares princípios da perpetuidade da paz social, ocasionando injustiça e desordem.

Espero que o artigo tenha sido útil e estou à disposição para oportunizar espaço para eventuais explicações da Energisa sobre o objeto do texto, bem como para complementação por parte dos amigos tributaristas.

Abraço em todos!


Com base nas regras de tributação na Paraíba (RICMS, arts. 2º, I, §§ 5º e 6º, art. 3º, II, art. 14, II).

P. S. 1. Não entrei no mérito da Contribuição sobre iluminação pública que também está sendo calculada de modo equivocado.

P. S. 2. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba já tiveram oportunidade de se pronunciar sobre caso análogo, quando reclamado por empresa sobre irregularidade na cobrança de demanda contratada, conforme decisão a seguir indicada:

“O ICMS incide sobre o valor da operação correspondente à efetiva circulação da energia elétrica (valor da energia elétrica efetivamente consumida, vale dizer: a que for entregue ao consumidor, a que tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa), razão pela qual a demanda de potência contratada/reservada não integra a base de cálculo do tributo (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo543-C, do CPC: REsp 960.476/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 11.03.2009, DJe 13.05.2009)” (TJPB, Apelação Cível nº 00001116320098150781, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 11/11/14)

Via Arthur Paiva


Contraponto a esse artigo aqui: Como se calculam o ICMS e outros tributos por dentro?

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Ótima observação, parabéns. Ao que parece, a diferença decorre do cálculo "por dentro" dos tributos (74,93 + 30,28 + 1,24 + 5,69 = R$ 112,14). A concessionária está calculando o ICMS "por dentro" e incluindo um tributo na base de cálculo do outro. A inclusão de ICMS em sua própria base de cálculo é considerada constitucional pelo STF. Porém, a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS foi considerada inconstitucional, todavia, em decisões sem repercussão geral. Há uma ADI e um RE com repercussão geral tratando do tema e muita expectativa em torno do assunto, pois a composição do tribunal foi bastante alterada desde os precedente firmados na matéria. continuar lendo

pois é, ae que está o roubo... os 30.28 não correspondentes ao ICMS... que pelo cálculo honesto dariam 18 reais... mas o Estado consegue fazer mágica, milagre... e transformar 18 em 30... continuar lendo

Prezado Dr.
A cobrança de imposto "por dentro" é regulamentada. Como tenho visto, apenas alguns juízes têm dado sentença procedente, que é revertida no Tribunal. Para não mentir, acho que vi mesmo apenas UM JUIZ, de Rio Grande, mas a sentença foi revertida em grau de recurso.

É pura matemática, no entanto, é mais um meio de "roubo autorizado" e, provavelmente, precisamos nos conformar com isso.

Mas, pergunto: qual a chance de reverter tal ato, sendo que há previsão? Inclusive segue link da cartilha da ANEEL que diz que a cobrança é legal (http://www2.aneel.gov.br/arquivos/pdf/cartilha_1p_atual.pdf).

O que poderia ser feito, de fato, para demonstrar o erro da própria previsão legal? É o mesmo sentido de bitributação, não? Como podemos auxiliar melhor nossos clientes e ter sucesso nas demandas? continuar lendo

Prezado Emmanuel, existe um erro simples em tua análise! O ICM's, salvo prova específica, está adequadamente calculado! Basta olhares o Regramento Estadual - fiz isto a uns 10-12 anos atrás. O que acontece é algo muito louco, mas, salvo alguma jurisprudência que desconheça, o ICM's é recursivo, ou seja, ele não incide apenas sobre o valor dos serviços, mas, sobre si mesmo! Some todos os valores (inclusive o próprio ICM's discriminado), aplique o percentual de teu estado, e verás que retornará exatamente aquele valor discriminado! continuar lendo

Perfeito, Emmanuel.
A ANEEL ao calcular as tarifas não inclui ICMS, PIS e COFINS. Estes são calculados e incluídos pelas distribuidoras. Qualquer empresa ao estimar sua receita líquida também faz isso, ainda que de informa intuitiva.
O ICMS compõe sua própria base de cálculo. De outro modo, ao comprar qualquer mercadoria, teríamos o preço especificado e o ICMS calculado e somado a parte.
Veja um exemplo simples. Uma tarifa produz um consumo tal que a receita líquida seja R$ 100,00. Imaginar que para cobrar uma alíquota de 25% seria somar R$ 25,00 está errado, pois causaria prejuízo à distribuidora. O ICMS neste caso seria os R$ 31,25. A receita líquida da empresa seria de R$ 93,75 - logo teria um prejuízo de R$ 6,25. Para ser incluído seria necessário uma regra de três simples, de modo que o resultado seria R$ 133,33. O ICMS seria R$ 33,33 e a receita líquida, na conformidade da resolução homologatória, seria de R$ 100,00. Isto é formação de preço. Toda empresa faz isso, como já dissemos, mesmo que de modo intuitivo. Porém, em geral, essas contas não são apresentadas nos documentos fiscais. continuar lendo

Não paguem mico. A CF dispõe que o imposto é pago sobre a operação e não sobre a mercadoria:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

E as legislações estaduais seguem a mesma linha: No Rio Grande do Sul é assim (RICMS):

Art. 16 – A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é:
I- O valor da operação (Vejam que não é o valor da mercadoria e sim da operação)
II- ....

Art.188 – Integra a base de cálculo do imposto [...]
I- O montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera informação para fins de controle;
II- ..... continuar lendo