Condomínios não podem demarcar espaços na praia
A Associação dos funcionários aposentados do Banco do Estado de São Paulo e mais 27 condomínios* estão proibidos de instalar guarda-sóis, mesas, cadeiras, espreguiçadeiras ou quaisquer outros utensílios e dispositivos destinados a demarcar e reservar espaços na faixa de areia da praia das Astúrias, no município do Guarujá/SP.
A afixação desses equipamentos somente poderá acontecer a pedido dos condôminos/hóspedes interessados, quando esses estiverem presentes e durante o período em que ali permanecerem, retirando-os depois de cessada a utilização. A decisão, do dia 10 de outubro, é da juíza federal Alessandra Nuyens Aguiar Aranha, da 4ª Vara Federal de Santos.
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra a União Federal, o Município do Guarujá, a Associação dos aposentados e os 27 condomínios para pedir providências que evitassem a privatização do espaço da praia. O MP pediu que fosse determinada a proibição da reserva de lugares na praia; um procedimento de fiscalização eficaz e contínuo que coíba essa prática; apresentação de relatório mensal ao Juízo para comprovar essa fiscalização; afixação de faixas visíveis indicando a proibição de reserva de espaços e multa no caso de descumprimento da liminar.
O MPF argumentou que essa prática constitui reserva de espaço público por particulares, pois os condomínios e a associação réus ocupam praticamente a totalidade da faixa de areia existente entre a Avenida General Monteiro de Barros e o mar, impedindo ou dificultando outros cidadãos, que não sejam condôminos ou hóspedes, possam desfrutar da praia, à mingua de lugar para acomodação naquela faixa de areia.
A juíza Alessandra Nuyens observou o disposto no Decreto Municipal Nº 2.437 , De 10/02/1978 , que proíbe a instalação de barracas e tendas de qualquer espécie nas praias do Município. Os motivos que justificaram a edição da sobredita disciplina legal é perfeitamente aplicável à situação analisada, porquanto o excessivo número de equipamentos análogos tem levado à indesejada privatização do espaço em comento.
Para Alessandra, a reserva de lugares com esses equipamentos implica em reserva de espaço público, e impede o acesso livre à praia. As praias são bens públicos de uso comum, devendo ser assegurado o seu acesso a todos indistintamente. A utilização da praia para interesses meramente individuais, que configure a sua ocupação total e abusiva colide diretamente com a destinação comum dada pelo legislador.
Quanto ao pedido do MPF para a adoção de procedimento fiscalizatório eficaz e contínuo dirigido ao Município de Guarujá e à União Federal, a fim de que ambos coíbam a prática de instalação desses equipamentos nas praias, a juíza entendeu que cabe à Prefeitura Municipal, através do Setor de Fiscalização do Departamento de Obras e Serviços Urbanos, zelar pelo fiel cumprimento deste ato. (...) o Município réu deve inibir condutas similares apenas onde for constatada a ocupação total e abusiva das praias, com o estreitamento da faixa de areia, obstando a sua fruição pela maior parte da população.
Alessandra Nuyens determinou, ainda, que o Município de Guarujá afixe faixas visíveis indicando a proibição de reserva de espaços da praia por meio de mesas, cadeiras, guarda-sóis e utensílios similares, nos locais de maior concentração de público nas praias do município, notadamente mas não exclusivamente, nas de maior adensamento de visitantes (Astúrias, Enseada, Pitangueiras, Tombo e Pernambuco), fazendo observar que a reserva de espaço reprimida é tão somente aquela onde, em determinados locais, for identificado que o excessivo número de equipamentos, provoque o estreitamento da faixa de areia, impedindo a sua fruição pela maior parte da população.
O pedido do MPF quanto ao relatório mensal de fiscalização foi indeferido. Essa postulação ultrapassa o necessário para que o objetivo seja atingido.
Na hipótese de descumprimento de quaisquer das determinações pelos condomínios e associação réus, a juíza fixou multa diária, para cada infrator, no valor de R$ 10 mil reais.
