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3 de Maio de 2024
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    Juiz Josefison Silva Oliveira condenou Banco Santander em R$ 6.540,00 por inserir nome de cliente no SPC

    Publicado por Direito Legal
    há 12 anos

    Inteiro teor da decisão: ADV: LEON SOUZA VENAS (OAB 26715/BA), ALEXANDRE MIRANDA COSTA SARTE DA SILVA (OAB 24967/BA), VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS (OAB 15865/CE), VERBENA MOTA CARNEIRO (OAB 14357/BA) - Processo 0084500-06.2008.8.05.0001 - Indenizatoria (reparacao de danos) - AUTOR: Ivan Pinheiro Tosta - RÉU: Banco Santander Brasil Sa - SENTENÇA Processo nº:0084500-06.2008.8.05.0001 Classe Assunto:Indenizatoria (Reparacao de Danos) Autor:Ivan Pinheiro Tosta Réu:Banco Santander Brasil Sa Vistos, etc. IVAN PINHEIRO TOSTA, nos autos qualificado, ingressou com AÇAO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, com pedido de tutela antecipada contra BANCO SANTANDER BRASIL S/A, alegando, em síntese, que possuía um contrato de alienação fiduciária de veículo de nº 230980086, em 60 parcelas de R$-1.271,89=. Apesar de nunca deixar de adimplir as parcelas, fora surpreendido pela notícia de que seus dados estavam negativados no SERASA e SPC, por conta de um suposto débito de R$-46.078,98=, desde 21/04/2008. Destaca que esse ato ilícito do Demandado tem lhe causado transtornos de monta, atingindo a honra, por se encontrar em uma situação constrangedora e humilhante. Pugna pela concessão de liminar para fins de exclusão do seu nome dos aludidos cadastros, e, a final, pela procedência da ação, condenando-se o Demandado pelo pagamento de indenização por danos morais, no importe a ser fixado por este Juízo, bem como por danos materiais que foram sofridos, devidamente atualizado, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios (fls. 02/19). Instruem a exordial os documentos de fls. 20/08. Deferiu-se a assistência judiciária gratuita e tutela antecipada almejada, determinando-se a imediata exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito do SERASA, SPC e outros (fls. 30). Procedida à citação (fls. 32/v) o Demandado ofereceu contestação (fls. 51/71). Em sua resposta, o Demandado suscitou, preliminarmente, a necessidade de intimação do Autor para pagamento das custas processuais, pois não houve análise do pedido. No mérito, aduziu que em 07/05/2008 o SERASA enviou missiva comunicando ao Autor da futura anotação, entretanto este não fez qualquer reclamação formal ao SERASA ou ao Réu, se tivesse feito não teria ocorrido o apontamento, sendo, no mínimo, culpa concorrente. Afirmou ainda que não foi comprovado o apontamento dos dados do Demandante, não havendo prova do aventado dano moral, lançando repto contra o valor almejado pelo Autor a esse título. Pugna pela improcedência da ação. Réplica apresentada regularmente (fls. 72/74) Audiência de conciliação inexitosa (fls. 77). É o relatório. D E C I D O. O caso é de julgamento antecipado da lide, com base no artº. 330, I, do CPC, porquanto desnecessária a produção de prova em audiência acerca da matéria fática. Preliminarmente, este Juízo deferiu ao Autor os benefícios da justiça gratuita (fls. 20), daí porque infundada a assertiva do Réu de que referido pleito não fora apreciado. No mérito, o cerne da questão, no caso sub judice, consiste em aferir se ocorreu defeito na prestação dos serviços do Demandado, decorrente de procedimento culposo de seus prepostos, capaz de ensejar indenização por danos morais padecidos pelo Autor com a inscrição indevida do seu nome nos órgãos de restrição de crédito do SPC e SERASA. Da análise dos autos, observa-se que os documentos de fls. 22/23 demonstram o adimplemento da obrigação, fato este não contestado pelo Réu, que limitou-se a afirmar que o Demandante, ao receber a notificação de futura negativação, não comunicou formalmente o órgão restritivo, ou mesmo o próprio Réu. Os documentos de fl. 26/27, fornecidos pelo SPC e SERASA, respectivamente, atestam que efetivamente os dados do Demandante foram incluídos no cadastro destes órgãos indevidamente, já que o mesmo vinha quitando suas prestações regularmente. Não houve culpa concorrente do Demandante, na medida em que este vinha adimplindo suas obrigações nos moldes do contrato entabulado entre as partes. Faltou, na situação em destaque, o denominado dever de segurança por parte da prestamista dos serviços, de que trata o § 1º., artº. 14, da Lei 8078/90, pois inserira os dados do Autor nos mencionados órgãos de proteção ao crédito sem motivo que justificasse conduta tão prejudicial. Como sabido, em casos que tais o prestador de serviços responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos aos serviços prestados, nos termos do artº. 14, caput, do CDC. Outro, aliás, não é o entendimento do egrégio STJ, a saber: "Provada a inscrição indevida do nome do autor no SPC, após ter sido efetivado o pagamento da parcela, não há falar em prova do dano moral." (REsp 435708/RN, Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 3ª. Turma, 05/12/2002, DJ 24/02/2003. "O banco que promove a indevida inscrição de devedor no SPC e em outros bancos de dados responde pela reparação do dano moral que decorre dessa inscrição. A exigência de prova do dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência de inscrição irregular." (REsp 435708/RN, Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 3ª. Turma, 05/12/2002, DJ 24/02/2003. A rigor, só restaria afastada, no caso vertente, a responsabilidade do Demandado pelo fato do serviço, se este tivesse provado que o mesmo decorreu de culpa exclusiva do consumidor, no caso o Autor, ou de terceiro, a teor do artº. 14, § 3º, II, do CDC. Outro não é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a saber: "De toda evidência não se pode concluir pela responsabilidade exclusiva do Autor, eis que reconhecida a falha nos serviços do banco-recorrente. Não restaram, portanto, comprovadas as hipóteses elencadas no artº. 14, § 3º, II, do CDC, quanto à eventual culpa exclusiva do autor-consumidor e de terceiro. Ademais, esta Corte já se pronunciou sobre constituir ato ilícito a falta de verificação da assinatura aposta em cheque furtado, ensejando irregular inscrição do nome do correntista nos cadastros de proteção ao crédito, mesmo com conta encerrada"(Resp 807132/RS, Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª. Turma, 21/02/2006, DJ 20/03/2006) O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos eventos decorrentes do fato do produto ou do serviço que provocam danos a terceiros"(REsp 480697/RJ, Min. NANCY ANDRIGHi, 3ª. Turma, 07/12/2004, DJ 04/04/2005). Nesse sentido também a lição da douta CLÁUDIA LIMA MARQUES, nos seus Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Ed. Rev. Tribunais, 4ª Edição, 2004, in verbis:"Basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto presentes no CDC". Prima facie, com base nos elementos de prova constantes do caderno processual, tenho como caracterizada a responsabilidade do Demandado pelo dano moral puro infligido ao Autor, decorrente de ato ilícito, suscetível de ser reparado, materializado na inclusão indevida e injusta do seu nome em cadastro restritivo de crédito. Consagra o artº. 5º, X, da Carta Magna, a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando-lhes o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Pontifica CARLOS ALBERTO BITTAR em sua obra Reparação Civil por Danos Morais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1993, pág. 41, que tem-se" como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social) ". No caso vertente, o dano moral resultou da inclusão indevida e injusta do nome do Autor no SPC e SERASA, por ordem do Demandado. Como já ressaltado, constitui-se em direito básico do consumidor, dentre outros, previsto no artº. 6º, VI, da Lei nº. 8078/90, a prevenção e efetiva reparação dos danos que padecer, decorrente de relação de consumo, impondo o artº. 14, caput, do CDC a responsabilidade objetiva em casos que tais, independentemente de culpa do fornecedor do serviço defeituoso, porquanto inerente ao risco da atividade que desenvolve. O artº. 186 do Novo Código Civil reputa como ato ilícito, suscetível de ser reparado, o dano, ainda que exclusivamente moral, infligido a outrem, por negligência, imprudência ou imperícia do infrator. Por outro lado, a inserção indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, para efeito de reparação do dano causado, não demanda seja demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pela vítima, o qual é presumido, na medida em que trata-se do denominado ilícito puro. A jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça agasalha o entendimento ora expendido, senão vejamos:"Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento"(REsp 775498/PR, Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª. Turma, 16/03/06, DJ 10/04/06 p. 223)"A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes"(AgRg no Ag 979810/SP, Min. SIDNEI BENETI, 3ª. Turma, 11/03/2008, DJ 01/04/08 p. 1) A aflição e humilhação por que passou o Autor, por conta do registro indevido do débito, mácula essa que perdurou por pelo menos de 40 dias (fls. 26/27), rotulando-o como inadimplente e mau pagador, durante o tempo em que referida inserção permaneceu em