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16 de Junho de 2024

Consumidores que encontraram vidro em comida do "China in Box" têm direito à indenização

Publicado por Yago Dias de Oliveira
há 3 anos


Recentemente, o restaurante "China in Box" foi condenado a indenizar dois clientes que encontraram pedaços de vidros em uma comida adquirida no local.

Os autores narram que compraram, por sistema de delivery, dois pratos preparados pelo restaurante, ao custo total de R$ 80,25 (oitenta reais e vinte e cinco centavos) e que, ao iniciar a refeição, foram surpreendidos por fragmentos de vidros que estavam no meio do alimento. Inclusive, um dos consumidores chegou a mastigar o alimento que continha o objeto estranho, o que provocou lesões em sua boca.

Nesse sentido, os clientes destacam ainda que buscaram o contato administrativo com a empresa, porém não receberam nenhuma espécie de resposta, suporte e/ou atenção. De tal maneira, fez-se necessária a demanda judicial, objetivando a reparação dos danos materiais e morais suportados pelos consumidores.

Em contrapartida, o "China in Box" aduziu em defesa que, com base nas fotos apresentadas pelos autores da ação, não seria possível a identificação dos supostos fragmentos de vidros encontrados no alimento. Além disto, a empresa asseverou que já adota normas de qualidade e higiene rigorosas, para fins de evitar, justamente, a contaminação dos alimentos antes que cheguem ao consumidor final.

Nesse contexto, ao julgar o caso, a magistrada da 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF, fundamentou a sua decisão com fulcro no Código de Defesa do Consumidor (CDC), destacando que a segurança dos produtos disponibilizados ao mercado de consumo impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva, o que garante ao consumidor a reparação por eventuais danos sofridos. Nesta perspectiva, concluiu que as provas constantes nos autos demonstraram que o produto comprado pelos autores continha objeto estranho em seu interior, senão vejamos:

“Na hipótese, verifico que a autora ingeriu o produto, vindo inclusive a se lesionar, ao passo em que o segundo autor, embora não tenha ingerido o alimento, foi exposto ao risco. Assim, em face da existência de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial, o pedido de indenização por dano moral deve ser acolhido (...)”.


Ademais, a magistrada ressaltou ainda que, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “(...) a aquisição de produto de gênero alimentício, contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”.


Assim sendo, por fim, a empresa ré foi condenada a indenizar os autores da ação, com o reembolso do valor de R$ 80,25 (oitenta reais e vinte e cinco centavos), no tocante aos danos materiais, bem como, com o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.


(Processo nº 0712415-78.2019.8.07.0020)


Fonte: https://www.facebook.com/yagodiasdeoliveiraadvocacia/photos/a.722790727924005/1617307765138959/


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1 Comentário

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Perfil Removido
3 anos atrás

Muito boa a decisão! Imagina só se fosse ingerido, poderiam ter hemorragia interna, precisar de cirurgia ou qualquer custo médico importante! continuar lendo