(*) Condomínios: EDIFÍCIOS BURITI, MOMBASSA, BOUGAINVILLE, MARIA THEREZA, TENDAS GUARUJÁ, GRAN BAY, ITAJAÍ, CHANDER, PORTO ROTONDO, PRAIA TERRAZZA, ICARAÍ, OSCAR, LIBERTY, CARMEL I, MALINDI, TERRAZZA DAS ASTÚRIAS, BAHIA BLANCA, ANA PAULA, ARAÇARI/BURITI/CAIOBÁ, TERRAZA AL MARE, ILHA BELA, MAISON SAINT MALO, ANA CAPRI, VARANDAS DO ATLÂNTICO, SHANGRI-LA, PORTO DO SOL e PUNTA ARENA.
Processo: Ação Civil Pública nº 2008.61.04.002002-2
Leia, abaixo, a íntegra da decisão:
"PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
4ª Vara Federal
4ª Subseção Judiciária Santos/SP
Ação Civil Pública
Processo nº 2008.61.04.002002-2
Liminar
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública em face da UNIÃO FEDERAL, do MUNICÍPIO DE GUARUJÁ, dos CONDOMÍNIOS EDIFÍCIOS BURITI, MOMBASSA, BOUGAINVILLE, MARIA THEREZA, TENDAS GUARUJÁ, GRAN BAY, ITAJAÍ, CHANDER, PORTO ROTONDO, PRAIA TERRAZZA, ICARAÍ, OSCAR, LIBERTY, CARMEL I, MALINDI, TERRAZZA DAS ASTÚRIAS, BAHIA BLANCA, ANA PAULA, ARAÇARI/BURITI/CAIOBÁ, TERRAZA AL MARE, ILHA
BELA, MAISON SAINT MALO, ANA CAPRI, VARANDAS DO ATLÂNTICO, SHANGRI-LA, PORTO DO SOL, PUNTA ARENA e da ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando, de acordo com o artigo 12 da Lei nº 7.347 /85 , a concessão de liminar para:
a) ordenar, independentemente de adoção do rito previsto no artigo 2º da Lei nº 8.437 /92 , aos condomínios e à associação réus a se absterem imediatamente de instalar na faixa de areia da praia das Astúrias e nas demais praias do Município de Guarujá, guarda-sóis, mesas, cadeiras, espreguiçadeiras ou quaisquer outros utensílios e dispositivos destinados a demarcar e reservar o respectivo espaço para condôminos, convidados e associados, somente podendo ali fixá-los a pedido dos interessados quando esses estejam presentes e durante o período em que ali permanecerem, retirando-os prontamente após cessada sua utilização;
b) depois da oitiva dos respectivos representantes
legais prevista no artigo 2º da Lei nº 8.437 /92 , determinar ao município de
Guarujá e à União que:
i adotem, ambos, procedimento fiscalizatório eficaz e
contínuo que coíba a prática de instalação nas praias, por condomínios
edilícios, hotéis, pousadas, clubes, colônias de férias, bares, restaurantes,
quiosques, vendedores ambulantes e estabelecimentos ou profissionais de
quaisquer natureza, de guarda-sóis, cadeiras, espreguiçadeiras, mesas ou
utensílios e dispositivos de qualquer natureza destinados a demarcar e reservar
espaço público para futuro e incerto uso por condôminos, titulares, hóspedes,
clientes e demais interessados;
ii apresentem, para comprovar essa fiscalização, relatório
mensal ao Juízo, até que proferida sentença nestes autos, onde conste a
indicação das praias fiscalizadas, o número de notificações, autuações,
remoções e apreensões feitas no período, com a discriminação dos
responsáveis e com descrição e quantificação de utensílios e dispositivos objeto
da autuação repressiva;
iii- apresentem, junto com os relatórios indicados no item
ii, fotografias panorâmicas ou filmagens das praias fiscalizadas, no início
da manhã (09h) e no final da tarde (16h) dos dias de fim de semana e feriados
do período abrangido, dias de maior movimento nas praias do município;
iv- expeçam ofícios, acompanhados da íntegra da medida
liminar que venha a ser deferida, à Associação das Administradoras de
Condomínios de Guarujá, à Associação Comercial e Empresarial do Guarujá
e ao Sindicato dos Quiosques de Guarujá, comprovando nos autos o
recebimento por tais entidades, devendo solicitar nos mencionados expedientes
a divulgação a seus afiliados e associados, para conhecimento e ajuste de suas
condutas;
v- afixem faixas visíveis indicando a proibição de reserva de
espaços da praia por meio de mesas, cadeiras, guarda-sóis e utensílios
similares, nos locais de maior concentração de público nas praias do
município, notadamente mas não exclusivamente, nas de maior adensamento
de visitantes (Astúrias, Enseada, Pitangueiras, Tombo e Pernambuco);
c) cominar multa diária, no valor de R$
(dez milreais) por dia de atraso ou dia de descumprimento da liminar, com relação aos
condomínios e à associação réus, e no valor de R$
(cinqüenta mil
reais) com relação ao município de Guarujá e à União, sem prejuízo de que se
adotem outras providências que assegurem o resultado prático equivalente ao
aí determinado ( artigo 11 da Lei nº 7.347 /85, artigo 84 do CDC e artigo 273
do CPC ).
