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3 de Maio de 2024

Consumidora que teve o nome inscrito em órgãos restritivos de crédito por cobrança indevida deverá ser indenizada

Publicado por Yago Dias de Oliveira
há 2 anos

A empresa Riachuelo S/A, ao cobrar indevidamente uma consumidora por uma dívida já paga, ocasionando a inscrição do seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito, foi condenada a indenizá-la em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos do valor de R$ 564,70 (quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos), pela repetição do indébito.

A decisão é da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), que manteve a sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível de Porto Alegre/RS, ao negar provimento ao Recurso Inominado interposto pela empresa Ré.

A Autora narra que, em 26 de fevereiro de 2020, realizou uma compra no valor de R$ 464,22 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos) junto à uma loja Riachuelo. Então, no momento de realizar o pagamento, foi oferecido pelo atendente do caixa um cadastro no cartão de crédito da loja, com a oferta de inúmeros benefícios. Ademais, o funcionário garantiu que a cliente poderia realizar o pagamento até a data de 10 de maio de 2020, em parcela única, mantendo o valor da compra à vista e, além disto, tendo um desconto de R$ 51,58 (cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos), sem incidir quaisquer juros em sua compra.

Nesse sentido, em 11 de maio de 2020, a consumidora realizou o pagamento integral da sua dívida, no valor total R$ 464,22 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos), conforme informado pela loja e anotado pelo atendente do caixa em sua nota fiscal.

Entretanto, ocorre que, nos meses seguintes, a Autora passou a receber ligações e mensagens da empresa Ré, informando a necessidade de pagamento de parcelas inadimplidas no valor de R$ 87,22 (oitenta e oito reais e vinte e dois centavo), bem como recebeu notificações de atraso de pagamento que ensejariam a sua inscrição no cadastro de inadimplentes.

Assim, a consumidora entrou em contato com o site da loja na tentativa de demonstrar que a sua dívida já havia sido adimplida. Porém, foi informada pelo atendimento de que a compra fora realizada em 08 (oito) parcelas, com incidência de juros e que ela estava em mora, pois somente 05 (cinco) parcelas haviam sido compensadas com o pagamento realizado em 11 de maio de 2020. O atendimento da empresa Ré informou ainda que, para o pagamento à vista, ela deveria ter previamente contatado a loja para fins de emissão de um boleto específico de antecipação de pagamento e não por meio de fatura gerada no site da empresa.

Em ato contínuo, em 18 de novembro de 2020, para tentar resolver a questão, a consumidora foi pessoalmente até uma das lojas da Requerida e conversou com um funcionário da mesma, o qual a informou de que sua dívida estava quitada e que buscaria ajudá-la a reverter tal situação nos próximos dias, fornecendo-lhe um telefone da loja para contato. Nesta perspectiva, foram mais de 15 (quinze) dias de tentativas frustradas de contato, até finalmente ser informada de que um chamado havia sido aberto para ajustes e posterior estorno do pagamento.

Não obstante, em 12 de dezembro de 2020, foi surpreendida com a informação de que havia sido cadastrada no SPC-SERASA, por uma dívida no valor de R$ 195,58 (cento e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos).

Assim sendo, ao analisar o caso, o 3º Juizado Especial Cível de Porto Alegre/RS julgou pela parcial procedência da ação, condenando a loja Ré a pagar à Autora o valor de R$ 564,70 (quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos), a título de repetição de indébito, bem como o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.

Por sua vez, na análise do recurso, o Juiz de Direito Fábio Vieira Heerdt (Relator) considerou que a Autora comprovou adequadamente o fato constitutivo de seu direito. O magistrado manteve a restituição dos valores indevidos, consubstanciado no fato de a consumidora já ter pago a dívida. E também manteve inalterado o valor referente aos danos morais, em virtude de todos os transtornos enfrentados por esta, nos seguintes termos:

"Quantum indenizatório fixado em sentença que não merece reparos, pois, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os entendimentos desta Turma Recursal, está de acordo com o caso concreto (...)"


Por fim, cabe destacar que também participaram do julgamento os Juízes de Direito, Luis Francisco Franco (Presidente) e Cleber Augusto Tonial, os quais acompanharam o voto do relator.


(Recurso nº 71010301646 / Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul)


Fonte: https://www.facebook.com/yagodiasdeoliveiraadvocacia/photos/a.722790727924005/1909731112563288/


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