Cooperativa de Trabalho Médico, Sobras Líquidas Distribuídas, Incidência de Retenção na Fonte
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ EMENTA: COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. SOBRAS LÍQUIDAS DISTRIBUÍDAS. ASSOCIADO PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA. RETENÇÃO NA FONTE.
As sobras líquidas distribuídas por cooperativa de trabalho médico a associado pessoa jurídica possuem a natureza de rendimento pela prestação de serviço, sujeitando-se, portanto, à incidência do IRPJ. Por se tratar de serviço profissional, a cooperativa, ao efetuar o pagamento, deve proceder à retenção do imposto mediante a aplicação do percentual de 1,5% (um e meio por cento).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.764, de 1971, arts. 3º, 4º, caput e inciso IV, 79 e 87; Código Civil, de 2002, art. 1.094, VII. Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12. Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647, § 1º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL EMENTA: COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. SOBRAS LÍQUIDAS DISTRIBUÍDAS. ASSOCIADO PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA. RETENÇÃO NA FONTE.
As sobras líquidas distribuídas por cooperativa de trabalho médico a associado pessoa jurídica possuem a natureza de rendimento pela prestação de serviço, sujeitando-se, portanto, à incidência da CSLL. Por se tratar de serviço profissional, a cooperativa, ao efetuar o pagamento, deve proceder à retenção da contribuição mediante a aplicação do percentual de 1% (um por cento).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.764, de 1971, arts. 3º, 4º, caput e inciso IV, 79 e 87; Código Civil, de 2002, art. 1.094, VII. Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12. Lei nº 10.833, de 2003, art. 30. Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. SOBRAS LÍQUIDAS DISTRIBUÍDAS. ASSOCIADO PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA. RETENÇÃO NA FONTE. As sobras líquidas distribuídas por cooperativa de trabalho médico a associado pessoa jurídica possuem a natureza de rendimento pela prestação de serviço, sujeitando-se, portanto, à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep. Por se tratar de serviço profissional, a cooperativa, ao efetuar o pagamento, deve proceder à retenção da contribuição mediante a aplicação do percentual de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.764, de 1971, arts. 3º, 4º, caput e inciso IV, 79 e 87; Código Civil, de 2002, art. 1.094, VII. Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12. Lei nº 10.833, de 2003, art. 30. Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. SOBRAS LÍQUIDAS DISTRIBUÍDAS. ASSOCIADO PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA. RETENÇÃO NA FONTE.
As sobras líquidas distribuídas por cooperativa de trabalho médico a associado pessoa jurídica possuem a natureza de rendimento pela prestação de serviço, sujeitando-se, portanto, à incidência da Cofins. Por se tratar de serviço profissional, a cooperativa, ao efetuar o pagamento, deve proceder à retenção da contribuição mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.764, de 1971, arts. 3º, 4º, caput e inciso IV, 79 e 87; Código Civil, de 2002, art. 1.094, VII. Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12. Lei nº 10.833, de 2003, art. 30. Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV.
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