A demanda é resultante de procedimento instaurado na
Procuradoria da República em Santos, e decorrente de representação
evidenciando que os condomínios demandados, localizados nas imediações da
praia das Astúrias, valendo-se de funcionários próprios ou de terceiros, instalam
naquela praia, no início da manhã, equipamentos tais como guarda-sóis, mesas
e cadeiras identificados com os respectivos nomes condominiais.
Argumenta o Autor que essa prática constitui reserva de
espaço público por particulares, pois os condomínios e a associação réus
ocupam praticamente a totalidade da faixa de areia existente entre a Avenida
General Monteiro de Barros e o mar, impedindo ou dificultando outros
cidadãos, que não sejam condôminos ou hóspedes, possam desfrutar da praia, à
mingua de lugar para acomodação naquela faixa de areia.
Assevera que o procedimento dos requeridos importa
evidente abuso quanto a utilização de bem público de uso comum do povo, pois
configura apropriação continuada que o descaracteriza em sua essência, e
impõe entrave à livre fruição pela coletividade.
Os pedidos encontram-se fundamentados, em suma, nos
artigos 20, parágrafo IV e 225, ambos da Constituição Federal , artigo 99 , I , do Código Civil e artigo 10 da Lei nº 7.661 /88 , que estabelecem serem de domínio
da União as praias, qualificando-as como bens de uso comum do povo, sempre
assegurando livre e franco acesso a elas e ao mar, salvo trechos considerados de
interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação
específica.
Lastreia-se também na alegação da injurídica inação da
União em combater ao loteamento virtual de trechos da praia pelos réus. E,
tratando-se de bem de seu domínio, tem o dever de promover adequada
fiscalização e fazer cessar seu uso desvirtuado, no desempenho de poder que
lhe é conferido pelo ordenamento, nos termos do artigo 11 , da Lei nº 9.636 /98 ,
que levou à edição da Portaria nº 272 , de 16/11/2001 (Regimento Interno da
Secretaria do Patrimônio da União ).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 44/169.
A decisão de fls. 189/193 determinou a prévia intimação da
União e do Município do Guarujá, nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.437 /92 .
Os entes públicos manifestaram-se às fls. 197/211 e 218/227.
Na decisão de fls. 229/240 declarei a ilegitimidade passiva
da União, indeferindo, também, o seu ingresso na lide na qualidade de
litisconsorte ativa necessária, conforme requerido em sua manifestação, dada a
existência de vários pedidos formulados contra si. De conseqüência, declinei da
competência em favor da Justiça Estadual.
Em sede de agravo de instrumento interposto pelo Autor
(AG 334082 ; processo nº 2008.03.016194-6), deferiu-se o pedido de
antecipação da tutela recursal, firmando a competência para o julgamento da
causa na Justiça Federal (fls. 274/278).
Às fls. 283/300 a União noticiou também a interposição de
recurso de agravo de instrumento (AG 336565-SP ; processo nº
2008.03.00.019831-3) contra a sobredita decisão, buscando integrar o pólo
ativo da lide.
Ante os fundamentos do recurso interposto pela União, o
exame do pleito antecipatório foi diferido para após a decisão proferida em seu
agravo (fl. 301). Às fls. 316/320, sobreveio comunicação acerca do
indeferimento da correspondente antecipação dos efeitos da tutela recursal,
fixando a legitimidade passiva do ente federal, conquanto, indiretamente, a
questão já havia sido apreciada nos autos do AI nº-6 .
Nesses termos, vieram os autos conclusos para apreciação
dos pedidos liminares.
Relatado, decido.
Em cumprimento às respeitáveis decisões proferidas nos
sobreditos agravos, uma vez determinada a competência da Justiça Federal para
processar e julgar o feito, cabe a este Juízo examinar os pedidos liminares,
seguindo a diretriz de a União ser parte legítima para figurar no pólo passivo da
demanda, em razão da titularidade e da natureza do bem versado nos autos, o
que lhe atribuiria o poder de fiscalização sobre ele.
