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4 de Maio de 2024
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    Ausência de pedido não impede indenização por danos causados em crime

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    Questão assaz interessante, de pouca aplicação prática, relaciona-se com a possibilidade de o juiz, na sentença condenatória, fixar “valor mínimo” para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (CPP, artigo 387, IV).

    De um modo geral e quase unânime, doutrina e jurisprudência alinham-se no entendimento que o arbitramento de qualquer valor na sentença, a título de reparação de danos, carece de pedido expresso na denúncia ou queixa, para permitir o contraditório e a ampla defesa do réu ou querelado.

    A questão, ao nosso sentir, não tem sido bem compreendida e, por isso, colocada em seus justos termos, estando a norma do artigo 387, IV do CPP a merecer interpretação condizente com a sua finalidade, que não é outra senão emprestar agilidade na reparação dos danos que o delito tenha provocado na vítima ou nos seus sucessores.

    Afinal: quando reclamam a exigência de contraditório e ampla defesa para fixação de “valor mínimo” na sentença, estão a se referir a que tema? À própria responsabilidade civil ou ao valor dela?

    Noutras palavras: a necessidade de pedido expresso na denúncia ou queixa refere-se a uma pretensão condenatória ou à indicação de valor de uma futura e provável indenização? Ou a ambos?

    De pronto surge a primeira indagação: há necessidade de a ação penal conter pedido que imponha ao réu uma obrigação de reparar os danos?

    Neste particular, a resposta categórica é: Não!

    Assim é porque, nos termos do artigo 91, I do Código penal, um dos efeitos da condenação é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.

    Significa dizer que advindo sentença condenatória, o dever de indenizar sobressai ope legis, como efeito secundário da decisão.

    Em assim sendo, não há se falar em cúmulo de demandas, em baralhamento da instância penal com a civil, embora assentadas no mesmo acontecimento fático.

    A obrigação de reparar os danos não decorre de nenhum pedido que se possa fazer na ação penal, mas do efeito genérico da sentença condenatória (CP, artigo 91, I), que até prescinde de declaração expressa reconhecendo-a.

    É o que basta para mostrar o equívoco do entendimento no sentido de que a ausência de pedido indenizatório ou de seu valor, na ação penal, viola o princípio (rectius: regra) da correlação entre acusação e sentença, cujo propósito é impedir seja o réu julgado por fato diverso daquele colocado na exordial acusatória.

    Depois, é preciso anotar que, nas ações penais públicas, o Ministério Público sequer tem legitimidade para postular o ressarcimento de danos em favor da vítima ou dos seus sucessores [1], por se tratar de direitos disponíveis.

    De fato, a Constituição Federal atribui ao órgão a defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, artigo 127), entre os quais, evidentemente, não se inclui o relacionado à composição de danos morais ou patrimoniais causados às vítimas de delitos.

    Aliás, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade “progressiva” do artigo 68 do Código de Processo Penal, que permitia ao Ministério Público promover a ação civil ou a execução da sentença condenatória voltada à reparação dos danos experimentados pela vítima “pobre”, que hoje é, por força de norma constitucional, representada pela Defensoria Pública (CF, artigo 134) [2].

    Diante da situação, me adianto em perguntar: não tendo o Ministério Público legitimidade para reclamar o ressarcimento de danos, terá para postular, em nome alheio, a fixação de valor mínimo?

    Nessas condições, de quem a doutrina e a jurisprudência exige a formulação de pedido expresso para instauração do contraditório e da ampla defesa?

    Da vítima ou dos seus sucessores, que não podem aditar a denúncia nem ampliar o objeto da ação penal?

    Em suma: impor a necessidade de a denúncia constar pedido de fixação de valor mínimo, para instauração de contraditório e ampla defesa, implica reconhecer, além de um cúmulo de demandas, uma legitimidade que o Ministério Público não mais ostenta, nem mesmo em relação aos hipossuficientes.

    Não se pode pensar também que a vítima ou seus sucessores devam ser chamados a provocar o arbitramento de valor na ação penal, formulando pedido nesse sentido. Seria a instalação do caos no processo penal.

    É certo que nada impede que o ofendido compareça e requeira a hipoteca legal (CPP, artigo 134), o arresto sobre imóveis (CPP, artigo 136) ou móveis (CPP, artigo 137), pertencentes ao causador do dano, estimando o valor da responsabilidade civil, cujo arbitramento será determinada pelo juiz, valendo-se, inclusive, para esses fins, de avaliador judicial ou perito (CPP, artigo 135).

    Entretanto, esse procedimento é voltado à situação em que a vítima esteja reclamando a composição integral dos danos e pretenda, desde logo, assegurar, pela hipoteca ou arresto, a execução da obrigação reparatória que advirá da condenação penal do autor do ilícito.

    Trata-se, na realidade, de medida cautelar, onde o contraditório se faz imprescindível em razão da especialização da hipoteca ou arresto, que compromete bens do réu para garantia da execução futura.

    Não significa dizer, entretanto...

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