aberto, situa-se no âmbito dos prejuízos de natureza puramente moral. A fixação do valor da indenização dos danos morais, por sua vez, não é tarefa fácil, devendo contudo ser assentada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a coibir a reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima. Na lição dos jovens e talentosos juristas PABLO STOLZE e PAMPLONA FILHO, no Novo Curso de Direito Civil, vol. III - Responsabilidade Civil, 4ª. Edição, 2006, Ed. Saraiva, pág. 50," a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada judicialmente, com o objetivo de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as conseqüências da lesão ". A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, subsidia com parâmetros justos e critérios a serem observados na fixação do quantum indenizatório em casos da espécie, in verbis:"O quantum, a título de danos morais, equivalente a até 50 (cinqüenta) salários mínimos, tem sido o parâmetro adotado para a hipótese de ressarcimento de dano moral em diversas situações assemelhadas (e.g.: inscrição ilídima em cadastros; devolução indevida de cheques; protesto incabível)"(EDcl no Ag 811523/PR, Min. MASSAMI UYEDA, 4ª. Turma, 25/03/2008, DJ 22/04/2008 p. 1)"Considerando que a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte sócio-econômico do causador do dano, não deve o valor ser alterado ao argumento de que é excessivo"(REsp 780548/MG, Min. JOAO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª. Turma, 25/03/2008, DJ 14/04/2008, p. 1) Levando-se em conta as diretrizes doutrinária e jurisprudencial acima expostas, evidencia-se do in folio que o Autor é pessoa de mediana situação financeira, porém presumivelmente honesta e de boa reputação; infere-se, ainda, a relevância da intensidade do seu sofrimento, abalado que foi em sua honra e reputação, pela inclusão indevida do seu nome no SPC e SERASA, tornando notória a informação do suposto débito, porquanto ficou com o seu nome exposto no aludido órgão restritivo de crédito durante mais de seis meses. Da sua qualificação inicial denota-se ser comerciante, caso em que, sem dúvida, a existência de registro em órgão restritivo de crédito afigura-se sobremodo deletéria, na medida em que inviabiliza a concessão de crédito àquele que almeje figurar como tomador, existindo ainda outros elementos que indicam fazer parte da classe social definida pelos institutos como média, fatores esses que também influenciam na fixação do valor indenizatório. Em relação ao Demandado trata-se de poderosa instituição financeira, que reúne condições de suportar ressarcimento proporcional ao ato ilícito praticado, e cujo caráter didático seja capaz de inibir a sua reincidência, prevenindo, assim, o universo de consumidores que integram a sua clientela de virem a padecer danos morais por falhas da mesma natureza. Assim, por todas as razões, objetivas e subjetivas, supra analisadas, em face da inclusão indevida e injusta do nome do Autor no SPC, faço uso do arbitrium boni viri para fixar o valor indenizatório em R$-6.540,00=, correspondente a 12 (dez) salários mínimos. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, o Acionante não trouxe prova alguma das suas alegações, havendo necessidade de apresentação de evidências que caracterizassem a existência deste dano, sob pena de indeferimento do pleito. Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais acima invocados e no artº. 269, I, do CPC, ao tempo em que mantenho a liminar de fls.32, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido contra o Demandado, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, condenando-o a pagar ao Autor, a título de indenização pelos danos morais que lhe causou, a importância de R$-6.540,00= (seis mil, quinhentos e quarenta reais), correspondente a 12 (doze) salários mínimos, decorrente da inserção indevida e injusta do seu nome em órgão de proteção ao crédito, devidamente corrigida a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora no percentual de 12% (doze pct.) ao ano, a teor do artº. 406 do Novo Código Civil, a partir do evento danoso (21/04/2008), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). Em face da sucumbência e tendo o Autor decaído de parte mínima do pedido, condeno o Demandado no pagamento integral das custas processuais e honorários (artº. 20, caput, c/c parágrafo único do artº. 21, todos do CPC). Arrimado no artº. 20, , do CPC, arbitro honorários advocatícios em 15% (quinze pct.) sobre o valor da condenação, pelo Demandado. P.R.I. Salvador (BA), 30 de setembro de 2011. Josefison Silva Oliveira Juiz de Direito

    Fonte: DJE TJBA

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