Guardando coerência com o já decidido às fls. 229/240,
importa reiterar, no entanto, posicionamento anterior a respeito de competir ao
Município legislar sobre assuntos de interesse local.
Nesse sentido, citando Paulo Affonso Leme Machado em
sua obra clássica Direito Ambiental Brasileiro, 14ª edição, Ed. Malheiros,
página 377, os bens ambientais considerados bens da União, como por
exemplo, as praias marítimas não ficam sujeitos à exclusiva legislação
federal. Na utilização desses bens aplica-se o conceito de bens de uso comum
do povo ( art. 225 , caput, da CF ) e o Município pode estabelecer regras sobre
a utilização desses bens federais, como pode tombá-los, ou estabelecer medidas
para a proteção dos mencionados bens.
E prossegue o renomado jurista: Não há competência
privativa da União para legislar sobre a maioria dos bens constantes do art. 20 da CF . Dessa forma, a própria União deve sujeitar-se às regras emanadas
dela mesma, dos Estados e dos Municípios, conforme os quatro parágrafos do
art. 24 e do art. 30 , I e II , ambos da CF .
A exemplo disso, a LEI COMPLEMENTAR Nº 064 , DE
26/12/2002 , que acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 044 , de 24 de
dezembro de 1998, instituidora do Código de Posturas do Município de
Guarujá, e o DECRETO MUNICIPAL Nº 2.437 , DE 10/02/1978 , proibindo,
tão-somente, a instalação de barracas e tendas de qualquer espécie nas praias do
Município.
Confira-se, assim, a legislação invocada como paradigma e
fundamento a embasar a pretensão autoral (os destaques não estão no original)
DECRETO MUNICIPAL Nº 2.437 , DE 10/02/1978
Proíbe a instalação de barracas e tendas de qualquer espécie nas Praias do
Município.
JAYME DAIGE, Prefeito Municipal de Guarujá, no uso das atribuições que
a Lei lhe confere, com fundamento no art. 3º, item XI e 4º, itens I e VII da Lei Orgânica dos Municipios, Dec. Lei Complementar nº 9 , de 31/12/69 ,
observado, ademais, o disposto no item a, da Circular nº 00117 , de 12/1/77 ,
do Ministério da Marinha, que atribui ao Município a faculdade de dispor
sobre o uso de barracas para banhistas, visando implantar uma orientação
única nas Praias Municipais, sem distinção, ou privilégio, de qualquer
espécie, e considerando:
a) os inconvenientes que vem se verificando, devidos à instalação de
barracas e tendas de lona na faixa de areia, pelos condôminos de edifícios,
gerando, não raro, atrito entre os usuários na disputa pela melhor
localização nas praias;
b) o excessivo número dessas barracas e tendas, em determinados locais,
levando a uma indesejada privatização das praias em proveito de alguns, e
consequentemente detrimento da maior parte da população, local e
turistas, que vê obstada a fruição do bem público de uso comum,
dificultada a livre circulação com o estreitamento da faixa de areia;
c) considerando, ademais, os inconvenientes, sob o ponto de vista da
higiene, eis que tais barracas e tendas, instaladas desde as primeiras horas
do dia, dificultam o normal processamento da limpeza pública urbana;
DECRETA :
Art. 1º Fica proibida a instalação de barracas e tendas de qualquer espécie nas
Praias do Município, facultada aos usuários a utilização de guarda-sóis.
Art. 2º O desatendimento estatuído no artigo anterior, acarretará a apreensão das
barracas e tendas pelo Setor de Fiscalização Municipal. § 1º A lavratura do auto da apreensão obedecerá ao disposto no art. 195 e seguintes
da Lei 1.003 , Código Tributário do Município . § 2º As barracas e tendas apreendidas serão de depositadas em próprio municipal,
ficando à disposição dos proprietários pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
data do auto de apreensão, findos os quais, se não reclamadas, serão levadas a
leilão. § 3º A liberação das barracas e tendas apreendidas importará no pagamento das
Taxas previstas nas leis vigentes.
