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3 de Maio de 2024

Como solicitar acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez

Veja aqui se você tem esse Direito e pode exigir.

há 3 anos


O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no artigo 45 da Lei n.º 8.213/91 e no artigo 45 do Decreto n.º 3.048/99:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:

I - Devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e

II - Recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.

Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.

Este acréscimo é devido ao aposentado que se encontra em alguma das seguintes situações presentes no anexo I do Decreto nº 3.048/99:

Cegueira total; Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; Doença que exija permanência contínua no leito; Incapacidade permanente para as atividades da vida diária (casos em que o segurado necessita de assistência permanente de outra pessoa).

De acordo com os atestados e exames anexos, a Parte Autora sofre de doença TAL que impossibilitam que realize os atos da vida diária, necessitando da assistência permanente de outra pessoa.

Também, in casu, não se pode perder de vista o parecer técnico do médico assistente da Parte Autora, indicando que, atualmente, está incapacitado (a) definitivamente para o exercício de qualquer atividade laborativa e necessita de auxílio permanente para as atividades diárias. Tudo isto é o que se pode extrair do laudo médico anexo.

(TRANSCREVER ATESTADO E/OU LAUDO MÉDICO)

Portanto, é certo que o diagnóstico médico da Parte Autora, demonstra que está total e permanentemente incapacitado (a) para o trabalho e de que necessita de auxílio permanente de outra pessoa para os atos da vida diária, fazendo jus à implementação do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a aposentadoria por invalidez que já percebe.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. 1. Não comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa, é de ser indeferido o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez. 2. Em que pese o estabelecimento dos índices aplicável à correção dos benefícios previdenciários (INPC) e dos benefícios assistenciais (IPCA-E) nos julgamentos do RE 870.947 (Tema 810 STF) e do REsp 1.492.221 (Tema 905 STJ), considerando-se o deferimento de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública no RE 870.947, e a possibilidade de modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, impõe-se determinar a aplicação, provisoriamente, da TR, sem prejuízo de eventual complementação a ser efetuada após o trânsito em julgado dos precedentes mencionados. 3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.

(TRF-4 - APL: 50152602920184049999 5015260-29.2018.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 04/09/2019, SEXTA TURMA)

(...)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO 25% - VIABILIDADE. Necessitando o autor do acompanhamento permanente de terceiros, faz jus ao acréscimo previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0005958-03.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 31/10/2014, sem grifo no original)

Por fim, quanto ao termo inicial, independentemente de pedido expresso, o acréscimo de 25% deve ser concedido quando a Parte Autora preencheu os requisitos exigidos para a aposentadoria por invalidez e já necessitava de assistência permanente de outra pessoa, conforme já se posicionou a jurisprudência pátria:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. 1. Tratando-se de autor considerado incapaz para qualquer ato laborativo e para vida independente, não há falar em decadência, com força no parágrafo único do art. 103 da lei 8.213/91, e nem em prescrição. 2. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. 3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.

(TRF-4 - AC: 50042143520174047006 PR 5004214-35.2017.4.04.7006, Relator: MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Data de Julgamento: 18/06/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)

Assim, na esteira do entendimento acima exposto, não seria plausível exigir da Parte Autora que formulasse novo requerimento administrativo tão somente para fins de concessão do acréscimo em tela, uma vez que o INSS, por ocasião da aposentadoria por invalidez, possuía meios de avaliar a situação pela simples análise do exame pericial.

Destarte, o indeferimento do beneficio pela autarquia-ré não encontra suporte na legislação pátria, uma vez que a parte Autora preenche todos os requisitos necessários à concessão do acréscimo de 25% no valor do benefício, ora pleiteado.


É Direito do Segurado ter aumento de 25% do salário benefício, em alguns casos, veja quais aqui: Acesse e tire suas dúvidas.

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