Causa de pedir não pode ser modificada após estabilização da lide
Uma vez estabilizada a demanda, não é possível apresentar emenda à petição inicial. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar emenda à petição inicial de uma ação de reintegração de posse que buscava a modificação da causa de pedir e do pedido, em razão de fatos novos ocorridos no curso da ação.
De acordo com o processo, no curso da ação, o autor tomou conhecimento de condutas danosas praticadas pelo ocupante do imóvel que estava em discussão. Para o proprietário, esses fatos novos deveriam viabilizar o aditamento dos pedidos formulados na petição inicial.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que, “depois de deferida a inicial e contestado o feito, não há como se oportunizar a emenda da inicial; diante de tal hipótese, cabe ao julgador extinguir o processo sem o julgamento do mérito, alicerçado no artigo 295, I, parágrafo único, II, combinado com o artigo 267, I, ambos do Código de Processo Civil ( CPC/1973)”.
No STJ, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que é vedado emendar a petição inicial depois do oferecimento da contestação, embora, em situações excepcionais, o tribunal admita tal possibilidade para atender aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processual.
Ao falar sobre essa vedação, a ministra explicou que “a adoção desse entendimento não se confunde com o rigorismo do procedimento. Ao contrário, firma-se no princípio da estabilidade da demanda, consubstanciado no artigo 264, parágrafo único, do CPC/73”.
Assim, segundo a relatora, estabilizada a demanda, é inaplicável o artigo 284 do CPC/73, quando corrigir a inicial implicar a alteração da causa de pedir ou do pedido, ou violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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2 Comentários
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Sei não viu. Mas desde o CPC 73 e ainda no CPC 15 o juiz deve levar em conta fatos supervenientes. Não vejo como não ter havido rigor da forma em ferimento da instrumentalidade, a mim me parece que desde que obedecido o contraditório, nada impediria que esse fato superveniente pudesse e devesse ser levado em conta pelo magistrado. continuar lendo
É o que pensei. Justamente pelo que a Ministra alegou: "da celeridade, da economia e da efetividade processual". Começar tudo de novo a cada novo fato não me parece muito produtivo. continuar lendo