Art. 3º A Prefeitura Municipal de Guarujá, através do Setor de Fiscalização do
Departamento de Obras e Serviços Urbanos, zelará pelo fiel cumprimento deste ato.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registe-se e publique-se
Prefeitura Municipal de Guarujá, em 10 de fevereiro de 1978
Prefeito Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº 064 , DE 26/12/2002
Acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 044 , de 24 de dezembro de 1998,
que instituiu o Código de Posturas do Município de Guarujá, e dá outras
providências.
MAURICI MARIANO, Prefeito Municipal de Guarujá, faço saber que a
Câmara Municipal decretou em Sessão Extraordinária, realizada no dia 23
de dezembro 2002, e eu sanciono e promulgo o seguinte:
Art. 1º Fica acrescido ao Capítulo IX da Lei Complementar nº 044 , de 24 de
dezembro de 1998, que instituiu o Código de Posturas do Município de Guarujá, sob
a rubrica" DO USO DAS PRAIAS, JARDINS E PARQUES PÚBLICOS ", o artigo 100A com a seguinte redação:
"Art. 100-A. Fica vedado nas praias do Município, exceto quando
previamente autorizado pelo órgão municipal competente:
I - a circulação e o estacionamento de veículos motorizados ou não,
inclusive bicicletas;
II - o passeio ou a permanência de animais;
III - a instalação de acampamentos, de tendas e barracas;
IV - o uso de alto-falantes com intensidade de som que cause
perturbação ao sossego público;
V - qualquer outra atividade ou utilização de equipamentos,
instrumentos etc., que causem ou possam causar danos ou risco à
incolumidade e ao sossego público.
Parágrafo único. A infração ou não observância do disposto neste
artigo sujeitará o infrator à multa de 250 UFs., além da apreensão do
material, equipamento ou instrumento utilizados."(AC)
Art. 2º O artigo 97 da Lei Complementar nº 044 , de 24 de dezembro de 1998 , que
instituiu o Código de Posturas do Município de Guarujá, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 97. Fica proibida a instalação de barracas e tendas de qualquer
espécie nas praias do Município". (AC)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guarujá, em 26 de dezembro de 2002.
Com efeito. A tutela de natureza difusa submetida à
apreciação suscita instigante debate, pois reaviva os motivos que justificaram a
edição de normas municipais disciplinando o uso e a ocupação das praias.
Desafia decisão judicial que considere a vocação turística e
de veraneio da cidade de Guarujá, a característica geográfica de cada praia do
município, demandando apreciação concreta em cada caso, cujo propósito é
verificar se a utilização do bem pelo particular constitui ou não reserva de
espaço público, apta a esvaziar interesses de terceiros.
Nesses termos, examinando os fundamentos de fato e de
direito expostos na inicial à luz da prova produzida nos autos, os pedidos
liminares formulados pelo Ministério Público Federal devem ser deferidos em
parte, a fim de harmonizar a utilização da praia onde se situam os condomínios
e associação réus e explicitar o desiderato da lei quanto ao uso e ocupação da
extensão de areia confinada com o mar.
Embora polêmico o tema, mostra-se irrefutável a prova
produzida a demonstrar que o tempo e o modo de disposição de guarda-sóis,
mesas, cadeiras, espreguiçadeiras e outros utensílios pelos condomínios e
associação réus destinam-se a demarcar e a reservar espaço para condôminos,
convidados e associados em bem público, em detrimento das demais pessoas
que ficam tolhidas de usufruí-lo em igualdade de condições. Tal prática remete
aos motivos da edição do Decreto Municipal nº 2.437 , de 10/02/1978 , nos quais
se encontram expostos os inconvenientes gerados pela instalação de barracas e
tendas de lona na faixa de areia por condomínios de edifícios.
E, tendo o Município de Guarujá sido instado pelo Parquet
Federal a esclarecer a expedição de ato administrativo autorizando ou
chancelando a instalação dos mencionados equipamentos na faixa de areia da
praia das Astúrias, em resposta singela, afirmou, referido réu, que a Lei
Complementar nº 44/98 , alterada em parte pela Lei Complementar nº 64 /2002 ,
proíbe a instalação de barracas e tendas, mas não de guarda-sóis e cadeiras de
praia.
Ora, os motivos que justificaram a edição da sobredita
disciplina legal é perfeitamente aplicável à situação ora analisada, porquanto o
excessivo número de equipamentos análogos tem levado à indesejada
privatização do espaço em comento. O desiderato da proibição legal é
justamente coibir práticas semelhantes àquelas que antes se objetivou reprimir,
franqueando a todos, indistintamente, a utilização das praias.
Corroborando essa assertiva, a manifestação do Sr.
Coordenador Regional da Baixada Santista da Secretaria do Patrimônio da
União, de que não se expede licença ou ato assemelhado para assegurar a
particulares a instalação antecipada de cadeiras e guarda-sóis nas areias da
Praia das Astúrias. Tanto assim, os condomínios e a associação réus
confessaram não possuir licença ou outro título que permita ou franqueie o
procedimento questionado.
Nesse cenário, a prática instituída pelos condomínios e
associação réus é contra legem, porque não observadas as diretrizes
consolidadas no artigo 10 da Lei nº 7.661 /88 , reproduzidas no art. 21 do
Decreto nº 5.300 /2004 :
Art. 10. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo
assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer
direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de
segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação
específica.
§ 1º. Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização
do solo na Zona Costeira que impeça ou dificulte o acesso assegurado no
caput deste artigo.
As praias são bens públicos de uso comum, ou seja, de
utilização pela coletividade, devendo ser assegurado o seu acesso a todos
indistintamente. A utilização da praia para interesses meramente individuais,
que configure a sua ocupação total e abusiva colide diretamente com a
destinação comum dada pelo legislador.
Sendo assim, a colocação prévia de guarda-sóis, mesas e
cadeiras, conforme estampado nos registros fotográficos, implica em reserva de
espaço público, malferindo o comando legal de ser assegurado, sempre, acesso
livre e franco à praia. A omissão da municipalidade acaba por permitir distinta
e privilegiada utilização da faixa de areia da praia das Astúrias pelos
condomínios de edifícios e associação réus, que, senão impede, dificulta e obsta
a fruição isonômica do bem público de uso comum.
Simples reparo, porém, cabe ao pedido liminar deduzido na
letra a contra a associação e condomínios réus, no tocante à proibição de
instalarem os equipamentos enumerados nas demais praias do Município de
Guarujá. A disposição questionada se funda, justamente, na sua localização
lindeira à Praia das Astúrias, não se evidenciando, prima facie, o interesse em
acomodá-los em praias que a eles não sejam contíguas.
Quanto ao pedido de adoção de procedimento fiscalizatório
eficaz e contínuo dirigido ao Município de Guarujá e à União Federal, a fim
de que ambos coíbam a prática de instalação nas praias, por condomínios
edilícios, hotéis, pousadas, clubes, colônias de férias, bares, restaurantes,
quiosques, vendedores ambulantes e estabelecimentos ou profissionais de
quaisquer natureza, de guarda-sóis, cadeiras, espreguiçadeiras, mesas ou
utensílios e dispositivos de qualquer natureza destinados a demarcar e reservar
espaço público para futuro e incerto uso por condôminos, titulares, hóspedes,
clientes e demais interessados, cumpre ressaltar que o próprio Decreto
Municipal nº 2.437/78 , quanto à instalação de barracas e tendas, já estipula
caber à Prefeitura Municipal, através do Setor de Fiscalização do Departamento
de Obras e Serviços Urbanos, zelar pelo fiel cumprimento deste ato (artigo 3º).
Disso se extrai o dever de o Município réu inibir condutas
similares apenas onde for constatada a ocupação total e abusiva das praias,
isto é, onde o excessivo número de equipamentos dispostos previamente, em
determinados locais, der ensejo ao estreitamento da faixa de areia, obstando a
sua fruição pela maior parte da população.
E, embora o artigo 11 da Lei nº 9.636 , de 15/05/1998
disponha caber à Secretaria do Patrimônio da União fiscalizar e zelar para
que sejam mantidas a destinação e o interesse público, o uso e a integridade
física dos imóveis pertencentes ao patrimônio da União, podendo, para tanto,
por intermédio de seus técnicos credenciados, embargar serviços e obras,
aplicar multas e demais sanções previstas em lei e, ainda, requisitar força
policial federal e solicitar o necessário auxílio de força pública estadual, no
caso em exame, a mens legis não tem o alcance postulado pelo Autor.
Isso porque não se mostra razoável supor que a União
Federal, através de seus agentes, promova a fiscalização nas praias do
Município do Guarujá, coibindo, no particular, a instalação de guarda-sóis,
cadeiras, espreguiçadeiras, mesas ou utensílios e dispositivos de qualquer
natureza destinados a demarcar e reservar espaço público para futuro e incerto
uso por condôminos, titulares, hóspedes, clientes e demais interessados.
Tanto assim, OFÍCIO Nº 186 /2008/Gabinete/GRPU-SP
(fls. 211/212), discorrendo que (...) Em relação ao dever de fiscalização das
praias, entende que a Prefeitura Municipal tem papel protagonista no controle de
ocupação irregulares na faixa de areia, havendo disposição legal no sentido de que
cabe ao Município, no âmbito de planejamento urbano, assegurar o livre acesso às
praias ( art. 21 , § 3º , Decreto 5.300 /2004 ), bem como elaborar um Plano de
Intervenção da Orla ( art. 32 , Decreto 5.300 /2004 ). Dessa forma, a eficácia e
continuidade do procedimento fiscalizatório está associado ao trabalho conjunto com
a Prefeitura, órgão local com maior controle do uso e ocupação. (destaquei)
Destarte, a Secretaria do Patrimônio da União
desempenha papel coadjuvante, a exemplo de ter afirmado a expedição de
Ofícios para a Associação das Administradoras de Condomínios do Guarujá, à
Associação Comercial e Empresarial do Guarujá e ao Sindicato dos Quiosques de
Guarujá solicitando que se abstenham de praticar atos de instalação de quaisquer
equipamentos e utensílios destinados a demarcar e reservar espaços em bens públicos
de uso comum do povo. Também foi oficiada a Prefeitura Municipal do Guarujá,
solicitando, com a urgência que o caso requer, a colaboração da municipalidade no
controle dos bens de uso comum do povo e na adoção de medidas para assegurar o
livre acesso às praias. Além disso, já foi solicitada a liberação de recursos para a
confecção de placas a serem instaladas nas praias de maior adensamento (Astúrias,
Enseada, Pitangueiras, Tombo e Pernambuco), e encontra-se em estudo a
possibilidade de confecção de placas de sinalização, em parceria com a Prefeitura
Municipal do Guarujá, para instalação em todas as praias do município.
Ademais, inexistindo prova contundente nos autos quanto à
prática ora questionada nas demais praias, e ponderando a vocação turística e
de veraneio da cidade de Guarujá, a medida fiscalizatória requestada mostra-se
exorbitante, porque nem toda instalação de guarda-sóis, cadeiras,
espreguiçadeiras, mesas ou utensílios e dispositivos de qualquer natureza nas
praias, por condomínios edilícios, hotéis, pousadas, clubes, colônias de férias,
bares, restaurantes, quiosques, vendedores ambulantes e estabelecimentos ou
profissionais de quaisquer natureza, representará demarcação e reserva de
espaço público, ainda que destinados a uso futuro e incerto por condôminos,
titulares, hóspedes, clientes e demais interessados.
O que importa reprimir, insisto, é o excessivo número de
equipamentos instalados previamente, em determinados locais, que, devido às
suas características geográficas, ocasione o estreitamento da faixa de areia,
obstando a fruição pela maior parte da população.
Restam prejudicados, portanto, os pedidos de cunho
fiscalizatório deduzidos em face da União, especialmente para que apresente
relatório mensal ao Juízo, até que proferida sentença nestes autos, onde
conste a indicação das praias fiscalizadas, o número de notificações,
autuações, remoções e apreensões feitas no período, com a discriminação dos
responsáveis e com descrição e quantificação de utensílios e dispositivos objeto
da autuação repressiva. Igualmente, para que o ente federal apresente, junto
com os relatórios indicados no item ii, fotografias panorâmicas ou
filmagens das praias fiscalizadas, no início da manhã (09h) e no final da tarde
(16h) dos dias de fim de semana e feriados do período abrangido, dias de
maior movimento nas praias do município.
Outrossim, mesmo em relação ao Município réu, tais
medidas mostram-se irrazoáveis, porque as condutas requeridas pelo Autor são
inaceitáveis do ponto de vista racional e desconsideram as circunstâncias
daquele a quem foi conferido o encargo de adotar, ante a diversidade de
situações, a providência mais adequada para ser alcançada a finalidade da lei.
São desproporcionais também, pois não guardam extensão e
intensidade proporcionais em relação ao resultado almejado. A postulação
ultrapassa o necessário para que o objetivo seja atingido.
Quanto ao pleito de afixação de faixas visíveis indicando a
proibição de reserva de espaços da praia por meio de mesas, cadeiras, guardasóis
e utensílios similares, nos locais de maior concentração de público nas
praias do município, notadamente mas não exclusivamente, nas de maior
adensamento de visitantes (Astúrias, Enseada, Pitangueiras, Tombo e
Pernambuco), não obstante o teor do Ofício nº 186 /2008/Gabinete/GRPU-SP,
este Juízo reputa que as ações fiscalizatórias devem ser desenvolvidas
preponderantemente pelo ente municipal, observando-se que a reserva de
espaço reprimida é tão somente aquela onde, em determinados locais, for
identificado que o excessivo número de equipamentos provoque o
estreitamento da faixa de areia, impedindo a fruição da praia pela maior parte
da população.
Indefiro a expedição de ofícios, acompanhados da íntegra
da medida liminar à Associação das Administradoras de Condomínios de
Guarujá, à Associação Comercial e Empresarial do Guarujá e ao Sindicato
dos Quiosques de Guarujá, com solicitação de divulgação a seus afiliados e
associados, para conhecimento e ajuste de suas condutas, em respeito aos
limites subjetivos da lide e por caber ao Município, de acordo com a atuação
fiscalizatória aqui estabelecida, identificar, caso a caso, a situação ora
combatida, aplicando, na hipótese, o disposto nos parágrafos do artigo 2º, do
Decreto Municipal nº 2.437 /78 cc artigo 100-A da Lei Complementar nº 044 ,
de 24 de dezembro de 1998 , acrescido pela Lei Complementar nº 064 , de
26/12/2002 .
Os fundamentos expostos constituem-se razões suficientes para
identificar, em parte, a plausibilidade do direito invocado. O perigo da demora
ressente-se da necessidade de ser prontamente recomposto o império da lei,
assegurando a todos os membros da coletividade, antes de prolatada a sentença,
a utilização do bem público em igualdade de condições.
Presentes os requisitos específicos, DEFIRO EM PARTE A
LIMINAR para:
a) ordenar aos condomínios e associação réus a se absterem,
imediatamente, de instalar na faixa de areia da praia das Astúrias guarda-sóis,
mesas, cadeiras, espreguiçadeiras ou quaisquer outros utensílios e dispositivos
destinados a demarcar e reservar o respectivo espaço para condôminos,
convidados e associados, somente podendo ali fixá-los a pedido dos
interessados, quando esses estejam presentes e durante o período em que ali
permanecerem, retirando-os depois de cessada a utilização;
b) que o Município de Guarujá, adote, nos termos do
Decreto Municipal nº 2.437 /78 cc artigo 100-A da Lei Complementar nº 044 ,
de 24 de dezembro de 1998 , acrescido pela Lei Complementar nº 064 , de
26/12/2002 , procedimento fiscalizatório eficaz e contínuo, de modo a coibir a
instalação de excessivo número de guarda-sóis, cadeiras, espreguiçadeiras,
mesas ou utensílios e dispositivos de qualquer natureza por condomínios
edilícios, hotéis, pousadas, clubes, colônias de férias, bares, restaurantes,
quiosques, vendedores ambulantes, estabelecimentos ou profissionais de
quaisquer natureza, que possa ocasionar o estreitamento da faixa de areia e
obstar a fruição das praias pelos demais usuários.
c) que o Município de Guarujá afixe faixas visíveis indicando
a proibição de reserva de espaços da praia por meio de mesas, cadeiras,
guarda-sóis e utensílios similares, nos locais de maior concentração de público
nas praias do município, notadamente mas não exclusivamente, nas de maior
adensamento de visitantes (Astúrias, Enseada, Pitangueiras, Tombo e
Pernambuco), fazendo observar que a reserva de espaço reprimida é tão
somente aquela onde, em determinados locais, for identificado que o excessivo
número de equipamentos, provoque o estreitamento da faixa de areia,
impedindo a sua fruição pela maior parte da população.
Na hipótese de descumprimento de quaisquer das
determinações pelos condomínios e associação réus, comino multa diária, para
cada infrator, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Não se podendo pressupor o descumprimento da ordem judicial
pelo Município de Guarujá, mostra-se prematura a cominação de multa diária
em relação a ele.
Citem-se os réus.
Int.
Santos, 10 de outubro de 2008.
Alessandra Nuyens Aguiar Aranha
Juíza Federal
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